MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIA (CT)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 ° O presente regimento estabelece a organização e funcionamento do Centro de Tecnologia (CT), em conformidade com a Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022.
Art. 2 ° O Centro de Tecnologia é Unidade de Ensino vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), campus sede, conforme Estatuto da UFSM.
Art. 3 ° O Centro de Tecnologia, tem por objetivo incentivar e desenvolver o Ensino, a Pesquisa, a Extensão e a Inovação, especificamente:
I - formar pessoas empreendedoras e qualificadas capazes de transformar a sociedade onde estão inseridas em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM e com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB);
II - desenvolver ações integradas com as demais Unidades da Universidade e com as Instituições Públicas e Privadas para o desenvolvimento econômico e social e redução das desigualdades regionais; e
III - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação em todos os seus níveis com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.
Art. 4 ° O Centro de Tecnologia adotará medidas de formação acadêmica nos cursos de graduação e formação científica/profissional nos cursos de especialização, mestrado e doutorado, sendo que essas medidas deverão observar os princípios e finalidades norteadores para ministrar o ensino.
§ 1 ° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gratuidade do ensino, ressalvadas as situações previstas em legislação específica;
VI - valorização do(a) profissional da educação;
VII - valorização da experiência extraclasse;
VIII - vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais; e
IX - consideração com a diversidade étnico-racial.
§ 2 ° O ensino será ministrado observando as seguintes finalidades:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados(as) nas áreas de conhecimento do CT, aptos à inserção em setores profissionais à participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; e
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Instituição.
Art. 5 ° O Centro de Tecnologia adotará medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País, observando os seguintes princípios:
I - promover atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II - contribuir para a redução das desigualdades regionais;
III - promover a cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
IV - incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
V - promover e dar continuidade aos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
VI - buscar o fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa do Centro de Tecnologia;
VII - promover a simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
VIII - apoiar, incentivar e integrar os(as) inventores(as) independentes às atividades do Centro de Tecnologia e ao sistema produtivo; e
IX - apoiar e estimular as atividades de extensão tecnológica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 6 ° A estrutura do Centro de Tecnologia (CT) consiste nos seguintes elementos:
I - o Centro de Tecnologia (CT), como Unidade de Ensino, vinculada a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
II - o Conselho do Centro de Tecnologia (CONCT), como Órgão Colegiado, vinculado ao Centro de Tecnologia (CT);
III - a Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do CT (CEPE-CT), como Órgão Colegiado, vinculado ao Conselho do Centro de Tecnologia (CONCT);
IV - a Comissão Permanente de Legislação e Normas do CT (CLN/CT), como Órgão Colegiado, vinculado ao Conselho do Centro de Tecnologia (CONCT);
V - a Comissão Permanente de Inovação no Ensino de Graduação (CIEG-CT), como Órgão Colegiado, vinculado ao Centro de Tecnologia (CT);
VI - a Secretaria Administrativa do CT (Sec/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
VII - a Secretaria Integrada dos Cursos de Graduação I (SIN I/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CT (Sec/CT);
VIII - a Secretaria Integrada dos Cursos de Graduação II (SIN II/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CT (Sec/CT);
IX - a Secretaria Integrada dos Cursos de Graduação III (SIN III/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CT (Sec/CT);
X - a Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CT (SIPOG/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CT (Sec/CT);
XI - a Subdivisão de Pós-Graduação I (SPI - CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação (SIPOG/CT);
XII - a Subdivisão de Pós-Graduação II (SPII - CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação (SIPOG/CT);
XIII - a Subdivisão de Pós-Graduação III (SPIII - CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação (SIPOG/CT);
XIV - a Subdivisão de Pós-Graduação IV (SPIV- CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação (SIPOG/CT);
XV - a Secretaria Integrada de Departamentos do CT (SID/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CT (Sec/CT) (CT);
XVI - a Subdivisão de Comunicação do CT (COM/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XVII - o Núcleo de Infraestrutura do CT (INFRA/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Tecnologia (CT);
XVIII - a Subdivisão de Patrimônio do CT (PAT/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CT;
XIX- a Subdivisão de Tecnologia da Informação do CT (TI/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XX - o Núcleo de Gestão Orçamentária do CT (NOR/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Tecnologia (CT);
XXI - o Setor de Apoio Pedagógico do CT (SAP/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculado ao Centro de Tecnologia (CT);
XXII - a Subdivisão de Projetos do CT(SPROJ/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXIII - a Comissão Permanente de Extensão do CT (CPEX-CT), como Órgão Colegiado, vinculado a Subdivisão de Projetos do Centro de Tecnologia (CT);
XXIV - a Comissão Permanente de Ensino do CT (CPE-CT), como Órgão Colegiado, vinculado a Subdivisão de Projetos do Centro de Tecnologia (CT);
XXV - a Comissão Permanente de Pesquisa e Inovação do CT (CPPI-CT), como Órgão Colegiado, vinculado a Subdivisão de Projetos do Centro de Tecnologia (CT);
XXVI - a Biblioteca Setorial do CT (Biblio/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXVII - a Subdivisão de Gestão de Qualidade (SGLab/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXVIII - o Laboratório de Tecnologia Mecânica e Aeroespacial (NUMAE/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXIX - o Laboratório de Elétrica e Eletrônica (NUPEDEE/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXX - o Laboratório de Materiais e Construção Civil (LMCC/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXXI - o Laboratório de Engenharia e Meio Ambiente (LEMA/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXXII - o Laboratório de Ciências Espaciais (LACESM/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXXIII - o Laboratório de Ciências da Computação (NCC/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXXIV - o Laboratório de Engenharia e Processos Químicos (NEQ/CT), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXXV - o Instituto de Energia e Mobilidade, como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Tecnologia (CT);
XXXVI - os Departamentos Didáticos, “Subunidade Administrativa”, do Centro de Tecnologia (CT), são:
a) Arquitetura e Urbanismo (DAU);
b) Computação Aplicada (DCOM);
c) Eletromecânica e Sistemas de Potência (DESP);
d) Eletrônica e Computação (DELC);
e) Engenharia Mecânica (DEM);
f) Engenharia de Produção e Sistemas (DEPS);
g) Engenharia Química (DEQ);
h) Engenharia Sanitária e Ambiental (DESA);
i) Estruturas e Construção Civil (DECC);
j) Expressão Gráfica (DEPG);
k) Linguagens e Sistemas de Computação (DLSC);
m) Processamento de Energia Elétrica (DPEE); e
n) Transportes (DTRP).
XXXVII - Cursos de Graduação, conforme art. 7 ° da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020;
XXXVIII - Cursos de Pós-Graduação, conforme art. 7 ° da Resolução UFSM n° 076, de 31 de janeiro de 2022; e
XXXIX - o Centro de Cooperação Brasil-Alemanha (CCBRAL), como Órgão Colegiado, vinculado ao Centro de Tecnologia (CT).
Art. 7 ° A Unidade de Ensino será dirigida por um(a) Diretor(a) e um(a) Vice-Diretor(a) e por chefes de subunidades com representação no Conselho do Centro de Tecnologia, conforme consta na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022.
Art. 8 ° Os(As) ocupantes dos cargos e funções previstas no artigo anterior serão substituídos(as) em suas faltas ou impedimentos por servidores(as) indicados(as) e previamente designados(as) na forma da legislação específica.
Art. 9 ° A Administração do CT é exercida, nos termos do Regimento Geral da UFSM, pelo(a):
I - Conselho do Centro de Tecnologia (CONCT), como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa;
II - Direção e Vice-Direção do CT, como autoridade de natureza singular;
III - Colegiado Departamental, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa das Subunidades Administrativas definidas no art. 48 da Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022; e
IV - Chefias de Departamentos Didáticos, como autoridade de natureza singular das subunidades administrativas definidas no inciso IX do art. 129 da Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022.
Parágrafo único. A Direção da Unidade de Ensino supervisiona e coordena todas as atividades do CT, exercendo, para isso, seu mandato em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 10. A Secretaria do Centro de Tecnologia ficará responsável pelas atividades administrativas necessárias para o andamento dos trabalhos dos órgãos Colegiados mencionados nas Subseção I da Seção III do Capítulo II deste Regimento.
§ 1 ° A Secretaria Integrada de Departamentos do CT (SID/CT) ficará responsável pelas atividades administrativas necessárias para o andamento dos trabalhos dos órgãos Colegiados mencionados na Seção IV do Capítulo II deste Regimento.
§ 2 ° A respectiva Secretaria Integrada dos Cursos de Graduação ficará responsável pelas atividades administrativas necessárias para o andamento dos trabalhos dos órgãos Colegiados mencionados na Seção V do Capítulo II deste Regimento.
§ 3 ° A respectiva Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação ficará responsável pelas atividades administrativas necessárias para o andamento dos trabalhos dos órgãos Colegiados mencionados na Seção VI do Capítulo II deste Regimento.
§ 4 ° A Subdivisão de Projetos do CT (SPROJ/CT) ficará responsável pelas atividades administrativas necessárias para o andamento dos trabalhos dos órgãos Colegiados mencionados na Seção VII do Capítulo II deste Regimento.
§ 5° O mandato dos(as) membros(as) docentes ou TAE dos órgãos colegiados será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 6° O mandato dos(as) membros(as) discentes e dos(as) membros(as) externos(as) dos órgãos colegiados será de 1 (um) ano, podendo haver recondução.
Art. 11. Por se tratar de comissões permanentes internas da Unidade de Ensino, que são regulamentadas pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento específico para os órgãos Colegiados mencionados nesta seção.
Art. 12. Nas reuniões dos órgãos Colegiados mencionados nesta seção poderão comparecer quando convidados pelo(a) Presidente, servidores(as), bem como discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos(as) membros(as) possuírem domicílio, bem como residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 13. As participações dos(as) membros(as) nos órgãos Colegiados mencionados nesta seção serão consideradas prestação de serviço público relevante, e não serão remuneradas.
Art. 14. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato destes colegiados.
Art. 15. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Seção II
Da Comissão Permanente de Inovação no Ensino de Graduação (CIEG-CT)
Art. 16. Caberá à CIEG-CT, um órgão consultivo do Centro de Tecnologia:
I - organizar sistema permanente de qualificação dos cursos de graduação e, se necessário, propor mudanças de regulamentação interna do Centro de Tecnologia e da UFSM;
II - mobilizar a comunidade acadêmica do Centro de Tecnologia para discutir metodologias de avaliação e melhoria contínua dos cursos de graduação;
III - apoiar os cursos de graduação na implementação de metodologias comprovadas para a melhoria do ensino; e
IV - fomentar a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais e das normas da iniciativa Conceive, Design, Implement, Operate (CDIO) nos cursos de graduação do Centro de Tecnologia.
Art. 17. A CIEG-CT será constituída por 7 (sete) membros(as), sendo:
I - 5 (cinco) representantes docentes do Centro de Tecnologia, de áreas distintas de conhecimento, indicados pela direção;
II - 1 (um/uma) representante discente, indicado(a) pelos participantes de projetos de ensino, no âmbito do Centro de Tecnologia; e
III - 1 (um/uma) representante técnico(a)-administrativo(a) do Centro de Tecnologia, indicado(a) pela direção.
Art. 18. Os(As) membros(as) da Comissão contarão com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o(a) Presidente e o(a) respectivo(a) vice escolhidos(as) por seus(uas) pares.
