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Regulamento PPGH 2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS



REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM HISTÓRIA DA UFSM



Anexo I da Portaria Normativa CCSH n° 03, de 19 de setembro de 2025.

 



CAPÍTULO   I

DOS   OBJETIVOS   DO PROGRAMA

 

Art. 1°   O Programa de Pós-Graduação em História (PPGH), que contempla os níveis de Mestrado e de Doutorado, stricto sensu , modalidade Acadêmica, presencial, tem por objetivo qualificar recursos humanos na área de História tanto no que se refere à pesquisa como à docência e assim formar profissionais que venham a contemplar as demandas regional, nacional e internacional.

Art. 2°   O PPGH, através do curso de Mestrado Acadêmico concede o título de Mestre(a) em História e através do curso de Doutorado concede o título de Doutor(a) em História.

Art.     O   PPGH   contempla   1   (uma)   área   de   concentração   denominada   História,   Poder   e Cultura.

Art.     Outras   áreas   de   concentração   e   linhas   de   pesquisa   poderão   ser   criadas   dentro   do   Programa,   desde que   estejam   alinhadas   com   o   planejamento   estratégico   do   Programa   e   com   o   Plano   de   Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM).

 

CAPÍTULO   II

DA   ORGANIZAÇÃO   BÁSICA   DO   PROGRAMA

 

Art.     O   Programa   de   Pós-Graduação   em   História   tem   a   seguinte organização:

  1. -   colegiado   do   Programa   de   Pós-Graduação   em (CPPGH);

  2. - 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a) com mandato de dois anos, regulamentado   pelo   Programa   na   UFSM,   podendo   ser   reconduzido   (a)   à   função   de   coordenador   de   curso, a critério do Programa;

  3. -   Secretaria   Integrada   de   Pós-Graduação   do   CCSH (SIPOS);

  4. -   equipe   docente,   constituída   por   docentes   credenciados(as)   pelo   colegiado   do   Programa,   observados os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação(SNPG);

  5. -   corpo   discente,   constituído   por   todos(as)   os(as)   discentes   regularmente   matriculados(as)   no   Programa;

  6. -   comissão   de   bolsas   d o   PPGH;   e

  7. -   comissão   de   seleção   do   PPGH (CSPPGH).

 


 

§     Demandas   específicas   não   atendidas   pela   organização   de   I   a   VII   poderão   ser   tratadas   pelo   colegiado do Programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do Programa:

  1. - os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados, deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021, ou outra que venha a substituí-la, para sua constituição formal.

§ 2°   A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

§ 3°   As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus(suas) membros(as) não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe.

§ 4°   É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste Regulamento, no que se refere aos Programas de Pós-Graduação:

  1. - a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput .

Art. 6°   O(A) coordenador(a), coordenador(a) substituto(a) e docentes do Programa deverão possuir o título de Doutor(a).

 

Seção   I

Do   colegiado   do   Programa   de   Pós- Graduação

 

Art.     O   colegiado   do   Programa   será   constituído   por:

  1. -   coordenador(a)   do   Programa,   como   Presidente;

  2. -   coordenador(a)   substituto(a)   do   Programa;   e

  3. -   representações   docente   e   discente;

§     A   constituição   do   colegiado   será   homologada   pelo(a)   diretor(a)   do   CCSH,   mediante   Portaria   de Pessoal específica.

§ 2°   Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus(suas)   pares;

§     O   mandato   dos(as)   membros(as)   do   colegiado   será   de   2   (dois)   anos,   podendo   haver   recondução.

§ 4°   Na ausência do(a) Presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo coordenador(a) substituto(a).

§ 5°   Os(As) representantes previstos(as) no inciso III poderão ser substituídos em qualquer época, por iniciativa   do   próprio   representante   ou   nos   casos   de   perda   da   condição   de   vínculo   docente   ou   discente   no curso.

§ 6°   Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases(LDB).

§     Além   do(a)   coordenador(a)   e   do(a)   coordenador(a)   substituto(a),   o   colegiado   do   PPGH   será   composto por todos(as) os(as) docentes permanentes do PPGH, com vínculo como servidores(as) ativos(as) da UFSM, bem como por 1 (um/uma) representante discente do Mestrado e 1 (um/uma) representante discente do Doutorado.

 

§     Cada   uma   das   representações   descritas   no   §   7°,   deste   artigo,   terá   1   (um/uma)   representante   suplente eleito entre seus(uas) pares.

§     O(A)   membro(a)   do   colegiado   que   faltar   a   3   (três)   reuniões   consecutivas   sem   apresentar   justificativa será automaticamente desligado(a) do referido órgão.

Art.     Ao   colegiado   do   PPGH compete:

  1. -   aprovar   e   acompanhar   a   execução   da   política   de   Pós-Graduação   do   Programa,   em   consonância   com   os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM) e com os critérios de avaliação do SNPG;

  2. - propor o Regulamento interno do Programa de Pós-Graduação e as suas alterações, e encaminhar à autoridade   competente   para   emissão   de   acordo   com   o   previsto   na   Resolução   UFSM     054/2021   ou   outra que venha a substituí-la;

  3. - organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054/2021 ou outra que venha a substituí-la;

  4. - organizar, através de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores(as) técnico-administrativos em educação, vinculados ao Programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);

  5. -   definir   os   critérios   de   credenciamento,   recredenciamento   e   descredenciamento   docente;

  6. -   credenciar,   recredenciar   e   descredenciar   docentes,   aprovando   sua   categoria   de   atuação;

  7. -   definir   as   áreas   de   concentração   e   linhas   de   pesquisa   de   atuação   do   Programa   de   Pós- Graduação;

  8. -   decidir   sobre   alterações   nas   disciplinas,   suas   cargas   horárias   e   número   de   créditos;

  9. -   definir   os   requisitos   a   serem   cumpridos   para   obtenção   da   titulação,   bem   como   suas   alterações;

  10. -   definir   o   número   de   vagas   a   serem   oferecidas   e   a   periodicidade   de   ingresso   no(s)   curso(s);

  11. -   aprovar   o   edital   de   seleção   de   discentes   para   ingresso   no Programa;

  12. - aprovar as indicações dos(as) coorientadores (as) externos(as) ao Programa, quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;

  13. -   homologar   os   planos   de   estudos   dos(as)   discentes;

  14. -   aprovar   a   oferta   de   disciplinas,   acompanhada   da   indicação   dos(as)   respectivos(as)   professores(as);

  15. -   decidir   sobre   a   aceitação   de   créditos   obtidos   em   outros   Programa   de   Pós- Graduação;

  16. -   aprovar   os   planos   de   trabalho   solicitados   em   "Estágio   de   Docência";

  17. -   aprovar   as   bancas   examinadoras   de   defesa   de   dissertação,   exame   de   qualificação   e   tese;

  18. -   decidir   sobre   a   solicitação   de   prorrogação   de   prazo   de   conclusão   do   curso   de   acordo   com   as   normas estabelecidas pela Instituição e pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação;

  19. - aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela comissão de bolsas ou de gestão do Programa;

  20. -   estabelecer   critérios   para   analisar   solicitações   de   passagem   direta   de   nível   da   pós- graduação;

  21. -   aprovar   o   plano   de   aplicação   dos   recursos   financeiros   alocados   ao   Programa   de   Pós- Graduação;

  22. -   aprovar   os   convênios   de   interesse   para   as   atividades   do   Programa;

  23. - realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do Programa de Pós-Graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;

 

  1. -   julgar   as   decisões   do(a)   coordenador(a),   em   grau   de   recurso;   e

  2. -   deliberar   sobre   outras   matérias   que   lhe   sejam   atribuídas   por   lei,   ou   pelo   Estatuto   da   UFSM,   na   esfera de sua competência.

§     O   colegiado   do   PPGH   delega   competência   ao(à)   coordenador(a)   do   curso   para,   sem   prejuízo   de   suas atribuições regimentais e estatutárias decidir e assinar os atos a respeito de solicitações listadas nos incisos XIII, XIV e XV.

§ 2°   Das decisões descritas no § 1°, deste artigo, cabe interposição de pedido de reconsideração ao colegiado do curso e pedido de recurso ao conselho do CCSH.

Art. 9°   As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(suas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

§     Quando   da   ocorrência   de   empate   na   votação,   caberá   ao(à)   Presidente   da   sessão   o   voto   de   qualidade.

§ 2°   Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1 a (primeira) instância, ao Conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 10.   As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros(as) do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.

§ 1°   As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

§ 2°   As reuniões do colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

§     Membros(as)   participantes   ou   convidados(as)   eventuais   que   estejam   em   entes   federativos   diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.

Art. 11.   Havendo número legal de membros(as), será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.

Parágrafo único.   Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão automaticamente convocados para nova reunião com a mesma pauta, observando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art.   12.   À   Secretaria   caberá   prestar   apoio   ao   colegiado   do Programa.

Art.   13.   Por   se   tratar   de   colegiado   permanente,   que   é   regido   pelo   regulamento   geral   da   pós- graduação

stricto   sensu   da   UFSM,   não     necessidade   de   um   regulamento   específico   para   este   colegiado.

Art. 14.   O colegiado tornará públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da   publicação   de   suas   Atas,   que   devem   estar   em   conformidade   com   as   orientações   do   Departamento   de Arquivo Geral (DAG/UFSM), em sítio eletrônico do PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art. 15.   É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) Presidente/coordenador(a).

