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RESOLUÇÃO UFSM N° 269/2026



Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 269, DE 24 DE JULHO DE 2026

 

Regulamenta a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos(às) servidores(as) integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e aprova a criação das Comissões para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE), vinculadas à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o que consta nas Leis n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e n° 15.367, de 30 de março de 2026, no Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026, e o que consta no Processo n° 23081.085376/2026-76, resolve:

 

Art. 1°   Esta Resolução regulamenta a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos(às) servidores(as) integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e aprova a criação das Comissões para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE), vinculadas à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 2°  O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos(as) servidores(as) ativos(as), resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das instituições federais de ensino, conforme o disposto na Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e no Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026.

Art. 3°  A concessão do RSC-PCCTAE fica condicionada à comprovação do cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, previstos no art. 12-D da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relacionadas aos seguintes requisitos:

I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;

II - participação e atuação em projetos institucionais, na gestão e no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, à inovação e à assistência especializada;

III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;

IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;

V - exercício de funções, cargo de direção, ou de assessoramento institucionais; e

VI - produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

Parágrafo único.  Os requisitos de que tratam os incisos I a VI do caput deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo.

Art. 4°  O RSC-PCCTAE poderá ser concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade, permitindo a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, observadas a escala, a pontuação e o número mínimo de critérios específicos, apresentados nos Anexos I a VI do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026, na forma a seguir:

I - RSC-PCCTAE I: destinado ao(à) servidor(a) que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico, com o atendimento do mínimo de 10 (dez) pontos;

II - RSC-PCCTAE II: destinado ao(à) servidor(a) com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico, com o atendimento do mínimo de 15 (quinze) pontos e de 2 (dois) critérios específicos;

III - RSC-PCCTAE III: destinado ao(à) servidor(a) com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico, com o atendimento do mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos e de 2 (dois) critérios específicos;

IV - RSC-PCCTAE IV: destinado ao(à) servidor(a) com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico, com o atendimento do mínimo de 30 (trinta) pontos e de 3 (três) critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3°, incisos II, IV, V ou VI;

V - RSC-PCCTAE V: destinado ao(à) servidor(a) com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico, com o atendimento do mínimo de 52 (cinquenta e dois) pontos e de 5 (cinco) critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3°, incisos IV, V ou VI; e

VI - RSC-PCCTAE VI: destinado ao(à) servidor(a) com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico, com o atendimento do mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos e de 7 (sete) critérios específicos, sendo pelo menos um referente aos requisitos previstos no art. 3°, inciso VI.

§ 1° A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente, e o saldo não aproveitado será utilizado em concessões futuras.

§ 2°  Cada atividade realizada pelo(a) servidor(a) que corresponda a requisito previsto no art. 3°, caput, incisos I a VI, somente poderá ser considerada uma vez, vedada a sua utilização simultânea para o atendimento de mais de um critério específico, prevalecendo, em caso de sobreposição, o enquadramento estabelecido mediante avaliação fundamentada da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE).

§ 3° Não serão consideradas, para fins de pontuação, atividades e experiências que representem exclusivamente o desempenho ordinário das atribuições legais do cargo, sem demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, observado o disposto nos requisitos previstos no art. 3°.

Art. 5°  Para fins de comprovação dos critérios, serão considerados documentos válidos:

I - portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pela Instituição Federal de Ensino;

II - diplomas, certificados ou declarações de conclusão;

III - comprovantes de:

a) produção técnica ou científica;

b) certificação técnica ou profissional;

c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;

d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;

IV - atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;

V - relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;

VI - declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou supervisão; ou

VII - outros documentos institucionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

 

Seção II

Da instrução processual

 

Art. 6°  O processo de solicitação de concessão do RSC-PCCTAE será aberto pelo(a) requerente via sistema eletrônico disponibilizado pela UFSM, no Portal do RH, e será instruído, no mínimo, com:

I - formulário padrão, definido em ato pelo Ministério da Educação, que contenha obrigatoriamente:

a) a identificação dos dados funcionais do(a) servidor(a);

b) as informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver; e

c) a declaração de conformidade de que as atividades e experiências ocorreram e de que os pontos não foram utilizados em concessões anteriores.

