
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Anexo I da Resolução UFSM n° 203, de 11 de abril de 2025.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADES
Art. 2° O CCR é uma Unidade de Ensino com sede no município de Santa Maria, vinculada à Universidade Federal de Santa Maria, conforme o Estatuto da UFSM.
Art. 3° O CCR desenvolverá as atividades no âmbito da sua área de abrangência visando contribuir para que a UFSM cumpra com a sua finalidade e objetivos a que se destina e conforme definido no CAPÍTULO I, do Estatuto da UFSM, e de acordo com seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
Art. 4° O CCR, no campo de suas competências, tem por objetivos:
I - construir e difundir conhecimentos, comprometido com a formação de pessoas capazes de inovar e contribuir com o desenvolvimento da sociedade, de modo sustentável;
II - promover, incentivar e coordenar ações de ensino, pesquisa, extensão e inovação nas áreas de sua abrangência; e
III - administrar a gestão de pessoal, de bens materiais e de espaços físicos sob sua jurisdição.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
I - Centro de Ciências Rurais (CCR), como Unidade de Ensino, vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
II - Conselho do Centro de Ciências Rurais (C CCR), como órgão colegiado, vinculado ao Centro de Ciências Rurais (CCR);
III - Comissão de Legislação e Normas do CCR (CLN/CCR), como órgão colegiado, vinculado ao Conselho do Centro de Ciências Rurais (CCR);
IV - Comissão de Espaço Físico do CCR (CEF/CCR), como órgão colegiado, vinculado ao Conselho do Centro de Ciências Rurais (CCR);
V - Hospital Veterinário Universitário (HVU), como subunidade administrativa, vinculada ao Centro de Ciências Rurais (CCR);
VI - O Conselho do HVU (CHVU), como órgão colegiado, vinculado ao Hospital Veterinário Universitário (HVU);
VII - Secretaria Administrativa do CCR (Sec/CCR), como subunidade administrativa, vinculada ao Centro de Ciências Rurais (CCR);
VIII - Secretaria Integrada dos Cursos de Graduação em Agronomia, Engenharia Florestal e Superior de Tecnologia em Agronegócio (SIG-AFA/CCR), como subunidade administrativa, vinculada à Secretaria Administrativa do CCR (Sec/CCR);
IX - Secretaria Integrada dos Cursos de Graduação em Medicina Veterinária, Superior de Tecnologia em Alimentos e de Zootecnia (SIG-VAZ/CCR), como subunidade administrativa, vinculada à Secretaria Administrativa do CCR (Sec/CCR);
X - Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-graduação do CCR (SIPOG/CCR), como subunidade administrativa, vinculada à Secretaria Administrativa do CCR (Sec/CCR);
XI - Secretaria Integrada de Departamentos do CCR (SID/CCR), como subunidade administrativa, vinculada à Secretaria Administrativa do CCR (Sec/CCR);
XII - Subdivisão de Comunicação do CCR (COM/CCR), como subunidade administrativa, vinculada à Secretaria Administrativa do CCR (Sec/CCR);
XIII - Núcleo de Infraestrutura do CCR (INFRA/CCR), como subunidade administrativa, vinculado ao Centro de Ciências Rurais (CCR);
XIV - Subdivisão de Patrimônio do CCR (PAT/CCR), como subunidade administrativa, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CCR (INFRA/CCR);
XV - Subdivisão de Tecnologia da Informação do CCR (TI/CCR), como subunidade administrativa, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CCR (INFRA/CCR);
XVI - Núcleo de Gestão Orçamentária do CCR (NOr/CCR), como subunidade administrativa, vinculado ao Centro de Ciências Rurais (CCR);
XVII - Setor de Apoio Pedagógico do CCR (SAP/CCR), como subunidade administrativa e órgão de apoio vinculado ao Centro de Ciências Rurais (CCR);
XVIII - Subdivisão de Projetos do CCR (SPROJ/CCR), como subunidade administrativa e órgão de apoio vinculado ao Centro de Ciências Rurais (CCR);
XIX - Comissão de Ensino do CCR (CEns/CCR), como órgão colegiado, vinculado à Subdivisão de Projetos do CCR (SPROJ/CCR);
XX - Comissão de Pesquisa do CCR (CPesq/CCR), como órgão colegiado, vinculado à Subdivisão de Projetos do CCR (SPROJ/CCR);
XXI - Comissão de Extensão do CCR (CExt/CCR), como órgão colegiado, vinculado à Subdivisão de Projetos do CCR (SPROJ/CCR);
XXII - Biblioteca Setorial do CCR (Biblio/CCR), como subunidade administrativa, vinculada ao Centro de Ciências Rurais (CCR);
XXIII - Departamentos Didáticos do CCR, como subunidade administrativa do Centro de Ciências Rurais (CCR), sendo eles:
a) Ciências Florestais (DCFL);
b) Clínica de Grandes Animais (DCGA);
c) Clínica de Pequenos Animais (DCPA);
d) Defesa Fitossanitária (DFS);
e) Educação Agrícola e Extensão Rural (DEAER);
f) Engenharia Rural (DER);
g) Fitotecnia (DFTT);
h) Medicina Veterinária Preventiva (DMVP);
i) Solos (DSOL);
j) Tecnologia e Ciência dos Alimentos (DTCA); e
k) Zootecnia (DZOT).
