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Resolução N. 016/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 016/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Altera o Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria para adequá-lo à legislação vigente e para o ajuste redacional resultante da publicação de normas internas.



Alterada pelo Decreto N. 9.725, de 12 de março de 2019.

Alterada pelas Resoluções N. 016/2020; N. 039/2021; N. 041/2021 , N. 044/2021, N. 078/2022 e N. 104/2022


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a necessidade de realizar alterações no Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria, adequando-o à legislação vigente e às normas internas publicadas na Instituição;

- a Lei N. 12.772/2012, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei N. 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei N. 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei N. 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis N. 8.745, de 9 de dezembro de 1993, N. 11.784, de 22 de setembro de 2008, N. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, N. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, N. 11.357, de 19 de outubro de 2006, N. 11.344, de 8 de setembro de 2006, N. 12.702, de 7 de agosto de 2012, e N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o Art. 4º da Lei N. 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências; com as devidas alterações da Lei N. 12.863, de 24 de setembro de 2013;

- a Portaria N. 554 do Ministério da Educação – MEC, de 20 de junho de 2013;

- a Portaria N. 982 do Ministério da Educação – MEC, de 03 de outubro de 2013;

- a Resolução N. 008/2011, de 02 de maio de 2011, que cria a Auditoria Interna na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria e aprova seu Regimento Interno;

- a Resolução N. 021/2011, de 30 de junho de 2011, que cria, na estrutura organizacional do Gabinete do Reitor, o Núcleo de Tecnologia Educacional – NTE, aprova o seu Regimento Interno e dá outras providências;

- a Resolução N. 030/2011, de 15 de setembro de 2011, que cria, na estrutura organizacional da Reitoria da Universidade Federal de Santa Maria, o Núcleo de Estudos de Eventos Meteorológicos Extremos e Mudanças Climáticas – NEMEC, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências;

- a Resolução N. 043/2011 de 1º de dezembro de 2011, que aprova a criação do Polo de Inovações Tecnológicas e Sociais da UFSM, na estrutura organizacional da Reitoria, e seu Regimento Interno;

- a Resolução N. 029/2012, de 05 de dezembro de 2012, que reestrutura a Pró-Reitoria de Recursos Humanos, altera a sua denominação para Pró- Reitoria de Gestão de Pessoas e dá outras providências;

- a Resolução N. 018/2013, de 02 de julho de 2013, que Altera a categoria da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, na estrutura organizacional da UFSM, de Órgão Executivo da Administração Superior, para subunidade diretamente subordinada ao Departamento de Arquivo Geral e dá outras providências;

- a Resolução N. 038/2013, de 19 de dezembro de 2013, que cria, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, o Campus da UFSM em Cachoeira do Sul e dá outras providências;

- a Resolução N. 022/2014, de 12 de setembro de 2014, que institui o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente;

- a Resolução N. 001/2015, de 23 de março de 2015, que aprova a criação da Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia da UFSM e dá outras providências;

- a Resolução N. 022/2015, de 06 de outubro de 2015, que aprova a criação do Campus de Palmeira das Missões por meio do desmembramento do Centro de Educação Superior Norte – RS/UFSM – CESNORS e dá outras providências;

- a Resolução N. 002/2016, de 11 de janeiro de 2016, que aprova as alterações no Regimento Interno do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução N. 008/2016, de 08 de março de 2016, que Institui o Campus da Universidade Federal de Santa Maria – Frederico Westphalen (UFSM – FW) na estrutura organizacional da UFSM e dá outras providências;

- a Resolução N. 019/2016, de 19 de maio de 2016, que aprova a criação da Coordenadoria de Ações Educacionais da UFSM como Órgão Executivo da Administração Superior diretamente subordinada ao Gabinete do Reitor e institui o seu Regulamento Interno;

- a Resolução N. 027/2016, de 29 de junho de 2016, que aprova a criação da Incubadora Social – IS-UFSM da Universidade Federal de Santa Maria e institui seu Regimento Interno;

- a Resolução N. 038/2016, de 10 de outubro de 2016, que altera o Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria no que se refere a Educação Básica, Técnica e Tecnológica;

- a Resolução N. 014/2017, de 05 de outubro de 2017, que aprova a extinção da Unidade Descentralizada de Educação Superior da Universidade Federal de Santa Maria, em Silveira Martins - UDESSM;

- a Resolução N. 015/2017, de 05 de outubro de 2017, que aprova a criação do Espaço Multidisciplinar de Pesquisa e Extensão – UFSM/Silveira Martins e institui seu Regimento Interno;

- a Resolução N. 016/2017, que altera os Artigos N. 7º, 11 e 17, do Estatuto da UFSM que dispõem, respectivamente, sobre a constituição da UFSM e composição dos Conselhos Universitário e de Ensino, Pesquisa e Extensão;

- a Resolução N. 019/2017, de 31 de outubro de 2017, que aprova a criação da Coordenadoria de Cultura e Eventos da UFSM, institui o Regulamento Interno do Centro de Convenções e atualiza o Regulamento Interno do Centro de Eventos;

- a Resolução N. 021/2017, de 19 de dezembro de 2017, que altera o artigo 25 do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria no que se refere aos órgãos executivos da administração central;

- a Resolução N. 036/2017, de 28 de dezembro de 2017, que aprova as alterações no Regimento Interno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução N. 014/2018, de 03 de julho de 2018, que regulamenta a alteração do regime de trabalho de docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal da UFSM;

- a Resolução N. 016/2018, de 05 de julho de 2018, que aprova o novo Regimento Interno do Conselho de Curadores da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução N. 017/2018, de 16 de julho de 2018, que Institui o Código de Ética e Convivência Discente da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- o Parecer N. 056/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 817ª Sessão do Conselho Universitário, de 28 de julho de 2019, referente ao Processo N. 23081.044912/2018-73.


RESOLVE:


Art. 1º Alterar o Regimento Geral da UFSM em relação aos artigos, incisos e parágrafos discriminados nos próximos Artigos desta Resolução.

