Vai viajar ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento sem nomeação ou designação?
Relatório circunstanciado de viagem internacional.
Fundamentação Legal: PORTARIA MPOG Nº 205, DE 22 DE ABRIL DE 2010 – DOU DE 23/04/2010 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e atendendo à necessidade de racionalização dos gastos governamentais, resolve: Art. 1º O art. 4º da Portaria nº 505, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Para a prestação de contas, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte. § 1º Em caso de viagens ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contado da data do término do afastamento do País, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, conforme previsão contida no art. 16 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985. § 2º A autorização de nova viagem sem prestação de contas da anteriormente realizada, é de competência e responsabilidade da autoridade mencionada no § 1º do art. 1º desta Portaria.” (NR) |