XXIV - Cursos de Graduação, conforme art. 3° da Resolução UFSM n° 029 , de 05 de novembro de 2020; e
XXV - Cursos de Pós-Graduação, conforme art. 3° da Resolução UFSM n° 076 , de 31 de janeiro de 2022.
Art. 6° O CCR será dirigido por um(a) Diretor(a) e um(a) Vice-Diretor(a) e por chefes de subunidades, conforme consta na Resolução UFSM n° 105 , de 03 de outubro de 2022.
Art. 7° As autoridades previstas no art. 6° deste Regimento serão substituídas em suas faltas ou impedimentos por servidores(as) previamente designados(as) na forma da legislação específica.
Art. 8° A Administração do Centro de Ciências Rurais (CCR) é exercida, nos termos do Regimento Geral da UFSM, pelo(a):
I - Conselho do CCR (CCCR), como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa;
II - Direção e Vice-Direção do CCR, como autoridade de natureza singular;
III - Colegiado Departamental, como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa das Subunidades Administrativas definidas no art. 5°, inciso XXIII, deste Regimento; e
IV - Chefias de Departamentos Didáticos, como autoridade de natureza singular das subunidades administrativas definidas no art. 5°, inciso XXIII, deste Regimento.
Dos Órgãos Singulares da Administração
I - coordenar, supervisionar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da unidade de ensino e juntamente às demais subunidades;
II - coordenar os procedimentos relacionados à gestão dos(as) servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em educação lotados(as) na respectiva unidade;
III - gerir os recursos orçamentários, nas dotações e programas específicos da unidade;
IV - gerir os espaços físicos no âmbito da sua unidade;
V - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir nos Planos Institucionais da Universidade;
VI - disponibilizar, em parceria com as unidades competentes, o apoio pedagógico adequado aos(às) discentes no âmbito da sua unidade; e
VII - regulamentar processos, rotinas administrativas e procedimentos, no âmbito da sua unidade e de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. São atribuições do(a) Diretor(a) do CCR, de acordo com o Regimento Geral da UFSM:
I - praticar atos de gestão relativos à execução orçamentária, nas dotações e programas específicos da unidade;
II - autorizar afastamento de servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e docentes lotados(as) na respectiva unidade;
III - encaminhar ao(à) Reitor(a) a solicitação de prorrogação de horário de trabalho dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação, observando a existência de recursos orçamentários específicos;
IV - designar e dispensar chefes e subchefes de departamentos, coordenadores(as) e coordenadores(as) substitutos(as) de cursos de graduação e de pós-graduação e dirigentes de órgãos suplementares setoriais, encaminhando cópias das portarias à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
V - emitir portaria homologando a composição dos Colegiados Departamentais e de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação;
VI - emitir, mediante portaria, atos relacionados com a cedência, total ou parcial de horas de trabalho de docentes, entre departamentos da própria unidade de ensino, com a devida concordância dos respectivos chefes de departamentos e sem prejuízo da força de trabalho, encaminhando a respectiva portaria às Pró-Reitorias de Graduação e de Gestão de Pessoas;
VII - autorizar, no âmbito da unidade de ensino, a realização de congressos, conferências, simpósios, semanas, encontros e promoções culturais, artísticas ou científicas;
VIII - promover, com o apoio dos órgãos competentes, as formaturas dos cursos de graduação, promoções culturais, artísticas ou científicas, cursos extracurriculares, seminários, palestras e outros afins;
IX - aplicar sanções de acordo com o Regime Jurídico Único, dando ciência aos órgãos competentes, bem como determinar abertura de sindicâncias para apurar responsabilidades;
X - decidir, no âmbito da própria unidade de ensino, sobre o uso e destinação do espaço físico;
XI - baixar atos normativos em sua esfera de competência;
XII - coordenar, supervisionar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da unidade de ensino e juntamente as demais subunidades;
XIII - coordenar os procedimentos relacionados à gestão dos(as) servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em educação lotados(as) na respectiva unidade;
XIV - gerir os recursos orçamentários, nas dotações e programas específicos da unidade;
XV - gerir os espaços físicos no âmbito da sua unidade;
XVI - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir nos Planos Institucionais da Universidade;
XVII - disponibilizar, em parceria com as unidades competentes, o apoio pedagógico adequado aos(às) discentes no âmbito da sua unidade;
XVIII - regulamentar processos, rotinas administrativas e procedimentos, no âmbito da sua unidade e de acordo com a legislação vigente;
XIX - indicar ao(à) Reitor(a), para designação, os(as) gestores(as) de projetos institucionais no âmbito do Centro;
XX - designar e dispensar chefes e subchefes das subunidades administrativas; e
XXI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos do Centro de Ciências Rurais.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, a Direção do Centro de Ciências Rurais contará com o apoio do Conselho, dos Departamentos, Núcleos, Setores, Secretarias, Subunidades e Comissões.
