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RESOLUÇÃO UFSM N° 236/2025



Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇ ÃO UFSM N° 236, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025  


Regulamenta o reconhecimento do título de Notório Saber e estabelece critérios para a sua concessão, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e o que consta no Processo n° 23081.113525/2024-32, resolve

 

Art. 1°  Regulamentar o reconhecimento do título de Notório Saber e estabelece critérios para a sua concessão, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). 

§ 1°  O público beneficiário final da ação passa a ser a congruência entre educadores(as), educandos(as) e mestres(as) de saberes e fazeres, à medida que estes(as) são reconhecidos(as) e validados(as) por seus ensinamentos e contribuições.

§ 2°  O reconhecimento do título de Notório Saber abre o campo de diálogo e oportuniza a transitoriedade, a interdisciplinariedade e a interprofissionalidade nos espaços de ensino, pesquisa e extensão.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2°  Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - notórios saberes: promoção dos(as) Mestres(as) por meio do reconhecimento de um saber previamente existente e conhecido ou de um novo tipo de saber aceito como importante e necessário para ser ensinado aos(às) estudantes universitários(as);

II - cosmologias tradicionais: reafirmação da variedade epistêmica das diferentes matrizes culturais;

III - cultura popular: conjunto de saberes determinados pela interação dos indivíduos que:

a) reúne elementos e tradições culturais associados à linguagem popular e oral.

b) apresenta produções artísticas e intelectuais que têm origem e são cultivadas fora das elites sociais e se destacam por seu caráter orgânico e coletivo; e

c) inclui o folclore, o artesanato, as músicas, as danças, as festas, dentre outros.

IV - educação popular: instrumento formador e de luta, que institui processos determinantes para a formação e consolidação da história da educação brasileira;

V - guardiões(ãs): são detentores(as) e cuidadores(as) dos saberes tradicionais, populares e culturais, os quais emergem como principais responsáveis pela proteção territorial e conservação dos recursos naturais;

VI - saberes e fazeres: inscritos em quadros epistemológicos e axiológicos que não abrem mão nem das dimensões técnico-práticas, nem das ético-ontológicas da existência, entendendo-as não como categorias excludentes, mas recíprocas, indispensáveis à existência e desenvolvimento uma da outra;

VII - povos e comunidades tradicionais: são grupos de pessoas que têm uma cultura diferente da maioria da sociedade e que se organizam de um jeito próprio, sendo que:

a) vivem em lugares que consideram importantes, porque lá podem manter suas tradições, suas crenças, seus costumes e seu modo de ganhar a vida;

b) sabem muitas coisas sobre a natureza, e usam esses conhecimentos de forma inteligente e sustentável; e

c) são reconhecidos pelo Governo Federal, o qual tem o dever de proteger seus direitos.

VIII - mestres(as) de saberes: significantes mais aptos(as) para representar o leque completo dos(as) especialistas nos saberes tradicionais brasileiros, contemplando indígenas, quilombolas, das tradições afro-brasileiras, do artesanato, saberes de cura, das tecnologias, das culturas populares, entre tantos outros;

IX - mestres(as): aqueles(as) cuja senioridade é inequívoca, confirmada pela sua biografia, reveladora de evidências de seu reconhecimento, dentro e fora de sua comunidade, os quais:

a) assumem a missão de ensinar o que sabem, e por isso têm discípulos, assistentes, seguidores(as) ou aprendizes, que devem estar plenamente formados(as) e em condições de assumir futuramente o papel de novos(as) mestres(as);

b) são pesquisadores(as), e, assim como os pesquisadores(as) acadêmicos(as), ampliam constantemente os saberes que dominam; e

c) dada a profundidade do seu saber, podem ser comparados(as) aos catedráticos(as) ou professores(as0 eméritos(as).

X - movimentos sociais: representam a voz de pessoas excluídas do processo democrático, que buscam ocupar os espaços de direito na sociedade;

XI - interdisciplinariedade: movimento contemporâneo presente nas dimensões da epistemologia e da pedagogia, que marca o rompimento com uma visão cartesiana e mecanicista do mundo e da educação e, ao mesmo tempo, assume uma concepção mais integradora, dialética e totalizadora na construção do conhecimento e da prática pedagógica; e

XII - interprofissionalidade: parte do princípio de trabalhar de maneira colaborativa entre os(as) diferentes atores(as) e sujeitos(as) do saber, sendo que:

a) ao se aproximar do conceito de saúde, relaciona-se a 2(dois/duas) ou mais profissionais, aprendendo juntos(as) de maneira interativa com o objetivo de melhorar a interação; e

b) na relação com os(as) mestres(as) de saberes, conjugam os saberes populares e tradicionais com o saber científico.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DO TÍTULO DE NOTÓRIO SABER EM ARTES, OFÍCIOS, COSMOLOGIAS TRADICIONAIS E CULTURA POPULAR

 

Art. 3°  O Título de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular, reconhecido pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), de acordo com as normas contidas na presente Resolução, compreende reconhecer os Saberes e Fazeres presentes nas Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular.