§ 1 ° A designação dos(as) referidos(as) membros(as) será feita mediante portaria de pessoal, expedida pelo Diretor do Centro de Tecnologia.
§ 2 ° Cada membro(a) poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
Art. 19. As reuniões da CIEG-CT funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 1 ° A convocação será feita via correio eletrônico, pelo(a) Presidente da CIEG-CT, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 2 ° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da CIEG-CT o voto de qualidade.
§ 3 ° Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
Art. 20. A CIEG-CT reunir-se-á, ordinariamente, em reuniões pré-definidas em calendário estabelecido na 1a (primeira) reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que houver demanda, por convocação de seu(ua) Presidente.
Art. 21. A CIEG-CT emitirá relatório anual das suas respectivas atividades, submetendo-o à apreciação da Direção do Centro de Tecnologia.
Art. 22. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Direção do Centro de Tecnologia.
Seção III
Do Conselho do Centro
Art. 23. O Conselho do Centro de Tecnologia, órgão deliberativo e consultivo, conforme Estatuto da UFSM compõe-se de:
I - Diretor(a) da Unidade de Ensino, como Presidente;
II - Vice-Diretor(a) da Unidade de Ensino;
III - Coordenadores(as) de Cursos de Graduação;
IV - Coordenadores(as) de Cursos de Pós-Graduação;
V - Chefes de Departamentos Didáticos;
VI - Representação dos(as) Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação; e
VII - Representação dos(as) estudantes.
§ 1 ° O total de representantes dos(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação será de, no máximo, 15% (quinze por cento) dos(as) membros(as) que compõem o Conselho do Centro.
§ 2 ° O total de representantes dos(as) estudantes será de, no máximo, 15% (quinze por cento) dos(as) membros(as) que compõem o Conselho do Centro.
§ 3 ° Os(As) representantes dos(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação e do corpo discente e seus(uas) respectivos(as) suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 4 ° Os(As) representantes dos Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação serão indicados(as) por seus(uas) pares.
§ 5 ° Os(As) representantes dos(as) estudantes serão indicados(as) pelos diretórios acadêmicos proporcionalmente ao número de cursos que representam.
§ 6 ° Sempre que necessário, e autorizado pelo Conselho, poderão ser convidados(as) membros(as) externos(as) como ouvinte e estes só poderão se manifestar quando solicitado pelo(a) Presidente, não tendo direito a voto.
§ 7 ° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 24. O Conselho do Centro será presidido pelo(a) Diretor(a) da Unidade de Ensino e, na sua ausência ou impedimento, pelo(a) Vice-Diretor(a) e, na falta deste, pelo(a) Coordenador(a) de Curso do CT mais antigo no magistério da UFSM.
Art. 25. Ao Conselho do Centro de Tecnologia, além das competências dispostas pelo art. 71 do Estatuto da UFSM, compete:
I - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da unidade em matéria que não seja da atribuição do Diretor;
II - aprovar os programas de ensino elaborados pelos departamentos, encaminhando-os ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - analisar e aprovar o regimento da unidade ou suas modificações e submetê-la ao Conselho Universitário;
IV - aprovar e encaminhar sugestões, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, da organização e funcionamento dos cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação;
V - definir políticas, bem como critérios de distribuição de vagas e contratação de professores;
VI - aprovar o plano de aplicação de recursos da unidade com base nas propostas das subunidades, em prazo hábil, para subsidiar a elaboração do orçamento geral da Universidade;
VII - eleger, por votação secreta e nominal, os nomes integrantes da lista tríplices, para escolha do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) e encaminhar ao Reitor;
VIII - decidir, em 1a (primeira) instância, sobre a destituição de servidores(as) lotados(as) na unidade;
IX - decidir, em 1a (primeira) instância, sobre as sanções disciplinares previstas neste Regimento Geral;
X - deliberar e resolver, em grau de recursos, sobre assuntos de natureza administrativa da unidade;
XI - deliberar sobre providências previstas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, no âmbito da unidade de ensino;
XII - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos de professor emérito e professor Honoris Causa;
XIII - apreciar proposta sobre a criação de novos cursos e departamentos bem como alteração na constituição dos já existentes, encaminhando o parecer aos Conselhos Superiores da UFSM; e
XIV - exercer as demais atribuições conferidas por lei, Estatuto, Regimento Geral da UFSM e regimento interno da Unidade de Ensino.
Art. 26. O comparecimento preferencial, no âmbito da Unidade de Ensino, às reuniões do Conselho do Centro é obrigatório a outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão.
Parágrafo único. O não comparecimento, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Conselho, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas implicará a perda do mandato para os(as) docentes e a representatividade do TAE e do(a) estudante por 1 (um) ano.
Art. 27. As reuniões do Conselho do Centro serão realizadas mediante convocação via correio eletrônico, com definição da Ordem do Dia com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 28. O(a) Diretor(a) da Unidade de Ensino poderá, em caso de urgência e no interesse do CT , decidir “Ad Referendum” do Conselho do Centro sobre matéria de competência deste.
§ 1 ° Para subsidiar sua decisão, o(a) Presidente poderá recorrer às Comissões Permanentes.
§ 2 ° A decisão via Ad Referendum deverá ser submetida à homologação do Conselho do Centro na próxima reunião ordinária.
Art. 29. Das deliberações do Conselho do Centro caberá recurso, quando administrativo, ao Conselho Universitário e, quando atinente ao Ensino, à Pesquisa ou à Extensão, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão num prazo de até 10 (dez) dias após a divulgação das decisões no portal eletrônico do CT.
Subseção I
Das Comissões vinculadas ao Conselho do Centro
Art. 30. Caberá à Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE-CT), um órgão consultivo do Conselho do Centro, apreciar e emitir parecer sobre os processos que venham a ser analisados pelo Conselho, referentes às áreas de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 31. A CEPE-CT será constituída por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros(as) do Conselho, eleitos(as) anualmente na 1a (primeira) sessão plenária, sendo Presidente o(a) conselheiro(a) escolhido(a) por seus(uas) pares.
Art. 32. Caberá à Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN-CT), um órgão consultivo do Conselho do Centro, apreciar e emitir parecer sobre os processos que venham a ser analisados pelo Conselho, no tocante:
I - a modificações no Regimento Interno do Centro de Tecnologia;
II - à criação ou a modificações nos Regimentos das Subunidades;
III - às solicitações de emissão de parecer acerca de dúvidas sobre a constitucionalidade, legalidade, estatucionalidade ou regimentalidade da proposição sobre as quais tenha de pronunciar-se o Conselho do Centro de Tecnologia;
IV - aos instrumentos de parceria com instituições públicas e privadas e acordos entre os órgãos universitários e sociedades industriais, comerciais ou particulares, bem como entidades governamentais para realização de trabalhos, pesquisas e outras atividades de interesse do Centro de Tecnologia; e
V - outras solicitações que não sejam de competência da Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEPE-CT e que requeiram manifestação do Conselho do Centro de Tecnologia.
Art. 33. A CLN-CT será constituída por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros(as) do Conselho, eleitos(as) anualmente na 1a (primeira) sessão plenária, sendo Presidente o(a) conselheiro(a) escolhido(a) por seus(uas) pares.
Seção IV
Dos Colegiados Departamentais
Art. 34. O Colegiado Departamental, órgão deliberativo e consultivo, será integrado pelos(as) seguintes membros(as):
I - todos(as) os(as) docentes em exercício no Departamento; e
II - 1 (um/uma) representante dos(as) estudantes, escolhido(a) dentre os bolsistas ou monitores(as) de disciplinas do Departamento.
§ 1 ° O Colegiado Departamental será presidido pelo (a) chefe do Departamento e, na sua ausência ou impedimentos, pelo (a) subchefe e, na falta deste, pelo (a) professor (a) mais antigo no magistério superior do Departamento.
§ 2 ° Os(As) professores(as) substitutos(as) ou com exercício provisório no departamento fazem parte do quórum do colegiado departamental e têm direito à fala e voto.
§ 3 ° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
Art. 35. Ao Colegiado Departamental, além das competências constantes no art. 78 do Regimento Geral da UFSM, compete:
I - conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática que não forem de competência dos colegiados de curso;
II - aprovar a realização de cursos não regulares, seminários, jornadas e atividades similares;
III - aprovar o Plano Departamental, em concordância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM;
IV - elaborar os procedimentos relativos a concurso público para preenchimento de vagas para docente, definição de enquadramento de vagas, editais, programas, bancas examinadoras, em consonância com as resoluções da UFSM;
V - aprovar, no âmbito de sua competência, a seleção, admissão, cedência ou afastamento de servidores bem como o plano de trabalho a ser cumprido, em conformidade com as necessidades do Plano Departamental;
VI - aprovar a celebração de convênios do Departamento e encaminhar aos Órgãos competentes para análise;
VII - deliberar sobre a dispensa ou exoneração de servidores(as), na forma de lei;
VIII - aprovar a realização de seleção para monitores(as) de ensino, respeitadas as normas vigentes, e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras;
IX - aprovar os critérios para aplicação de recursos destinados ao Departamento;
X - propor e aprovar adequações nas disciplinas relacionadas ao departamento, especialmente por ocasião de reformulação de projetos pedagógicos; e
XI - deliberar sobre outras matérias previstas em lei ou estabelecidas pelos Conselhos Superiores.
§ 1 ° Das deliberações do Colegiado do Departamento caberá recurso ao Conselho do Centro num prazo de 10 (dez) dias após a notificação ao interessado pelo Departamento.
§ 2 ° O não comparecimento às reuniões do Colegiado do Departamento, sem justificativa aceita pelo Departamento, implicará no corte da efetividade dos dias da realização das reuniões sem justificativa aceita.
Art. 36. O Colegiado Departamental se reunirá, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) seu(ua) Presidente ou por solicitação da maioria dos(as) seus(uas) membros(as).
Parágrafo único. O Colegiado Departamental deliberará somente com a maioria simples de seus(uas) membros(as).
Art. 37. Aos(Às) Presidentes dos Colegiados Departamentais incumbe:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir e dirigir os trabalhos do Colegiado e organizar a ordem do dia das reuniões;
III - instituir comissões temporárias regulamentadas no âmbito da UFSM para emissão de pareceres a serem levados à consideração do Colegiado;
IV - exercer no Colegiado o direito de voto e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Colegiado.
Seção V
Dos Colegiados dos Cursos de graduação
Art. 38. A administração e a coordenação das atividades didáticas de cada Curso de Graduação ficarão a cargo de um Colegiado, constituído de representantes definidos(as) pelo Regimento Geral da UFSM, podendo ser estabelecido por habilitação ou modalidade, a critério do Conselho de Ensino, pesquisa e Extensão (CEPE-UFSM) , nos termos do art. 91 do Regimento Geral da UFSM, entendendo-se por:
I - habilitação: a formação específica em uma determinada área de conhecimento, devidamente amparada pela Diretriz Curricular Nacional (DCN); e
II - modalidade: o regime de oferta de curso, que pode ser presencial ou a distância.
