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Resolução UFSM N. 067/2021

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 067, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a regulamentação da Comissão Própria de Avaliação, das Comissões Setoriais de Avaliação e dos processos relacionados a avaliação interna da instituição no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- a Lei nº 10.861/2004 – Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

– a Portaria Ministerial N. 2.051, de 9 de julho de 2004, do Ministério da Educação, que regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037/2010 e aprovadas pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

– o Parecer N. 082/2021 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 967ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 19 de novembro de 2021, referente ao Processo N. 23081.067913/2021-91.

– o Parecer N. 107/2021 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 846ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 26 de novembro de 2021, referente ao Processo N. 23081.067913/2021-91.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a regulamentação da Comissão Própria de Avaliação, das Comissões Setoriais de Avaliação e dos processos relacionados a avaliação interna da instituição no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º Conforme Art. 11 da Lei N. 10.861, de 14 de abril de 2014, a Comissão Própria de Avaliação tem a atribuição de conduzir os processos de avaliação interna da instituição, de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Parágrafo único. Para o cumprimento do que consta no Caput, caberá ao órgão colegiado, consultivo e deliberativo, denominado Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM):

I – elaborar e implementar o projeto de autoavaliação institucional;

II – propor a metodologia e coordenar o processo de autoavaliação institucional;

III – definir as diretrizes e implementar as ações de sua área de competência no que concerne à autoavaliação institucional;

IV – propor normas e instrumentos que objetivem o constante aprimoramento das atividades desenvolvidas pela CPA;

V – definir as diretrizes para a atuação das Comissões Setoriais de Avaliação (CSA);

VI – articular as diferentes Comissões Setoriais de Avaliação com as demais unidades da Universidade na sua área de competência;

VII – divulgar amplamente na comunidade universitária as atividades da CPA;

VIII – disseminar, permanentemente informações sobre a autoavaliação;

IX – encaminhar a sua regulamentação interna e alterações, e outros documentos pertinentes ao processo de autoavaliação, ao(s) órgão(s) competente(s);

X – elaborar relatórios relativos à autoavaliação institucional;

XI – formular propostas de melhorias e desenvolvimento para a Instituição, fundamentadas nas análises do processo de autoavaliação, e, sempre que possível, em parceria com as unidades competentes;

XII – realizar balanço crítico do processo avaliativo;

XIII – implementar ações visando à sensibilização da comunidade acadêmica quanto à importância do processo de autoavaliação institucional;

XIV – acompanhar os processos de avaliação externa promovidos pelo governo federal;

XV – acompanhar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e apresentar sugestões;

XVI – fornecer relatórios/subsídios para colaborar com a formação continuada, no âmbito do magistério, na Universidade Federal de Santa Maria; e,

XVII – articular-se com Comissões Próprias de Avaliação de outras Instituições de Ensino Superior e com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior.


Seção I

Do Projeto de Autoavaliação Institucional


Art. 3º O projeto de Autoavaliação Institucional elaborado e implementado pela Comissão Própria de Avaliação da UFSM deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – definição dos objetivos gerais para o período;

II – previsão dos tipos informações externas que serão utilizadas como insumo para o processo de autoavaliação;

III – previsão dos tipos de coletas de informação internas que serão feitos junto à comunidade universitária;

IV – estratégias de sensibilização para participação e engajamento da comunidade acadêmica;

V – previsão dos tipos de análise que serão realizadas como parte do processo de autoavaliação; e,

VI – sempre que possível, uma perspectiva sobre a inserção da UFSM na sociedade.

Art. 4º O projeto de Autoavaliação deverá considerar a elaboração de relatórios analíticos que contemplem, pelo menos:

I – uma análise da evolução dos indicadores previstos no Plano de Metas do PDI vigente;

II – uma análise dos resultados dos processos avaliativos de coleta de informação conduzidos pela CPA/UFSM; e,

III – uma análise dos resultados das avaliações externas que a UFSM venha a passar no período.

Art. 5º Deverão estar previstos no projeto de Autoavaliação a forma de elaboração e entrega dos seguintes relatórios analíticos:

I – da CPA, em relação à universidade como um todo;

II – das CSA, em relação à Unidade de Ensino que representam; e,

III – da CSA da Coordenadoria de Tecnologias Educacionais (CTE), em relação aos processos de ensino à distância.


CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA)


Art. 6º A Comissão Própria de Avaliação (CPA) será constituída pelos seguintes membros:

I – 1 (um) representante de cada Comissão Setorial de Avaliação (CSA), escolhido pelos pares, podendo ser dos segmentos docente ou técnico-administrativo em educação;

II – 4 (quatro) representantes do corpo discente, indicados pelo Diretório Central dos Estudantes da UFSM (DCE/UFSM) e pela Associação de Pós-graduandos da UFSM (APG/UFSM), sendo, no mínimo, 1 (um) discente do Ensino à Distância;

III – 1 (um) egresso da graduação que não mantenha vínculo com a UFSM;

IV – 1 (um) egresso da pós-graduação que não mantenha vínculo com a UFSM;

V – 1 (um) representante dos servidores docentes aposentados;

VI – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos em educação aposentados;

VII – 1 (um) representante da sociedade civil organizada com amplitude regional;

VIII – 5 (cinco) representantes da reitoria com vistas a fomentar uma visão institucional das áreas de ensino, pesquisa, extensão, gestão e Educação básica, técnica e tecnológica;

IX – Procurador Educacional Institucional (PEI); e,

X – Coordenador(a) de Planejamento e Avaliação Institucional, ou equivalente, vinculado à Pró-Reitoria de Planejamento.

§ 1º O (A) presidente e vice-presidente da Comissão Própria de Avaliação da UFSM serão escolhidos (as) entre seus pares.

§ 2º Na ausência do(a) presidente em uma reunião, a Comissão Própria de Avaliação (CPA) será exercida pelo(a) vice-presidente.

I – Na ausência de ambos (presidente e vice-presidente da CPA), a reunião será remarcada, e com o envio da convocação com no mínimo de 2 dias úteis de antecedência.

§ 3º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

§ 4º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

§ 5º A indicação dos membros previstos nos incisos I a VIII ocorrerá da seguinte forma:

I – os membros do inciso I serão indicados pela respectiva CSA, homologados pela Unidade de Ensino;

II – os membros do inciso II serão indicados pelo DCE/UFSM e APG/UFSM, respectivamente;

III – o membro do inciso III será indicado pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);

IV – o membro do inciso IV será indicado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP);

V – os membros dos incisos V e VI serão indicados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP);

VI – o membro do inciso VII será indicado pela Pró-Reitoria de Extensão (PRE); e,

VII – os membros do inciso VIII serão indicados pelo Gabinete do Reitor.

§ 6º No caso da Comissão Própria de Avaliação (CPA), é vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos, conforme disposto no inciso I do Art. 11 da Lei N. 10.861, de 14 de abril de 2014.

§ 7º O número de integrantes da CPA da UFSM superará 7 (sete) membros, devido a necessidade de representação de cada uma das Unidades Acadêmicas, bem como de garantia da representação de todos os segmentos da comunidade acadêmica.

Art. 7º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

Parágrafo único. As deliberações serão aprovadas considerando a maioria de votos favoráveis e, quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 8º A fim de viabilizar quórum das reuniões, mesmo no caso de haverem reuniões presenciais, será permitida a participação dos membros por meio de videoconferência.

Art. 9º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 10. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e deliberações referentes aos assuntos em pauta, previamente enviada aos membros da Comissão Própria de Avaliação (CPA).

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

Art. 11. A Comissão Própria de Avaliação, reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente.

Parágrafo único. As reuniões da CPA, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

§ 1º Se houver necessidade de ocorrerem reuniões da Comissão Especial deverão ser realizadas por videoconferência.

Art. 12. Caberá à Coordenadoria de Planejamento e Avaliação Institucional - COPLAI, ou equivalente, vinculada à Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN, no que se refere ao funcionamento da Comissão Própria de Avaliação, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo, tendo as seguintes competências:

I – redigir atas de reuniões da CPA/UFSM;

II – divulgar a programação de trabalho, bem como pautas de reuniões da CPA/UFSM;

III – controlar o recebimento, movimentação e expedição de processos e correspondências da CPA/UFSM;

IV – secretariar as reuniões da CPA/UFSM;

V – preparar, examinar, revisar e encaminhar os atos administrativos ou normativos encaminhados à assinatura ou aprovação do presidente em exercício da CPA, bem como dos demais membros da CPA;

VI – organizar e manter arquivos de interesse da CPA/UFSM;

VII - sistematizar, propor e realizar análise das informações resultantes dos processos de avaliação institucional; e,

VIII – articular-se com a unidade de comunicação responsável pela comunicação estratégica da UFSM, no intuito de fortalecer e consolidar o processo avaliativo.