II - memorial, concebido como o documento que descreve a trajetória profissional e individual do(a) servidor(a), desenvolvida ao longo da carreira, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, pesquisa e extensão e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado; e

III - documentação comprobatória correspondente ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo(a) servidor(a) para fins de concessão do RSC-PCCTAE, conforme os critérios previstos nos Anexos I a VI do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, reproduzidos nos Anexos I a VI desta Resolução.

§ 1°  O memorial de que trata o inciso II do caput deverá apresentar, de forma clara e objetiva:

I - a descrição das atividades e das experiências profissionais e individuais vinculadas aos requisitos previstos no art. 3°, caput, incisos I a VI; e

II - a demonstração de que o conjunto da trajetória profissional se alinha ao padrão de conhecimentos e competências que justificam o reconhecimento naquele nível.

§ 2°  Respeitado o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 , o memorial será publicado no sítio eletrônico da UFSM antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE.

Art. 7°  A PROGEP divulgará, em seu sítio eletrônico, informações e materiais para auxiliar e orientar os(as) servidores(as) no momento da instrução processual.

Art. 8° Concluída a instrução do processo, o(a) requerente deverá encaminhá-lo à Câmara de Uniformização, que realizará a triagem e o distribuirá a uma das CRSC-PCCTAE, instâncias colegiadas responsáveis pela apreciação dos memoriais e pela avaliação dos requerimentos. 

Parágrafo único.  A distribuição dos processos nas Comissões seguirá a ordem cronológica de tramitação e as prioridades legais.

Art. 9°  A CRSC-PCCTAE poderá solicitar documentação complementar ou realizar as diligências que entender importantes para a decisão, quantas vezes julgar necessário.

Parágrafo único.  A documentação complementar será apreciada pela mesma Comissão que avaliou preliminarmente o processo.

 

Seção III

Da avaliação, decisão e recurso

 

Art. 10.  A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito do memorial apresentado pelo(a) servidor(a), podendo indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada na verificação dos critérios objetivos previstos no art. 14 do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3°, em especial:

I - a obtenção da pontuação e o atendimento da quantidade de critérios específicos e dos requisitos previstos para o nível pleiteado;

II - a utilização única de cada atividade ou experiência relativa ao critério específico apresentado;

III - a comprovação documental, conforme disposto no art. 4° do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026;

IV - o cumprimento do interstício de 3 (três) anos, contado da data da última concessão;

V - o cumprimento do estágio probatório;

VI - a realização de atividades e experiências exclusivamente no exercício do cargo ocupado;

VII - a instrução do requerimento, conforme a documentação prevista no art. 6°;

VIII - a apresentação do memorial, conforme o disposto no art. 6°, caput, inciso II;

IX - a demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes; e

X - a observância do percentual máximo de concessão de 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE e da disponibilidade orçamentária, estabelecidos no art. 12-C, § 1°, da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, combinado com o art. 19 do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026.

Art. 11.  O parecer da CRSC-PCCTAE será firmado pelos membros que participaram da deliberação, observado o quórum de dois terços dos membros, nos termos do art. 9°, parágrafo único, do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026.

Art. 12.  A CRSC-PCCTAE, ao conceder o RSC-PCCTAE, deverá, na decisão, atestar de forma fundamentada que o(a) postulante possui saberes e competências diferenciados, que qualificam a execução ordinária das atribuições do cargo, contribuindo de maneira singular para o aprimoramento da respectiva atuação ou da consecução dos resultados institucionais.