Art. 11. A Direção do Centro de Ciências Rurais é constituída pelo Diretor(a) e pelo Vice-Diretor(a).
§ 1° O(A) Diretor(a) do CCR será substituído(a), em seus impedimentos legais e faltas, pelo(a) Vice-Diretor(a), sendo que nas faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a), a Direção será exercida pelo(a) Coordenador(a) de Curso mais antigo(a) no magistério federal da UFSM, em exercício no Centro, desde que atenda às determinações prescritas na legislação vigente.
§ 2° A nomeação, a substituição, a destituição e o provimento no caso de vacância dos cargos de Diretor(a) e do Vice-Diretor(a) estão previstos no Estatuto da UFSM.
Das Subunidades Administrativas
I - servir de local de treinamento, aperfeiçoamento e pesquisa para alunos(as) de graduação e pós-graduação, médicos(as) veterinários(as) e professores(as) em todas as áreas relacionadas com a prática hospitalar veterinária;
II - executar atividades de extensão universitária na modalidade de prestação de serviços à comunidade sob a forma de atendimento médico veterinário;
III - apoiar e executar projetos de extensão junto às comunidades urbana e rural, por meio da assistência médica veterinária, consultoria agropecuária, educação ambiental e de saúde pública;
IV - apoiar programas de educação continuada e de aprimoramento para discentes e profissionais, por meio de cursos de atualização e aperfeiçoamento, e concessão de estágios curriculares e extracurriculares;
V - garantir a infraestrutura para a realização de aulas práticas dos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu da área de Medicina Veterinária da UFSM;
VI - servir de base para os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde – Medicina Veterinária relacionados à rotina hospitalar; e
VII - apoiar programas de desenvolvimento institucional.
Art. 13. São atribuições do(a) Gerente do Hospital Veterinário Universitário (HVU):
I - supervisionar as atividades realizadas no âmbito do hospital, sejam de pesquisa, ensino, extensão, administração, financeira e patrimonial;
II - orientar a atuação da equipe do Hospital Veterinário Universitário; e
III - ser o(a) responsável técnico(a) e administrativo(a) do Hospital Veterinário Universitário.
Parágrafo único. O(A) Gerente do HVU será servidor(a) médico(a) veterinário(a) docente com reconhecida atuação no HVU ou servidor(a) médico(a) veterinário(a) técnico-administrativo(a) em educação lotado(a) no HVU, escolhido(a) por meio de consulta ao colégio eleitoral, referendado(a) e indicado(a) pelo Conselho do HVU, e nomeado(a) pelo(a) Diretor(a) do CCR .
Art. 14. O HVU terá um Conselho e será regido por regimento próprio.
Art. 15. A chefia da Secretaria Administrativa do Centro de Ciências Rurais e das suas respectivas subunidades serão exercidas por servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação lotados(as) no Centro de Ciências Rurais.
Parágrafo único. Em seus impedimentos ou afastamentos, o(a) Chefe de Secretaria será substituído(a) por servidor(a) técnico-administrativo(a) em educação lotado(a) na Secretaria da Unidade de Ensino, indicado(a) e designado(a) pelo(a) Diretor(a) de Unidade de Ensino.
