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Tipos de Criação

Aqui, apresentamos os tipos de criação que a Coordenadoria de Propriedade Intelectual gerencia na UFSM. Para informar e proteger sua criação/invenção, entre em contato com a gente através do acesso Comunicar Invenção/Criação

É todo sinal distintivo, visualmente perceptível que confere ao seu titular o uso exclusivo, em seu ramo de atividade, permitindo distinguir o produto ou serviço de outro idêntico ou afim, perante os consumidores do bem comercializado. A definição de Marca segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual: 

“A marca é um sinal que individualiza os produtos ou serviços de uma empresa e os distingue dos produtos ou serviços de seus concorrentes”.

Tem por finalidade atestar, identificar e distinguir produtos ou serviços de outros análogos no mercado de procedência diversa; pode certificar a conformidade desses produtos, de acordo com determinadas normas ou organismos certificadores da qualidade de produtos e serviços, só é registrado como marca o sinal que atinge o sentido da visão. Sinais sonoros e olfativos não poderão ter marca registrada no Brasil.

LEGISLAÇÃO
O registro de marcas, no Brasil, é estabelecido pela Lei de Propriedade Industrial (nº. 9.279/96). A marca pode ser requerida ou solicitada por pessoa física ou jurídica que queira comercializar algo.

VIGÊNCIA
Depois de concedido, o registro de marca vigora por 10 (dez) anos. Se o titular do registro tiver interesse, pode pedir a prorrogação do registro por mais dez anos, quantas vezes ele quiser.

DIREITOS CONFERIDOS
De acordo com o art. 129 da LPI, a propriedade adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular a exclusividade do uso do sinal registrado em todo o território nacional.

É ainda assegurado ao titular da marca o direito de ceder o seu registro ou pedido, bem como licenciar o seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação, evitando que a sua marca seja prejudicada no mercado.

O desenho industrial protege a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Art. 95 da LPI). 

No Brasil, o Desenho Industrial é protegido através de registro, e não de patente como ocorre em outros países.

Não são protegidos pelo registro de desenho industrial: funcionalidades, vantagens práticas, materiais ou formas de fabricação, assim como também não se pode proteger cores ou a associação destas a um objeto.

EXPECTATIVA DE DIREITO
Quando o interessado deposita um pedido de desenho industrial ele passa a usufruir uma expectativa de direito. Isso quer dizer que ele será examinado e o depositante deverá acompanhá-lo até a possível expedição do título.

TERRITÓRIO DE VALIDADE E VIGÊNCIA 
Uma vez concedido pelo Estado, o registro de desenho industrial é válido em território nacional. O prazo de vigência é de dez anos contados da data de depósito, prorrogáveis por mais três períodos sucessivos de cinco anos. Vale ressaltar que durante o 5º ano de vigência é necessário o recolhimento da taxa qüinqüenal de manutenção, ou seja, o 2º Quinquênio, conforme artigos 119 e 120 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) – Lei 9.279, de 1996).

DIREITOS CONFERIDOS
O titular poderá ter seu direito assegurado através do registro, sendo-lhe conferido um título de propriedade temporária, ou seja, durante o prazo de vigência, terá o direito de excluir terceiros de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender a matéria protegida sem sua prévia autorização. Para receber proteção por meio do registro há a necessidade de não ser obra de cunho puramente artístico e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Vale à pena ressaltar, para que não ocorra confusão, que obra artística deverá ser registrada através dos direitos autorais, e, se juntamente com o desenho houver uma nova funcionalidade ou aperfeiçoamento em equipamento ou instrumento poderá ser solicitada um privilégio de invenção ou modelo de utilidade.

É importante destacar que programa de computador e software são elementos diferentes, sendo que “o programa de computador é tão somente o código fonte e o código-objeto do software, já o software é formado pelo programa de computador, pela descrição do programa e pelo material de apoio sendo por isso mais abrangente que o programa de computador”.

Para que fique assegurada a titularidade do programa de computador, contudo, é necessário que haja comprovação da autoria do mesmo, seja por meio de publicação, seja por meio de prova de criação do mesmo. Desse modo, a critério do titular dos respectivos direitos, para assegurar a titularidade, os programas de computador poderão ser registrados no INPI, conferindo segurança jurídica aos negócios.

LEGISLAÇÃO
O regime jurídico para a proteção aos programas de computador é o do Direito do Autor, disciplinado pela Lei do Programa de Computador e, subsidiariamente, pela Lei de Direito Autoral. Conforme se infere na legislação autoral vigente, o registro no campo autoral tem conteúdo declaratório e não, constitutivo, como ocorre no direito de propriedade industrial em relação a marcas, patentes e desenho industrial.

VIGÊNCIA
A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador é de 50 (cinquenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da “Data de Criação“ – que é aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.