 

Seção   II

Da   Coordenação

 

Art.   16.   São   atribuições   do(a)   coordenador(a)   do PPGH:

  1. -   fazer   cumprir   este   Regulamento   e   as   decisões   do   colegiado   do   Programa;

 

  1. -   convocar   e   presidir   as   reuniões   do   colegiado   do   Programa;

  2. -   representar   o   Programa   de   Pós-Graduação,   sempre   que   se   fizer   necessário;

  3. -   submeter   ao   conselho   da   unidade   de   ensino   os   assuntos   que   requeiram   ação   dos   órgãos   superiores;

  4. -   encaminhar   ao   órgão   competente   as   alterações   curriculares   aprovadas   pelo   colegiado   do   Programa;

  5. - elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do Programa que será submetido à aprovação do colegiado;

  6. -   programar   a   oferta   das   disciplinas   e   dos(das)   docentes   necessários   ao   desenvolvimento   das   atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;

  7. -   encaminhar   à   comissão   de   seleção   a   demanda   de   consulta   ao   corpo   docente   e   proposição   do   edital de   seleção   dos(as)   discentes   para   ingresso   no   Programa,   com   posterior   análise   e   aprovação   do   colegiado;

  8. -   dar   conhecimento   às   instâncias   superiores   dos   casos   de   transgressão   disciplinar   docente   e   discente;

  9. -   submeter   à   aprovação   do   colegiado,   os   nomes   dos(as)   professores(as)   que   integrarão   as   comissões   de seleção e de bolsas ou de gestão; e

  10. - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

Art. 17. O(a) coordenador(a) será substituído(a) nos seus impedimentos pelo(a) coordenador(a) substituto(a)   e,   na   ausência   deste(a),   pelo(a)   docente   mais   antigo(a)   do   quadro   da   carreira   do   magistério e membro(a) do colegiado do Programa.

Art. 18.   Em caso de vacância na coordenação do Programa, a qualquer época, o(a) coordenador(a) substituto(a) assumirá a coordenação do Programa.

§     Se   a   vacância   do(a)   coordenador(a)   ocorrer   antes   da   1 a   (primeira)   metade   do   mandato,   será   eleito(a) novo(a) coordenador(a), na forma prevista no Regulamento do Programa de Pós-Graduação.

§ 2°   Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer depois da 1 a (primeira) metade do mandato, o(a) coordenador(a) substituto(a) assume o mandato e o colegiado do Programa de Pós-Graduação indicará um(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) pro tempore para completar o mandato.

 

Seção   III

Da   Secretaria

 

Art.   19.   São   consideradas   atividades   de   apoio   administrativo   da   secretaria   do   Programa:

  1. - receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;

  2. -   dar   suporte   às   rotinas   administrativas   do   Programa   e   ao(à)   respectivo(a)   coordenador(a),   relacionados à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;

  3. - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes;

  4. -   prestar   apoio   administrativo   nas   rotinas   do   colegiado   do   Programa;

  5. -   auxiliar   na   preparação   de   relatórios   de   avaliação,   autoavaliação   e   acompanhamento   do   Programa;

 

  1. - auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela CAPES e de outras agências fomento, particularmente   os   itens   relativos   às   informações   curriculares,   acadêmicas   e   cadastrais   dos(as)   discentes e docentes do Programa;

  2. -   secretariar   as   reuniões   relacionadas   à   gestão   do   Programa;

  3. -   manter   atualizada   a   relação   de   docentes   e   discentes   em   atividade   no Programa;

  4. manter   atualizadas   as   informações   do   Programa   nos   canais   públicos   de   divulgação;

  5. orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa; e

XI - articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do Programa.

Parágrafo único.   Para fins do disposto neste Regulamento, a Secretaria do Programa de Pós-Graduação subordina-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se encontrem.

 

Seção   IV

Do   Corpo Docente

 

Art. 20.   O corpo docente do PPGH será constituído por docentes doutores(as) ativos(as) na UFSM credenciados(as) pelo colegiado, observadas as disposições deste Regulamento e os critérios do SNPG.

§ 1°   Além de docentes doutores ativos(as) na UFSM, poderão fazer parte do corpo docente professores(as) e pesquisadores(as) doutores(as) aprovados(as) em colegiado e com o vínculo institucional regulamentado na UFSM, conforme segue:

I - doutores(as) vinculados(as) por meio de vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM; e

II   -   doutores(as)   vinculados(as)   por   meio   da   legislação   vigente   para   a   contratação   de   professor(a)   visitante na UFSM.

§     A   constituição   majoritária   prevista   no   caput   deste   artigo   não   se   aplica   ao   corpo   docente   de   Programas de Pós-Graduação em rede ou em associação.

Art. 21.   O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes no PPGH observarão os requisitos previstos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu   e nas normas definidas pelo colegiado do Programa.

Art. 22.   Os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes orientadores(as) em nível de mestrado e de doutorado são definidos pelo colegiado do Programa, e estabelecidos   em deliberações constantes em atas do colegiado do PPGH, divulgada no sítio do PPGH, com base nos documentos de área da CAPES e em conformidade com as metas estabelecidas pelo Programa.

Art. 23.   Os critérios para obter o credenciamento/recredenciamento e descredenciamento serão determinados pelo documento da área da CAPES e especificados nas políticas de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Docentes do PPGH.

Art. 24.   O PPGH, por meio de sua coordenação e colegiado orientará aos(às) docentes recém- doutores(as), que se interessarem por pertencer ao quadro do Programa, a planejar e realizar a sua inserção por meio de participação em Grupos, Núcleos, Projetos de Pesquisa vinculados ao PPGH.

Parágrafo   único.    A   integração   paulatina   de   recém-doutores(as)   e   de   outros(as)   docentes

 

interessados(as) em pertencer ao quadro docente do PPGH/UFSM não os(as) exclui das regras de solicitação de credenciamento, conforme critérios estabelecidos pelo colegiado do Programa.

Art. 25.   O(A) docente do quadro permanente do Mestrado do PPGH poderá ser integrado(a) ao quadro permanente do Doutorado mediante solicitação de credenciamento para tal, ao colegiado do PPGH, tendo por base a experiência adquirida de pelo menos 2 (duas) orientações concluídas de dissertações, bem como a produção acadêmica qualificada atendendo aos critérios da política interna de credenciamento e descredenciamento do PPGH.

Art. 26.   A permanência no Programa será avaliada conforme as normas vigentes de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente, sendo de responsabilidade do colegiado a avaliação das solicitações de credenciamento e de recredenciamento.

§ 1°   Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente permanecerá vinculado(a) ao Programa até finalizar as orientações em andamento, cabendo ao colegiado do Programa definir a categoria definida no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, na qual será enquadrado(a) durante este período, observando as normas do SNPG.

§ 2°   O credenciamento e o recredenciamento de docentes do Programa serão acompanhados pelo Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) quando este receber nota 3 (três).

Art.   27.   Para   fins   de   credenciamento   e   recredenciamento   junto   ao   Programa   de   Pós-Graduação,   os(as) docentes   serão   enquadrados(as)   em   uma   das   seguintes   categorias,   em   consonância   com   as   normativas do SNPG e as orientações da área de conhecimento do Programa:

I - permanentes;

II   -   colaboradores(as); ou

III   - visitantes.

Art.   28.   São   atribuições   do   corpo docente:

  1. - participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do Programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; e

  2. - cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este Regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa.

 

Seção   V

Do   Corpo Discente

 

Art.   29.   O(A)   discente   do   PPGH deve:

  1. -   dedicar-se   à   produção   de   conhecimento,   tecnologia   e   inovação   e   a   aplicação   deste   conhecimento   para a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade;

  2. - cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este Regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa e editais de fomento dos quais seja beneficiário(a);

  3. -   manter   contato   sistemático   com   o(a)   seu(ua)   orientador(a);

  4. - comparecer às reuniões discentes convocadas pelo(a) orientador(a) ou coordenação do Programa, salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para o trabalho de pesquisa de dissertação ou tese;

 

  1. -   manter   atualizado   seu   cadastro   no   Programa   de   Pós-Graduação   e   na   UFSM,   assim   como   o   registro   de suas atividades no currículo lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo;

  2. - dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos envolvidos nas diferentes atividades de pesquisa que gerem publicações; e

  3. - mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e a(s) fonte(s) de financiamento, quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua atividade no curso.

 

Seção   VI

Da   Comissão   de Bolsas

 

Art.   30.   O   PPGH   contará   com   uma   comissão   de   bolsas,   de   caráter   consultivo,   cujos(as)   membros(as)   serão designados(as) por meio de portaria de Pessoal expedida por autoridade competente, em atendimento ao previsto neste Regulamento.

§     A   comissão   de   bolsas   ou   de   gestão,   quando   for   o   caso,   poderá   ser   constituída   pelos(as)   membros(as) do colegiado do Programa de Pós-Graduação, desde que previsto no Regulamento do Programa.

§ 2°   O Programa deverá contar com comissão de gestão, a qual assumirá caráter deliberativo, ao participar   do   Programa   de   Excelência   Acadêmica   (PROEX),   conforme   as   Portarias   CAPES     034/2006   e   n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.

Art.   31.   São   competências   da   comissão   de bolsas:

  1. - propor e aplicar os critérios para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas, de acordo com as normativas do órgão/agência responsável pela concessão da cota em questão, a serem homologados pelo colegiado deste Programa:

a) os critérios devem permitir a alocação das bolsas disponíveis no Programa e prever sequência de alocação que permita a imediata substituição de bolsistas, se necessário.