Art. 2º Incluir o Art. 6ºA com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 008/2011:

“Art. 6ºA Fica vinculada ao Conselho Universitário, a Auditoria Interna da Universidade Federal de Santa Maria, caracterizando-se como um órgão de controle interno que tem por objetivo assegurar:

I - a regularidade das contas, a eficiência e a eficácia dos recursos disponíveis, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, legitimidade e economicidade;

II - aos ordenadores de despesas, a orientação necessária para racionalizar a execução da receita e despesas, com vistas à aplicação regular e a utilização adequada de recursos e bens disponíveis;

III - aos órgãos responsáveis pela administração, planejamento, orçamento e programação financeira, informações oportunas que permitam aperfeiçoar essas atividades;

IV - o fiel cumprimento das leis, normas e regulamentos bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais da Instituição;

V - a racionalização progressiva dos procedimentos administrativos, contábeis e orçamentários, financeiros e patrimoniais da Instituição;

VI - a interpretação das normas, instruções de procedimentos e qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição; e

VII - a proposição de alterações nas estruturas, sistemas e métodos e na regulamentação dos órgãos da UFSM, quando diagnosticadas deficiências ou desvios.”

Art. 3º Incluir o Art. 6ºB com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºB Para funcionamento do Conselho Universitário haverá duas comissões permanentes:

I - Comissão de Legislação e Regimentos – CLR, composta por quatorze membros titulares, do Conselho Universitário, sendo dez docentes, três servidores técnico-administrativos e um discente; e

II - Comissão de Orçamento e Regência Patrimonial – CORP, composta por sete membros titulares, do Conselho Universitário, sendo cinco docentes, um servidor técnico-administrativo e um discente.”

Art. 4º Incluir o Art. 6ºC com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºC Além das Comissões Permanentes de que trata o Art. 6ºB, o Conselho poderá designar comissões especiais para o desempenho de determinadas tarefas com a composição adequada a cada caso.

§1º As comissões especiais elegerão seus respectivos presidentes.

§2º As comissões especiais dissolver-se-ão automaticamente, após a conclusão do trabalho.”

Art. 5º Incluir o Art. 6ºD com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºD Cabe às comissões, nos limites de sua competência:

I - opinar prévia e conclusivamente sobre a matéria a ser apreciada e votada pelo Conselho;

II - responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho e pelos presidentes de outras comissões;

III - tomar iniciativa de indicação, medidas e sugestões que constituam objeto de apreciação do Conselho; e,

IV - promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho.”

Art. 6º Incluir o Art. 6ºE com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºE Compete à Comissão de Legislação e Regimentos:

I - opinar sobre quaisquer modificações no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;

II - dar parecer sobre os Regimentos de cada um dos órgãos da Universidade;

III - dar parecer quando a propósito se suscitam dúvidas sobre a constitucionalidade, legalidade, estatucionalidade ou regimentalidade de proposição sobre as quais tenha de pronunciar-se o Conselho Universitário;

IV - dar parecer nos instrumentos de parceria com instituições públicas e privadas e acordos entre os órgãos universitários e sociedades industriais, comerciais ou particulares, bem como entidades governamentais para realização de trabalhos, pesquisas e outras atividades de interesse da Universidade; e,

V - dar parecer sobre a aplicação de penalidades de acordo com o Estatuto ou o Regimento Geral da Universidade.”

Art. 7º Incluir o Art. 6ºF com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºF Compete à Comissão de Orçamento e Regência Patrimonial:

I - emitir parecer sobre a proposta orçamentária e orçamento interno da Universidade;

II - opinar sobre a prestação de contas do Reitor, ouvido o Conselho de Curadores; e

III - emitir parecer sobre convênios que resultam na aplicação de recursos específicos no orçamento.”

Art. 8º Incluir o Art. 6ºG com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºG O Conselho elegerá, anualmente, na sua primeira reunião, os membros de cada uma das comissões.”

Art. 9º Incluir o Art. 6ºH com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºH Cada comissão elegerá, anualmente, um presidente e um presidente substituto.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão terá voto de qualidade nas decisões.”

Art. 10 Incluir o Art. 6ºI com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºI Serão considerados processos passíveis de análise pelas Comissões, documentos devidamente protocolados na Divisão de Protocolo do Departamento de Arquivo Geral da UFSM, devido à pertinência, e encaminhados à Secretaria dos Conselhos, e que tenham sido fundamentados nas instruções dos setores competentes.”

Art. 11 Incluir o Art. 6ºJ com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºJ Os pareceres das Comissões, embasados na legislação pertinente ao tema, poderão ser formados de duas maneiras:

I - parecer do relator: um membro da comissão é responsável pelo estudo do processo, e utilizando-se dos documentos que o instrui elabora um parecer que será assinado pelo mesmo e pela Presidência da respectiva Comissão; e

II - parecer da comissão: quando julgar necessário, o Presidente da Comissão poderá convocar uma reunião extraordinária para que seja elaborado parecer em conjunto, que será assinado pelo Presidente da Comissão, em caráter de relator.

§1º Os pareceres emitidos por representantes das Comissões, sempre por escrito, serão submetidos à aprovação do Conselho.

§2º A divulgação dos pareceres somente se dará após a sua leitura, discussão e deliberação pelo Conselho.

§3º Se não houver acordo e forem os membros da Comissão de opinião diversa, o presidente da Comissão poderá autorizar mais de um parecer sobre a matéria.”

Art. 12 Incluir o Art. 6ºK com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºK As Comissões se reunirão uma semana antes da reunião do Conselho Universitário para deliberação de assuntos pertinentes e, quando se fizer necessário, para parecer em conjunto.”

Art. 13 Incluir o Art. 6ºL com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºL Os processos distribuídos às comissões, pelo seu Presidente, deverão ser entregues com parecer antes da sessão do mês seguinte.

Parágrafo único. As comissões, uma vez elaborado o seu parecer, deverão entregá-lo na Secretaria do Conselho até 24 horas antes da sessão.”

Art. 14 Incluir o Art. 6ºM com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºM Quando um membro da Comissão for autor da proposta ou alegar suspeição, o Presidente lhe dará imediatamente substituto para o caso em apreço.”

Art. 15 Incluir o Art. 6ºN com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 036/2017:

“Art. 6ºN Compete ao Presidente das Comissões promover e regular o funcionamento das mesmas, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias para esse fim, inclusive pessoal e material.”

Art. 16 Incluir o Art. 8ºA com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºA O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão terá como subunidade de apoio a Secretaria dos Conselhos e duas comissões permanentes, a Comissão de Legislação e Normas – CLN e a Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão – COMEPE, cada qual com competências específicas de forma a garantir a eficiência na tomada de decisões por este órgão.”

Art. 17 Incluir o Art. 8ºB com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºB Cada Comissão será constituída por um representante titular, sendo um docente de cada Unidade de Ensino e de cada classe, um Técnico-Administrativo em Educação, um representante do EBTT e um discente.

§1° A indicação dos representantes da Unidade de Ensino nas Comissões será homologada pelo Diretor da respectiva Unidade de Ensino.

