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Resolução N. 014/2018

<b>RESOLUÇÃO N. 014/2018</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta a alteração do regime de trabalho de docentes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal da UFSM.

Revogada pela Resolução UFSM N. 117/2023


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– a Lei N. 12.772 de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal (PCCMF);

– a Lei N. 13.325 de 29 de julho de 2016, que altera a mudança de regime de trabalho de docente em estágio probatório;

– o Acórdão TCU N. 2519/2014-Plenário;

– as Resoluções da UFSM, N. 004/95, N. 013/97 e N. 012/99, respectivamente, de 19.07.1995, de 12.08.1997 e de 20.08.1999; que tratam de critérios para concessão, fixação e alteração do Regime de Trabalho Docente;

– o Art. 4º da Resolução N. 034 de 30 de dezembro de 2015, que trata dos regimes de trabalho e da alteração de regime de trabalho de docentes da UFSM do PCCMF;

– a Lei N. 10.861 de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;

– o Decreto Federal N. 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino;

– a necessidade de atualizar as normas internas de alteração do regime de trabalho de docente à legislação em vigor; e

– o Parecer N. 077/2018 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 918ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 24.05.2018, referente ao Processo n. 23081.051840/2017-30.

– o Parecer N. 066/2018 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 807ª Sessão do Conselho Universitário, de 29.06.2018, referente ao Processo n. 23081.051840/2017-30.


RESOLVE:


Art.1º O Professor da UFSM, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, a UFSM poderá, mediante aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2º Definem-se como áreas com características especificas, a que se refere o parágrafo anterior, aquelas que exigem de seu corpo docente, de forma necessária e imperiosa, o efetivo exercício profissional fora da UFSM como forma de manter elevada a qualidade da prática docente.

§ 3º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na legislação federal, no estatuto, no regimento geral e em regulamentação interna da UFSM.

§ 4º O professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor, não poderá alterar seu regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva.

§ 5º O pedido de aposentadoria voluntária ou a ocorrência de aposentadoria compulsória, antes do quinquênio previsto no parágrafo anterior, implicará no retorno ao regime de trabalho no qual se o docente encontrava antes da alteração.

§ 6º Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou falecimento do docente, que alterou seu regime de trabalho aumentando a carga horária semanal, haverá a incorporação integral para efeito de instituição de pensão aos seus dependentes, conforme a legislação em vigor.

§ 7º A carga horária do docente, independentemente do regime de trabalho, poderá ser distribuída em qualquer dos três turnos, incluindo-se o sábado, se assim o exigirem as necessidades do ensino, da pesquisa e da extensão, ou ainda a adoção de horário especial, justificado pela unidade acadêmica, quando se tratar de órgãos cujas atividades incluírem domingos e feriados.

§ 8º O docente em regime de dedicação exclusiva que requerer afastamento da instituição para realização de Curso de Pós-Graduação, no País ou no Exterior, quando do retorno à UFSM, deverá permanecer nesse regime, por período no mínimo, igual ao do afastamento.

§ 9º É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes nas seguintes situações:

I – Durante período para afastamento para qualificação; e

II – Na hipótese de concessão de afastamento, sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.

§ 10 A alteração de regime de trabalho poderá ser concedida a servidores docentes em estágio probatório, sendo necessário o período mínimo de 6 (seis) meses de exercício prévio na UFSM para adequação da jornada semanal de trabalho ao novo regime de trabalho.

§ 11 A alteração de regime de trabalho quando aprovada entrará em vigor sempre no início do semestre subsequente para adequação da jornada semanal de trabalho ao novo regime de trabalho.

§ 12 A redução de regime de trabalho docente de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ou de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho com dedicação exclusiva, para 20 (vinte) horas semanais de trabalho não implicará na contratação de professor substituto pela subunidade acadêmica.

Art. 2º O processo de reconhecimento de áreas com características específicas terá o seguinte trâmite:

I – O colegiado da subunidade aprova o requerimento de reconhecimento de área com característica específica;

II – O Conselho da Unidade de Ensino Superior ou da Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, homologa o pedido da subunidade;

III – O processo é enviado à Secretaria Técnica de Pessoal Docente da PROGEP para análise e parecer e manifestação da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD); e

IV – A aprovação final será de responsabilidade do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. O processo a que se refere o caput será instruído com:

a) Plano anual de trabalho da subunidade acadêmica incluindo as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

b) Justificativas para solicitação da área como possuidora de características específicas, à luz desta Resolução;

c) Descrição detalhada dos benefícios que a UFSM poderá obter com o reconhecimento da área como sendo de características específicas.

Art.3º O Professor da UFSM, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua subunidade de lotação.

§ 1º A proposta referida no caput consiste de um Plano de Trabalho Individual para os próximos dois anos.

§ 2º A solicitação de alteração de regime de trabalho, aprovada na subunidade referida no caput, será encaminhada à Secretaria Técnica de Pessoal Docente da Pró-Reitora da Gestão de Pessoas, para análise e parecer.