Art. 39. Os Colegiados dos Cursos de Graduação, órgão consultivo e deliberativo, compõem-se, nos termos do art. 92 do Regimento Geral da UFSM:
I - do(a) Coordenador(a) de Curso, como seu(ua) Presidente;
II - do(a) Coordenador(a) Substituto(a);
III - de, no mínimo, 3 (três) docentes de Departamentos Didáticos que atendam ao Curso, designados(as) pela chefia departamental, sendo que no caso de Cursos que abrangem múltiplas áreas profissionalizantes a composição será de, no mínimo, 1 (um/uma) docente de cada Departamento Didático que ofereça disciplinas profissionalizantes e de 1 (um/uma) docente representante do conjunto de Departamentos que ofereçam disciplinas básicas;
IV - de uma representação estudantil na proporção de até 1/5 ( um quinto) do total de seus(uas) membros(as);
V - de um(a) representante do conselho da profissão, indicado pelo respectivo conselho, quando existente; e
VI - de um(a) representante da Associação da profissão, quando existente.
Parágrafo único. Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 40. Aos Colegiados de Cursos de Graduação compete, além do constante no art. 94 do Regimento Geral da UFSM:
I - propor ao CEPE, por intermédio do conselho da respectiva unidade de ensino, os Projetos Pedagógicos de Curso, assim como as reformulações curriculares;
II - estabelecer a oferta de disciplina de cada período letivo, inclusive as Disciplinas Complementares de Graduação - DCG;
III - acompanhar a implementação dos Projetos Pedagógicos de Curso;
IV - aprovar as Atividades Complementares de Graduação - ACG;
V - propor a substituição ou qualificação de professores(as) ou outras providências necessárias à melhoria do ensino ministrado;
VI - representar o Curso junto aos órgãos competentes em caso de infração disciplinar discente;
VII - deliberar sobre aproveitamento de estudo, consultado o Departamento respectivo, se necessário;
VIII - estabelecer, semestralmente, os critérios de seleção para preenchimento de vagas destinadas a ingresso, reingresso e transferência internas e externas;
IX- decidir sobre todos os aspectos da vida acadêmica do corpo discente, tais como adaptação curricular, matrícula, trancamento, opções, dispensas e cancelamento de matrícula, bem como estabelecer o controle da respectiva integração curricular;
X - zelar para que os horários das disciplinas sejam adequados a sua natureza e a do Curso; e
XI - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei ou estabelecidas pelo CEPE.
Parágrafo único. Das decisões do Colegiado de Curso, caberá recurso em 1a (primeira) instância ao Conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 41. O Colegiado do Curso de Graduação se reunirá, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) seu(ua) Presidente ou por solicitação da maioria dos(as) seus(uas) membros(as).
Parágrafo único. O Colegiado de Curso deliberará somente com a maioria simples de seus(uas) membros(as).
Seção VI
Dos Colegiados dos Cursos/Programas de Pós-graduação
Art. 42. Os Colegiados de Cursos de Pós-Graduação, um órgão consultivo e deliberativo do CT, compõem-se:
I - do(a) Coordenador(a), como Presidente;
II - do(a) Coordenador(a) Substituto(a); e
III - representações docente e discente, conforme definido no regulamento de cada Programa de Pós-Graduação.
§ 1 ° Os(As) membros(as) do colegiado serão designados(as) pelo(a) Diretor(a) do Centro de Tecnologia, mediante portaria específica.
§ 2 ° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus(uas) pares, seguindo sistemática definida no Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação.
§ 3 ° O mandato dos(as) membros(as) do colegiados será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 4 ° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
Art. 43. Aos Colegiados do Curso de Pós-Graduação, além do constante no art. 143 do Regimento Geral da UFSM e na Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, compete:
I - definir o regulamento do programa de Pós-Graduação e as suas alterações;
II - definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando existirem;
III - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e dos(as) técnicos(as)-administrativos(as) em educação, vinculados ao programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);
IV - credenciar e descredenciar os(as) professores(as) e orientadores(as), segundo os critérios definidos no regulamento de cada programa de pós-graduação;
V - definir as linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;
VI - definir o currículo do(s) curso(s) e as suas alterações;
VII - definir as cargas horárias e os créditos dos currículos dos cursos de pós-graduação;
VIII - decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do(s) curso(s);
IX - homologar o edital de seleção de alunos(as) para ingresso no Programa;
X - homologar as indicações de coorientadores(as) quando solicitadas pelo(a) orientador(a);
XI - homologar os planos de estudos dos(as) discentes;
XII - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos(as) respectivos(as) professores(as);
XIII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;
XIV - aprovar os planos de trabalho solicitados em Estágio de Docência;
XV - homologar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;
XVI - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do programa;
XVII - homologar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsa do programa;
XVIII - estabelecer normas para a passagem direta do Mestrado para o programa de pós-graduação;
XIX - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;
XX - homologar os convênios de interesse para as atividades do(s) curso(s);
XXI - realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do Programa, ou a sua manutenção, no caso de o Programa ter o conceito máximo;
XXII - julgar as decisões do(a) Coordenador(a), em grau de recurso; e
XXIII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
Parágrafo único. Das decisões dos Colegiados de Curso caberá recurso, em 1a (primeira) instância, ao Conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino e Extensão.
Art. 44. O Colegiado de Curso reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Presidente ou maioria de seus(uas) membros(as).
Parágrafo único. O colegiado de Curso deliberará somente com a maioria de seus(uas) membros(as).
Art. 45. Ao Colegiado de Programa de Pós-Graduação se aplicam as definições constantes do Regimento Geral da Pós-Graduação.
Seção VII
Das Comissões vinculadas à Subdivisão de Projetos do CT (SPROJ - CT)
Art. 46. São Comissões vinculadas à Subdivisão de Projetos do CT:
I - Comissão Permanente de Ensino (CPE-CT);
II - Comissão Permanente de Pesquisa e Inovação (CPPI-CT); e
III - Comissão Permanente de Extensão (CPEX-CT)
Art. 47. Os(As) membros(as) das Comissões contarão com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo o(a) Presidente e o(a) respectivo(a) vice escolhidos(as) por seus(uas) pares.
§ 1 ° A designação dos(as) referidos(as) membros(as) será feita mediante portaria de pessoal, expedida pelo(a) Diretor(a) do Centro de Tecnologia.
§ 2 ° Cada membro(a) poderá ser substituído(a) em qualquer época, por solicitação do(a) próprio(a) representante ou por decisão da maioria da comissão.
Art. 48. As reuniões das comissões funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 1 ° A convocação será feita via correio eletrônico, pelo(a) Presidente da respectiva Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 2 ° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente respectiva Comissão da sessão o voto de qualidade.
§ 3 ° Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
Art. 49. As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, em reuniões pré-definidas em calendário estabelecido na 1a (primeira) reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que houver demanda, por convocação de seu(ua) Presidente.
Art. 50. As Comissões emitirão relatórios das suas respectivas atividades quando necessário e solicitado pela Direção do Centro de Tecnologia.
Art. 51. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Subdivisão de Projetos do CT (SPROJ-CT).
Art. 52. A Comissão Permanente de Ensino (CPE - CT), um órgão consultivo e deliberativo do CT, será constituída por 7 (sete) membros(as), sendo:
I - 5 (cinco) representantes docentes do Centro de Tecnologia, de áreas distintas de conhecimento, indicados(as) pela direção do Centro de Tecnologia;
II - 1 (um/uma) representante discente, inserido(a) em atividades de projetos de Ensino do Centro de Tecnologia; e
III - 1 (um/uma) representante técnico(a)-administrativo(a) do Centro de Tecnologia, indicado(a) pela Direção da Unidade de Ensino.
§ 1 ° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
§ 2 ° A Comissão Permanente de Ensino terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente escolhido(a) pelos(as) demais membros(as) da Comissão.
§ 3 ° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da comissão o voto qualificado.
Art. 53. À Comissão Permanente de Ensino, um órgão vinculado a Subdivisão de Projetos (SPROJ-CT) compete:
I - prestar assessoramento técnico e científico aos projetos de ensino de servidores lotados na Unidade de Ensino;
II - estabelecer procedimentos para apresentação de Projetos de Ensino, bem como critérios de avaliação, técnicos e financeiros, para projetos com solicitação de recursos;
III - articular e estimular a realização de Projetos de Ensino interdepartamentais e interunidades da UFSM;
IV - avaliar e aprovar a submissão de projetos de ensino a serem registrados no portal de projetos quanto à conformidade técnica e alinhamento estratégico institucional; e
V - colaborar com a análise, seleção e indicação de candidatos(as) e trabalhos para prêmios, destaques e participação em eventos acadêmicos.
Art. 54. Ao presidente da Comissão de Ensino incumbe:
I - programar as reuniões da Comissão junto a SPROJ;
II - presidir as reuniões da Comissão; e
III - representar o Centro de Tecnologia junto a Pró-Reitoria de Graduação, em assuntos pertinentes.
Art. 55. Das decisões da Comissão Permanente de Ensino caberá recurso, em 1a (primeira) instância à própria comissão e, em 2a (segunda) instância, ao Conselho da Unidade de Ensino.
Art. 56. A Comissão Permanente de Pesquisa e Inovação (CPPI - CT), um órgão consultivo e deliberativo do CT, será constituída por 7 (sete) membros(as), sendo:
I - 5 (cinco) representantes docentes do Centro de Tecnologia, de áreas distintas de conhecimento, indicados pela direção;
II - 1 (um/uma) representante discente, inserido(a) em atividades de projetos de Pesquisa e Inovação, do Centro de Tecnologia;
III - 1 (um/uma) representante técnico(a)-administrativo(a) do Centro de Tecnologia, indicado(a) pela Direção da Unidade; e
§ 1 ° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
§ 2 ° Na avaliação de projetos de pesquisa, a critério da Comissão Permanente de Pesquisa e Inovação do CT, poderá ser solicitada a participação de professor(a) especialista na área.
§ 3 ° A Comissão Permanente de Pesquisa e Inovação do CT terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente escolhidos(as) pelos(as) demais membros(as) da Comissão.
§ 4 ° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da comissão o voto de qualidade.
Art. 57. À Comissão Permanente de Pesquisa e Inovação do CT, compete:
I - prestar assessoramento técnico e científico aos projetos de pesquisa e inovação de servidores(as) lotados(as) na Unidade de Ensino;
II - estabelecer procedimentos para apresentação de projetos de pesquisa e inovação, bem como critérios de avaliação, técnicos e financeiros, para projetos com solicitação de recursos;
III - articular e estimular a realização de projetos de pesquisa e inovação interdepartamentais e interunidades da UFSM;
IV - avaliar e aprovar a submissão de projetos de pesquisa e inovação a serem registrados no portal de projetos quanto à conformidade técnica e alinhamento estratégico institucional;
V - colaborar com a análise, seleção e indicação de candidatos(as) e trabalhos para prêmios, destaques e participação em eventos acadêmicos; e
VI - interagir com a Comissão de Extensão em assuntos pertinentes às atividades conjuntas de pesquisa e extensão.
Art. 58. A comissão Permanente de Pesquisa e Inovação do CT irá avaliar, emitir parecer e aprovar a distribuição de recursos de projetos submetidos a editais de financiamentos institucionais no âmbito da pesquisa e inovação, bem como irá avaliar os relatórios finais.
Art. 59. Das decisões da Comissão Permanente de Pesquisa e Inovação do CT caberá recurso, em 1a (primeira) instância à própria comissão e, em 2a (segunda) instância, ao Conselho da Unidade de Ensino, salvo outra disposição específica em edital.