§2° O representante dos docentes a que se referem os incisos IV a VIII do Artigo 17 do Estatuto da UFSM, em cada Comissão, serão indicados pelos próprios docentes representantes de cada classe.

§3° O representante dos docentes a que se refere o inciso IX do Artigo 17 do Estatuto da UFSM, em cada Comissão, serão indicados pelos próprios docentes representantes desta categoria.

§4º O representante dos Técnico-Administrativos em Educação, em cada Comissão, será indicado pelos próprios representantes da categoria.

§5º O representante do Corpo Discente, em cada Comissão, será indicado pelos próprios representantes discentes.”

Art. 18 Incluir o Art. 8ºC com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºC Cada Comissão elegerá anualmente seu respectivo presidente, que nas decisões terá também voto de qualidade.”

Art. 19 Incluir o Art. 8ºD com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºD Qualquer Conselheiro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá participar das reuniões da Comissão de Legislação e Normas e da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voz, mas não a voto.”

Art. 20 Incluir o Art. 8ºE com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºE A cada uma das Comissões, nos limites de sua competência cabe:

I - opinar prévia e conclusivamente sobre matéria a ser apreciada e votada pelo Conselho;

II - responder às consultas encaminhadas pelo presidente do Conselho e pelos presidentes de outras Comissões;

III - tomar iniciativa de indicação, medidas e sugestões que constituem objeto de apreciação do Conselho; e

IV - promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho.”

Art. 21 Incluir o Art. 8ºF com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºF À Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão – COMEPE compete pronunciar-se sobre:

I - currículos e programas anuais de trabalho dos Departamentos, planos de novos cursos da Universidade Federal de Santa Maria e planos de cursos ou serviços de extensão;

II - processos de solicitação de matrícula, transferência em grau de recurso e prorrogação em grau de recurso;

III - quaisquer outros assuntos de ordem didática que forem submetidos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelos Departamentos Didáticos ou coordenações de cursos; e,

IV - o pronunciamento sobre assuntos relacionados à pesquisa.”

Art. 22 Incluir o Art. 8ºG com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºG Compete à Comissão de Legislação e Normas – CLN pronunciar-se sobre matéria de interpretação e complementação da lei e sobre a instituição de normas oriundas de outras Comissões.”

Art. 23 Incluir o Art. 8ºH com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºH. Serão considerados processos passíveis de análise pelas Comissões, documentos devidamente protocolados na Divisão de Protocolo do Departamento de Arquivo Geral da UFSM, devido à pertinência, e encaminhados à Secretaria dos Conselhos, e que tenham sido fundamentados nas instruções dos setores competentes.”

Art. 24 Incluir o Art. 8ºI com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºI Os pareceres das Comissões, embasados na legislação pertinente ao tema, poderão ser formados de duas maneiras:

I - parecer do relator: um membro da comissão é responsável pelo estudo do processo, e utilizando-se dos documentos que o instrui elabora um parecer que será assinado pelo mesmo e pela Presidência da respectiva Comissão; e,

II - parecer da comissão: quando julgar necessário, o Presidente da Comissão poderá convocar uma reunião extraordinária para que seja elaborado parecer em conjunto, que será assinado pelo Presidente da Comissão, em caráter de relator.

§1º Os pareceres emitidos por representantes das Comissões, sempre por escrito, serão submetidos à aprovação do Conselho.

§2º A divulgação dos pareceres somente se dará após a sua leitura, discussão e deliberação pelo Conselho.”

Art. 25 Incluir o Art. 8ºJ com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºJ As Comissões se reunirão uma semana antes da reunião do CEPE para deliberação de assuntos pertinentes e, quando se fizer necessário, para parecer em conjunto.”

Art. 26 Incluir o Art. 8ºK com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºK Além das Comissões Permanentes de que se trata o Artigo 7º°, o Conselho poderá designar comissões especiais para o desempenho de determinadas tarefas, com a composição adequada a cada caso.

§1° As comissões especiais elegerão seus respectivos presidentes.

§2° As comissões especiais dissolver-se-ão, automaticamente, após a conclusão do trabalho.”

Art. 27 Incluir o Art. 8ºL com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 002/2016:

“Art. 8ºL Compete ao Presidente das Comissões promover e regular o funcionamento das mesmas, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias para esse fim, inclusive pessoal e material.”

Art. 28 Incluir o Art. 10A com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 016/2018:

“Art. 10A A Comissão de Acompanhamento e Análise de Processos – CAAP será composta dos representantes docentes, técnico-administrativos, discentes, comunidade externa e do Reitor cujo mandato antecedeu o Reitor Atual.”

Art. 29 Incluir o Art. 10B com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 016/2018:

“Art. 10B A CAAP elegerá anualmente seu respectivo presidente, que nas decisões terá também voto de qualidade.”

Art. 30 Incluir o Art. 10C com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 016/2018:

“Art. 10C A CAAP compete:

I - opinar prévia e conclusivamente sobre matéria a ser apreciada e votada pelo Conselho;

II - responder às consultas encaminhadas pelo presidente do Conselho;

III - tomar iniciativa de indicação, medidas e sugestões que constituem objeto de apreciação do Conselho;

IV - acompanhar as medidas tomadas para fazer cumprir as deliberações deste Conselho;

V - promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho;

VI - providenciar a organização da pauta dos processos a serem apreciados pelo Conselho em suas sessões; e,

VII - determinar a baixa dos processos em diligência à repartição de origem, para regularização das faltas ou falhas detectadas.”

Art. 31 Incluir o Art. 10D com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 016/2018:

“Art. 10D Serão considerados processos passíveis de análise pelas Comissões, documentos devidamente protocolados na Divisão de Protocolo do Departamento de Arquivo Geral da UFSM, devido à pertinência, e encaminhados à Secretaria dos Conselhos, e que tenham sido fundamentados nas instruções dos setores competentes.”

Art. 32 Incluir o Art. 10E com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 016/2018:

“Art. 10E Os pareceres da CAAP, embasados na legislação pertinente ao tema, poderão ser formados de duas maneiras:

I - parecer do relator: um membro da comissão é responsável pelo estudo do processo, e utilizando-se dos documentos que o instrui elabora um parecer que será assinado pelo mesmo e pelo Presidente da CAAP; e

II - parecer da comissão: quando julgar necessário, o Presidente da Comissão poderá convocar uma reunião extraordinária para que seja elaborado parecer em conjunto, que será assinado pelo Presidente da Comissão, em caráter de relator.