Art. 13.  A organização das reuniões de avaliação de processos será definida pelo(a) presidente de cada Comissão e informada aos demais membros, considerando o previsto no art. 18 e aplicando-se, no que couber, as definições contidas na Seção IV do Capítulo II.

Art. 14. Da decisão da CRSC-PCCTAE caberá recurso ao Conselho Universitário (CONSU), instância deliberativa máxima da Universidade Federal de Santa Maria, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão pelo(a) interessado(a) ou de sua divulgação oficial.    

§ 1° O recurso será interposto perante a própria CRSC-PCCTAE, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias.    

§ 2° Caso não haja reconsideração, a CRSC-PCCTAE encaminhará o recurso ao CONSU para apreciação e decisão, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 15.  A concessão do RSC-PCCTAE será efetivada por ato administrativo da autoridade máxima da UFSM, nos termos do art. 17 do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026, admitida a delegação de competência, vedada a subdelegação.

Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Resolução, considera-se data da concessão a data do deferimento do pedido pela CRSC-PCCTAE, cujo ato administrativo, na forma do caput, será publicado pela UFSM para conferir-lhe eficácia.    

Art. 16.  Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento do pedido de concessão e não irão retroagir à data do requerimento.

§ 1°  No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no art. 20, inciso II, desta Resolução, os efeitos financeiros irão retroagir, tendo início no dia seguinte à data de término desse prazo.

§ 2° No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte do(a) servidor(a) para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1° deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO – CRSC-PCCTAE

 

Seção I

Da composição e autoridade

 

Art. 17. Na UFSM, a atuação da CRSC-PCCTAE será organizada de forma descentralizada, para fins de racionalização e distribuição do trabalho, por meio de 3 (três) Comissões para Reconhecimento de Saberes e Competências, com composição paritária e competência para a avaliação dos requerimentos de RSC-PCCTAE.

§ 1° A distribuição ordinária dos processos entre as Comissões observará a estrutura organizacional da Universidade, preferencialmente da seguinte forma:

I - CRSC I: processos de servidores(as) lotados(as) na Reitoria;

II - CRSC II: processos de servidores(as) lotados(as) no Hospital Universitário de Santa Maria HUSM; e

III - CRSC III: processos de servidores(as) lotados(as) nas Unidades de Ensino.

§ 2° A organização prevista neste artigo possui natureza administrativa e tem por finalidade promover a celeridade, a proximidade e a adequada distribuição da carga de trabalho, nos termos do art. 6°, § 2°, do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026.

§ 3° A distribuição indicada no § 1° não estabelece competência exclusiva das Comissões, admitida a redistribuição de processos para outra CRSC-PCCTAE quando necessária:

I - à equalização da carga de trabalho;

II - ao cumprimento do prazo legal de análise;

III - à observância de prioridade legal;

IV -  à superação de impedimento ou suspeição; ou

V - à manutenção da continuidade dos trabalhos.

§ 4° Cada CRSC-PCCTAE será composta por 9 (nove) membros titulares, com os(as) respectivos(as) suplentes, considerando o quantitativo de servidores(as) integrantes do PCCTAE na instituição, mediante indicação paritária:

I - pelo Conselho Universitário (CONSU);

II - pela Comissão Interna de Supervisão da Carreira (CIS); e

III - pelo(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas.

§ 5°  Na impossibilidade da indicação paritária de que trata o § 4° deste artigo, os demais membros serão indicados pelo Conselho Universitário, na condição de instância máxima da Instituição, nos termos do art. 7°, § 3°, do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026.

§ 6°  Os membros da CRSC-PCCTAE terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período.

§ 7° Todos os membros titulares e suplentes devem ser servidores(as) estáveis, integrantes do PCCTAE.

Art. 18.  Os membros designados para a CRSC-PCCTAE terão parte de sua carga horária dedicada exclusivamente às atividades da Comissão durante o período de implantação do RSC-PCCTAE, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens do cargo, dada a relevância institucional da atividade.