  1. - tornar público os critérios vigentes para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas adotados pelo Programa;

  2. -   divulgar   o   resultado   da   alocação   de   bolsas   e   encaminhá-lo   à   unidade   responsável   pela   implementação da cota;

  3. -   avaliar   e   manter   uma   sistemática   de   registro   e   acompanhamento   dos(as)   bolsistas,   com   informações de desempenho acadêmico individual, bem como do estágio do desenvolvimento do trabalho dos(as) bolsistas;

  4. - assegurar a participação dos(as) bolsistas CAPES no estágio de docência, de acordo com as normas estabelecidas por esta agência;

  5. - analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para realização de coleta de dados, regime de exercícios domiciliares ou licença-maternidade;

  6. - comunicar imediatamente à PRPGP ou à unidade competente sobre qualquer alteração da situação relacionada   ao   vínculo   empregatício   dos(as)   discentes   bolsistas   ou   que   figurarem   na   relação   de   discentes candidatos a receber bolsa de estudos;

  7. - manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os relatórios de atividades dos(as) bolsistas aprovados pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;

 

  1. - apurar infrações cometidas por discente bolsista ou ex-bolsista face às normativas do órgão/agência financiador(a) da bolsa, procedendo à responsabilização cabível, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do(a) discente;

  2. -   assegurar   o   cumprimento   das   normas   dos   Programas   de   bolsas;   e

  3. -   quando   for   caso   de   comissão   de   gestão,   além   das   competências   mencionadas   anteriormente,   incluir- se-ão acompanhar os gastos e analisar a prestação de contas dos recursos advindos de agências de fomento   e   administrados   diretamente   pelo(a)   coordenador(a)   do   Programa,   além   das   demais   atribuições estabelecidas nas Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.

Parágrafo   único.   No   que   tange   aos   critérios   de   concessão,   renovação,   cancelamento,   e   acúmulo   de   bolsas concedidas com atividade remunerada ou outros rendimentos, as Comissões atuarão nos termos da Portaria Normativa PRPGP/UFSM n° 001/2023 ou outra que venha a substitui-la.

Art.   32.   A   comissão   de   bolsas   ou   de   gestão,   quando   for   o   caso,   terá   a   seguinte composição:

  1. -   coordenador(a)   do   Programa;

  2. -   coordenador(a)   substituto(a)   do   Programa;

  3. -   3   (três)   representantes   do   corpo   docente;   e

  4. - 2 (dois/duas) representantes bolsistas do corpo discente, escolhidos(as) por seus(uas) pares, sendo   1 (um/uma) representante do curso de Mestrado e 1 (um/uma) representante do curso de Doutorado.

§     Os(As)   representantes   docentes   deverão   fazer   parte   do   quadro   permanente   do   Programa.

§     Os(As)   representante(s)   discente(s)   deverá(ão)   estar   matriculado(s)/a(s)   no   curso   há,   pelo   menos,   1 (um) ano, como discente(s) regular(es).

§ 3°   A presidência da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, será exercida pelo(a) coordenador(a) do PPGH.

§     A   composição   deverá   respeitar   o   mínimo   de   70%   (setenta   por   cento)   de   membros   (as) docentes.

§ 5°   A comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, poderá funcionar com maioria simples de seus(uas) membros(as), desde que respeitada a proporção docente prevista no § 4° deste artigo.

Art. 33.   Os(As) representantes das comissões de bolsas ou de gestão, quando for o caso, serão nomeados(as) por Portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) da unidade de ensino.

§ 1°   Caso algum integrante da comissão possua cônjuge, companheiro ou parentes afins até o terceiro grau com o(a) acadêmico(a) contemplado(a) com bolsa, este integrante deverá declarar impedimento e solicitar o desligamento da comissão.

§ 2°   A previsão do § 1°, deste artigo, não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) representantes em decorrência das demais situações previstas na legislação superior e lei que dispõe sobre o conflito de interesses.

§     O   Programa   manterá   em   sua   página web   os   nomes   dos   integrantes   atuais   da   comissão   de   bolsas   ou de gestão, quando for o caso.

Art.   34.   A   comissão   de   bolsas   ou   de   gestão,   quando   for   o   caso,   reunir-se-á   ordinariamente   2   (duas)   vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) Presidente da comissão ou por demanda específica do colegiado do Programa.

§ 1°   Salvo normativa em contrário emitida pela agência responsável pela concessão das bolsas, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.

§     O   quórum   mínimo   de   reunião   é   de   3   (três)   membros(as)   e   a   votação   será   de   maioria simples.

 

§ 3°   As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.

Art. 35.   Das decisões da comissão de bolsas ou de gestão, quando for o caso, caberá recurso em 1 a (primeira) instância ao colegiado do Programa, em 2 a (segunda), ao Conselho do CCSH, e em última instância ao CEPE.

Art.   36.   A   comissão   de   bolsas   ou   de   gestão,   quando   for   o   caso,   não   tem   responsabilidade   sobre   cotas   de bolsas disponibilizadas diretamente aos(às) docentes do Programa de Pós-Graduação oriundas de projetos   submetidos   a   agências   de   fomento,   por   meio   de   editais   específicos,   bem   como   bolsas   de   projetos ligados a empresas.

Parágrafo   único.   Constatada   a   necessidade   pelo   colegiado   do   Programa,   a   comissão   pode   ser   consultada a pedido do(a) coordenador(a) do projeto.

Art.   37.   Os   casos   omissos   serão   resolvidos   por   deliberação   do   colegiado   do   Programa,   em   conformidade com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e com o Regulamento da respectiva cota de bolsa emitida pela agência de fomento.

 

Seção   VII

Da   Comissão   de Seleção

 

Art.   38.   O   PPGH   deverá   indicar   uma   comissão   para   o   processo   seletivo   de   ingresso. Art. 39.   Compete à comissão de seleção do Programa:

  1. -   coordenar,   supervisionar   e   executar   o   processo   de   seleção;

  2. -   assistir   na   elaboração   do   edital   para   ingresso   de   discentes   no   Programa;   e

  3. - encaminhar à coordenação do Programa, a relação final dos(as) candidatos(as) classificados(as) e   suplentes, para publicitação.

Parágrafo   único.   Das   decisões   da   comissão   de   seleção   referentes   ao   processo   seletivo,   caberá   recurso   ao colegiado do Programa, que será a única instância.

Art.   40.   Ao(À)   Presidente   da   comissão   de   seleção   compete:

  1. -   coordenar   os   trabalhos   da   comissão;

  2. -   encaminhar   ao(a)   coordenador(a)   do   Programa   as   atas   das   reuniões   e   os   resultados   do   processo seletivo de todos(as) os(as) candidatos(as);

  3. -   encaminhar   ao   colegiado   do   Programa   os   recursos   do   processo   seletivo;   e

  4. -   cumprir   e   fazer   cumprir   o   disposto   em   cada   edital   de seleção.

Art.   41.   A   comissão   de   seleção   será   composta   por   docentes   credenciados(as)   no   Programa,   por   no   mínimo

3   (três)   docentes   do   quadro   permanente   da   UFSM,   indicados(as)   pelo   colegiado   do   Programa   e designados(as) por portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) unidade de ensino.

Parágrafo único.   Cabe ao colegiado do Programa designar 1 (um/uma) dos(as) membros(as) como o(a) Presidente da comissão.

Art.   42.   A   composição   da   comissão   de   seleção   poderá   ser   renovada   a   cada   edição   do   processo seletivo.

Parágrafo   único.   O   Programa   manterá   em   sua   página   web   os   nomes   dos(as)   integrantes   atuais   da comissão de seleção.

 

Art.   43.   Deverá   declarar-se   impedido(a)   ou   suspeito(a)   de   participar   da   comissão   de   seleção,   nos   termos da   Lei     9.784,   de   29   de   janeiro   de   1999,   e   da   Lei     12.813,   de   16   de   maio   de   2013,   o(a)   membro(a)   que:

  1. - após a homologação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro(a), parentes até o 3° (terceiro) grau participando do processo seletivo; e

  2. -   possuir   eventuais   conflitos   de   interesse   relacionados   a   sua   atuação   no   processo   de   seleção.

Parágrafo único.   Quando constatada a impossibilidade de participação de um(a) ou mais memb ros(as), resultando em número de membros(as) da comissão inferior ao mínimo de 3 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata de um(a) ou mais membros(as) da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.

Art. 44.   A comissão de seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo do seu respectivo Programa de Pós-Graduação, bem como da unidade de ensino.

Art.   45.   Nas   reuniões   da   referida   comissão   não   é   permitida   a   participação   de   membros(as)   não   natos(as).

Art. 46.   A comissão de seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.

§ 1°   As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.

§ 2°   As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias ao processo seletivo vigente e sua   convocação   será   feita   preferencialmente   via   correio   eletrônico,   pelo(a)   Presidente   da   comissão,   com antecedência mínima que respeite o cronograma fixado no Edital, devendo ser informada a Ordem do Dia.

§     As   reuniões   deste   órgão   colegiado   poderão   ser   realizadas   de   forma   presencial,   por   videoconferência ou híbrida.

Art.   47.   O   quórum   para   as   deliberações   da   comissão   será   de,   pelo   menos,   3   (três)   membros(as)   docentes da comissão de seleção.

§     Cada   etapa   do   processo   de   seleção   será   composta/avaliada   de/por,   pelo   menos,   3   (três)   membros(as) da comissão.

§     Havendo   necessidade   de   votação,   ela   será   por   maioria simples.

Art.   48.   É   vedada,   aos(às)   membros(as)   da   comissão,   a   divulgação   dos   resultados   das   etapas   em   curso   no processo seletivo.