DIREITOS CONFERIDOS
O Registro de programa de computador é uma forma de assegurar a seu autor direitos de exclusividade de produção, uso e comercialização de sua criação. Dependendo das características do software se pode cobrar pelo uso ou permitir que ele seja usado livremente. Através de cláusulas na Licença de Software o desenvolvedor se exime de qualquer responsabilidade advinda do uso do software fornecido. O desenvolvedor também deve definir limite de prazo para suprimento e outras restrições que se traduzem em determinadas responsabilidades que serão assumidas se for distribuir cópias do software ou modificá-lo.

Cultivar é uma nova variedade de planta com características específicas resultantes de pesquisas em agronomia e biociências (genética, biotecnologia, botânica e ecologia), não simplesmente descoberta na natureza. Há, portanto, necessidade de intervenção humana na alteração da composição genética da planta para a obtenção de uma variedade que não é encontrável no meio ambiente.

Requisitos Necessários a Cultivar Passível de Proteção

a) Ser produto de melhoramento genético;

b) Ser de uma espécie passível de proteção no Brasil; 

c) Não haver sido comercializada no exterior há mais de 4 anos, ou há mais de 6 anos, no caso de videiras ou árvores; 

d) Não haver sido comercializada no Brasil há mais de doze meses; 

e) Ser distinta; 

f) Ser homogênea; 

g) Ser estável.

A Lei de Proteção de Cultivares diz respeito às espécies superiores de plantas, sendo passíveis de proteção:

I. A nova cultivar, conforme está definido no artigo 3º, inciso 5º, da Lei nº 9.456/97;
II. A cultivar essencialmente derivada;
III. As cultivares não enquadráveis nestes dois grupos, mas que seus pedidos de proteção sejam apresentados num prazo máximo de 12 meses após a divulgação dos descritores da espécie, e que o prazo máximo de comercialização, a contar da data da apresentação do pedido para trás, tenha sido de no máximo 10 anos.

QUEM CONCEDE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS SOBRE CULTIVARES?
No Brasil, o órgão responsável pelos pedidos de proteção de cultivares, é o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC. O objetivo da proteção é o de garantir o direito de propriedade intelectual dos obtentores de novas combinações filogenéticas na forma de cultivares vegetais distintas, homogêneas e estáveis.

VIGÊNCIA
A duração da proteção é de 15 anos para a maioria das espécies, principalmente de grãos (oleaginosas, cereais e outras). Para as videiras, árvores frutíferas, árvores florestais e árvores ornamentais, incluindo seus porta-enxertos, esse prazo estende-se para 18 anos.

DIREITOS CONFERIDOS
A proteção dos direitos intelectuais sobre a cultivar se efetua mediante a concessão de um certificado de proteção de cultivar. Este certificado é considerado um bem móvel para todos os efeitos legais e esta é a única forma de proteção de cultivares e de direitos que poderá obstar a livre autorização de plantas ou de suas partes, de reprodução ou multiplicação vegetativa no País.

Topografia de circuito integrado significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

REQUISITOS PARA PROTEÇÃO
A proteção prevista só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação. Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, for original.

A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da referida proteção.

LEGISLAÇÃO 
A Lei 11.484, de 31 de maio de 2007, dispõe em seu capítulo III sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

A Instrução Normativa INPI nº. 10, de 18 de março de 2013, regulamenta os procedimentos relativos ao depósito e ao processamento de pedidos de registro de topografia de circuito integrado no INPI.

VIGÊNCIA 
A proteção da topografia de circuito integrado será concedida por 10 (dez) anos contados da data do depósito do pedido de registro no INPI ou da data da primeira exploração (o que tiver ocorrido primeiro).

DIREITOS CONFERIDOS
O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado a terceiros sem o consentimento do titular:

I. reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a um circuito integrado;
II. importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou
III. importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia.

É um título de propriedade temporário, oficial, concedido pelo ESTADO, por força de lei, ao seu titular ou seus sucessores (pessoa física ou pessoa jurídica), que passam a possuir os direitos exclusivos sobre o bem. Terceiros podem explorar a patente somente com permissão do titular (licença). Durante a vigência da patente, o titular é recompensado pelos esforços e gastos despendidos na sua criação. 

A Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996 – Lei da Propriedade Industrial, que regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial, estabelece a concessão de patentes (Art. 2° da LPI) cujos dispositivos constam do Art. 3° ao Art. 93 e do Art. 212 ao Art. 244, considerando o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. 

A concessão da patente é um ato administrativo declarativo ao se reconhecer o direito do titular, e atributivo (constitutivo), sendo necessário o requerimento da patente e o seu trâmite junto à administração pública. É uma forma de incentivar a contínua renovação tecnológica estimulando o investimento das empresas para o desenvolvimento de novas tecnologias e a disponibilização de novos produtos para a sociedade.