§1º Os pareceres emitidos pela CAAP, sempre por escrito, serão submetidos à aprovação do Conselho.

§2º A divulgação dos pareceres somente se dará após a sua leitura, discussão e deliberação pelo Conselho.”

Art. 33 Incluir o Art. 10F com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 016/2018:

“Art. 10F A CAAP se reunirá uma semana antes da reunião do Conselho de Curadores para deliberação de assuntos pertinentes e, quando se fizer necessário, para parecer em conjunto.”

Art. 34 Incluir o Art. 10G com a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 016/2018:

“Art. 10G Compete ao Presidente da CAAP promover e regular o seu funcionamento, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias para esse fim, inclusive pessoal e material.”

Art. 35 O parágrafo 4º, do Art. 13, passa a ter a seguinte redação, para adequar-se à Resolução N. 021/2011.

“§4º Fica vinculado ao Gabinete do Reitor o Núcleo de Tecnologia Educacional, que tem por finalidade executar as políticas definidas pelas instâncias competentes da UFSM, conforme estatuto e/ou regimento, nas modalidades educacionais mediadas por tecnologias em cursos de graduação, programas de pós-graduação e extensão, atuando como agente de inovação dos processos de ensino-aprendizagem, bem como no fomento à incorporação das Tecnologias de Informação e Comunicação aos projetos pedagógicos da UFSM e demais atribuições específicas conforme definidas em regimento interno.”

Art. 36 Incluir o parágrafo 5º, no Art. 13, com a seguinte redação, para atender ao disposto na Resolução N. 019/2017:

“§5º Fica vinculada ao Gabinete do Reitor a Coordenadoria de Cultura e Eventos da Universidade Federal de Santa Maria, que tem por atribuições a gestão do Centro de Eventos e do Centro de Convenções.”

Art. 37 O inciso VII, do Art. 15, passa a ter a seguinte redação, conforme consta na Resolução N. 029/2012:

“VII – Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; e,”

Art. 38 O caput do Art. 23 passa a ter a seguinte redação, para atender ao disposto nas Resoluções N. 029/2012 e N. 022/2014:

“Art. 23 À Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGEP compete propor e implementar a política de gestão de pessoas no âmbito da UFSM, juntamente com a Secretaria Técnica de Pessoal Docente – STPD, no caso de pessoal docente, por meio do planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação dos planos, programas e processos voltados ao seu desenvolvimento global e especificamente.”

Art. 39 O Art. 25 passa a ter a seguinte redação, para adequar-se às Resoluções N. 022/2014 e N. 021/2017:

“Art. 25 São órgãos Executivos da Administração Superior:

I – Secretaria de Apoio Internacional;

II – Departamento de Contabilidade e Finanças;

III – Departamento de Registro e Controle Acadêmico;

IV – Departamento de Material e Patrimônio;

V – Procuradoria Jurídica;

VI – Coordenadoria de Comunicação Social;

VII – Comissão Permanente de Vestibular;

VIII – Secretaria Técnica de Pessoal Docente;

IX – Comissão Permanente de Sindicância e Inquérito Administrativo;

X – Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia - AGITTEC; e

XI – Coordenadoria de Ações Educacionais.”

Art. 40 O Art. 34 passa a ter a seguinte redação, para adequar-se à Resolução N. 038/2016:

“Art. 34 A Secretaria Técnica de Pessoal Docente – STPD tem a função de:

I – emitir parecer nos processos e assuntos concernentes a:

a) dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;

b) contratação e admissão de professor efetivos e substitutos;

c) alteração do regime de trabalho docente;

d) avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção;

e) solicitação de afastamento de docente para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

f) liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições universitárias ou não; e

g) concessão de retribuição por titulação.

II – apoio a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD para que a mesma cumpra as atribuições previstas em lei.

III – emitir pareceres nos estudos e análises que permitam fornecer subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos.”

Art. 41 O Art. 39 passa a ter a seguinte redação, para adequar-se à Resolução N. 001/2015:

“Art. 39 À Agência de Inovação e Transferência de Tecnologia - AGITTEC, compete:

I - prospectar e estimular a transferência do conhecimento e das tecnologias geradas na UFSM para a sociedade, com foco nas organizações e empreendimentos voltados ao desenvolvimento sustentável para a produção de bens, processos e serviços inovadores;

II - elaborar e zelar pela política de propriedade intelectual e de novas cultivares da UFSM, apoiando o registro e licenciamento de resultados de pesquisas junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e, quando necessário, junto a outros institutos internacionais correlatos;

III - promover a interação entre a UFSM e as organizações de base tecnológica e de desenvolvimento econômico e social, fornecendo apoio técnico na constituição de acordos e parcerias e criando oportunidades para a execução de projetos inovadores;

IV - incentivar o surgimento e o desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica, alinhados com o contexto da sustentabilidade em todas suas dimensões;

V - elaborar e zelar pelas políticas institucionais de estímulo ao empreendedorismo no âmbito da UFSM;

VI - identificar as demandas tecnológicas da sociedade, criando oportunidades de interação com a UFSM por meio de projetos e/ou criação de empreendimentos inovadores e sustentáveis;

VII - estimular e coordenar as ações da UFSM em conjunto com órgãos municipais, estaduais e nacionais, com o objetivo de captar recursos através de projetos de fomento externo;

VIII - promover a difusão do conhecimento empreendedor por meio de publicações e do estímulo à participação em seminários nacionais e internacionais com foco e inovação e empreendedorismo;

IX - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei N. 10.973; e

X - classificar os projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviço no que tange ao objetivo a que se destinam para aplicação da Lei N. 10.973.”