Parágrafo único.  O(A) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas definirá a carga horária máxima e o período em que os(as) servidores(as) deverão dedicar-se aos trabalhos da CRSC-PCCTAE.

Art. 19.  Os membros da CRSC-PCCTAE serão indicados, via memorando, pelas autoridades nominadas no art. 17, § 4°, incisos I a III.

 

Seção II

Das competências

 

Art. 20.  À CRSC compete:

I - estabelecer os fluxos e os procedimentos internos para concessão do RSC-PCCTAE;

II - realizar análise de mérito dos memoriais apresentados pelos(as) servidores(as) no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do respectivo protocolo pelo(a) servidor(a), ou da data de complementação de documentação solicitada pela CRSC-PCCTAE, para fins de instrução completa do processo;

III - verificar a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no art. 12-D, incisos I a VI, da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

IV - deferir ou indeferir o RSC-PCCTAE, nas hipóteses previstas no art. 14 do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026, e no art. 10 desta Resolução, mediante decisão fundamentada;

V - zelar pelo cumprimento dos prazos, critérios e procedimentos previstos nesta Resolução, no Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026, e na Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

VI - registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos; e

VII - fazer publicar, no sítio eletrônico da UFSM, os memoriais apresentados pelos(as) servidores(as) antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSC-PCCTAE, respeitada a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 21.  Compete aos(às) presidentes das Comissões para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC I, CRSC II ou CRSC III):

I - representar a Comissão quando solicitado;

II - acompanhar todos os processos em trâmite na respectiva Comissão; e

III - convocar e coordenar as reuniões da respectiva Comissão (CRSC I, CRSC II ou CRSC III).

Art. 22.  Compete aos membros das Comissões para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC I, CRSC II ou CRSC III):

I - participar das sessões deliberativas e das reuniões técnicas;

II - relatar processos e emitir pareceres nos prazos estabelecidos; e

III - desempenhar outras atividades atribuídas pela presidência ou pelo pleno.

Art. 23.  Compete à Câmara de Uniformização:

I - recepcionar, fazer a triagem e organizar a distribuição eletrônica dos processos para as Comissões;

II - propor alterações nas normativas que tratam sobre a matéria.

Parágrafo único. No exercício destas competências, a Câmara de Uniformização atua de forma exclusivamente instrutória e de apoio administrativo compreendendo a recepção de requerimentos e a organização eletrônica dos processos, sem qualquer juízo de mérito, sendo competência reservada às CRSC-PCCTAE I, II e III, paritariamente compostas nos termos do art. 7° do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026.

 

Seção III

Da organização

 

Art. 24.  A estrutura funcional da CRSC-PCCTAE na UFSM compreende:

I - Câmara de Uniformização; e

II - três Comissões de RSC (CRSC I, II e III).

Art. 25.  A Câmara de Uniformização constitui a instância interna de coordenação e triagem das CRSCs-PCCTAE, restrita a funções instrutórias e de apoio administrativo, sem juízo de mérito sobre os requerimentos.

Art. 26.  A Câmara de Uniformização será composta pelos(as) 3 (três) presidentes das Comissões (CRSC I, II e III).

Parágrafo único.  Durante os impedimentos legais de algum(a) dos(as) presidentes de uma das CRSC-PCCTAE, os(as) vice-presidentes os(as) substituirão na Câmara, mantendo a paridade entre os segmentos de indicação de membros.

Art. 27.  Serão estabelecidas 3 (três) Comissões – CRSC I, CRSC II e CRSC III – a partir da distribuição paritária dos membros titulares e suplentes, ficando designados 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes de cada segmento para compor cada Comissão, totalizando 9 (nove) titulares e 9 (nove) suplentes cada uma.

Art. 28.  Em caso de impedimento ou suspeição de quaisquer dos(as) integrantes de uma Comissão, o requerimento retornará à Câmara de Uniformização e será distribuído à outra Comissão.