Ressalte-se que, mesmo que uma invenção seja patenteável, nem sempre ela se tornará uma tecnologia ou um produto comercialmente viável. Assim, antes de depositar o pedido de patente, torna-se necessária uma análise tecnológica e comercial criteriosa dos prós e contras, pois o processo de obtenção e manutenção de uma patente é oneroso. Eis alguns fatores que devem fundamentar a decisão de patentear:

a) Há mercado para a invenção? Quais são as alternativas existentes no mercado e como elas se comparam com o invento? 

b) O invento destina-se à melhoria ou ao desenvolvimento de um produto ou processo já existente? 

c) Há potenciais investidores dispostos a investir no desenvolvimento da invenção? 

d) Qual é o valor da invenção para o negócio? Sua proteção é comercialmente utilizável? 

e) Qual é a probabilidade de os competidores inventarem e patentearem um invento semelhante? 

g) O faturamento previsto com a exploração do invento é compatível com os custos do patenteamento?

NATUREZA DAS PATENTES

A Lei da Propriedade Industrial, através do Art. 2°, inciso I, prevê a concessão de: 

  • Patente de Invenção 
  • Patente de Modelo de Utilidade

Patente de Invenção
Concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem que represente uma solução nova para um problema técnico existente dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricado. As invenções podem ser referentes a produtos industriais e a atividades industriais. As Patentes de Invenção conferem proteção às criações de caráter técnico, visando um efeito técnico peculiar.

Patente de Modelo de Utilidade
Criação referente a um objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. É possível ter também criações de forma ou disposição enquadradas como Invenção, se houver um novo efeito técnico funcional do objeto. A diferenciação entre Patente de Invenção e Patente de Modelo de Utilidade é de suma importância para quem deseja proteger sua criação. O inventor poderá identificar melhor a natureza da sua criação a partir do conhecimento prévio do estado da técnica, de modo a requerer devidamente a proteção.

EXPECTATIVA DE DIREITO

Quando o interessado deposita um Pedido de Patente ele passa a usufruir uma “expectativa de direito” que somente se confirmará caso venha a obter a patente. Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá contatar tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista na prática desleal ele poderá, quando obtiver a Carta-Patente, impetrar uma ação judicial sob pena de sanções civil e penal, de acordo com as prerrogativas e limitações previstas na legislação, que poderão ser contabilizados a partir da data de publicação da patente. Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data. Adicionalmente, tendo em vista as perdas econômicas sofridas, o requerente poderá solicitar um exame prioritário de seu pedido.

VIGÊNCIA DAS PATENTES
Patente de Invenção – 20 anos
Modelo de Utilidade – 15 anos

Contados a partir da data do depósito do Pedido de Patente ou de Modelo de Utilidade – Art. 40 da LPI.

TERRITÓRIO DE VALIDADE DE UMA PATENTE

A patente é válida apenas nos países onde foi requerida e concedida a sua proteção. Cada país é soberano para conceder ou não a patente, independentemente da decisão em outros países sobre pedidos de patentes depositados nos mesmos – patentes correspondentes (Art. 4° bis da “Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial” – CUP3 ).

REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE
Uma Invenção é patenteável quando atende simultaneamente aos três requisitos básicos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (Art. 8° da LPI). Para a melhor compreensão dos requisitos de patenteabilidade, é necessária a definição do que vem a ser o Estado da Técnica.

Estado da Técnica
Constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do Pedido de Patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (Art. 11, § 1º da LPI), ressalvado o disposto nos Arts. 12 da LPI., excluído o que é mantido em segredo de fábrica

Novidade
A Invenção e o Modelo de Utilidade são considerados novos quando não são antecipados de forma integral por um único documento compreendido no estado da técnica (Art. 11 da LPI). Ou seja, é necessário que não tenham sido revelados ao público de qualquer forma, por qualquer meio de comunicação, por uso, apresentação em feiras e, até mesmo, comercializado em qualquer parte do mundo.

Atividade Inventiva e Ato Inventivo
As Invenções e os Modelos de Utilidade são considerados patenteáveis quando atendem também aos requisitos de atividade inventiva e ato inventivo, respectivamente (Art. 13 e Art. 14 da LPI). Uma Invenção apresenta atividade inventiva quando não decorre de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica para um técnico no assunto (Art. 13 da LPI). Assim, uma solução apresentada em uma Invenção é inventiva se não for alcançada de maneira óbvia para um técnico no assunto, à época do depósito, com os recursos disponíveis no estado da técnica. Portanto, a Invenção dotada de atividade inventiva deve representar algo mais do que o resultado de uma mera combinação de características conhecidas ou da simples aplicação de conhecimentos usuais para um técnico no assunto. O Modelo de Utilidade apresenta ato inventivo quando, para um técnico no assunto, a matéria objeto da proteção não decorre de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (Art. 14 da LPI). Nos Modelos de Utilidade dotados de ato inventivo são aceitas combinações óbvias, ou simples combinações de características do estado da técnica, bem como efeitos técnicos previsíveis, desde que o objeto a ser patenteável apresente nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou na sua fabricação.

Aplicação Industrial
Uma Invenção e um Modelo de Utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando puderem ser produzidos ou utilizados em qualquer tipo de indústria (Art. 15 da LPI), aplicando-se também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados, desde que dotados de repetibilidade.

DIREITOS CONFERIDOS
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I – produto objeto de patente;
II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.