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Substituição em Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função Comissionada de Coordenação de Curso

Descrição

Definição: É a substituição do titular da Função (CD, FG ou FCC) com pagamento devido ao  substituto pelo exercício de Função Gratificada, função de Coordenador de Curso ou de Cargo de Direção, na proporção dos dias de efetiva substituição, em razão de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do titular.

Requisito Básico:

  1. Registro de afastamento nas ocorrências funcionais do titular do CD, FG e FCC.
  2. Registro de férias no SIE;
  3. Providenciar encaminhamento no Sistema Informatizado e Descentralizado de Substituição de Função, disponível no Portal do RH:  https://portal.ufsm.br/rh/index.html, tanto para o substituto legal, quanto para o eventual, para fins de registro e pagamento.

Informações Gerais:

  1. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. (art. 38, Lei 8.112/90)
  2. Caso não haja substituto indicado no setor, a responsabilidade para praticar os atos recairá sobre a autoridade imediatamente superior ao Cargo de Direção, Função Gratificada ou Função de Coordenador de Curso em que se dará a investidura.
  3. As vantagens pecuniárias decorrentes da substituição ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do afastamento ou impedimento do titular do CD, FCC ou da FG, na proporção dos dias de efetiva substituição.
  4. Nos primeiros trinta dias ou período inferior o servidor, no exercício da substituição, acumula as atribuições do cargo que ocupa com aquelas do cargo para o qual foi designado.
  5. Passados os primeiros trinta dias, o substituto deixa de acumular as funções, passando a exercer somente as atribuições inerentes ao cargo substituído, ou seja, nos primeiros trinta dias de substituição haverá acumulação de funções.
  6. Os servidores designados como substitutos, durante o período de substituição, deverão se submeter a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
  7. É vedada a manutenção de familiar como substituto de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.
  8. Afastamento de servidor para participar como palestrante, instrutor ou coordenador em eventos, em cursos de capacitação ou em atividades similares, não deve ser objeto de substituição. (Item 8 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 766 de 15/12/2009)
  9. Na hipótese de afastamento do titular para participar de cursos, congressos, seminários, ou assemelhados, visando ao aperfeiçoamento ou reciclagem do titular, o substituto fará jus a retribuição, pois o titular estará afastado das atribuições do seu cargo em comissão.
  10. O titular do cargo em comissão não poderá ser substituído nos termo do art. 38 da Lei 8.112/90, durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes a esse cargo.
  11. Consideram-se afastamentos ou impedimentos regulamentares as hipóteses abaixo:
    • férias.
    • licença para tratamento da própria saúde.
    • licença por acidente em serviço ou doença profissional.
    • licença à gestante, à adotante ou licença paternidade.
    • afastamento DO ou NO País (para aperfeiçoamento).
    • licença para casamento.
    • ausência por falecimento do cônjuge, companheiro designado, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
    • júri e outros serviços obrigatórios por lei.
    • licença por motivo de doença em pessoa da família.
    • licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional no País ou no exterior.
    • licença-prêmio por assiduidade.
    • afastamento preventivo.
    • participar de comissão de sindicância, processo administrativo disciplinar ou de inquérito
    • por cumprimento de penalidade disciplinar
    • participar de Congresso, Seminários ou semelhantes….visando aperfeiçoamento  ou reciclagem do titular.
    • licença capacitação.
    • vacância do titular da função.

12. Utilizar o formulário de “Substituição de Função Gratificada/Cargo de Direção” SOMENTE para os casos de VACÂNCIA DE FUNÇÃO – FG/FCC/CD  (nos termos dos incisos I, II, VII e IX do art. 33 da Lei 8.112/90),  DIAS CONCEDIDOS POR CONVOCAÇÃO NAS ELEIÇÕES,  JÚRI E OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI.

Encaminhar ao Núcleo de Cadastro via processo PEN.

Previsão Legal:

  1. Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (Arts. 38, 39, 77, 97, 102, 130, 147 e 149), com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.
  2. Ofício Circular Nº 01/SRH/MP, de 28/01/2005.
  3. Ofício n. 146/2005/COGES/SRH/MP e  Orientação Normativa SAF nº 96/91
  4. Nota Técnica N. 483/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
  5. Nota Técnica N. 132/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
  6. Nota Técnica N. 231/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
  7. Nota Técnica N. 55/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
  8. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 766 de 15/12/2009
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