Parágrafo único.  Aplicam-se aos membros das CRSCs-PCCTAE as regras de impedimento e suspeição previstas nos artigos 18 a 21 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 29.  Caberá à PROGEP a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos no que se refere ao funcionamento das CRSCs-PCCTAE.

 

Seção IV

Das reuniões

 

Art. 30.  As CRSCs-PCCTAE reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocadas pelos(as) presidentes ou pela maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

Art. 31.  Os(As) presidentes e os(as) vice-presidentes das CRSCs-PCCTAE serão escolhidos(as) entre seus pares, na primeira reunião do grupo, observada a paridade de presidentes entre os três segmentos que indicam membros.

§ 1° Nas ausências ou impedimentos do(a) presidente em uma reunião da CRSC-PCCTAE, este(a) será substituído(a) pelo(a) vice-presidente, do mesmo segmento.

§ 2° Em caso de ausência ou impedimento do(a) presidente e do(a) vice-presidente em uma reunião da CRSC-PCCTAE, a CRSC-PCCTAE escolherá, entre os membros presentes, um(a) presidente para essa sessão.

Art. 32.  Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer outros(as) servidores(as), quando convidados(as) pelo(a) presidente, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes, sem direito a voto.

Parágrafo único.  As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 33.  As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros, e as deliberações somente ocorrerão com a presença mínima de dois terços dos membros da respectiva Comissão, nos termos do art. 9°, parágrafo único, do Decreto n° 13.048, de 3 de julho de 2026.

Parágrafo único.  Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 34.  As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da convocação a Ordem do Dia.

Art. 35.  Havendo número legal de membros e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão da pauta proposta.

Parágrafo único.  Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

 

Seção V

Das disposições gerais das CRSCs

 

Art. 36.  A organização complementar dos fluxos internos de funcionamento, os ritos processuais e os cronogramas de análise das solicitações do RSC-PCCTAE serão definidos, de forma mais detalhada, pelas CRSCs-PCCTAE, em regimento próprio, devidamente homologado pela autoridade máxima da UFSM.

Art. 37.  As CRSCs-PCCTAE tornarão públicas suas ações, reuniões e materiais específicos em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art. 38.  É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas, ao qual este órgão colegiado está vinculado, ressalvada a publicação obrigatória dos memoriais de que tratam o art. 6°, inciso II, e o art. 20, inciso VII, desta Resolução.

Art. 39.  A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Parágrafo único.  As atividades da Comissão não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelos(as) servidores(as) membros do colegiado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS    

 

Art. 40.  O pedido de RSC-PCCTAE poderá ser requerido pelo(a) servidor(a) após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos, contado da data da última concessão, conforme o art. 12-F da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 41.  O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de titulação de educação formal (ensino fundamental completo, ensino médio, graduação, especialização, mestrado e doutorado).

Art. 42.  O RSC-PCCTAE não será concedido aos(às) servidores(as) em estágio probatório.

Parágrafo único.  Poderão ser consideradas as atividades e as experiências realizadas pelo(a) servidor(a) a qualquer tempo, inclusive durante o estágio probatório, desde que no exercício do cargo, observados os requisitos da Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 43. O tratamento de dados pessoais no âmbito dos processos disciplinados por esta Resolução deverá observar as disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo realizado exclusivamente para as finalidades relacionadas à instrução, análise, decisão, registro e demais atos necessários à operacionalização do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), observados os princípios, direitos e garantias previstos na legislação.

Parágrafo único.  Os agentes públicos envolvidos deverão resguardar o sigilo das informações pessoais a que tiverem acesso, responsabilizando-se nos termos da legislação vigente por eventual uso indevido.

Art. 44.  Os casos omissos serão analisados pelo(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas, com o apoio da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, ressalvada a competência recursal do Conselho Universitário (CONSU).

Art. 45.  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 46.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Martha Bohrer Adaime

Reitora

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15882396