Art. 42 Incluir o Art. 39A com a seguinte redação, para atender ao disposto na Resolução N. 019/2016:

“Art. 39A À Coordenadoria de Ações Educacionais, compete:

I - contribuir efetivamente para a democratização do acesso à Instituição, primando pela inclusão social, racial e de pessoas com deficiência, surdez, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação para além do disposto na Lei 12.711/2012, segundo normatização específica aprovada nos conselhos superiores da UFSM;

II - criar instrumentos para proporcionar a interação da produção de conhecimento e acesso ao saber acadêmico e ao conhecimento tradicional;

III - promover a redução de desigualdades sociais e étnico-raciais, por meio da eliminação de barreiras atitudinais, pedagógicas, arquitetônicas, urbanísticas, nos transportes, de informação e comunicação;

IV - acompanhar e dar apoio educacional aos discentes da educação básica e superior na modalidade presencial e à distância, como forma de minimizar as dificuldades de permanência na instituição, quais sejam, de natureza socioeconômica, pedagógica ou simbólica, e de acessibilidade, atentando para especificidade de cota cota;

V - responsabilizar-se junto às demais unidades, pela assessoria na promoção de ações para o fomento à produção de conhecimento em torno da temática de ações afirmativas e do Programa de Inclusão Social e Racial;

VI - efetivar os processos de apoio acadêmico aos discentes da UFSM, no que tange ao binômio acolhimento/acompanhamento, e no tripé tutoria/monitoria/kit pedagógico, mediando estas ações conjuntas com as coordenações de cursos e chefias de departamentos didáticos da instituição e demais unidades;

VII - propiciar o atendimento às demandas por permanência e aprendizagem dos discentes, servidores docentes e técnico-administrativos nas relações que envolvam gênero e sexualidade na UFSM, no que tange ao binômio acolhimento/acompanhamento, e no tripé tutoria/monitoria/kit pedagógico e interação psicopedagógica, mediando estas ações com as coordenações de cursos e chefias de departamentos didáticos da instituição e junto aos demais órgãos desta, na defesa da sustentabilidade educacional e das relações sociais e atitudinais;

VIII - articular no "Espaço da Diversidade" a promoção e empoderamento dos grupos étnico-raciais, pessoas com deficiência, surdez, transtornos do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação, grupos homoafetivos, por meio da promoção de eventos, mostras culturais e educativas, dentre outras ações, como forma de afirmar a identidade étnico-racial, cultural e social;

IX - coordenar esforços no sentido de implementar a educação das relações étnico-sociais na educação básica e superior visando atender ao Parecer N. 03/2004 do Conselho Federal de Educação, o qual regulamenta a Lei Federal N. 10.639/2003 e Lei N. 11.645/2008.

X - aumentar a visibilidade das ações afirmativas na UFSM perante a comunidade santamariense, objetivando esclarecê-la quanto à importância desta política;

XI - atuar junto ao MEC, para tratar de políticas de ações afirmativas; e

XII - executar, com base nas Comissões das Ações Afirmativas, devidamente homologadas pelos órgãos competentes da UFSM, as políticas de ações afirmativas na instituição.”

Art. 43 Incluir o inciso XI, do Art. 41, com a seguinte redação, para adequar-se à Resolução N. 030/2011:

“XI - Núcleo de Estudos de Eventos Meteorológicos Extremos e Mudanças Climáticas.”

Art. 44 O parágrafo único do Art. 51 passa a ter a seguinte redação, para atender ao disposto na Resolução N. 018/2013:

“Parágrafo único. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos estrutura-se como unidade diretamente subordinada ao Departamento de Arquivo Geral, e tem a responsabilidade de orientar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no âmbito institucional.”

Art. 45 Incluir o Art. 51A com a seguinte redação, adequando-se à Resolução N. 030/2011:

“Art. 51A O Núcleo de Estudos de Eventos Meteorológicos Extremos e Mudanças Climáticas - NEMEC - tem por finalidade desenvolver projetos relacionados ao estudo de eventos extremos e desastres naturais associados a fenômenos meteorológicos e climáticos na região sul do Brasil e, especificamente:

I - propor convênios com instituições e reunir pesquisadores que desenvolvam pesquisas relacionadas com eventos meteorológicos extremos e mudanças climáticas;

II - criar e manter um cadastro atualizado e permanente dos projetos de pesquisa e extensão alocados no NEMEC;

III - prestar contas e divulgar os resultados científicos dos grupos de pesquisa do NEMEC;

IV - executar outras atividades pertinentes ao órgão;

V - manter um banco de dados originado a partir de modelos geofísicos, meteorológicos, dados de geodesastres e dados ambientais; e

VI - atuar como captador de recursos para projetos institucionais junto às agências de fomento nacionais e internacionais.”

Art. 46 Incluir o Art. 52A com a seguinte redação, conforme o estabelecido pela Resolução N. 043/2011:

‘Art. 52A Constitui-se órgão de apoio o Polo de Inovações Tecnológicas e Sociais da UFSM, ao qual compete promover atividades de pesquisa e de sustentabilidade social, ambiental, cultural e econômica, caracterizadas pelos preceitos da inovação tecnológica e social de empreendimentos que sejam decorrentes de geração institucional, cooperação privada, governamental e não-governamental com a UFSM, ou que tenham participado do processo de incubação na UFSM.”

Art. 47 Incluir o Art. 52B com a seguinte redação, para atender ao disposto na Resolução N. 027/2016:

“Art. 52B Constitui-se como órgão de apoio a Incubadora Social da Universidade Federal de Santa Maria, a qual compete articular a execução de projetos concebidos a partir de demandas locais/regionais na perspectiva da sustentabilidade socioambiental, visando a geração de trabalho e renda para coletivos em situação de vulnerabilidade social e em processo de organização solidária.”

Art. 48 Incluir o Art. 52C com a seguinte redação, de acordo com a Resolução N. 015/2017:

“Art. 52C Constitui-se como órgão de apoio o Espaço Multidisciplinar de Pesquisa e Extensão - UFSM/Silveira Martins, ao qual compete o desenvolvimento de projetos estruturados de forma a proporcionar o desenvolvimento econômico, tecnológico, social, cultural, linguístico e turístico da região da quarta colônia.”

Art. 49 Incluir o Art. 52D com a seguinte redação, de acordo com a Resolução N. 022/2014:

“Art. 52D A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD é um órgão de apoio da UFSM, que tem função de prestar assessoramento ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ao Reitor, para a formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente das carreiras do plano de carreiras e cargos de magistério federal e especificamente:

I – opinando em assuntos concernentes a:

a) dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;

b) contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;

c) alteração do regime de trabalho docente;

d) avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção;

e) solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e,

f) liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições universitárias ou não.

II – desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos.