Parágrafo único.  O título de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular equivalerá ao título de Doutor(a) e somente poderá ser concedido nas áreas de conhecimento ou áreas afins, nas quais a UFSM mantém Curso de Doutorado devidamente reconhecido.

Art. 4°  Farão jus ao título de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular, concedido por esta Universidade, aqueles(as) que se destacarem em conhecimentos tradicionais e populares.

Parágrafo único. O título de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular será concedido às pessoas que tenham no mínimo de 15 (quinze) anos comprovados de reconhecimento popular como mestres(as) de saberes e fazeres populares ou tradicionais, de diferentes expressões artísticas e de cultura popular, quais sejam:

I - educadores(as) populares com reconhecida contribuição em comunidades, coletivos ou agrupamentos;

II - pesquisadores(as) não acadêmicos(as) em campos de conhecimento científico que têm sua abrangência considerando o escopo desta Resolução, que se refere exclusivamente ao Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular;

III - guardiões(ãs) e representações das diferentes cosmologias e conhecimentos dos povos tradicionais;

IV - artistas populares das diversas expressões e linguagens reconhecidos(as) como referência e maestria dentro ou fora de suas comunidades, coletivos ou agrupamentos; e

V - mestres(as) em ofícios, cosmologias tradicionais e cultura popular, responsáveis pela transmissão e compartilhamento e criação das artes, ofícios, cosmologias tradicionais, contribuindo assim para sua continuidade.

Art. 5°  O título Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular poderá ser concedido, nos termos desta Resolução, a pessoas que atendam aos requisitos abaixo definidos:

I - pessoas não detentoras de título acadêmico, de graduação e de pós-graduação, desde que comprovem destacada experiência e produção nos diferentes saberes, fazeres e linguagens das áreas de conhecimento, popular, indígenas, afro-brasileiras, de povos e comunidades tradicionais (PCTs, conforme Decreto n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007); e

II - pessoas com competência e reconhecimento popular, tanto dentro quanto fora de suas comunidades, coletivos ou agrupamentos, demonstrados no campo das Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular em seu histórico de vida.

Art. 6° As inscrições para o processo de solicitação da concessão do título de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular serão por edital específico e regulamentadas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único.  A especificação do domínio de conhecimento ou área de atuação pertinente ao título, deverá ser orientada por servidor(a) público(a), instância administrativa ou órgão colegiado da UFSM, em formulário padrão, com seus respectivos anexos comprobatórios, e encaminhadas à PRPGP que instruirá às Comissões Examinadoras.

Art. 7°  O edital das inscrições será publicado pela PRPGP e será divulgado nos meios de comunicação oficiais e juridicamente reconhecidos.

Art. 8°  Caberá à PRPGP a elaboração de edital anual, o recebimento e a habilitação das inscrições no processo de solicitação de concessão do título de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular, bem como a indicação da composição da Comissão Examinadora de Mérito, além dos respectivos trâmites durante todo o processo.

Art. 9°  Deverá ser anexado ao processo de solicitação de concessão do título de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular um dossiê, em formato digital, que comprove e justifique o merecimento da pessoa indicada ao título.

§ 1°  O dossiê deverá conter:

I - memorial descritivo, analítico e crítico das atividades desenvolvidas pela pessoa indicada, apresentando sua biografia, com no mínimo, 15 (quinze) anos de atuação na área de reconhecimento pleiteada; 

II - peça audiovisual, com duração média entre 5 (cinco) e 10 (dez) minutos, elaborada especificamente para fins da solicitação de titulação, sendo que o material deverá conter a participação da pessoa indicada ao título, e poderá incluir a participação de personalidades acadêmicas, profissionais, agentes públicos e comunitários que apoiem a indicação; e

III - documento de consulta pública e anuência da comunidade ou mestre(a), de acordo com a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conforme modelo disponibilizado em edital.