Art. 60. Ao(À) Presidente da Comissão Permanente de Pesquisa e Inovação do CT incumbe:
I - programar as reuniões da Comissão junto a SPROJ;
II - presidir as reuniões da Comissão; e
III - representar o Centro de Tecnologia junto a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e a Pró-Reitoria de Inovação, em assuntos pertinentes.
Art. 61. A Comissão Permanente de Extensão (CPEX-CT), um órgão consultivo e deliberativo do CT, será constituída por 7 (sete) membros(as), sendo:
I - 5 (cinco) representantes docentes do Centro de Tecnologia, de áreas distintas de conhecimento, indicados pela direção;
II - 1 (um/uma) representante discente, inserido(a) em atividades de projetos de Extensão do Centro de Tecnologia; e
III - 1 (um/uma) representante técnico(a)-administrativo(a) do Centro de Tecnologia, indicado(a) pela Direção da Unidade.
§ 1 ° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
§ 2 ° A Comissão Permanente de Extensão terá um(a) Presidente e um(a) Vice-Presidente escolhidos(as) pelos(as) demais membros(as) da Comissão.
§ 3 ° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da comissão o voto de qualidade.
Art. 62. À Comissão Permanente de Extensão (CPEX-CT) compete:
I - prestar assessoramento técnico e científico aos projetos de extensão de servidores lotados na Unidade de Ensino;
II - estabelecer procedimentos para apresentação de projetos de extensão, bem como critérios de avaliação, técnicos e financeiros, para projetos com solicitação de recursos;
III - articular e estimular a realização de projetos de extensão interdepartamentais e interunidades da UFSM;
IV - avaliar e aprovar a submissão de projetos de extensão a serem registrados no portal de projetos quanto à conformidade técnica, mérito e alinhamento estratégico institucional;
V - colaborar com a análise, seleção e indicação de candidatos(as) e trabalhos para prêmios, destaques e participação em eventos acadêmicos;
VI - incentivar e propor mecanismos que permitam a integração da extensão aos PPCs dos currículos do CT; e
VII - definir a distribuição de recursos financeiros orçamentários destinados à extensão, quando delegado pela Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 63. Ao(À) presidente da Comissão Permanente de Extensão (CPEX-CT) incumbe:
I - programar as reuniões da Comissão junto a SPROJ;
II - presidir as reuniões da Comissão; e
III - representar o Centro de Tecnologia junto à Pró-Reitoria de Extensão, em assuntos pertinentes.
Art. 64. As atividades de extensão, incluindo prestação de serviços, do Centro de Tecnologia são caracterizadas e regidas pelo Manual de Extensão do CT, em consonância com a Política de Extensão da UFSM.
Art. 65. Das decisões da Comissão Permanente de Extensão do CT caberá recurso, em 1a (primeira) instância à própria comissão e, em 2a (segunda) instância, ao Conselho da Unidade de Ensino, salvo outra disposição específica em edital.
Seção VIII
Do Centro de Cooperação Brasil-Alemanha (CCBRAL )
Art. 66. O CCBRAL é um órgão colegiado de abrangência institucional, de caráter consultivo e executivo, destinado a promover e fortalecer as relações acadêmicas, científicas e culturais entre a UFSM e instituições congêneres na Alemanha.
Parágrafo único. Informações complementares do CCBRAL poderão ser dispostas em um regimento interno, mediante publicação de Portaria Normativa sob competência do(a) Diretor(a) do CT.
Art. 67. A gestão dos recursos financeiros do CCBRAL recebidos por órgãos de fomento será exercida por um subcolegiado, denominado Comissão de Gestão Financeira.
Art. 68. Os(As) membros(as) do CCBRAL terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 1° A designação dos(as) referidos(as) membros(as) será feita mediante portaria de pessoal, expedida pelo(a) Diretor(a) do Centro de Tecnologia em comum acordo com o Secretário de Apoio Internacional, com base em sua experiência e afinidade aos temas do CCBRAL, sendo que:
I - dado o vencimento do mandato inicial dos(as) membros(as) do CCBRAL, o(a) Diretor(a) do Centro de Tecnologia poderá proceder à prospecção de novos(as) membros(as) através de chamamento público, para credenciamento de interessados(as).
§ 2° Cada membro(a) poderá ser substituído(a) em qualquer época, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
Art. 69. A realização da reunião está condicionada à presença mínima de um quórum que corresponda a mais da metade dos(as) membros(as) em sua 1a (primeira) chamada ou com 1/3 (um terço) em 2a (segunda) chamada, após 15 (quinze) minutos da 1a (primeira) chamada.
§ 1° A convocação será feita via correio eletrônico, pelo(a) Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 2° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.
Art. 70. O CCBRAL reunir-se-á ordinariamente 10 (dez) vezes ao ano, mensalmente, de março a dezembro e, extraordinariamente, por convocação do(a) seu(ua) Presidente ou em decorrência de requerimento de metade mais um(a) dos(as) seus(uas) membros(as).
§ 1° As reuniões ordinárias realizar-se-ão em horários e dias fixados pelo(a) Presidente antecipadamente mediante calendarização para cada ano.
§ 2° As reuniões serão realizadas presencialmente em local a ser indicado no aviso de convocação às reuniões.
§ 3° As reuniões deste órgão colegiado, cujos(as) membros(as), convidados(as) ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Subseção I
Das Competências Do Centro de Cooperação Brasil-Alemanha (CCBRAL)
Art. 71. São competências do CCBRAL no âmbito de atividades com Instituições da Alemanha:
I - analisar e propor as atividades a serem executadas pelo CCBRAL;
II - propor políticas de intercâmbio e mobilidade com instituições da Alemanha;
III - organizar a demanda interna, auxiliando na elaboração de projetos científicos, tecnológicos e de inovação com universidades e empresas brasileiras e alemãs;
IV - prospectar grupos de pesquisa com potencial de interação com instituições de pesquisa e empresas da Alemanha;
V - promover e, quando possível, fomentar interações de pesquisa e intercâmbio entre pesquisadores(as) e discentes de universidades brasileiras e alemãs;
VI - participar da internacionalização da UFSM, interagindo com o CoInter e CoDinters;
VII - apoiar eventos que tratam de questões relevantes para a sociedade, como aqueles de cunho ambiental, social e tecnológico;
VIII - informar, orientar e aconselhar em assuntos relativos à instituições da Alemanha, como os estágios, cursos de aperfeiçoamento, mestrado, doutorado, e pós-doutorados, cooperação com agências e empresas de financiamento brasileiras, alemãs e internacionais;
IX - criar, implementar e fortalecer projetos bilaterais com vistas à formação acadêmica e à inovação científica e tecnológica nos dois países;
X - apoiar a celebração de acordos, convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;
XI - oferecer suporte na captação de recursos financeiros, humanos e materiais junto a entidades de fomento, empresas, organizações não governamentais e outras fontes, para a realização de suas atividades e projetos; e
XII - estabelecer mecanismos de avaliação e acompanhamento contínuo de suas atividades, visando ao aprimoramento de suas ações e ao cumprimento de seus objetivos.
Subseção II
Da composição Do Centro de Cooperação Brasil-Alemanha (CCBRAL)
Art. 72. O CCBRAL será constituído pelos(as) seguintes membros(as):
I - o(a) Secretário(a) de Relações Internacionais da SAI/UFSM, e seu(ua) suplente;
II - 5 (cinco) docentes, e seus(uas) suplentes;
III - 2 (dois/duas) representantes do quadro de servidores(as) Técnico-Administrativos(as) em Educação, sendo 1 (um/uma) deles do Centro de Tecnologia da UFSM, e seus(uas) suplentes; e
IV - 1 (um/uma) representante discente em nível de graduação ou pós-graduação com matrícula ativa na UFSM, e seus(uas) suplentes.
Subseção III
Da Comissão De Gestão Financeira do CCBRAL
Art. 73. A gestão dos recursos financeiros do CCBRAL recebidos por órgãos de fomento será exercida por um subcolegiado, denominado Comissão de Gestão Financeira.
Art. 74. A Comissão de Gestão Financeira será composta por 3 (três) membros(as) titulares do CCBRAL, e seus(uas) suplentes, sendo escolhidos(as) por votação dentre os(as) membros(as) do CCBRAL, quando da necessidade de sua instauração.
Art. 75. Compete à Comissão de Gestão Financeira:
I - diagnosticar as principais deficiências do CCBRAL e estabelecer ações prioritárias; e
II - acompanhar a distribuição dos recursos, observando as condições gerais constantes em Termo de Compromisso de Auxílio Financeiro, ou outro instrumento concedido pelo órgão de fomento.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SINGULARES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 76. Ao Centro de Tecnologia, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - coordenar, supervisionar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da unidade de ensino e juntamente as demais subunidades;
II - coordenar os procedimentos relacionados a gestão dos(as) servidores(as) docentes e técnicos(as)-administrativos(as) em educação lotados(as) na respectiva unidade;
III - gerir os recursos orçamentários, nas dotações e programas específicos da unidade;
IV - gerir os espaços físicos no âmbito da sua unidade;
V - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir nos Planos Institucionais da Universidade;
VI - disponibilizar, em parceria com as unidades competentes, o apoio pedagógico adequado aos(às) discentes no âmbito da sua unidade;
VII - regulamentar processos, rotinas administrativas e procedimentos, no âmbito da sua unidade e de acordo com a legislação vigente;
VIII - formar pessoas empreendedoras e qualificadas capazes de transformar a sociedade onde estão inseridos em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM e com a LDB;
IX - desenvolver ações integradas com as demais Unidades da Universidade e com as Instituições Públicas e Privadas para o desenvolvimento econômico e social e redução das desigualdades regionais; e
X - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação em todos os seus níveis com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País.
Parágrafo único. São atribuições do(a) Diretor(a) do CT, além do constante no Regimento Geral da UFSM e na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - praticar atos de gestão relativos à execução orçamentária, nas dotações e programas específicos da Unidade de Ensino;
II - encaminhar ao Reitor a solicitação de prorrogação de horário de trabalho dos(as) servidores(as) técnicos(as)-administrativos(as) em educação, observando a existência de recursos orçamentários específicos;
III - emitir, através de portaria, atos relacionados com cedência total ou parcial de horas de trabalho de docentes entre Departamentos da própria unidade, com a devida concordância dos(as) respectivos(as) Chefes de Departamentos e sem prejuízo da força de trabalho, encaminhando a respectiva portaria às Pró-Reitorias de Planejamento, de Graduação e de Gestão de Pessoas;
IV - autorizar, no âmbito da unidade, a realização de congressos, conferências, simpósios, semanas, encontros e promoções artísticas, bem como científicas;
V - promover, com apoio dos órgãos competentes, as formaturas dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, promoções culturais e científicas, cursos extracurriculares, seminários, palestras e outros afins;
VI - aplicar sanções de acordo com o Regime Jurídico Único, dando ciência aos órgãos competentes, bem como determinar abertura de sindicância para apurar responsabilidades;
VII - decidir, no âmbito da própria unidade de ensino, sobre o uso e destinação do espaço físico;
VIII - baixar atos normativos em sua esfera de competência;
IX - constituir comissões assessoras de caráter permanente ou provisório;
X - delegar competência e atribuições ao(à) Vice-Diretor(a) nos termos da legislação vigente definindo expressamente em portaria, os limites da delegação; e
XI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da unidade.