Art. 50 O inciso XVI do Art. 66 passa a ter a seguinte redação, atendendo ao disposto na Resolução N. 029/2012:

“XVI – designar e dispensar chefes e subchefes de departamentos, coordenadores e coordenadores substitutos de cursos e dirigentes de órgãos suplementares setoriais, encaminhando cópias das portarias à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;”

Art. 51 O título do Capítulo II, Título I, passa a ter a seguinte redação, para adequar-se às N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016 e N. 014/2017:


“DAS UNIDADES DE ENSINO”


Art. 52 O Art. 68 passa a ter a seguinte redação, para adequar-se às N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 68 A Universidade Federal de Santa Maria será constituída pelas seguintes unidades de ensino:

I – Centro de Artes e Letras – CAL;

II – Centro de Ciências Naturais e Exatas – CCNE;

III – Centro de Ciências Rurais – CCR;

IV – Centro de Ciências da Saúde – CCS;

V – Centro de Ciências Sociais e Humanas – CCSH;

VI – Centro de Educação – CE;

VII – Centro de Educação Física e Desportos – CEFD;

VIII – Centro de Tecnologia – CT;

IX – Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul – UFSM/CS;

X – Campus Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões – UFSM/PM;

XI – Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen – UFSM/FW;

XII – Colégio Técnico Industrial de Santa Maria –CTISM;

XIII – Colégio Politécnico da UFSM – POLI; e

XIV – Unidade de Educação Infantil Ipê Amarelo – UEIIA”

Art. 53 O Art. 69 passa a ter a seguinte redação, para adequar-se às N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016 e N. 014/2017:

“Art. 69 A Administração de cada uma das unidades de ensino será feita por meio dos seguintes órgãos:

I – Conselho de Unidade de Ensino;

II – Direção de Unidade de Ensino;

III – Colegiado Departamental; e,

IV – Chefias de Departamento.”

Art. 54 O título da Seção I, Capítulo II, passa a ter a seguinte redação, para adequar-se às N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016 e N. 014/2017:

“Do Conselho de Unidade de Ensino”

Art. 55 O Art. 70 passa a ter a seguinte redação, adequando-se às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017.

“Art. 70 O Conselho de Unidade de Ensino, composto na forma do Art. 33, do Estatuto, é o órgão deliberativo e consultivo da Unidade de Ensino.”

Art. 56 O caput do Art. 71 passa a ter a seguinte redação, atendendo ao disposto nas Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 71 São competências do Conselho de Unidade de Ensino.”

Art. 57 O inciso XI, do Art. 71, passa a ter a seguinte redação, atendendo ao disposto nas Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“XI – deliberar sobre providências previstas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, no âmbito da Unidade de Ensino;”

Art. 58 O título da seção II, do capítulo II, passa a ter a seguinte redação, atendendo ao disposto nas Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:


“Da Direção de Unidade de Ensino”


Art. 59 O Art. 72 passa a ter a seguinte redação, adequando-se às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017.

“Art. 72 A Direção de Unidade de Ensino é constituída pelo Diretor e Vice-Diretor.

Parágrafo único. O Diretor de Unidade de Ensino será substituído, em seus impedimentos legais e faltas, pelo Vice-Diretor, sendo que nas faltas ou impedimentos simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, a Direção será exercida pelo Coordenador de Curso mais antigo no Magistério Federal da UFSM em exercício na Unidade.”

Art. 60 O Art. 73 passa a ter a seguinte redação, adequando-se às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 73 À Direção de Unidade de Ensino compete:

I – praticar atos de gestão relativos à execução orçamentária, nas dotações e programas específicos da unidade;

II – autorizar afastamento de servidores técnico-administrativos em educação e docentes lotados na respectiva unidade;

III – encaminhar ao Reitor a solicitação de prorrogação de horário de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação, observando a existência de recursos orçamentários específicos;

IV – designar e dispensar chefes e subchefes de departamentos, coordenadores e coordenadores substitutos de cursos de graduação e de pós-graduação e dirigentes de órgãos suplementares setoriais, encaminhando cópias das portarias à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

V – emitir portaria homologando a composição dos Colegiados Departamentais e de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação;

VI – emitir, mediante portaria, atos relacionados com a cedência, total ou parcial de horas de trabalho de docentes, entre departamentos da própria unidade de ensino, com a devida concordância dos respectivos chefes de departamentos e sem prejuízo da força de trabalho, encaminhando a respectiva portaria às Pró-Reitorias de Graduação e de Gestão de Pessoas.

VII – autorizar, no âmbito da unidade de ensino, a realização de congressos, conferências, simpósios, semanas, encontros e promoções culturais, artísticas ou científicas;

VIII – promover, com o apoio dos órgãos competentes, as formaturas dos cursos de graduação, promoções culturais, artísticas ou científicas, cursos extracurriculares, seminários, palestras e outros afins;

IX – aplicar sanções de acordo com o Regime Jurídico Único, dando ciência aos órgãos competentes, bem como determinar abertura de sindicâncias para apurar responsabilidades;

X – decidir, no âmbito da própria unidade de ensino, sobre o uso e destinação do espaço físico; e,

XI – baixar atos normativos em sua esfera de competência.”

Art. 61 O Art. 74 passa a ter a seguinte redação, conforme estabelecem as Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 74 A direção de unidade de ensino contará em sua estrutura com uma secretaria de apoio administrativo.”

Art. 62 O caput do Art. 75 passa a ter a seguinte redação, para adequar-se às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 75 Ao secretário de unidade de ensino compete:”

Art. 63 O inciso XVIII, do Art. 75, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“XVIII – controlar, sob a direção de unidade de ensino, a observância das leis, regulamentos e normas relativas à administração geral e específica;”

Art. 64 O inciso XXVIII, do Art. 75, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“XXVIII – organizar e secretariar as reuniões do conselho de unidade de ensino, bem como outras reuniões presididas pela direção de unidade de ensino, lavrando a respectiva ata;”

Art. 65 O Art. 77 passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“A composição do Colegiado de Departamento será definida pela respectiva unidade de ensino em regimento interno próprio.”

Art. 66 O parágrafo único, do Art. 78, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Parágrafo único. Das decisões do colegiado de departamento caberá recurso ao conselho de Unidade de Ensino;”

Art. 67 O parágrafo único, do Art. 79, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 79 O departamento didático tem sua definição, composição e gerência determinadas em Estatuto e estão distribuídos nas Unidades de Ensino.”

Art. 68 O inciso III, do Art. 81, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“III – representar o departamento no conselho de unidade de ensino, na qualidade de membro nato, bem como nos demais setores da Universidade;”

Art. 69 O inciso VI, do Art. 81, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“VI – encaminhar à direção de unidade de ensino, dentro dos prazos exigidos, e sempre que solicitado, os dados e informações relativos ao departamento;”

Art. 70 O inciso XVI, do Art. 81, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“XVI – indicar à direção de unidade de ensino o coordenador de curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão que se situem no âmbito de departamento;”

Art. 71 O inciso XVI, do Art. 81, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“XVII – encaminhar à direção de unidade de ensino, devidamente instruídos, os assuntos cujas soluções transcendam as suas atribuições;”

Art. 72 O parágrafo único, do Art. 86, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão mediante proposta fundamentada do Colegiado de Curso, homologada pelo conselho da respetiva unidade de ensino, poderá autorizar outro sistema organizacional para o desenvolvimento do ensino.”