Art. 13. Por motivo de conveniência e oportunidade, e para o melhor desenvolvimento das atividades, a Comissão Própria de Avaliação (CPA) poderá, mediante processo deliberativo em reunião específica, dispor de Regimento Interno próprio.

Art. 14. Nas reuniões da Comissão Própria de Avaliação poderão comparecer, quando convidados pelo(a) presidente, servidores(as) e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES SETORIAIS DE AVALIAÇÃO


Art. 15. A unidade de ensino que comporte cursos de ensino superior constituirá no âmbito da sua unidade Comissão Setorial de Avaliação (CSA), que atuará de forma integrada e articulada com a Comissão Própria de Avaliação da UFSM, com o objetivo de desenvolver seus processos internos de avaliação.

§ 1º A Coordenadoria de Tecnologia Educacional (CTE), órgão vinculado à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), constituirá a CSA do Ensino a Distância (EAD), como forma de atender às demandas da modalidade a distância no ensino, pesquisa e extensão.

§ 2º As CSA atuarão de acordo com o previsto na presente Resolução, sendo vedada a definição de regimento interno específico para as Comissões Setoriais de Avaliação (CSA).

§ 3º Caberá a cada Unidade de Ensino a definição do órgão de apoio administrativo à CSA no âmbito da sua unidade.

§ 4º No caso da CSA do Ensino a Distância (EAD), o apoio administrativo deverá ser garantido pela própria Coordenadoria de Tecnologia Educacional (CTE), vinculada à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).

§ 5º As reuniões das CSA, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 16. As CSA serão constituídas por:

I – no mínimo, 3 integrantes, representantes do corpo docente, técnico-administrativo em educação e discente, escolhidos na unidade, e aprovados pelo conselho da referida unidade, vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um segmento;

§ 1º o (a) presidente e vice-presidente das CSA, serão escolhidos pelos seus membros.

§ 2º Os integrantes das CSA das Unidades de Ensino, serão indicados pela respectiva unidade para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

§ 3º Os integrantes da CSA do EAD serão indicados pelo(a) Pró-Reitor(a) de Graduação para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.

§ 4º O número de integrantes das CSA poderá superar 7 (sete) membros, devido a possibilidade de representação de cada uma das áreas que compõem a Unidade de Ensino e/ou o Ensino a Distância, bem como, pela garantia da representação de todos os segmentos da comunidade universitária.

§ 5º Será permitida, em nas reuniões das CSA, a participação de convidados que poderão elucidar questões relativas aos assuntos a serem deliberados.

Art. 17. Compete às CSA:

I – sensibilizar a comunidade acadêmica da respectiva unidade para os processos de avaliação institucional;

II – desenvolver o processo de autoavaliação na unidade, conforme o projeto de autoavaliação da Universidade e orientações da CPA;

III – sistematizar e prestar as informações solicitadas pela CPA;

IV – acompanhar os processos de avaliações interna e externa específicas dos cursos da respectiva unidade de ensino;

V – fornecer aos(às) gestores(as) e coordenadores(as) de curso da respectiva unidade de ensino relatórios analíticos e diagnósticos com base nos resultados das avaliações internas coordenadas pela CPA, bem como relacionados aos indicadores estratégicos previstos no PDI da UFSM;

VI – fornecer à CPA, relatório anual de avaliação da unidade de ensino, fundamentado nos resultados das avaliações internas, externas e indicadores estratégicos adotados no PDI da UFSM, apresentando ações realizadas e previstas com base no diagnóstico; e,

VII – reunir-se periodicamente, conforme considerar adequado, para deliberações no âmbito da respectiva unidade de ensino.

Art. 18. A Comissão Setorial de Avaliação, reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente.

Parágrafo único. As reuniões da CSA, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 19. A Comissão Própria de Avaliação e as Comissões Setoriais de Avaliação, tornarão pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios de atividades periódicos e anuais.

Art. 20. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) presidente da Comissão Própria de Avaliação da UFSM, ou do(a) presidente da Comissão Setorial de Avaliação, no caso de assuntos relacionados a uma Unidade de Ensino em específico.

Art. 21. A participação dos membros da CPA e das CSA será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 22. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 23. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato da CPA, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e,

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único.  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor em 03 de janeiro de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando a Resolução UFSM N. 047, de 26 de dezembro de 2016, que altera o Regimento Interno da Comissão Própria de Avaliação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Paulo Afonso Burmann,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 29 de novembro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13862728