 

CAPÍTULO   III

DA   ORGANIZAÇÃO   ACADÊMICA   E   PEDAGÓGICA   DO   PROGRAMA   DE   PÓS- GRADUAÇÃO

 

Seção   I

Da   Orientação

 

Art.   49.   Todo(a)   discente   deverá   ter   um(a)   orientador(a)   desde   a   1 a   (primeira)   matrícula.

Parágrafo   único.   Quando   da   necessidade   para   o   desenvolvimento   dos   estudos,   o(a)   discente   poderá dispor de coorientador(es)/a(s).

Art.   50. O(A)   orientador(a)   deverá   ser   docente   credenciado(a)   no   Programa,   de   acordo   com   o estabelecido no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

 

Art.   51.   São   atribuições   do(a)   orientador(a):

  1. -   definir   o   plano   de   estudos   e   suas   possíveis   reformulações,   juntamente   com   o(a)   discente;

  2. -   orientar   a   dissertação   ou   tese;   e

  3. -   presidir   a   banca   examinadora   da   defesa   de   dissertação   ou   tese   de   seu(sua)   orientando(a). Art. 52.   Poderão atuar como coorientador(es)/a(s):

  4. -   docentes   credenciados(as)   no   Programa   de   Pós-Graduação,   ou

  5. - docentes ou pesquisadores(as) não credenciados(as), portadores do título de Doutor(a), desde que aprovados(as) pelo colegiado do Programa e em consonância com os critérios do SNPG.

Parágrafo   único.   A   atuação   eventual   de   coorientação   prevista   no   inciso   II   não   caracteriza   um(a)   docente ou   pesquisador(a)   como   integrante   do   corpo   docente   do   Programa   em   nenhuma   das   categorias   previstas no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 53.   Ao(s)/À(s) coorien tador(es)/a(s) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo com o(a) orientador(a), no planejamento inicial, na implementação, bem como na redação da dissertação ou tese e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

Parágrafo único.   O nome e a designação de coorientador(a) deverá constar na portaria da banca examinadora da dissertação ou tese e na ata de defesa.

Art. 54.   Quando houver solicitação do(a) discente, bem como do(a) orientador(a) para troca de orientação, o colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta   deverá   ser   homologada,   após   ciência   do(a)   discente   e   do(a)   novo(a)   orientador(a)   designado(a)   pelo colegiado.

 

Seção   II

Do   Regime Didático

 

Art. 55.   Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, atividades complementares e atividades de pesquisa que culminarão na elaboração de uma dissertação ou tese, conforme estabelecido neste Regulamento Interno.

Art. 56.   O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação ou tese deverão estar registrados no   plano   de   estudos   do(a)   discente,   em   consonância   com   este   Regulamento   Interno,   bem   como   eventuais atualizações.

Parágrafo único.   O plano de estudos deve ser aprovado pelo(a) orientador(a) e homologado pelo(a) Presidente do colegiado do Programa até o início do 2° (segundo) semestre do curso.

Art. 57.   As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado serão classificadas nas seguintes modalidades:

  1. -   disciplinas   obrigatórias,   consideradas   indispensáveis   à   formação   do(a)   discente,   podendo   ser   gerais   ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou

  2. - disciplinas eletivas/optativas, constituídas das demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento específicos do Programa ou transversais entre áreas de conhecimento.

§     Compreende-se   como   disciplinas   transversais   aquelas   que   objetivam   a   transversalidade   na   formação discente por meio da integração entre áreas de conhecimento, para o estudo de temas de interesse mútuo a diferentes Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu .

 

§     As   propostas   de   criação   ou   alteração   de   disciplinas   deverão   ser   submetidas   à   aprovação   do   colegiado do   Programa   e,   quando   for   o   caso,   na   subunidade   a   qual   se   vincula   a   disciplina,   e   encaminhadas   à   PRPGP para registro.

§ 3°   As disciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades síncronas   e   assíncronas,   desde   que   atendam   à   legislação   do   SNPG   para   a   modalidade   (presencial   ou   EaD) na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do Programa.

Art. 58.   A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão 15 (quinze) horas/aula.

§ 1°   As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou condensadas em períodos específicos.

§     No   caso   de   disciplinas   condensadas,   a   oferta   será   em   fluxo   contínuo   e   a   matrícula   será   permitida   até o último dia útil antes do início da disciplina.

Art. 59.   Poderão ser atribuídos créditos a atividades complementares de pós-graduação (ACPG) até o limite de 30% (trinta por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do Mestrado ou do Doutorado.

§ 1°   O catálogo com o número de créditos correspondente à cada ACPG deverá ser definido pelo colegiado   do   Programa   de   Pós-Graduação   e   poderá   incluir   produções   científicas,   técnicas   ou   tecnológicas, artísticas, intercâmbio acadêmico, estágios não obrigatórios ou organização de eventos científicos relacionados à área de conhecimento do Programa.

§     Para   fins   de   atribuição   dos   créditos   em   ACPG,   as   atividades   deverão   ser   exercidas   e   comprovadas   no período em que o(a) discente estiver regularmente matriculado(a) no curso, podendo ser requeridas quando o(a) discente for autor(a) e o tema estiver relacionado ao projeto de sua dissertação ou tese.

§ 3°   Cabe ao colegiado do Programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as aprovadas para registro no histórico do(a) discente.

Art.   60.   O   Programa   poderá   ofertar   disciplinas   em   outros   idiomas,   desde   que   aprovado   pelo   colegiado   e devidamente cadastrado no sistema de oferta.

Art. 61.   A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós- graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão   ser   validadas,   a   critério   do   colegiado   e   de   acordo   com   o   regulamento   de   cada   programa   de   pós- graduação.

§     Na   dispensa   de   disciplinas   com   base   em   estudos   realizados   em   outros   cursos   de   pós-graduação   deve ser observada a equivalência de conteúdo e carga horária das disciplinas, cabendo ao colegiado do programa definir a taxa de equivalência necessária para atender aos objetivos do curso.

§     Os   créditos   obtidos   no   mestrado   poderão   ser   validados   para   o   doutorado,   a   critério   do   colegiado,   de acordo com o regulamento de cada programa de pós-graduação.

§ 3° Autodidatas que possuem conhecimentos adquiridos por prática sistemática, a exemplo de proficiência em línguas — informática, bem como em outros conteúdos, poderão solicitar aproveitamento de créditos mediante avaliação específica, aplicada por Banca Examinadora especialmente designada para esse fim pela subunidade de lotação da disciplina, de acordo com o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 47, § 2° (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

§     A   avaliação   de   autodidatismo   versará   sobre   as   atividades   realizadas   para   compatibilizar   dispensa   de conteúdos correspondentes aos oferecidos pela UFSM na área do curso objeto do aproveitamento.

Art.   62.   O   número   mínimo   de   créditos   para   integralização   do   curso   é   de:

 

  1. - 28 (vinte e oito) créditos para discentes não bolsistas e de 30 (trinta) créditos para discentes bolsistas no curso de mestrado; e

  2. - 42 (quarenta e dois) créditos para discentes não bolsistas e de 44 (quarenta e quatro) créditos para discentes bolsistas.

Art. 63.   Será permitida a passagem direta para o doutorado de discente matriculado(a) em curso de mestrado,   sem   a   necessidade   de   se   submeter   a   um   processo   seletivo   específico,   mediante   aprovação   do colegiado do Programa de Pós-Graduação.

§     Para   ter   direito   à   solicitação   definida   no caput   deste   artigo,   o(a)   discente   deverá   ter:

  1. -   anuência   do(a)   orientador(a);

  2. -   ter   cursado   no   mínimo   12   (doze)   meses   e   no   máximo   18   (dezoito)   meses   do   curso   de   mestrado;   e

  3. -   ter   concluído   todos   os   créditos   do   curso   de Mestrado.

§ 2°   Demais req uisitos para análise do potencial do(a) candidato(a) à passagem direta ao nível de doutorado devem ser definidos pelo colegiado do Programa e, no caso de discentes bolsistas, estar em consonância com os critérios estabelecidos pelas agências financiadoras.

§     Uma   vez   aprovada   a   passagem   direta,   o(a)   discente   será   matriculado(a)   no   doutorado,   e   manterá   as 2 (duas) matrículas até a aprovação na defesa de dissertação, no prazo concedido.

Art.   64.   O   curso   de   mestrado   terá   a   duração   mínima   de   12   (doze)   e   máxima   de   24   (vinte   e   quatro)   meses e   o   curso   de   doutorado,   duração   mínima   de   24   (vinte   e   quatro)   e   máxima   de   48   (quarenta   e   oito)   meses.

§     Os   prazos   máximos   estabelecidos   no   caput   deste   artigo   serão   acrescidos   de   6   (seis)   meses,   podendo ser prorrogados somente por mais 6 (seis) meses.

§ 2°   Quando da passagem direta do mestrado para doutorado, o curso passa a ter a duração mínima de 36 (trinta e seis) meses e máxima de 60 (sessenta) meses, computado a partir do ingresso no mestrado.

§ 3°   Os prazos definidos no caput , poderão ser prorrogados, mediante aprovação do colegiado do Programa a partir de solicitação justificada do(a) discente e anuência do(a) orientador(a), por:

  1. -   até   6   (seis)   meses   para   discentes   bolsistas   que   receberam   bolsa   por   mais   do   que   25%   (vinte   e   cinco   por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso; ou

  2. - até 12 (doze) meses para discentes não bolsistas ou aqueles(as) que tenham recebido bolsa por até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso.