Art. 73 O inciso I, do Art. 94, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“I – propor ao CEPE, por intermédio do conselho da respectiva unidade de ensino, os projetos pedagógicos de curso, assim como as reformulações curriculares;”

Art. 74 O parágrafo único, do Art. 94, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Parágrafo único. Das decisões do colegiado de curso, caberá recurso em primeira instância ao conselho de unidade de ensino respectivo e posteriormente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.”

Art. 75 O inciso I, do Art. 97, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“I – integrar o conselho de unidade de ensino, na qualidade de membro nato;”

Art. 76 O inciso VIII, do Art. 97, passa a ter a seguinte redação para atender a nomenclatura dada pelas Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015 e N. 008/2016:

“VIII – submeter ao diretor da Unidade de Ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;”

Art. 77 O inciso X, do Art. 97, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“X – encaminhar ao órgão competente, por intermédio do diretor de unidade de ensino, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado de curso;”

Art. 78 O inciso XIV, do Art. 97, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“XIV – representar junto ao diretor de unidade de ensino e ao chefe de departamento nos casos da transgressão disciplinar discente; e”

Art. 79 O parágrafo único, do Art. 128 passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Parágrafo único. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão mediante proposta fundamentada do Colegiado de Curso, homologada pelo conselho da respectiva unidade de ensino, poderá autorizar outro sistema organizacional para o desenvolvimento do ensino da pós-graduação.”

Art. 80 O Art. 131 passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 131 Cada programa/curso de pós-graduação estará administrativamente vinculado a uma unidade de ensino, atendida em cada caso a correspondência da natureza e finalidade dos estudos.

§1º Cada programa/curso será uma unidade orçamentária da unidade de ensino em que estiver vinculado.

§2º O coordenador, coordenador substituto e os docentes poderão estar vinculados a um ou mais departamentos, de uma ou mais unidades de ensino.

§3º Professores de outras instituições de ensino superior poderão integrar o corpo docente de um programa/curso de pós-graduação da UFSM, desde que tenham sido cedidos por convênio formal para esta finalidade.”

Art. 81 O §1º, do Art. 142 passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“§1º A constituição do colegiado será homologada pelo conselho de unidade de ensino, e seus membros serão nomeados pelo diretor da unidade acadêmica mediante portaria específica.”

Art. 82 O parágrafo único, do Art. 143, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Parágrafo único. Das decisões do colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao conselho de unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.”

Art. 83 O Art. 149, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 149 A Universidade manterá mecanismos de desenvolvimento da pesquisa cuja execução estará a cargo das unidades de ensino.”

Art. 84 O Inciso II, do Art. 152, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“II – à PRPGP, por intermédio das unidades de ensino, compete proporcionar os meios de execução da política de pesquisa da Universidade; e,”

Art. 85 O Art. 153, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 153 Cada unidade de ensino disporá de uma comissão de pesquisa composta conforme dispõe o regimento interno próprio.”

Art. 86 O Art. 158, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 158 A execução das ações de extensão será de competência das unidades e subunidades.”

Art. 87 O Art. 159, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 159 A Pró-Reitoria de Extensão registrará e coordenará ações de extensão institucionais de caráter inter, multi e transdisciplinares, sendo a execução realizada em conjunto com equipes das unidades e subunidades.”

Art. 88 O Inciso II, do Art. 161, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“II – à PRE, seguindo o disposto na Política de Extensão, juntamente com a Câmara de Extensão, compete estabelecer os critérios de utilização dos recursos do Fundo de Incentivo a Extensão – FIEX, pelas unidades; e,”

Art. 89 O Inciso III, do Art. 161, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“III – às unidades, juntamente com os extensionistas, compete executar as ações de extensão e divulgar seus resultados.”

Art. 90 O Art. 162, passa a ter a seguinte redação para atender às Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 162 Cada unidade de ensino disporá de uma comissão de extensão composta conforme dispõe o regimento interno próprio.”

Art. 91 O Art. 166 passa a ter a seguinte redação, conforme a Lei N. 12.772/2012:

“Art. 166 O corpo docente da UFSM será constituído por: professores integrantes da carreira do Magistério Superior; professores do cargo isolado de provimento efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior; professores da carreira de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; professores do cargo isolado de provimento efetivo de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; pelos professores Visitantes e Substitutos.”

Art. 92 O Art. 167 passa a ter a seguinte redação, para adequar-se à Lei N. 12.772/2012:

“Art. 167 A carreira do Magistério Superior compreende as seguintes classes, níveis e denominações:

I - classe A, níveis 1 e 2, com as denominações de:

a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor;

b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou

c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;

II - classe B, níveis 1 e 2, com a denominação de Professor Assistente;

III - classe C, níveis 1, 2, 3 e 4, com a denominação de Professor Adjunto;

IV - classe D, níveis 1, 2, 3 e 4, com a denominação de Professor Associado; e

V - classe E, nível único, com a denominação de Professor Titular.”

Art. 93 O Art. 168 passa a ter a seguinte redação, conforme estabelece a Lei N. 12.772/2012:

“Art. 168 A carreira de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico compreende as seguintes classes e níveis:

I - DI, níveis 1 e 2;

II - DII, níveis 1 e 2;

III - DIII, níveis 1, 2, 3 e 4;

IV - DIV, níveis 1, 2, 3 e 4; e

V - Titular, nível 1.”

Art. 94 O Art. 169 passa a ter a seguinte redação, para adequar-se à Lei N. 12.772/2012:

“Art. 169 A UFSM poderá contratar Professores Visitantes na forma e prazos estabelecidos na legislação vigente.

§ 1º A contratação de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro tem por objetivo:

I - Apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - Contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;

III - Contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou

IV - Viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.

§ 2º A contratação de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro deverão:

I - Atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou

II - Ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.

§ 3º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de Professor Visitante ou de Professor Visitante Estrangeiro:

I - Ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;

II - Ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

III - Ter produção científica relevante, preferivelmente nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 4º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.

§ 5º A contratação de Professores Substitutos, Professores Visitantes e Professores Visitantes Estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da Instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratados estabelecido pela IFE.”

Art. 95 O Art. 170 passa a ter a seguinte redação, com base nas Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e na Lei N. 12.772/2012:

“Art. 170 A UFSM poderá contratar Professor Substituto na forma e prazos estabelecidos na legislação vigente para suprir a falta de docente efetivo da Carreira de Magistério Superior e da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em razão de:

I - vacância do cargo, conforme Art. 33 da Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Diretor de unidade de ensino.