Art. 77. À Secretaria Administrativa do CT, além das competências gerais constantes na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022, compete:
I - elaborar e executar atos determinados ou autorizados pela Direção da Unidade de Ensino;
II - controlar o recebimento, movimentação e expedição de processos e correspondências;
III - proceder ao levantamento das necessidades, solicitações e controle do material de consumo da Direção e da Secretaria Administrativa;
IV - tornar público editais, ordens de serviço, avisos e determinações que devam ser divulgadas;
V - subsidiar a atuação da Direção da Unidade de Ensino com atividades de planejamento estratégico, consultoria administrativa, levantamento de dados, estudos de racionalização e controle do desempenho organizacional;
VI - subsidiar a atuação da Direção da Unidade de Ensino quanto aos processos de avaliação institucional na unidade;
VII - subsidiar a atuação da Direção da Unidade de Ensino quanto ao processo de internacionalização da unidade; e
VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
§ 1 ° A Secretaria Administrativa do CT terá 1 (um/uma) Técnico(a)-Administrativo(a) em Educação como Chefe da Secretaria, indicada pela Direção da Unidade de Ensino.
§ 2 ° São atribuições do(a) Secretário(a) da Secretaria Administrativa do CT, além do constante no Regimento Geral da UFSM e na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - prestar assessoria ao(à) Diretor(a) e Vice-Diretor(a);
II - auxiliar nos estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento;
III - dirigir e coordenar as atividades de competência da secretaria;
IV - colaborar nos estudos referentes à organização do quadro de pessoal da unidade;
V - determinar, em consonância com a Direção da Unidade de Ensino, a organização de trabalho da Secretaria, divulgando-a em intercâmbio com as diversas subunidades e demais Órgãos da Universidade;
VI - representar a secretaria na Unidade de Ensino e fora dela;
VII - apresentar todo o expediente dirigido ao(à) Diretor(a) ou Vice-Diretor(a), fornecendo subsídios para as decisões da Direção, quando solicitado;
VIII - elaborar e expedir documentos demandados pela Direção;
IX - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
X - supervisionar, coordenar e orientar as atividades inerentes às Secretarias Integradas de Graduação, à Secretaria Integrada de Pós-Graduação, à Secretaria Integrada de Departamentos e ao Núcleo de Divulgação Institucional;
XI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) sob sua chefia;
XII - requisitar material permanente e de consumo da secretaria;
XIII - secretariar as reuniões do Conselho da Unidade de Ensino; e
XIV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 78. À Secretaria Integrada de Curso de Graduação compete, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - elaborar e executar atos determinados ou autorizados pelo Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Unidade de Ensino;
II - controlar o recebimento, movimentação e expedição de documentos e correspondências;
III - tornar público os editais, ordens de serviço, avisos e determinações que devem ser divulgadas;
IV - assessorar os(as) Coordenadores(as) de Curso em matéria de competência da secretaria;
V - secretariar as reuniões dos Colegiados dos Cursos de Graduação, organizando todo o expediente, desde a convocação até a elaboração de atas;
VI - apresentar aos(às) Coordenadores(as) dos Cursos de Graduação todo o expediente a eles(as) dirigido, fornecendo subsídios para as decisões, quando solicitado e necessário;
VII - orientar os(as) estudantes quanto às solicitações de seus direitos e deveres legais, prestando informações sobre assuntos afetos à sua área de atuação;
VIII - auxiliar na solicitação, aos Departamentos, da oferta de disciplinas, na adaptação curricular dos(as) estudantes, na montagem dos horários das disciplinas e previsão de vagas para cada semestre; e
IX - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
§ 1 ° Serão 3 (três) secretarias integradas para os Cursos de Graduação, cujas chefias serão exercidas por servidor(a) Técnico(a)-Administrativo(a) em Educação.
§ 2 ° Cada Secretaria Integrada de Cursos de Graduação terá 1 (um/uma) Técnico(a)-Administrativo(a) em Educação como Chefe da Secretaria, indicados(as) pela Direção da Unidade de Ensino.
§ 3 ° São atribuições dos(as) chefes das secretarias integradas de cursos de graduação, além do previsto na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - coordenar e executar as atividades de competência da secretaria;
II - designar servidor(a) para secretariar as reuniões dos Colegiados dos Cursos de Graduação;
III - providenciar a apresentação aos Coordenadores dos Cursos de Graduação de todo o expediente a eles dirigido;
IV - realizar os estudos relativos à organização do quadro de pessoal e ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento;
V - providenciar a elaboração, assinatura e expedição de documentos que estejam na alçada de atuação da secretaria;
VI - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
VII - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da secretaria;
VIII - requisitar material permanente e de consumo da secretaria;
IX - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à secretaria integrada de graduação;
X - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da secretaria integrada de graduação; e
XI - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 79. À Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação, além do previsto na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022, na Resolução 139, de 29 de agosto de 2023, e nos Regulamento Próprio de cada PG, compete:
I - dar suporte às rotinas administrativas dos Programas e Cursos de Pós-Graduação sob sua responsabilidade e aos(às) respectivos(as) coordenadores(as) dos Programas/Cursos, relacionadas a oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes;
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Programas e Cursos sob responsabilidade da Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação;
IV - manter o controle acadêmico dos(as) discentes;
V - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
VI - preparar prestação de contas e relatórios;
VII - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar aos Programas;
VIII - fornecer informações e documentos relativos aos Programas;
IX - secretariar as reuniões dos Colegiados;
X - manter atualizada a relação de docentes em atividade nos Programas;
XI - proceder ao encaminhamento da ata do exame de qualificação ao Departamento de Registro competente;
XII - proceder ao encaminhamento à PRPGP da ata de defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão, com o despacho da Coordenação do Curso de Pós-Graduação, acompanhada de memorando;
XIII - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades dos Programas;
XIV - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelos Colegiados dos Programas; e
XV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
§ 1 ° A chefia da Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação será exercida por servidor(a) Técnico(a)-Administrativo(a) em Educação.
§ 2 ° São atribuições do(a) chefe da Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação, além do previsto na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - propor estratégias de governança para as atividades de competência da secretaria integrada de pós-graduação;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da secretaria integrada de pós-graduação;
III - dirigir, coordenar e executar as atividades de competência da secretaria;
IV - designar servidor(a) para secretariar as reuniões dos Colegiados dos Programas;
V - providenciar a apresentação aos(às) Coordenadores(as) dos Cursos de Pós-Graduação de todo o expediente a eles(as) dirigido;
VI - realizar os estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento;
VII - realizar os estudos referentes à organização do quadro de pessoal da secretaria;
VIII - elaborar, assinar e autorizar e expedir documentos e papéis de acordo com a delegação de competência da secretaria;
IX - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
X - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da secretaria;
XI - requisitar material permanente e de consumo da secretaria;
XII - orientar e supervisionar o trabalho dos servidores(as) e bolsistas lotados(as) na secretaria; e
XIII - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 80. As Subdivisões de Pós-Graduação do CT, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022, na Resolução 139, de 29 de agosto de 2023, e nos Regulamento Próprio de cada PG, compete:
I - gerir e operacionalizar, de acordo com a demanda do Programa/curso, os recursos financeiros recebidos por órgãos externos de fomento na área de atuação aos programas de pós-graduação vinculados;
II - realizar rotinas inerentes ao controle e desenvolvimento acadêmico dos programas de pós-graduação para áreas vinculadas a secretaria;
III - manter atualizada as informações e dados do website e mídias oficiais dos Programas e Cursos; e
IV - auxiliar os(as) coordenadores(as) dos Programas e Cursos no preenchimento de Relatórios, internos ou externos a UFSM, referente a coleta de dados e outras informações relacionadas aos Programas e cursos.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de cursos de pós-graduação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - executar as atividades de competência da subdivisão de pós-graduação para os programas vinculados em consonância com a Secretaria Integrada de cursos de pós-graduação; e
II - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada a subdivisão.
Art. 81. À Secretaria Integrada de Departamentos do CT compete, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - prestar assessoria direta aos(às) Chefes e aos(às) Subchefes dos Departamentos;
II - orientar os(as) docentes quanto às rotinas administrativas;
III - auxiliar as chefias de departamentos na definição de objetivos e planejamento administrativo e financeiro;
IV - auxiliar na elaboração dos planos de trabalhos dos departamentos;
V - apresentar aos(às) Chefes de Departamentos todo o expediente a ele(s)/(a/s) dirigido(s), fornecendo subsídios para as decisões, quando necessário e solicitado;
VI - secretariar as reuniões dos Colegiados dos Departamentos, organizando todo o expediente e lavrando as respectivas atas;
VII - executar serviços de protocolo e encaminhar para arquivamento dos documentos a serem expedidos e arquivados;
VIII - organizar e submeter à aprovação dos(as) chefes de Departamentos as escalas de férias dos(as) docentes;
IX - coordenar as atividades referentes à expedição de editais para a bolsa de monitoria no âmbito da unidade;
X - requisitar material permanente e de consumo necessários às atividades dos Departamentos;
XI - auxiliar na elaboração da oferta das disciplinas;
XII - tornar público os editais, as ordens de serviço, os avisos, e as determinações que devam ser divulgadas;
XIII - auxiliar na realização de concursos;
XIV - secretariar as bancas de seleção pública e concurso público para docentes no âmbito dos Departamentos;
XV - realizar a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial dos Departamentos; e
XVI - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
§ 1 ° A Secretaria Integrada de Departamentos terá 1 (um/uma) Técnico(a)-Administrativo(a) em Educação como Chefe da Secretaria, indicado(a) pela Direção da Unidade de Ensino.
§ 2 ° São atribuições do(a) chefe da Secretaria integrada de departamentos, além do previsto na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - dirigir e coordenar as atividades de competência da secretaria;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da secretaria integrada de departamentos;
III - prestar assessoria aos(às) chefes de departamento e a seus(uas) substitutos(as);
IV - realizar os estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento;
V - realizar os estudos referentes à organização do quadro de pessoal da secretaria;
VI - providenciar a apresentação aos(às) Chefes de Departamentos de todo o expediente a ele(s)/(a/s) dirigido(s);
VII - elaborar, assinar e autorizar e expedir documentos e papéis de acordo com a delegação de competência da secretaria;
VIII - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
IX - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) da secretaria;
X - requisitar material permanente e de consumo da secretaria;
XI - designar servidor(a) para secretariar as reuniões dos Colegiados dos Departamentos;
XII - orientar e supervisionar o trabalho dos(as) servidores(as) e bolsistas lotados(as) na secretaria; e
XIII - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 82. À Subdivisão de Comunicação do CT compete, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - planejar a política de divulgação da Unidade de Ensino;
II - produzir material informativo da Unidade e outros programas de divulgação;
III - gerenciar os canais de comunicação multimídia do CT (correio eletrônico, portal eletrônico, redes sociais, entre outros);
IV - realizar a comunicação entre a Direção e as subunidades do CT;
V - auxiliar na divulgação de eventos;
VI - produzir as notícias e informações sobre as atividades que acontecem no CT;
VII - promover campanhas para os públicos da unidade de Ensino;
VIII - gerenciar os murais do CT;
IX - gerenciar o contato com a mídia interna da UFSM e com a mídia externa;
X - elaborar programação de visita, recepcionar e acompanhar visitantes no âmbito da unidade; e
XI - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.