§     Os   prazos   mínimos   definidos   no   caput   poderão   ser   reduzidos   para   6   (seis)   meses   no   caso   de   discente desligado(a) sem a realização de defesa do mestrado ou do doutorado e que for aprovado(a) em novo processo seletivo, desde que aprovado pelo colegiado do Programa.

Art. 65.   Discentes matriculados(as) em cursos de mestrado ou doutorado poderão usufruir de licença com   suspensão   da   contagem   dos   prazos   constantes   neste   Regulamento   durante   o   período   da   licença   nos seguintes casos:

  1. -   parto,   nascimento   de   filho(a),   adoção   ou   guarda   judicial   para   fins   de   adoção   de   criança   ou   adolescente durante o curso;

  2. -   condição   clínica   que   inviabilize   a   sua   dedicação   às   atividades   do   curso   por   período   igual   ou   superior   a 30 dias ininterruptos; e

  3. - internação hospitalar, por prazo superior a 30 dias, de criança ou adolescente que seja filho(a) do(a) estudante ou esteja sob sua responsabilidade.

§ 1°   No caso previsto no inciso I, a prorrogação do prazo de conclusão do curso será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser concedido o dobro do tempo nos casos de parentalidade atípica, decorrente

 

de   nascimento   de   filho(a),   de   adoção   ou   de   obtenção   de   guarda   judicial   para   fins   de   adoção   de   criança   ou adolescente com deficiência.

§ 2°   Nos casos previstos no inciso II a prorrogação deverá corresponder ao período que inviabiliza a dedicação às atividades.

§     Nos   casos   previstos   no   inciso   III   a   prorrogação   deverá   corresponder   ao   período   da   internação.

§     As   solicitações   de   licença   deverão   ser   encaminhadas   seguindo   normativas   vigentes   na   UFSM   e,   após a concessão encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP.

Art. 66.   Os(As) discentes de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado deverão comprovar suficiência em língua estrangeira, observando a Resolução UFSM n°003/2010 ou outra que a substitua.

§     Os(As)   discentes   do   curso   de   mestrado   deverão   comprovar   suficiência   em   1   (uma)   língua   estrangeira, e   os(as)   discentes   do   curso   de   doutorado   deverão   comprovar   suficiência   em   2   (duas)   línguas   estrangeiras.

§ 2°   Uma vez homologada pelo colegiado do Programa, a comprovação da suficiência em língua estrangeira deverá constar no histórico escolar do(a) discente.

§ 3°   Os(As) discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.

§     A   inserção   do   resultado   do   teste   no   histórico   escolar   não   requer   homologação   pelo   colegiado   quando o teste de suficiência for realizado pela UFSM.

§     O   colegiado   do   PPGH   delega   competência   ao(à)   coordenador(a)   do   curso   para,   sem   prejuízo   de   suas atribuições regimentais e estatutárias decidir e assinar os atos a respeito da solicitação mencionada no caput .

§ 6°   Das decisões descritas no § 5°, deste artigo, cabe interposição de pedido de reconsideração ao colegiado do curso e pedido de recurso ao conselho do CCSH.

 

Seção   III

Do   Estágio   de Docência

 

Art. 67.   O estágio de docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apr esenta como disciplina denominada "Docência Orientada", sendo definida como a participação de discente de pós-graduação em atividades de ensino em nível de graduação na UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos(as) pós-graduandos(as).

§ 1°   Por se tratar de atividade curricular, a participação dos(as) discentes de pós-graduação no estágio de docência orientada não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

§ 2°   Os(As) discentes bolsistas deverão atender às normas estabelecidas pela agência de fomento que concede a bolsa, quanto à exigência de cumprimento do estágio de docência.

Art.   68.   A   disciplina   de   docência   orientada   ficará   sob   a   responsabilidade   de   1   (um/uma)   ou   mais   docentes do Programa.

§ 1°   O(s)/A(s) responsáve l(eis) pela disciplina de docência orientada deve(m) supervisionar, auxiliar e orientar, de forma compartilhada com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, o planejamento das atividades a serem exercidas pelo(a) discente ao longo do estágio.

§ 2°   O(A) responsável pela disciplina de docência orientada informará o conceito final do(a) discente, podendo ser subsidiado(a) por informações obtidas com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, caso seja distinto.

 

Art.   69.   Cada   disciplina   de   docência   orientada   poderá   ter   carga   horária   máxima   de   até   60   (sessenta) horas, correspondendo a 4 (quatro) créditos.

Parágrafo   único.   Os(As)   discentes   do   curso   de   mestrado   e   do   doutorado   poderão   totalizar   até   2   (dois) créditos na disciplina de docência orientada, para integralização curricular.

Art. 70.   Os(As) discentes que se matricularem em docência orientada deverão apresentar um plano de docência, detalhando o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, que deverá ser limitado à carga horária da disciplina de docência orientada.

Parágrafo   único.   O   plano   de   docência   deverá   ter   anuência   do(a)   orientador(a),   do(a)   docente   responsável pela disciplina de docência orientada e do(a) docente responsável pela disciplina de graduação e ser aprovado no colegiado do Programa e no colegiado do curso de graduação para o qual a disciplina será ministrada.

Art. 71.   As atividades de docência orientada serão vinculadas à(s) disciplina (s) de graduação da UFSM, constituindo-se em um conjunto pré-determinado de aulas teóricas, bem como práticas, ministradas pelos(as) discentes de pós-graduação frente aos(às) discentes de graduação, podendo incluir também atividades extraclasse, tais como:

  1. -   preparo   de aulas;

  2. -   correção   de   avaliações   e   exercícios;   ou

  3. -   atendimento   extraclasse   aos(às)   discentes.

§     O   conjunto   de   atividades   ministradas   frente   aos(às)   discentes   não   poderá   exceder   a   30%   (trinta   por cento) do total de carga horária da disciplina de graduação, considerando o somatório de todos os discentes em estágio de docência orientada para uma mesma turma desta disciplina de graduação.

§ 2°   As atividades da docência orientada frente aos(às) discentes da graduação será de, no mínimo, 15 (quinze) horas.

§     O   estágio   de   docência   orientada   é   obrigatório   para   discentes bolsistas.

 

CAPÍTULO   IV

DO   ACESSO   À   PÓS-GRADUAÇÃO,   MATRÍCULA   E   CONCLUSÃO   DO   CURSO

 

Seção   I

Do   Acesso   à   Pós-Graduação   e   da   Seleção   de Candidatos(as)

 

Art. 72.   A admissão no Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação oficialmente reconhecido no país ou no exterior.

§ 1°   Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita   declaração/certificado   de   colação   de   grau,   que   deverá   ser   substituída   pelo   diploma   em   até   6   (seis) meses a partir do ingresso no Programa.

§ 2°   Em casos excepcionais, a critério da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), poderá ser admitida matrícula de discentes que comprovem o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do   curso,   sendo   concedido   prazo   de   até   6   (seis)   meses   a   partir   do   ingresso   no   Programa   para   apresentação do diploma de graduação.

Art.   73.   Os   requisitos   específicos   para   a   inscrição   e   seleção   de   candidatos(as)   ao   Programa   serão   definidos nos respectivos editais públicos de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.

 

Parágrafo único.   Os editais de seleção devem observar a Lei n° 14.723, de 17 de novembro de 2023 e a política de ações afirmativas e inclusão nos Programas de Pós-Graduação da UFSM consolidada na Resolução UFSM n° 068/2021 ou outras normativas que venham a substituí-la s, reservando cotas para o ingresso de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e outros grupos minoritários, os quais são contemplados pelo Memorando n° 31, de 01 de julho de 2021 do PPGH, ou outro que venha a substituí-lo.

Art.   74.   A   comissão   de   seleção   de   discentes   de   pós-graduação   será   indicada   pelo   colegiado   do   Programa, seguindo as normativas estabelecidas no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.

Art. 75.   Além do ingresso através dos editais de seleção regulares, será admitido ingresso de discentes estrangeiros(as)   na   pós-graduação   por   meio   de   convênios   internacionais,   seguindo   as   normas   específicas do convênio e as normativas vigentes na UFSM para discentes estrangeiros(as).

Art. 76.   É vedado o ingresso na pós-graduação por meio da transferência de outra IES ou de outro Programa de Pós-Graduação da UFSM.

Art. 77.   Não é permitido, por meio da modalidade de reingresso, o ingresso de discentes que foram desligados do respectivo curso.

Parágrafo único.   O novo registro de matrícula a discentes que tenham sido desligados(as) de cursos de pós-graduação somente será possível após classificação em novo processo seletivo.

Art. 78.   O início da formação de Mestres(as) e Doutores(as) também po derá ser desenvolvido durante a realização do curso de graduação, mediante o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós- graduação (GradPG), conforme consta na Resolução UFSM n° 185, de 23 de dezembro de 2024, ou em outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único.   A regulamentação geral e o funcionamento do GradPG serão definidos por meio de Portaria Normativa conjunta emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e Pró- Reitoria de Graduação (PROGRAD).

 

Seção   II

Da   Matrícula

 

Art.   79.   A   partir   do   ingresso,   o   vínculo   no   curso   de   pós-graduação   será   mantido   por   meio   de   matrícula   na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.

Art. 80.   A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente.

Parágrafo único.   Excepcionalmente, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa poderá autorizar a matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela coordenação   do   Programa,   com   uma   exposição   de   motivos,   desde   que   garantidos   os   75%   (setenta   e   cinco por cento) de frequência da carga horária da disciplina.

Art. 81.   Os(As) discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação ou de pós-graduação da UFSM poderão cursar disciplinas ofertadas em qualquer curso de pós-graduação da UFSM.