Parágrafo único. A contratação de Professores Substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do Art. 2º da Lei N. 8.745, de 09 de dezembro de 1993, poderá ocorrer conforme redação dada pelo decreto N. 7.485, de 18 de maio de 2011.”

Art. 96 A seção I, do capítulo II, do título IV passa a ter a seguinte redação, conforme a Lei N. 12.772/2012.


“Do Ingresso nas Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.”


Art. 97 O parágrafo 1º, do Art. 171, passa a ter a seguinte redação, atendendo à Lei N. 12.772/2012.

“§1º O ingresso na carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e de títulos, conforme normas da UFSM e legislação superior que disciplina o tema. ”

Art. 98 O parágrafo 2º, do Art. 171, passa a ter a seguinte redação, conforme o disposto na Lei N. 12.772/2012.

“§2º O concurso público de que trata o caput tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida do concurso.”

Art. 99 O parágrafo 4º, do Art. 171, passa a ter a seguinte redação, para adequar-se à Lei N. 12.772/2012:

“§4º A UFSM poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores de titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada do Conselho Superior. ”

Art. 100 Revogar o parágrafo 1º, do Art. 172, em atendimento ao disposto na Lei N. 12.772/2012.

Art. 101 O parágrafo 2º, do Art. 172, passa a ter a seguinte redação, de acordo com a Lei N. 12.772/2012:

“§2º O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com exigências reguladas pela legislação própria em vigor. ”

Art. 102 O Art. 173, passa a ter a seguinte redação, em atendimento à Lei N. 12.772/2012:

“Art. 173 O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá sempre no Nível 1 da Classe DI, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.”

Art. 103 Incluir o Art. 173A, passa a ter a seguinte redação, para adequar-se à Lei N. 12.772/2012:

“Art. 173A O ingresso no Cargo Isolado de professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, e demais exigências conforme legislação em vigor.”

Art. 104 O Art. 174, passa a ter a seguinte redação, em atendimento à Lei N. 12.772/2012:

“Art. 174 O professor da UFSM, ocupante do cargo efetivo do plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional;

II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho;

§1º Excepcionalmente, a UFSM poderá, mediante aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, admitir a adoção do regime de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando dois turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para área com características específicas.

§2º O regime de quarenta horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na legislação vigente.

§3º Os docentes em regime de vinte horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de quarenta horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de quarenta horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1 º, nas seguintes hipóteses:

I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou

II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da UFSM.

§4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá;

I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da UFSM, observando o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e

II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da UFSM.

Art. 105 O Art. 175, passa a ter a seguinte redação, com base nas Leis N. 12.772/2012 e N. 12.863/2013:

Art. 175 O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua subunidade de lotação.

§1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na subunidade referida no caput, será encaminhada a Secretaria Técnica de Pessoal Docente para análise e parecer.

§2º A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD emitirá sua opinião, cumprindo sua função de acompanhamento da política de pessoal docente.

§3º A decisão final de alteração de regime de trabalho será tomada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§4º Os pedidos de alteração de regime de trabalho devem observar a regulamentação interna em vigor na UFSM. (Artigo com redação pela Resolução N. XXX/2019, com base nas Leis N. 12.772/2012 e N.12.863/2013)

Art. 106 O título da seção III, do capítulo II, do título IV, passa a ter a seguinte redação, conforme Lei N. 12.772/2012:


“Da Progressão e Promoção.”


Art. 107 O Art. 176 passa a ter a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Lei N. 12.772/2012:

“Art. 176 O desenvolvimento na Carreira do Magistério Superior ocorrerá mediante progressão e promoção.

§1º Para fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma da legislação vigente.

§2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos na legislação vigente, observando cumulativamente:

I - o cumprimento de interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

§3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado:

a) possuir título de doutor; e

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular:

a) possuir título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§4º As diretrizes para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão, no caso da UFSM, estabelecidas em ato do Ministério da Educação e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo ao Conselho Superior da UFSM regulamentar os procedimentos do referido processo.

§5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo 75% de profissionais externos à UFSM, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.

§6º Os cursos de mestrado e doutorado, para fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.”

Art. 108 Incluir o Art. 176A com a redação, de acordo com a Lei N. 12.772/2012:

“Art. 176A Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus ao processo de aceleração da promoção:

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2003 ou na data da publicação da Lei N. 12.772/2012, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.”

Art. 109 Incluir o Art. 176B com a redação, em atendimento ao disposto na Lei N. 12.772/2012:

“Art. 176B O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 176 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.”

Art. 110 Incluir o Art. 176C com a redação, conforme a Lei N. 12.772/2012:

Art. 176C A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão e promoção, na forma disposta nesta Lei.

§1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

§3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

IV - para a Classe Titular:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.

§4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação, e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo ao Conselho Superior da UFSM regulamentar os procedimentos do referido processo.

§5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.

§6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

§7º Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecida nesta lei, o interstício de dezoito meses.

Art. 111 Incluir o Art. 176D com a redação, conforme Lei N. 12.772/2012:

“Art. 176D Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:

I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e

II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.”

Art. 112 Incluir o Art. 176E com a redação, atendendo ao disposto na Lei N. 12.772/2012:

“Art. 176E O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do Artigo 176c ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.”

Art. 113 O Art. 189 passa a ter a seguinte redação, em atendimento ao disposto na Resolução N. 017/2018:

“I – pelo Diretor da Unidade ou Pró-reitor, para advertência, repreensão e suspensão; e”

Art. 114 O Art. 198 passa a ter a seguinte redação, em atendimento ao disposto nas Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“Art. 198 A iniciativa da proposta para o título de Professor Emérito e Professor “Honoris Causa” poderá caber ao Conselho Universitário, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou ao conselho de unidade de ensino, sempre por maioria absoluta de seus membros.”

Art. 115 O parágrafo 1º, do Art. 205, passa a ter a seguinte redação, em atendimento ao disposto nas Resoluções N. 038/2013, N. 022/2015, N. 008/2016, N. 023/2016, N. 014/2017 e N. 016/2017:

“§1º A proposta originária de unidade ou de órgão suplementar será previamente apreciada pelo respectivo conselho da unidade de ensino.”

Art. 116 Havendo conflito entre a norma legal e as disposições deste Resolução, em nome do princípio da hierarquia das leis aquela prevalece sobre esta.

Art. 117 Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, ao dois dias do mês de julho do ano dois mil e dezenove.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

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