§ 1 ° A chefia da Subdivisão de Comunicação será exercida, preferencialmente, por Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 2 ° São atribuições do(a) Chefe da Subdivisão de Comunicação, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - planejar e organizar a produção de material informativo da Unidade e outros programas de divulgação;
II - auxiliar na divulgação de eventos organizados no âmbito da Unidade;
III - gerenciar os canais de comunicação multimídia da Unidade (correio eletrônico, portal eletrônico, redes sociais, entre outros);
IV - gerenciar a comunicação entre a Direção, subunidades e comunidade externa da UFSM;
V- colaborar junto à PROGRAD com a organização das formaturas institucionais dos cursos da Unidade de Ensino;
VI - dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades de competência da subdivisão;
VIII - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos afetos a subdivisão;
IX - prestar assistência ao(à) dirigente a que estiver subordinado(a), em matéria de competência da subdivisão;
X - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores pertinentes ao serviço; e
XI - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 83. Ao Núcleo de Gestão Orçamentária compete, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - consolidar o planejamento orçamentário anual da Unidade;
II - administrar e controlar o orçamento da Unidade;
III - gerenciar o processo de compra da Unidade;
IV - apoiar a decisão dos(as) gestores(as) na alocação dos recursos da Unidade;
V - dar suporte ao desenvolvimento de políticas para o uso racional dos recursos da Unidade;
VI - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;
VII - manter atualizado o painel de execução orçamentária da Unidade de Ensino, a ser disponibilizado no portal eletrônico do Centro de Tecnologia;
VIII - providenciar a requisição de passagens e diárias de viagens de interesse da unidade de ensino;
IX - encaminhar prestações de contas de diárias e passagens, bem como relatório de viagem, gerindo providências junto ao proposto, assim como prestações de contas de taxas de inscrição e publicação, dentre outras;
X - manter atualizada a relação dos(as) monitore(as)s, bolsistas e estagiários(as) da unidade de ensino, contendo dados de interesse institucional;
XI - auxiliar no desenvolvimento de políticas de uso racional dos recursos do CT; e
XII - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.
§ 1 ° A chefia do Núcleo de Gestão Orçamentária será exercida, preferencialmente, por Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 2 ° São atribuições do(a) chefe do Núcleo de Gestão Orçamentária, além das constantes na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022, as especiais de:
I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;
II - controlar os recursos alocados para a unidade;
III - controlar os registros de recursos orçamentários e os vinculados a convênios das subunidades;
IV - prestar esclarecimentos aos(às) dirigentes das subunidades quanto à execução dos recursos orçamentários, quando solicitado; e
V - auxiliar no desenvolvimento de políticas de uso racional dos recursos da Unidade de Ensino.
Art. 84. Ao Núcleo de Infraestrutura compete, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - solicitar junto à PROINFRA a prestação de serviços de instalação, manutenção, reforma e pequenas obras no âmbito da unidade;
II - acompanhar o andamento da execução de serviços da PROINFRA e de empresas terceirizadas no âmbito da unidade;
III - solicitar, receber, armazenar e controlar os estoques de materiais referentes às reformas e pequenas obras;
IV - solicitar, receber, armazenar e controlar os estoques de materiais de higiene de uso coletivo dos prédios do CT;
V - supervisionar a execução dos serviços de limpeza prestados pelas empresas terceirizadas;
VI - executar pequenos serviços de manutenção quando de sua competência;
VII - planejar serviços de manutenção e serviços gerais no âmbito da unidade de ensino; e
VIII - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.
§ 1 ° A chefia do Núcleo de Infraestrutura será exercida, preferencialmente, por Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 2 ° São atribuições do(a) chefe do Núcleo de Infraestrutura, além das constantes no Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022, as especiais de:
I - auxiliar a Direção da Unidade de Ensino na gestão do espaço físico do CT, em parceria com demais subunidades da Unidade de Ensino, sempre que necessário;
II - manter o controle e registro de documentos referentes à infraestrutura da Unidade de Ensino;
III - orientar e auxiliar as subunidades da Unidade de Ensino quanto aos serviços prestados pela PROINFRA e pelas empresas terceirizadas; e
IV - desenvolver políticas de uso racional dos prédios e espaços da Unidade de Ensino.
Art. 85. À Subdivisão de Patrimônio, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura compete, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - planejar as atividades relativas à gestão patrimonial da Direção da Unidade de Ensino;
II - realizar a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial da Direção da Unidade de Ensino;
III - orientar quanto à retirada e devolução dos bens patrimoniais das subunidades e orientar quanto às sindicâncias patrimoniais;
IV - orientar quanto à transferência dos bens, para carga patrimonial da UFSM, adquiridos junto aos projetos de pesquisa e a projetos via fundação de apoio;
V - gerenciar as doações e baixas de bens patrimoniais no âmbito da unidade;
VI - verificar a necessidade de compras de bens patrimoniais para a Direção;
VII - orientar às subunidades no que se refere ao controle patrimonial;
VIII - desenvolver políticas de uso racional dos bens do CT;
IX - organizar e manter atualizado o registro de patrimônio vinculado à Direção da Unidade de Ensino;
X - realizar o controle sobre transferência e baixa de material em desuso vinculado à Direção da Unidade de Ensino;
XI - zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade da Direção da Unidade; e
XII - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.
§ 1 ° A chefia da Subdivisão de Patrimônio será exercida, preferencialmente, por Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 2 ° São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Patrimônio, além das constantes na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022, as especiais de:
I - conferir os patrimônios de responsabilidade direta da direção da Unidade de Ensino (patrimônios não vinculados a subunidades) no inventário;
II - emitir notas de transporte no âmbito da unidade de Ensino;
III - encaminhar recolhimento e transferência de itens no âmbito da unidade de Ensino; e
IV - conferir itens recebidos (novos) no âmbito da unidade de Ensino, auxiliar nas dúvidas e demandas sobre patrimônio dos demais setores da unidade.
Art. 86. À Subdivisão de Tecnologia da Informação, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - organizar e conduzir as atividades de TI no âmbito da Unidade de Ensino, conforme estratégias definidas junto a direção da unidade;
II - dar suporte a docentes e TAEs na instalação de softwares;
III - dar suporte de TI aos projetos de ensino, pesquisa e extensão da Unidade de Ensino; e
IV - planejar junto com a direção da Unidade as aquisições e melhoramentos a serem realizadas no TI da Unidade.
§ 1 ° A chefia da Subdivisão de Tecnologia de Informação será exercida, preferencialmente, por Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 2 ° São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Tecnologia da Informação (TI/CT), além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de atender, gerenciar e executar as demandas de informática das subunidades do CT.
Art. 87. À Subdivisão de Projetos do CT compete, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - orientar as atividades de elaboração, registro, execução e encerramento dos projetos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Centro de Tecnologia;
II - executar e controlar as atividades técnico-administrativas das Comissões de Pesquisa e Inovação, Ensino e Extensão;
III - controlar a execução técnica, física, orçamentária e financeira dos projetos com financiamento institucional a que foram designados;
IV - assessorar os(as) executores e interessados(as) quanto a normas e procedimentos, no que diz respeito aos projetos;
V - distribuir às Comissões Permanentes do CT as propostas aos editais internos da UFSM, a serem avaliadas em consonância as orientações das Pró-Reitorias pertinentes;
VI - controlar o recebimento, tramitação e expedição de processos e correspondências;
VII - executar as atividades de registro e arquivo da SPROJ/CT;
VIII - estimular e colaborar na realização de convênios com órgão financiadores;
IX - zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis alocados na SPROJ/CT;
X - executar outras atividades pertinentes ao Órgão;
XI - auxiliar na conformidade técnica necessária para registro de projetos;
XII - realizar a análise de encerramento de registro de projetos;
XIII - colaborar com a divulgação de eventos e oportunidades de financiamento de projetos;
XIV - colaborar com o processo de indicação de servidores(as) e alunos(as) a prêmios relacionados com a realização de projetos;
XV - colaborar com o desenvolvimento e execução das políticas estratégicas institucionais; e
XVI - colaborar com outros processos designados pelo Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do Centro de Tecnologia.
§ 1 ° A chefia da Subdivisão de Projetos será exercida, preferencialmente, por Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 2 ° São atribuições do(a) Chefe da Subdivisão de Projetos, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e executar as atividades da SPROJ/CT;
II - assessorar o(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) em assuntos de competência da SPROJ/CT;
III - apresentar ao(à) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) os planos específicos de trabalho, assim como o relatório das atividades desenvolvidas quando solicitado;
IV - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos afetos a SPROJ/CT;
V - prever e controlar a utilização dos materiais necessários ao funcionamento da SPROJ/CT;
VI - representar a subunidade perante outros órgãos; e
VII - exercer as demais atribuições inerentes à função.
Art. 88. Ao Setor de Apoio Pedagógico do CT, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - assessorar, no âmbito do ensino de graduação, os processos de criação e alteração dos Projetos Pedagógicos de Cursos da Unidade, de acordo com as orientações da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
II - apoiar a implantação e a avaliação das matrizes curriculares dos Cursos;
III - colaborar no desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa e extensão implementados nos Cursos da Unidade;
IV - contribuir para a integração entre os Cursos de Graduação e Pós-Graduação no âmbito da Unidade;
V - implementar orientação didático-pedagógica aos(às) docentes, aos(às) técnicos(as)-administrativos(as) e aos discentes, propondo ações de formação articuladas com as Políticas Institucionais;
VI - fomentar a interdisciplinaridade nas ações de formação acadêmica e profissional desenvolvidas na Unidade;
VII - orientar os(as) docentes na utilização de metodologias, estratégias, técnicas e recursos nos processos de ensino-aprendizagem;
VIII - apoiar os(as) discentes no uso das diversas ferramentas pedagógicas;
IX - auxiliar nas orientações dos procedimentos de avaliação da aprendizagem, avaliação interna e externa dos cursos; e
X - participar dos processos de avaliação interna e acompanhar, quando necessário, a avaliação externa dos cursos.
§ 1 ° A chefia do Setor de Apoio Pedagógico será exercida, preferencialmente, por Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 2 ° São atribuições do(a) chefe do Setor Pedagógico, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelo Setor de Apoio Pedagógico;
II - assessorar a Direção e demais instâncias da unidade em assuntos de ensino; e
III - emitir pareceres em assuntos de sua competência.
Art. 89. À Biblioteca Setorial compete, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - colocar à disposição dos(as) estudantes, docentes e técnicos(as)-administrativos(as) em educação o acervo da mesma;
II - propiciar a toda a comunidade universitária a consulta ao acervo de forma facilitada, com acesso às estantes, e em horários especiais pré-estabelecidos;
III - sugerir à Direção da Unidade de Ensino a aquisição de bibliografia;
IV - auxiliar os cursos na revisão e atualização bibliográfica dos PPC;
V - manter o acervo em condições de uso;
VI - manter atualizadas as publicações de interesse da unidade;
VII - identificar e divulgar a bibliografia considerada fonte importante para as diferentes áreas de conhecimento da unidade; e
VIII - manter intercâmbio com bibliotecas congêneres.
§ 1° A Biblioteca Setorial ficará subordinada, administrativamente, à Direção da Unidade de Ensino e, ligada tecnicamente, à Biblioteca Central.