§ 2°  A atuação mencionada no inciso I do § 1°, deste artigo, deverá ser devidamente comprovada por documentação escrita (jornalística, bibliográfica, pessoal - correspondências, diários, testemunhos, relatos, diplomas, históricos escolares, títulos de reconhecimento, comprovações de prêmios, declarações, certificados etc.) e imagética (fotográfica, ilustrativa, audiovisual, sonora etc.), além de indicações de sites, plataformas, páginas, perfis, canais e outros meios digitais de registro.

Art. 10.  As análises e emissão de pareceres das solicitações deverão ser feitas por meio de Comissão Examinadora instituída para o reconhecimento de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular.

Art. 11.  Os(As) membros(as) das Comissões Examinadoras serão designados(as) por portaria de pessoal emitida pelo(a) dirigente máximo(a) da Instituição.

Parágrafo único.  A comissão examinadora será integrada por 5 (cinco) membros(as) docentes, todos(as) com o grau de Doutor(a) da área de conhecimento do notório saber ou equivalente, dos quais, no mínimo, 2 (dois/duas) serão docentes externos(as) à UFSM.

Art. 12.  Caberá às Comissões Examinadoras:

I - definir os(as) membros(as) responsáveis pela realização de uma pesquisa in loco com vistas ao reconhecimento da atuação do(a) candidato(a) ao título de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular;

II - estabelecer os(as) membros(as) responsáveis pela relatoria do processo em análise, com base na fundamentação da documentação apresentada pelo(a) candidato(a) e da pesquisa in loco realizada; 

III - apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, parecer conclusivo a respeito da solicitação de reconhecimento do título de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular; e

IV - incluir nessas comissões examinadoras membros(as) docentes de instituições externas com reconhecido trabalho sobre a temática de Notório Saber, bem como outros(as) Doutores(as) de Notórios Saberes já reconhecidos(as) por outras Instituições de Ensino Superior (IES).

Art. 13.  O reconhecimento do título de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular será discutida e aprovada no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), com a especificidade do domínio de conhecimento ou área de atuação reconhecida, atribuindo a titulação de Notório Saber em Artes, Ofícios, Cosmologias Tradicionais e Cultura Popular.

Parágrafo único.  O grau objeto desta Resolução terá validade no âmbito interno da UFSM, e de Instituições que o reconheçam em igual medida, mediante termos de entendimentos próprios.

Art. 14.  O(A) detentor(a) de Notórios Saberes poderá:

I - encaminhar à UFSM projetos que digam respeito à sua área de conhecimento, desde que em parceria com servidores(as), para que possam apreciá-los, e, sempre que cabível, executados por instância acadêmica competente da área de ensino, pesquisa, extensão, inclusão social ou inovação;

II - participar de programas e projetos de ensino, pesquisa ou extensão na UFSM, podendo o convite ser feito pela gestão da UFSM, diretor(a) de centro ou campus, coordenador(a) de curso, coordenador(a) de programa ou projeto, sem implicar vínculo empregatício com a Instituição;

III - colaborar com a UFSM em deliberações que digam respeito a saberes práticos, artes da docência, artes e ofícios tradicionais e populares, diálogos interculturais ou matéria pertinente à sua especificidade;

IV - contribuir na elaboração de projetos que digam respeito à sua área de conhecimento e submetê-los com docentes desta Instituição à apreciação da instância acadêmica competente;

V - ser recomendado(a) por esta Universidade a outra Instituição, com fins educativos ou culturais, com o propósito de difundir seu conhecimento, saber, arte, ofício ou especificidade;

VI - participar como membro(a) de bancas acadêmicas referentes à sua área do conhecimento;

VII - compor as diferentes instâncias nacionais e internacionais do Encontro de Saberes, bem como contribuir com estratégias e incentivos internos e externos para a participação nesse evento;

VIII - contribuir com a construção do projeto e com a promoção do Encontro de Saberes na UFSM; e

IX - ministrar e colaborar com disciplinas dos cursos da UFSM, em áreas do conhecimento, em conformidade com o reconhecimento de seus Notórios Saberes e em consonância com a educação das relações étnico-raciais.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.  Havendo conflito entre a norma legal e as disposições desta Resolução, em nome do princípio da hierarquia das leis, aquela (lei) prevalece sobre esta (Resolução).

Art. 16. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

Luciano Schuch

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15637950