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RESOLUÇÃO UFSM N. 081/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 081, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a criação do órgão colegiado denominado “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE/UFSM), vinculado a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de proposta de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o Artigo 3º, do Decreto N. 10.779, de 25 de agosto de 2021, que estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal e a criação da Comissão interna de conservação de energia - CICE

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- o Parecer N. 024/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 849ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 18 de fevereiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.109894/2021-88.

RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a criação do órgão colegiado denominado “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE), vinculado a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º Caberá ao órgão colegiado denominado “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE/UFSM), um órgão consultivo:

I – assessorar o dirigente máximo da instituição na adoção de medidas para a redução do consumo da energia elétrica;

II – orientar e emitir opinião, em caráter consultivo, sempre que demando pelo Gabinete do Reitor, Unidade ou Pró-Reitoria, referente a:

a) investimentos na rede elétrica de todos os campi, principalmente no que tange a alimentação, distribuição e geração de energia elétrica;

b) compras de equipamentos e licitações de registro de preço de componentes elétricos específicos e com alto poder de consumo;

c) contratos de fornecimento de energia para os campi da UFSM; e,

d) outras demandas relacionadas a temática de conservação de energia.

III – subsidiar as equipes de comunicação da UFSM com informações técnicas sobre o uso correto da energia elétrica e estratégias de eficiência energética

IV - promover ações para a UFSM avançar na sustentabilidade ambiental com aplicação de tecnologias inteligentes;

V - acompanhar o monitoramento dos sistemas de medição, comunicação, supervisão e controle de uso e geração de energia elétrica; e,

VI – apoiar a implementação um Sistema de Gestão de Energia na UFSM com base na ISO 50.0001.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 3º A “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE), será constituída pelos seguintes membros:

I – Reitor da UFSM;

II – Pró-reitor de Infraestrutura;

III – Pró-reitor de Administração;

IV – 1 (um) representante do corpo técnico da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA) na área afim da comissão;

V – 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Ensino com cursos na área afim da comissão;

VI – 2 (dois) professores de Programas de Pós-Graduação com pesquisas no tema da comissão;

VII – 2 (dois) representantes dos Cursos técnicos ou superiores da área afim a comissão da UFSM (campus sede); e,

VIII – Professor a área afim a comissão do Campus de Cachoeira do Sul.

§ 1º O Presidente da “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE) será o Reitor e, na sua ausência ou impedimento o Vice-Reitor da UFSM, como suplente.

I – na ausência de ambos (Reitor e Vice-Reitor), a reunião será conduzida pelo Pró-Reitor de Infraestrutura.

§ 2º Os membros mencionados nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX e X do Artigo 3º serão indicados pelas respectivas unidades as quais representam, juntamente com seus suplentes.

I – os suplentes dos membros mencionados nos incisos II, III e V do Artigo 3º serão os substitutos oficialmente designados via portaria do Reitor/Diretor como seus substitutos nas respectivas áreas de atuação.

§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§ 4º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

§ 5º O total de membros serão 10 (dez), justificado este número de pessoas pela condição estratégica que a energia possui na sociedade e na instituição, visto que, a garantia do fornecimento de energia, a qualidade da mesma e o uso eficiente são questões fundamentais para a evolução da sociedade e da UFSM.


CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO


Art. 4º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a votação.

Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 5o As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 6o Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.


CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 7º A “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE), reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


CAPÍTULO V

DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 8º Caberá à PROINFRA no que se refere ao funcionamento da “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE), a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.


CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO


Art. 9º Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades dessa Comissão, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.


CAPÍTULO VII

DOS MEMBROS NÃO NATOS


Art. 10. Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


CAPÍTULO VIII

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL


Art. 11. A Comissão Interna de Conservação de Energia tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico da PROINFRA, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do representante maior da UFSM ao qual este órgão colegiado está vinculado.

Art. 13. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 14. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 15. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022 de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado em 21-02-2022 no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13989562