§ 2 ° A chefia da Biblioteca Setorial será exercida por Servidores(as) Técnicos-Administrativos indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 3 ° São atribuições do(a) Chefe da Biblioteca Setorial, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - dirigir, orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades da Biblioteca Setorial;
II - controlar, fiscalizar e orientar quanto à segurança patrimonial da unidade e zelar pela guarda e conservação do acervo da biblioteca;
III - assessorar o(a) Diretor(a) e Vice-diretor(a) da unidade em assuntos de competência do Órgão;
IV - apresentar ao(à) Diretor(a) e Vice-diretor(a) da unidade os planos específicos de trabalho do Órgão;
V - apresentar ao(à) Diretor(a) e Vice-diretor(a) da unidade o relatório anual das atividades do Órgão;
VI - representar a Biblioteca em eventos ligados à Biblioteconomia e assuntos afins e indicar representantes; e
VII - exercer as demais atribuições inerentes à função.
Art. 90. É competência dos Laboratório de Tecnologia Mecânica e Aeroespacial (NUMAE), do Laboratório de Elétrica e Eletrônica (NUPEDEE), do Laboratório de Materiais e Construção Civil (LMCC), do Laboratório de Engenharia e Meio Ambiente (LEMA), do Laboratório de Ciências Espaciais (LACESM), do Laboratório de Ciências da Computação (NCC) e do Laboratório de Engenharia e Processos Químicos (NEQ), além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral:
I - prestar apoio, em suas áreas de expertise, as atividades multidisciplinares de âmbito prático, aos cursos de graduação e pós-graduação do CT.
II - executar e controlar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Órgão;
III - executar o controle patrimonial do laboratório; e
IV - prestar serviços de apoio técnico especializado, à comunidade, obedecendo a legislação vigente.
§ 1 ° A chefia dos Laboratórios do CT será exercida, preferencialmente, por Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 2 ° O Conselho Administrativo dos laboratórios, um órgão consultivo e deliberativo do CT, será composto por 7 (sete) membros(as), sendo:
I - 5 (cinco) representantes docentes do referido laboratório, de áreas distintas;
II - 1 (um/uma) representante discente, com atividades no referido laboratório; e
III - 1 (um/uma) representante técnico(a)-administrativo(a) do referido laboratório.
§ 3 ° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
§ 4 ° O Conselho Administrativo dos laboratórios será indicado pelo(a) Diretor (a) do CT e terá como Presidente o(a) Chefe e como Vice-Presidente o(a) Chefe Substituto(a).
§ 5 ° Cada membro(a) poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
§ 6 ° O mandato dos(as) Chefes e dos(as) membros(as) dos Conselhos será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as).
§ 7 ° As reuniões do Conselho Administrativo dos Laboratórios funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 8 ° A convocação será feita via correio eletrônico, pelo(a) Presidente do conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 9 ° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente do conselho o voto de qualidade.
§ 10. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
§ 11. O Conselho dos Laboratórios reunir-se-á, ordinariamente, em reuniões pré-definidas em calendário estabelecido na 1a (primeira) reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que houver demanda, por convocação de seu(ua) Presidente.
§ 12. Ao Conselho Administrativo dos laboratórios compete, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - orientar e fiscalizar as atividades de competência do laboratório;
II - estabelecer o plano orçamentário; e
III - apreciar as atividades anual do laboratório, apresentadas pela chefia do mesmo.
§ 13. São atribuições dos(as) chefes de laboratório (NUMAE/CT, NUPEDEE/CT, LMCC/CT, LEMA/CT, LACESM/CT, NCC/CT e NEQ/CT), além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - coordenar e executar as atividades de competência nas áreas do laboratório;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços do laboratório;
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculados diretamente ao laboratório.
IV - representar o laboratório ou se fazer representar sempre que se fizer necessário;
V - baixar normas e procedimentos de funcionamento do laboratório, desde que não contrariem a legislação e normas superiores;
VI - apresentar relato anual das atividades à Direção da Unidade de Ensino, após apreciação do Conselho Administrativo;
VII - emitir autorização por escrito para utilização dos Laboratórios em horários especiais e para empréstimos de equipamentos, instrumentos ou dispositivos alocados em sua carga patrimonial;
VIII - elaborar o plano de trabalho do laboratório;
IX - fornecer, nos prazos exigidos, todas as informações solicitadas pela Direção da Unidade de Ensino;
X - manter e zelar pelo patrimônio do laboratório;
XI - aprovar a escala de férias dos(as) servidores(as) com exercício no laboratório e as respectivas alterações;
XII - proceder à avaliação de desempenho do pessoal técnico administrativo em educação lotado e em exercício no laboratório; e
XIII - desempenhar as demais atribuições inerentes à Direção do Laboratório.
Art. 91. A Subdivisão de Gestão de Qualidade, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - executar de forma estratégica às políticas do Sistema de Gestão da Qualidade do Centro de Tecnologia;
II - garantir a padronização dos processos e medir a eficácia das ações tomadas para atender aos objetivos do sistema;
III - dar suporte aos institutos de pesquisas e laboratórios vinculados ao SGLab CT referente aos sistemas de gestão em geral e aos sistemas de gestão da qualidade; e
IV - organizar, executar e monitorar as atividades administrativas e gerenciais necessárias ao funcionamento do órgão.
§ 1 ° A chefia da Subdivisão de Gestão de Qualidade será exercida, preferencialmente, por Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 2 ° São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Gestão de Qualidade, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - planejar as ações do SGLab CT em conjunto com a Direção do Centro de Tecnologia;
II - coordenar e executar as atividades e ações de competência do SGLab CT;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes ao SGLab CT; e
IV - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculados diretamente ao SGLab CT.
Art. 92. O Instituto de Energia e Mobilidade, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - atuar de forma interdisciplinar no planejamento, na gestão e na execução das políticas institucionais nas áreas de Energia e Mobilidade;
II - atuar na prospecção, na concepção, na gestão e na execução de projetos de pesquisa e de extensão nas áreas de Energia e Mobilidade e afins, constituindo-se em um ambiente promotor e articulador de pesquisa, empreendedorismo, formação de recursos humanos e de aplicação de novas tecnologias e serviços; e
III - atuar na captação de recursos financeiros e econômicos junto ao setor público e privado, de forma a viabilizar e potencializar a realização de suas atividades-fim.
§ 1 ° O(A) chefe e o(a) chefe substituto(a) do Instituto de Energia e Mobilidade serão indicados(as) pelo Conselho administrativo do Instituto e nomeados(as) pelo(a) Diretor(a) do CT.
§ 2 ° São atribuições do(a) chefe do Instituto de Energia e Mobilidade, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - coordenar e fazer executar as atividades de competência do instituto;
II - coordenar a equipe de trabalho do Instituto; e
III - representar o Instituto nas mais diversas atividades e fóruns relativas à sua área de atuação.
§ 3 ° O Conselho Administrativo do Instituto de Energia e Mobilidade, um órgão consultivo e deliberativo do CT, será composto por 7 (sete) membros(as), entre eles(as) o(a) chefe e o(a) chefe substituto(a) do referido instituto sendo:
I - 5 (cinco) representantes docentes do referido instituto, de áreas distintas com atividades de pesquisa operacionalizadas no instituto;
II - 1 (um/uma) representante discente, com atividades no referido instituto; e
III - 1 (um/uma) representante técnico(a)-administrativo(a) do referido instituto com lotação no instituto.
§ 4 ° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
§ 5 ° O Conselho Administrativo do instituto será indicado pelo(a) Diretor(a) do CT e terá como Presidente o(a) Chefe e como Vice-Presidente o(a) Chefe Substituto(a).
§ 6 ° Cada membro(a) poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
§ 7 ° O mandato dos(as) Chefes e dos(as) membros(as) do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as).
§ 8 ° As reuniões do Conselho Administrativo do instituto funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 9 ° A convocação será feita via correio eletrônico, pelo(a) Presidente do conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 10. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente do conselho o voto de qualidade.
§ 11. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
§ 12. O Conselho do Instituto reunir-se-á, ordinariamente, em reuniões pré-definidas em calendário estabelecido na 1a (primeira) reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que houver demanda, por convocação de seu(ua) Presidente.
Art. 93. Aos Departamentos Didáticos compete a administração, supervisão e coordenação das atividades em nível departamental que serão exercidas pelo colegiado Departamental e pela Chefia do Departamento.
Art. 94. O Centro de Tecnologia é constituído pelos Departamentos constantes no art. 48 da Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022.
Art. 95. Na criação, reestruturação, desdobramento ou fusão dos Departamentos, serão atendidos o Estatuto e o Regimento Geral da UFSM e os seguintes requisitos:
I - agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimento;
II - disponibilidade de instalação e equipamento;
III - disponibilidade de docentes de acordo com as exigências do desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão na respectiva área;
IV - não duplicação de recursos materiais e humanos, para fins idênticos ou equivalentes;
V - representação estudantil de acordo com o Regimento Geral da UFSM e o Regimento Interno da Unidade; e
VI - disponibilidade de Servidores(as) Técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação.
Art. 96. Os Departamentos têm por finalidade exercer, promover e incentivar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação nas suas respectivas áreas de conhecimento.
Art. 97. A chefia de Departamento será exercida por um(a) docente designado(a) pela Direção da Unid ade Universitária, eleito pelos(as) membros(as) do Colegiado Departamental.
§ 1 ° Em cada Departamento haverá um(a) Subchefe indicado(a) pelo(a) Chefe, a quem cabe substituí-lo(a) nos seus impedimentos legais e eventuais.
§ 2 ° O(A) Chefe de Departamento exercerá o seu mandato obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.
§ 3 ° A chefia de Departamento não poderá ser exercida cumulativamente com a função de Diretor(a) de Unidade.
§ 4 ° O mandato de Chefe de Departamento terá a duração de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 5 ° Nos impedimentos simultâneos do(a) Chefe ou Subchefe do Departamento, exercerá a função de Chefe o(a) docente mais antigo(a) no quadro de carreira do Magistério Superior lotado(a) no Departamento.
Art. 98. Aos Departamentos Didáticos compete, além do constante no Regimento Geral da UFSM e na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da Universidade;
II - atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que os integra;
III - coordenar o trabalho do pessoal docente, visando ao atendimento das demandas dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação;
IV - adotar ou sugerir, quando for o caso, as providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar aconselhável ao bom andamento de seus trabalhos;
V - elaborar a lista de oferta de disciplina do Departamento;
VI - promover e incentivar o constante aperfeiçoamento e a capacitação científica e tecnológica de seus(uas) servidores(as);
VII - propor ao Colegiado a admissão de pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e regimentais;
VIII - propor ao Colegiado de Curso alterações nas ementas disciplinares, bem como as cargas horárias e pré-requisitos das disciplinas lotadas no Departamento;
IX - ministrar o ensino das disciplinas que lhe forem pertinentes, sempre que solicitado pelos Cursos, de acordo com os recursos humanos e materiais disponíveis e com o projeto pedagógico do respectivo Curso;
X - assessorar os Cursos, quando solicitado, especialmente por ocasião da elaboração da oferta de disciplinas, em criações ou reformulações curriculares e aproveitamento de estudos;
XI - providenciar a tramitação de projetos/contratos/convênios/acordos de parcerias com entidades que ofereçam campo de aplicação às atividades especializadas do Departamento, após a aprovação do Colegiado de Departamento;
XII - zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade e administração do Departamento; e
XIII - organizar e manter atualizado o registro do patrimônio do Departamento, providenciando a baixa do material em desuso.