§ 1°   A matrícula dos(as) discentes de pós-graduação em disciplinas de outros cursos de pós-graduação deve ser recomendada pelo seu(ua) orientador(a) e está condicionada à disponibilidade de vaga.

 

§ 2°   A matrícula dos(as) discentes de graduação em disciplinas da pós-graduação não configura víncul o com o curso de pós-graduação e está condicionada a ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para a conclusão do curso de graduação, atendimento aos critérios internos do programa de pós-graduação e disponibilidade de vaga.

§     Será   vedado   ao(à)   discente   cursar   disciplinas   nas   quais   tenha   logrado   aprovação   nos   últimos   5   (cinco) anos.

Art. 82.   O(A) discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do(a) seu(sua)   orientador(a)   e   aprovado   no   colegiado   do   Programa,   desde   que   não   tenha   ultrapassado   os   25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

Parágrafo   único.   A   disciplina   cancelada   não   fará   parte   do   histórico   escolar   do(a)   discente.

Art.   83.   O(A)   discente   terá   sua   matrícula   cancelada   e   será   desligado(a)   do   curso   nas   seguintes   condições:

  1. -   por   solicitação   do(a)   próprio(a)   discente;

  2. - quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico   (NCAPG)   da   PRPGP,   à   secretaria   e   à   coordenação   do   Programa   o   monitoramento   por   meio   do histórico escolar do(a) discente;

  3. -   quando   for   reprovado   em   2   (duas)   disciplinas   ou   por   2   (duas)   vezes   na   mesma   disciplina,   cabendo   ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento do histórico escolar dos(as) discentes;

  4. - quando tiver feito a passagem direta do mestrado para o doutorado, caso o(a) discente não seja aprovado(a) na defesa de dissertação dentro do prazo estabelecido, a matrícula de doutorado será cancelada; ou

  5. - quando for admitida matrícula de mestrado sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 do Regulamento   Geral   da   Pós-Graduação   Stricto   Sensu   da   UFSM,   caso   o(a)   discente   não   apresente   o   diploma de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.

Art. 84.   A matrícula de discentes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento das normas vigentes na UFSM.

Art. 85.   A mobilidade acadêmica na pós-graduação stricto sensu da UFSM, de discentes de outras IES nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto ao Programa.

Parágrafo único.   Enquadram-se nesta situação os(as) discentes ou pesquisadores(as) de instituições estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados nas Resoluções UFSM     011/2004   e   UFSM     028/2017   ou   outras   que   venham   a   substituí-las,   com   posterior   registro   via PRPGP ou discentes em cotutela.

Art. 86.   Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação nas seguintes situações:

  1. -   quando   um   registro   seja   em   curso lato   sensu   e   outro   em   stricto   sensu ;   ou

  2. -   quando   da   passagem   direta   do   curso   de   mestrado   para   curso   de doutorado.

Art.   87.   A   critério   do   Programa   de   Pós-Graduação   poderá   ser   concedida   a   matrícula   de   Aluno(a)   Especial I em 1 (uma) ou mais disciplinas.

§ 1°   Alunos(as) especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.

§     A   matrícula   de   aluno(a)   especial   I   poderá   ser   concedida   nas   seguintes situações:

 

  1. - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;

  2. - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras; ou

  3. - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior.

§     O   Programa   definirá,   considerando   as   disponibilidades   institucionais,   o   número   de   vagas   destinadas a(à) aluno(a) especial I.

§ 4°   Os critérios para seleção de aluno(a) especial I do PPGH obedecerão aos critérios do edital geral de discente especial da UFSM.

§ 5°   Após o encerramento do edital público de seleção de aluno(a) especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos no inciso II, § 2° deste artigo , mediante solicitação de matrícula na coordenação do programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

Art. 88.   A obtenção de créditos na condição de aluno(a) especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.

 

Seção   III

Da   Frequência   e   Avaliação

 

Art. 89.   A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total programada por disciplina ou atividade.

Art.   90.   O   aproveitamento   em   cada   disciplina   será   avaliado   pelos(as)   docentes   responsáveis   em   razão   do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

  1. -   A,   de   10,0   (dez)   a   9,1   (nove,   vírgula   um);

  2. -   A-,   de   9,0   (nove)   a   8,1   (oito,   vírgula   um);

  3. -   B,   de   8,0   (oito)   a   7,1   (sete,   vírgula   um);

  4. -   B-,   de   7,0   (sete)   a   6,1   (seis,   vírgula   um);

  5. -   C,   de   6,0   (seis)   a   5,1   (cinco,   vírgula   um);

  6. -   C-,   de   5,0   (cinco)   a   4,1   (quatro,   vírgula   um);

  7. -   D,   de   4,0   (quatro)   a   3,1   (três,   vírgula   um);

  8. -   D-,   de   3,0   (três)   a   2,1   (dois,   vírgula   um);

  9. -   E,   de   2,0   (dois)   a   1,1   (um,   vírgula   um);   ou

  10. -   E-,   de   1,0   (um)   a   0,0   (zero).

§     O(A)   discente   que   obtiver   conceito   igual   ou   inferior   a   "C"   em   qualquer   disciplina   será reprovado(a).

§     Às   disciplinas   para   as   quais   não   forem   computados   os   conceitos   acima,   serão   atribuídas   as   seguintes situações:

 

  1. -   AP (Aprovado/a);

  2. -   NA   (Não   Aprovado/a);

  3. -   R   (Reprovado/a   por   Frequência,   com   peso   zero);   ou

  4. -   I   (Situação Incompleta).

§ 3°   A situação incompleta “I” será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

  1. -   tratamento   de saúde;

  2. -   licença gestante;

  3. -   suspensão   de   registro   por   irregularidade   administrativa;   ou

  4. -   casos   omissos   decididos   em   conjunto   entre   o   colegiado   do   programa   e   a   Pró-Reitoria   de   Pós- Graduação e Pesquisa.

§     A   situação   “I”   não   poderá   ultrapassar   2   (dois)   semestres letivos.

§     No   caso   de   disciplinas   vinculadas   à   formação   de   estudantes   de   graduação   integrada   à   pós-graduação, conforme disposto no art. 78 deste Regulamento, é facultada a avaliação do desempenho acadêmico mediante   a   atribuição   de   notas   em   escala   de   0   (zero)   a   10   (dez),   seguindo   os   critérios   de   avaliação   parcial e final e nota mínima para aprovação adotados nos cursos de graduação da UFSM.

 

Seção   IV

Da   Cotutela

 

Art. 91.   A cotutela com titulação simultânea em 2 (dois) países (aqui designada como “Cotutela”) é definida   como   uma   modalidade   acadêmica   que   permite   ao(à)   discente   de   mestrado   ou   doutorado   realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a)   em   instituição   de   um   país   estrangeiro,   obtendo   o   título   de   Mestre(a)   ou   de   Doutor(a)   em   ambas as instituições de vínculo de seus(suas) orientadores(as).

§ 1°   A solicitação de cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a) mediante procedimentos administrativos próprios.

§ 2°   Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao(à) discente nas 2 (duas) instituições.

§ 3°   A dissertação ou tese será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou no país estrangeiro, com a participação de ambos(as) os(as) orientadores(as), sendo atribuídos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nos 2 (dois) países.

Art. 92.   Os(As) discentes em regime de cotutela, devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela Instituição Estrangeira congênere para terem seus títulos validados.

§ 1°   Para discentes de instituições estrangeiras com destino à UFSM, o início das atividades de cotutela na UFSM fica condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla- Titulação   sob   as   normas   da   UFSM,   desde   que   haja   comum   acordo   e   seja   aprovado   por   ambas   Instituições.

§     Para   discentes   da   UFSM   com   destino   à   instituição   estrangeira,   as   atividades   no   exterior,   incluindo   o início   e   o   período   de   realização   de   atividades   no   exterior,   poderão   ser   definidas   com   base   nas   normas   da instituição estrangeira, desde que haja comum acordo e seja aprovado por ambas Instituições.

§     Em   nenhuma   hipótese   poderá   ser   estabelecido   o   regime   de   cotutela   depois   de   ocorrida   a   defesa   do trabalho de conclusão do curso de mestrado ou de doutorado.

 

Art. 93. Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, flux o administrativo, apreciação dos processos etc.) serão definidos por Instrução Normativa (IN) conjunta da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e da Secretaria de Apoio Internacional (SAI) ou outra unidade/subunidade que venha a substituir esta.

Art.   94.   O   tempo   de   desenvolvimento   das   atividades,   definido   no   plano   de   trabalho,   tanto   na   UFSM   como na instituição estrangeira congênere, deve ser de no mínimo 6 (seis) meses contínuos para doutorado e 3 (três) meses contínuos para o mestrado.

Art. 95.   Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 94, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.

Parágrafo   único.   Os(As)   discentes   regularmente   matriculados(as)   em   instituições   estrangeiras   congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.

Art. 96.   O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pelo plano de trabalho de cotutela e diploma com titulação simultânea em 2 (dois) países.

§     Nos   históricos   escolares   conferidos   aos(às)   diplomados(as),   constarão   a   nominativa,   os   créditos   e   os conceitos das disciplinas cursadas, bem como menção de que as demais exigências do plano de trabalho foram atendidas.

§ 2°   Deverão constar a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.

§ 3°   O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos do Regulamento Geral da Pós-Graduação stricto sensu da UFSM

Art.   97.   Os   casos   omissos   e   as   dúvidas   surgidas   na   aplicação   da   modalidade   cotutela   serão   dirimidos   pela Pró-Reitoria   de   Pós-Graduação   e   Pesquisa   podendo   ser   consultada   a   Secretaria   de   Apoio   Internacional   ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades, conforme o caso.