§ 3º A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, emitirá sua opinião cumprindo sua função de acompanhamento da política de pessoal docente, e posteriormente a solicitação será encaminhada ao CEPE para a decisão final.

§ 4º Nos casos de alteração de regime de trabalho com aumento na carga semanal de trabalho, no prazo de dois anos após a emissão da portaria que alterou o regime de trabalho, o requerente deverá abrir um processo apresentando um Relatório de Atividades prestando contas do Plano de Trabalho Individual do docente.

§ 5º O processo deverá ser aprovado no colegiado da subunidade e encaminhado à Secretaria Técnica de Pessoal Docente da Pró-Reitora da Gestão de Pessoas para análise e parecer.

§ 6º A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, emitirá sua opinião cumprindo sua função de acompanhamento da política de pessoal docente.

§ 7º Caso o relatório de atividades, mencionado no parágrafo anterior, não seja homologado pela CPPD, o requerente poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após tomar conhecimento da decisão, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 8º Nos casos de não aprovação do Relatório de Atividades, mencionado no § 4º, ou quando o servidor não apresente seu Relatório de Atividades no prazo antes referido, o docente voltará ao regime de trabalho anterior ao pedido de solicitação de alteração de regime.

Art. 4º O processo com a proposta de alteração de regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ou de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva, deverá ser encaminhado à Secretaria Técnica de Pessoal Docente da Pró-Reitora da Gestão de Pessoas, uma vez satisfeitas as seguintes condições:

a) solicitação do requerente ao chefe da subunidade justificando as razões do pedido acompanhado de um Relatório de Atividades dos últimos dois anos, para aqueles que já tem dois anos de carreira docente, e um Plano de Trabalho Individual para os próximos dois anos.

b) manifestação do conselho da subunidade, aprovando o Plano de Trabalho Individual do docente, com a justificativa explicita dos motivos do aceite da solicitação.

c) comprovante do registro dos novos projetos de pesquisa e/ou extensão, junto aos órgãos competentes, nos casos de aumento da carga horária semanal.

d) compromisso do requerente de renúncia a outras atividades remuneradas, sejam elas privadas, inclusive autônomas, ou públicas, no caso de requerimento de alteração para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva.

e) no caso de alteração de regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, cópia do parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão que aprova a área da subunidade como uma área com características específicas.

f) o requerente deverá assinar uma declaração de tempo de serviço averbado, assumindo não possuir tempo de serviço ainda não averbado fora da UFSM.

g) no caso de alteração de regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva, é obrigatório apresentar o título de doutor, na área da subunidade, obtido em curso credenciado pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional competente.

§ 1º O Plano de Trabalho Individual do docente deverá ser integrado de, no mínimo, duas das seguintes atividades:

I - De ensino, quaisquer níveis e formas;

II - De pesquisa;

III - De extensão.

Art. 5º O processo com a proposta de alteração de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho com dedicação exclusiva para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ou de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para 20 (vinte) horas semanais de trabalho, deverá ser encaminhado à Secretaria Técnica de Pessoal Docente da Pró-Reitora da Gestão de Pessoas, uma vez satisfeitas as seguintes condições:

a) Solicitação do requerente ao chefe da subunidade justificando as razões do pedido acompanhado de um Relatório de Atividades dos últimos dois anos, para aqueles que já tem dois anos de carreira docente, e um Plano de Trabalho Individual para os próximos dois anos

b) Manifestação do conselho da subunidade, aprovando o Plano de Trabalho Individual do docente, com a justificativa explicita dos motivos do aceite da solicitação.

c) Na Ata da reunião do conselho da subunidade deverá constar uma declaração de que a alteração do regime não acarretará prejuízo às atividades de ensino, pesquisa e extensão em andamento, bem como de gestão institucional.

d) No caso de alteração de regime de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, cópia do parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão que aprova a área da subunidade como uma áreas com características específicas.

Art. 6º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no Art. 1º, § 1º, nas seguintes hipóteses:

I – ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou

II – participação em outras ações de interesse institucional definidas pelos conselhos superiores da UFSM.

Parágrafo único. O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:

I – participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da UFSM, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e

II – ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da UFSM.

Art. 7º Compete às chefias de subunidade o pleno acompanhamento das atividades docentes e dos encargos relativos aos regimes de trabalho dos docentes em cada subunidade, no efetivo cumprimento das normas legais vigentes e do regulamento nesta Resolução.

Art. 8º A presente resolução não se aplica aos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos que são regidos por legislação específica.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Resolução serão solucionadas em primeira instância pela Secretaria Técnica de Pessoal Docente da PROGEP ouvida a opinião da CPPD.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções da UFSM Nº 004/1995, Nº 013/1997, N. 012/1999 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de julho do ano dois mil e dezoito.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=9684097