Art. 99. São atribuições dos(as) Chefes dos Departamentos Didáticos, além do constante no Regimento Geral da UFSM e na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - representar o Departamento no Conselho do Centro, na qualidade de membro(a) nato(a), bem como nas demais unidades da Universidade;
II - supervisionar as atividades didáticas, científicas e profissionais dos(as) servidores(as), particularmente quanto à frequência e assiduidade, respondendo pelo desempenho global no âmbito do Departamento;
III - prestar apoio aos(às) Coordenadores(as) de Cursos;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do Departamento e suas dependências;
V - encaminhar ao(à) Diretor(a) da unidade de ensino, dentro dos prazos exigidos, os dados relativos ao Departamento, necessários à elaboração do Orçamento e supervisionar a execução deste último;
VI - encaminhar, para publicação, trabalhos didáticos e científicos de interesse do Departamento;
VII - encaminhar ao(à) Diretor(a) da unidade proposição do Colegiado do Departamento acerca de convênios com instituições que ofereçam campo de aplicação às atividades do Departamento;
VIII - encaminhar às unidades competentes, dentro dos prazos previstos no Calendário Escolar, todas as informações relativas ao corpo discente;
IX - exercer ação disciplinar no âmbito do Departamento;
X - examinar, decidindo em 1a (primeira) instância, as questões suscitadas pelos Corpos Docente, Discente e Técnico Administrativo em Educação;
XI - elaborar os planos de trabalho do Departamento, atribuindo encargos de ensino, pesquisa e extensão aos(às) docentes nele lotados(as);
XII - opinar e encaminhar os pedidos de afastamento de docentes para fins de qualificação. aperfeiçoamento ou prestação de assistência técnica;
XIII - indicar, dentre os(as) professores(as) do Departamento, os(as) que devam exercer encargos didáticos em substituição;
XIV - deliberar e coordenar a utilização dos equipamentos e instalações das oficinas e laboratórios sob a responsabilidade do Departamento;
XV - indicar, para designação, ao(à) Diretor(a) da unidade, os(as) representantes do Departamento nos Colegiados de Cursos e em Comissões;
XVI - compor comissões examinadoras para concursos destinados ao provimento de cargos ou ao contrato de professores(as);
XVII - compor Bancas Fiscais e Examinadoras destinadas à realização dos trabalhos inerentes à avaliação do rendimento escolar dos(as) estudantes;
XVIII - indicar à direção de unidade de ensino o(a) coordenador(a) de Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão que se situem no âmbito do Departamento;
IX - encaminhar ao(à) Diretor(a) da unidade, devidamente instruídos, os assuntos cujas soluções transcendam as suas atribuições;
XX - convocar, formalmente, e presidir as reuniões departamentais;
XXI - encaminhar, no final de cada ano, ao(à) Diretor(a) da unidade, o Relatório do seu Departamento;
XXII - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e dos Regimentos, as decisões dos Órgãos deliberativos da Universidade e a legislação concernente ao ensino, pesquisa, extensão e inovação;
XXIII - autorizar, em regime de urgência, docentes a realização de atividades, deliberadas, especiais de extensão, tais como o atendimento de assuntos que tratem de calamidades, de acidentes graves, serviços emergenciais e outros que ensejam grande relevância a comunidade e, quando for o caso, submeter à decisão ao Colegiado Departamental;
XXIV - fazer o controle das dotações orçamentárias vinculadas a convênios;
XXV - coordenar, no âmbito da subunidade, as atividades de expedição e arquivamento da documentação referente às funções de monitoria (editais, inscrições, relatórios de aluno-monitor, vagas e atestados de conclusão);
XXVI - exercer quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por quem de direito, ou que sejam atinentes à função; e
XXVII - em casos excepcionais, decidir "Ad Referendum" do Colegiado sobre matéria de competência deste.
CAPÍTULO IV
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Art. 100. O Ensino no Centro de Tecnologia será ministrado por meio de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em diferentes níveis, nas seguintes modalidades, além de outras que se fizerem necessárias:
I - Graduação Presencial e a Distância;
II - Pós-Graduação Stricto Sensu;
III - Pós-Graduação Lato Sensu, presencial e a distância; e
IV - Cursos Extracurriculares.
Art. 101. Os Cursos de Graduação terão os seus currículos constituídos por uma parte fixa e uma parte variável, observadas as diretrizes curriculares pertinentes, conforme dispõe o Estatuto da UFSM.
Art. 102. Na organização dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, serão observados os seguintes requisitos:
I - matrícula;
II - currículo hierarquizado com pré-requisito, quando for o caso; e
III - integralização de estudos.
Parágrafo único. O Colegiado de Curso poderá propor outro sistema organizacional para o desenvolvimento do ensino, sendo que a proposta, devidamente fundamentada, deverá ser homologada pelo Conselho do Centro e autorizada pelo CEPE.
Art. 103. Os cursos extracurriculares serão regidos por normas próprias aprovadas pelo Conselho do Centro.
Art. 104. Os objetivos, o programa e a bibliografia de cada disciplina serão definidos pelo Curso através de seu currículo e dos objetivos gerais de formação acadêmica.
Art. 105. Cada disciplina implicará uma programação de conteúdos na área de conhecimento abrangida por cada um dos Departamentos, devendo esta programação ser desenvolvida ao longo do período letivo correspondente.
Art. 106. Integram o currículo pleno dos Cursos de Graduação, disciplinas correspondentes a matérias do currículo mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e disciplinas ou atividades complementares para atender à exigência de sua programação específica, às peculiaridades regionais e às diferenças individuais dos estudantes.
Art. 107. Os Cursos de Graduação do Centro de Tecnologia estão dispostos no art. 7 ° , da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020 , e destinam-se à formação profissional de nível superior.
Art. 108. O ensino de Pós-Graduação objetiva a qualificação de profissionais para as atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação.
Parágrafo único. Os cursos de Pós-graduação do Centro de Tecnologia estão dispostos no art. 7 ° , da Resolução UFSM n° 076, de 31 de janeiro de 2022 .
Art. 109. Os Cursos de Graduação e Pós-Graduação deverão apresentar em suas diferentes mídias, a estrutura curricular do Curso e o programa das disciplinas.
Art. 110. Os Cursos de Pós-Graduação serão regidos pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UFSM e por normas próprias.
Parágrafo único. As normas próprias deverão ser aprovadas pelo Colegiado de cada Curso.
Art. 111. Os Cursos de Graduação e de Pós-Graduação contarão com o apoio administrativo de Secretarias Integradas.
Art. 112. Os(As) Coordenadores(as) dos Cursos serão eleitos(as) pela comunidade do Curso e designados pelo(a) Diretor(a) da unidade, e exercerão mandatos de 2 (dois) anos.
§ 1 ° Salvo casos especiais, os(as) Coordenadores(as) dos Cursos deverão ter graduação correspondente às carreiras a serem Coordenadas.
§ 2 ° Os(As) Coordenadores(as) de Curso serão eleitos(as) pela comunidade do Curso, a saber:
I - estudantes com matrícula ativa no respectivo Curso;
II - docentes que ministrem aula no respectivo Curso; e
III - técnicos(as)-Administrativos(as) em Educação com exercício na Secretaria Integrada a que o curso está vinculado.
§ 3 ° Para organização da eleição dos(as) Coordenadores(as) será designada pelo(a) Diretor(a) uma comissão eleitoral que definirá as datas e regras da eleição, respeitando as especificidades de cada Curso.
Art. 113. São atribuições dos(as) Coordenadores(as) dos Cursos de Graduação, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - integrar o Conselho do Centro, na qualidade de membro(a) nato(a);
II - elaborar proposta para a programação acadêmica a ser desenvolvida e submetê-la ao Colegiado do Curso dentro dos prazos previstos no calendário escolar;
III - convocar, por escrito, e presidir as reuniões do Colegiado do Curso;
IV - providenciar a obtenção da nominata dos(as) representantes e zelar para que a representatividade do Colegiado do Curso esteja de acordo com a legislação vigente;
V - representar o Colegiado de Curso sempre que se fizer necessário;
VI - cumprir ou promover a efetivação das decisões do Colegiado de Curso;
VII - promover as articulações e inter-relações que o Colegiado de Curso deverá manter com os diversos órgãos da administração acadêmica;
VIII - submeter ao(à) Diretor(a) da unidade os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
IX - assegurar a fiel observância dos programas e do regime didático, propondo, nos casos de infração, as medidas corretivas adequadas;
X - encaminhar ao órgão competente, por intermédio do(a) Diretor(a) da unidade, as propostas de alteração curricular aprovadas pelo Colegiado do Curso;
XI - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do Curso e, quando de interesse, representar junto aos Departamentos sobre a conveniência de substituir docente;
XII - solicitar aos Departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas necessárias ao desenvolvimento do Curso;
XIII - promover a adaptação curricular dos(as) estudantes, quer nos casos de transferência, quer nos demais casos previstos na legislação vigente;
XIV - exercer a coordenação da matrícula dos(as) estudantes, no âmbito do Curso, em colaboração com o órgão central de matrícula;
XV - representar o Curso, junto ao(á) Diretor(a) da unidade e ao(à) Chefe do Departamento, nos casos de transgressão disciplinar docente e discente;
XVI - preservar os interesses individuais e dados pessoais de desempenho acadêmico dos(as) estudantes, diante de demandas externas não autorizadas;
XVII - sempre que entender necessário, orientar e encaminhar os(as) estudantes ao Setor de Apoio Pedagógico do CT ou aos serviços de atendimento aos(às) estudantes da UFSM;
XVIII - examinar, decidindo em 1a (primeira) instância, as questões suscitadas pelos(as) estudantes; e
XIX - em casos excepcionais, decidir "Ad Referendum" do Colegiado sobre matéria de competência deste.
Art. 114. São atribuições dos(as) Coordenadores(as) dos Cursos de Pós-Graduação, além do constante na Resolução UFSM n° 094, de 18 de maio de 2022:
I - fazer cumprir o regulamento do programa;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa;
III - zelar pela representatividade do colegiado do programa, de acordo com o regulamento;
IV - representar o programa, sempre que se fizer necessário;
V - cumprir as decisões do colegiado;
VI - submeter ao Conselho de Centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
VII - encaminhar ao órgão competente, via Conselho de Centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;
VIII - gerir os recursos financeiros alocados no programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado;
IX - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos(as) docentes necessários(as) ao desenvolvimento das atividades;
X - fazer a consulta ao corpo docente do programa e propor para análise e aprovação do Colegiado o edital de seleção dos(as) discentes para ingresso no programa;
XI - providenciar e disponibilizar as informações necessárias de discentes selecionados(as) para ingresso no programa para que o DERCA possa viabilizar a que os(as) discentes efetuem sua matrícula via web;
XII - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e discente; e
XIII - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 115. O Centro de Tecnologia abrangerá, além dos Cursos constantes neste Regimento, outros Cursos que vierem a ser criados.
Art. 116. As Atas do Conselho serão publicadas no portal eletrônico do CT após sua aprovação pelo Conselho.
Art. 117. As alterações do presente Regimento serão propostas ao Conselho do Centro e, após, submetidas à aprovação do Conselho Universitário na forma do Regimento Geral da UFSM.
Art. 118. Os casos omissos neste Regimento e não contemplados nas demais legislações vigentes serão dirimidos pelo Conselho do Centro em 1a (primeira) instância e pelos Conselhos Superiores em 2a (segunda) instância.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15415940