 

Seção   V

Do   Exame   de   Qualificação   de   Mestrado   e   Doutorado

 

Art. 98.   O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do(a) mestrando(a) ou doutorando(a) em sua consecução.

Parágrafo único.   No exame de qualificação será avaliado o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais (quando disponíveis), a competência e o potencial do(a) discente para conduzir pesquisas   inovadoras,   especialmente   no   caso   do   doutorado,   e   de   uma   maneira   criativa   na   área   de   estudo, bem como seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, podendo ser agregada a defesa de uma produção intelectual.

Art. 99.   O exame de qualificação é obrigatório para todos(as) os(as) discentes de mestrado e de doutorado do Programa do PPGH.

Art.   100.   O(A)   discente   de   mestrado   ou   de   doutorado   deverá   ter   concluído,   no   mínimo,   1   (um)   semestre letivo do curso para poder solicitar a abertura do processo de defesa do seu exame de qualificação.

§ 1°   O Exame de Qualificação deverá ser realizado até o fim do 3° (terceiro) semestre letivo do curso de mestrado e até o fim do 5° (quinto) semestre letivo do curso de doutorado, mediante requerimento de abertura de processo de qualificação.

 

§ 2°   A formalização do pedido de exame de docência orientada é realizada mediante matrícula na disciplina de Exame de Qualificação.

§     Para   a   defesa   do   exame   de   qualificação,   os(as)   discentes   devem   atender   às   seguintes   exigências:

  1. - conclusão de, no mínimo, setenta e cinco por cento (75%) dos créditos requeridos pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação para realizar o exame de qualificação;

  2. -   apresentar   arguição   oral   da   proposta   de   dissertação   ou   de   tese   para   a   comissão   examinadora;

  3. - ter concluído, ao menos, um capítulo da dissertação ou da tese, a ser submetido para a banca, juntamente com a proposta.;

  4. -   ter   o   texto   aprovado   pelo(a)   orientador(a)   antes   de   submetê-lo   à   banca   examinadora;

  5. -   o   texto   escrito   deverá   seguir   as   regras   do   MDT   da   UFSM   ou   documento   que   vier   a   substituí- lo;

  6. -   a   proposta   de   dissertação   ou   tese   é   um   texto   explicativo   em   que   se   apresenta   o   objeto   de   estudo,   seu vínculo com a Área de Concentração e com a Linha de Pesquisa do PPGH, com objetivos, estado da arte, delimitação e problematização de pesquisa, bem como a justificativa acadêmica e social do trabalho e a teoria e a metodologia desenvolvidas;

  7. - o(a) discente de mestrado deverá encaminhar o trabalho de qualificação aos(às) membros(as) da comissão examinadora, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da apresentação e da arguição oral, salvo prazos distintos acordados entre todos(as) os(as) membros(as) da banca; e

  8. - o(a) discente de doutorado deverá encaminhar o trabalho de qualificação aos(às) membros(as) da comissão examinadora, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da apresentação e da arguição oral, salvo prazos distintos acordados entre todos(as) os(as) membros(as) da banca.

Art.   101.   É   responsabilidade   do(a)   discente,   a   abertura   do   processo   de   defesa   do   exame   de   qualificação, com o aval do(a) seu(sua) orientador(a) para a definição dos membros da banca examinadora e da data da defesa.

Parágrafo   único.   A   banca   examinadora   deverá   ser   aprovada   pelo   colegiado   do Programa.

Art. 102.   A banca examinadora de qualificação de mestrado deverá ser constituída pelo Presidente e 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo 1 (um/uma) dos(as) membros(as) efetivos(as) externo(as) à UFSM.

Parágrafo único. Em caso de a banca possuir um(a) membro externo(a) e um(a) interno(a), necessariamente o(a) membro(a) suplente deverá ser externo(a).

Art. 103.   A banca examinadora de qualificação de doutorado deverá ser constituída pelo Presidente e 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo 1 (um/uma) dos(as) membros(as) efetivos(as) externo(as) à UFSM.

§ 1°   Em caso de a banca possuir um(a) membro externo(a) e um(a) interno(a), necessariamente o(a) membro(a) suplente deverá ser externo(a).

§ 2°   A nominata da banca examinadora deverá ser sugerida de comum acordo entre o(a) orientador(a)   e o(a) doutorando(a) e aprovada pelo colegiado do Programa.

§     Todos   os(as)   membros(as)   da   banca   examinadora   deverão   possuir   o   título   de   Doutor(a).

§     Não   poderão   fazer   parte   das   bancas   de   defesa   de   exame   de   qualificação,   o(a)   cônjuge   do   candidato(a) ou do orientador(a), bem como parentes afins do(a) candidato(a) até o 3° (terceiro) grau inclusive.

§ 5°   A previsão do § 4°, deste artigo, não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe   sobre   o   conflito   de   interesses,   Lei     9.784,   de   29   de   janeiro   de   1999,   e   Lei     12.813,   de   16   de   maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

 

§     O(a)   orientador(a),   coorientador(a)   ou   outro(a)   docente   do   Programa,   homologado(a)   pelo   colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.

§7º   No   caso   de   informações   sigilosas   do   projeto   de   pesquisa,   o   exame   de   qualificação   não   será   público   e os   membros   externos   da   comissão   examinadora   exercerão   suas   atividades   mediante   assinatura   do   termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.

Art. 104.   Por motivo justificado, cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa do exame de qualificação, desde que obedeça aos prazos máximos de 60 (sessenta) dias.

Art. 105.   Será considerado(a) aprovado(a), na defesa do exame de qualificação de dissertação ou tese, o(a)   candidato(a)   que   obtiver   aprovação   por   maioria   simples   dos(as)   membros(as)   da   banca   examinadora.

§     O(A)   candidato(a)   reprovado(a)   poderá   ter,   a   critério   da   banca   examinadora,   até   6   (seis)   meses   para se submeter a uma única nova defesa do exame de qualificação.

§ 2°   Em caso de 2   a (segunda) reprovação no exame de qualificação, o(a) discente será desligado(a) do curso.

 

Seção   VI

Da   Dissertação   ou   Tese

 

Art. 106.   A dissertação ou a tese deve se constituir em um trabalho próprio, inédito, redigido em português ou idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

§ 1°   A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do(a) discente em comum acordo com o(a) orientador(a), sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa.

§ 2°   A estrutura e apresentação da dissertação ou tese deve respeitar o que consta no Manual de Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.

Art.   107.   É   responsabilidade   do(a)   discente   a   abertura   de   um   único   processo   de   defesa   de   dissertação   ou de tese, indicando a composição da banca e a data de defesa, atendendo aos prazos internos para tramitação destes processos.

§ 1°   Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação ou tese pelo(a) discente, o processo deve ser tramitado ao(à) orientador(a) para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do Programa.

§ 2°   O(A) discente deverá fornecer um exemplar da dissertação ou tese para cada membro da banca examinadora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa.

Art. 108.   A banca examinadora de mestrado deverá ser constituída pelo(a) Presidente e 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo 1 (um/uma) dos(as) membros(as) efetivos(as) externo(as) à UFSM.

Parágrafo único.   Em caso da banca possuir um(a) membro(a) externo(a) e um(a) interno(a), necessariamente o(a) membro(a) suplente deverá ser externo(a).

Art. 109.   A banca exam inadora de doutorado deverá ser constituída pelo Presidente, 3 (três) membros efetivos(as) e 1 (um/uma) suplente, sendo 2 (dois/duas) dos(as) membros(as) efetivos(as) externo(as) à UFSM, sendo que o membro(a) suplente deverá ser necessariamente externo(a).

Art.   110.   O(A)   coorientador(a)   poderá   participar   da   banca,   desde   que   não   seja   avaliador(a),   salvo   para   os casos de substituição do(a) orientador(a).

Art. 111.   Em relação à composição das bancas de defesa de mestrado e doutorado, deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

§     Os(As)   membros(as)   da   banca   examinadora   deverão   ter   a   titulação   mínima   de Doutor(a).

§ 2°   Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação ou tese o(a) cônjuge do candidato(a) ou   do   orientador(a),   bem   como   parentes   afins   do(a)   candidato(a)   ou   do(a)   orientador(a)   até   o     (terceiro) grau inclusive.

§ 3°   A previsão do § 2°, deste artigo, não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe   sobre   o   conflito   de   interesses,   Lei     9.784,   de   29   de   janeiro   de   1999,   e   Lei     12.813,   de   16   de   maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.

§     Na   impossibilidade   de   participação   do(a)   orientador(a)   da   banca   examinadora   da   prova   de   defesa   de dissertação ou tese, um dos(as) coorientadores(as) poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 5°   Na impossibilidade do(a) coorientador(a) presidir a defesa de dissertação ou tese em substituição ao(a) orientador(a), este(a) deverá comunicar oficialmente à coordenação do Programa, a qual indicará outro(a) docente para presidir os trabalhos.

§ 6°   Quando o(a) or ientador(a) e o(a) coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta banca contará com mais 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a), sendo que o(a) coorientador(a) não poderá participar da atribuição do conceito final.

Art. 112.   No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas, as defesas poderão ser fechadas ao   público   e   os(as)   membros(as)   externos(as)   da   banca   examinadora   exercerão   suas   atividades   mediante assinatura de termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.

Art.   113.   A   impugnação   de   qualquer   membro(a)   da   banca   examinadora   poderá   ser   solicitada   por   qualquer pessoa   que   se   julgue   interessada   no   ato,   mediante   memorando   ao   colegiado   do   Programa   no   prazo   de   5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

Parágrafo   único.   A   solicitação   de   impugnação   deve   ser   apreciada   pelo   colegiado   do   Programa.

Art. 114.   Após a aprovação da defesa de dissertação ou tese, o(a) candidato(a) deverá apresentar em documento eletrônico definitivo o conte údo da dissertação ou tese à coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante na ata de defesa, com as modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do(a) orientador(a).

§ 1°   O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora não poderá ser superior a 90 (noventa) dias a partir da data da defesa.

§ 2°   O(A) discente, ao entregar a versão eletrônica final da dissertação ou tese, deverá entregar autorização com as condições para disponibilização on-line da mesma nos sítios da UFSM e da CAPES.

§ 3°   Decorridos 2 (dois) an os da defesa da dissertação ou tese, o documento eletrônico resultante do trabalho final passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo(a) autor(a).

Art. 115.   Além da versão final da dissertação, o PPGH, nos termos do art. 114 do Regulamento Geral da Pós-Graduação   Stricto   Sensu ,   prevê   como   requisitos   adicionais   para   a   obtenção   do   diploma   de   Mestre(a), a entrega de 1 (um) artigo acadêmico, produzidos durante o período de realização do curso, nas normas do periódico de interesse, podendo ser artigo submetido, aceito para publicação ou publicado.

Art. 116.   Além da versão final da tese, o PPGH, nos termos do art. 114 do Regulamento Geral da Pós- Graduação Stricto Sensu , prevê como requisitos adicionais para a obtenção do diploma de doutor, a entrega   de   2   (dois)   artigos   acadêmicos,   produzidos   durante   o   período   de   realização   do   curso,   nas   normas

 

do periódico de interesse, podendo ser um artigo submetido e outro obrigatoriamente aceito para publicação ou publicado.

Art.   117.   Somente   depois   de   satisfeitos   todos   os   requisitos   previstos   nos   artigos   anteriores   o   processo   de defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre(a) ou de Doutor(a).

 

Subseção   I

Da   Defesa   de   Dissertação   ou   Tese

 

Art. 118.   Por ocasião da prova de defesa da dissertação ou tese, a banca examinadora apreciará a capacidade   revelada   pelo(a)   discente,   notadamente,   sobre   a   maneira   de   conduzir   a   defesa   de   seu   trabalho de conclusão.

Art.   119.   O(A)   discente   terá   um   tempo   máximo   de   50   (cinquenta)   minutos   para   fazer   a   apresentação   geral de seu trabalho de conclusão.

Art. 120.   Na realização da defesa de dissertação ou tese, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora arguirá o(a) discente por até 30 (trinta) minutos, e este(a) disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.

Parágrafo   único.   Em   comum   acordo,   poderá   ser   optado   pela   arguição   em   forma   de   diálogo,   computando- se neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador(a) e resposta do(a) candidato(a).

Art. 121.   Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.

Parágrafo   único.   O   conceito   a   ser   atribuído   ao(à)   discente   deve   ser   “Aprovado(a)”   ou   “Não   Aprovado(a)” e registrado na ata de defesa.

Art.   122.   A   defesa   de   dissertação   ou   tese   deverá   ser   aberta   ao   público   e   poderá   ser   realizada   por   meio   de videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as) membros(as) da banca por meio de videoconferência.

§     Deverá   ser   assegurado   ao(à)   discente   a   possibilidade   de   participação   por   videoconferência,   cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o(a) discente necessite.

§ 2°   No caso da dissertação ou tese conter informações sigilosas, bem como passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público.

Art. 123.   Por motivo justificado ou a pedido do(a) candidato(a), com a ciência e concordância do(a) orientador(a),   cabe   ao(a)   coordenador(a)   adiar   a   data   da   defesa   da   dissertação   ou   tese   desde   que   obedeça aos prazos máximos, estabelecidos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.

Art. 124.   Será considerado aprovado(a), na defesa do exame de qualificação, dissertação ou tese, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.

§ 1°   Quando a banca for constituída de um número par de membros(as), e houver empate no resultado da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do(a) orientador(a).

§     O(A)   candidato(a)   reprovado(a)   poderá   ter,   a   critério   da   banca   examinadora,   até   6   (seis)   meses   para se submeter a uma única nova defesa da dissertação ou tese.

§     Em   caso   de   segunda   reprovação   na   defesa   de   dissertação   ou   tese,   o(a)   discente   será   desligado(a)   do Programa.

 

 

 

Subseção   II

Da   Conclusão   do   Curso   e   Obtenção   do Título

 

Art.   125.   A   outorga   do   título   ou   a   liberação   do   histórico   escolar   com   a   conclusão   do   curso   somente   poderá ser efetuada depois de atendidas todas as exigências que constam no Regulamento Geral da Pós- Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.

 

CAPÍTULO   V

DO   PÓS- DOUTORADO

 

Art. 126.   O Programa de Pós-Doutorado se constitui em uma oportunidade de aprimoramento em pesquisa sob supervisão de docente ou pesquisador(a) credenciado(a) no PPGH, devendo ocorrer em caráter presencial.

Art. 127.   Poderão se candidatar ao Programa de Pós-Doutorado pesquisadores(as) portadores(as) do título de Doutor(a).

§ 1°   A admissão ao pós-doutoramento se dará por solicitação do(a) candidato(a), em fluxo contínuo, junto ao Programa.

§ 2°   O(A) candidato (a) deve apresentar um plano de trabalho no qual deverá constar o nome do(a) docente que vai atuar como supervisor(a), as atividades que serão desenvolvidas, bem como o cronograma de execução e o tempo de dedicação ao Programa durante o período de vínculo.

Art.   128.   A   duração   do   pós-doutorado   será   de   no   mínimo   3   (três) meses.

Art.   129.   O   pós-doutorado   poderá   ser   realizado   em   período   parcial,   com   tempo   mínimo   de   dedicação   de 20   (vinte)   horas   semanais,   desde   que   haja   concordância   do(a)   supervisor(a)   e   do   colegiado   do   Programa.

Art. 130.   No caso de candidatos(as) detentores(as) de bolsa, a duração e o tempo de dedicação devem seguir   as   regras   previstas   pela   agência   de   fomento,   ou   equivalente,   responsável   pela   concessão   da   bolsa.

Art. 131.   Nos casos de vínculo empregatício, o(a) candidato(a) deverá comprovar autorização de afastamento pelo(a) empregador(a) para atendimento ao plano de trabalho proposto.

Art. 132.   Os procedimentos e a documentação exigidos para a admissão do(a) pós-doutorando(a) serão detalhados em Instrução Normativa específica emitida pela PRPGP.

Parágrafo único.   Poderá ser solicitada renovação do vínculo de pós-doutoramento desde que apresentado novo plano de trabalho aprovado pelo colegiado do Programa

Art. 133.   Ao final do período de pós-doutorado, será exigido um relatório referente às atividades desenvolvidas, que será apreciado pelo(a) supervisor(a) e pelo colegiado do PPGH.

§     O   relatório   deverá   ser   submetido   ao   colegiado   do   Programa   em   até   12   (doze)   meses   após   o   término do prazo previsto no plano de trabalho.

§     Após   cumpridas   as   exigências,   a   UFSM   emitirá   um   certificado   de   pós- doutoramento.

Art.   134.   Toda   a   produção   bibliográfica,   artística,   técnica   ou   de   divulgação   decorrente   do   pós-doutorado deverá mencionar, necessariamente, a condição de pós-doutorando junto à UFSM e à agência de fomento, quando for o caso.

 

Parágrafo   único.   No   caso   de   geração   de   uma   inovação   protegida,   a   UFSM   será   a   detentora   da   propriedade intelectual e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente da UFSM.

Art. 135.   A participação no Programa de Pós-Doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou previdenciário junto à UFSM.

Art.   136.   Casos   omissos   serão   julgados   pelo   colegiado   do   PPGH.

 

CAPÍTULO   VI

DAS   DISPOSIÇÕES   GERAIS

 

Art. 137.   Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento Interno serão solucionados pela colegiado do Programa, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho do CCSH e em última instância ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/UFSM).

Parágrafo único.   Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput , da CF/1988, a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.

 

CAPÍTULO   VII

DAS   DISPOSIÇÕES   TRANSITÓRIAS

 

Art.   138.   O   Regulamento   do   Programa   de   Pós-Graduação   em   História   se   aplica   a   todos(as)   os(as)   discentes que ingressarem no Programa a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único.   Os(As) discentes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regulamento poderão solicitar ao colegiado do Programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses após a publicação.



Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em:  https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15587968


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS


PORTARIA NORMATIVA CCSH/UFSM N° 03, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025



Aprova o Regulamento do Programa de Pós- Graduação em História (PPGH), vinculado ao Centro de Ciências Sociais e Humanas, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 


A DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019, tendo em vista as Resoluções UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, e n° 152, de 27 de março de 2024, e o que consta no Processo n° 23081.152662/2023-10, resolve:

 

Art.     Aprovar   o   Regulamento   do   Programa   de   Pós-Graduação   em   História   (PPGH),   vinculado   ao   Centro de Ciências Sociais e Humanas, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. O Regulamento do Programa de Pós-Graduação em História (PPGH) se constitui como anexo desta Portaria Normativa.

Art.   A   inobservância   ao   disposto   nesta   Portaria   Normativa   não   constitui   escusa   válida   para   o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 3°   Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 


Sheila Kocourek

Diretora



Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: 

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