Art. 16. A Secretaria Administrativa do CCR, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, tem como competências:
I - elaborar e executar atos determinados ou autorizados pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Unidade de Ensino;
II - controlar o recebimento, movimentação e expedição de documentos e correspondências;
III - tornar público os editais, ordens de serviço, avisos e determinações que devem ser divulgadas; e
IV - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Parágrafo único. São atribuições do(a) Secretário(a) Administrativo(a) da Unidade de Ensino, além do constante no Regimento Geral da UFSM:
I - prestar assessoria ao(à) Diretor(a) e Vice-diretor(a);
II - auxiliar nos estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento;
III - organizar as atividades de competência da secretaria;
IV - colaborar nos estudos referentes à organização do quadro de pessoal do Centro;
V - determinar em consonância com a Direção da Unidade de Ensino, a filosofia de trabalho da secretaria, divulgando-a em intercâmbio com as diversas subunidades do Centro e demais unidades da Universidade;
VI - representar a secretaria no Centro e fora dele;
VII - apresentar todo o expediente dirigido ao(à) Diretor(a) e Vice-diretor(a), fornecendo subsídios para as decisões da Direção, quando solicitado;
VIII - elaborar, assina, autorizar e expedir documentos e papéis de acordo com a delegação de competência da Direção;
IX - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
X - supervisionar, coordenar e orientar as atividades inerentes às Secretarias Integradas de Graduação, à Secretaria Integrada de Pós-Graduação e à Secretaria Integrada de Departamentos;
XI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as);
XII - requisitar material permanente e de consumo da secretaria;
XIII - secretariar as reuniões do Conselho do CCR;
XIV - responder pelo patrimônio da Secretaria Administrativa do CCR; e
XV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 17. Às Secretarias Integradas dos Cursos de Graduação do CCR, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - dar suporte às rotinas administrativas dos cursos de graduação sob sua responsabilidade e aos(às) respectivos(as) coordenadores(as) de curso, relacionadas à oferta de disciplinas, matrícula, dispensa de disciplinas, adaptação curricular dos estudantes e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da secretaria integrada de graduação, obedecendo às legislações vigentes;
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Cursos sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Graduação;
IV - assessorar o(a) Coordenador(a) do Curso em matéria de sua competência;
V - secretariar as reuniões do Colegiado do Curso, organizando todo o expediente, desde a convocação até a elaboração das atas;
VI - auxiliar na solicitação aos Departamentos da oferta de disciplinas, na adaptação curricular dos(as) alunos(as), na montagem dos horários das disciplinas e previsão de vagas para cada semestre;
VII - apresentar ao(à) Coordenador(a) de Curso todo o expediente a ele(a) dirigido, fornecendo subsídios para as decisões, quando solicitado;
VIII - manter atualizada a agenda do(a) coordenador(a), coordenador(a) substituto(a) e coordenador(a) de estágios;
IX - orientar os serviços e alunos(as) quanto às solicitações de seus direitos e deveres legais, prestando informações sobre assuntos de sua competência;
X - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos e correspondências;
XI - controlar a frequência dos(as) bolsistas com atividades na Secretaria;
XII - requisitar material permanente e de consumo;
XIII - organizar e manter arquivos administrativos e legislativos de interesse do Curso;
XIV - realizar a triagem de toda a documentação que passa pela Secretaria e providenciar a distribuição da mesma; e
XV - secretariar as solenidades de formatura de Curso.
Parágrafo único. São atribuições dos(as) chefes das Secretarias Integradas dos Cursos de Graduação do CCR, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - dirigir, coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria integrada de graduação;
II – promover medidas que visem a racionalização e a simplificação dos métodos de trabalho afetos à Secretaria;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da secretaria integrada de graduação;
IV - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à secretaria integrada de graduação; e
V - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 18. À Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCR, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral e Regulamento Geral da Pós-Graduação, compete:
I - dar suporte às rotinas administrativas dos Programas e Cursos de Pós-Graduação sob sua responsabilidade e aos(às) respectivos(as) coordenadores(as) dos Programas/Cursos, relacionados à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes;
III - receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;
IV - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Programas;
V - auxiliar na preparação de prestação de contas, relatórios de avaliação, autoavaliação e acompanhamento dos programas;
VI - auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela CAPES e de outras agências de fomento, particularmente nos itens relativos às informações curriculares, acadêmicas e cadastrais dos(as) discentes e docentes dos programas;
VII - secretariar as reuniões relacionadas à gestão dos programas;
VIII - operacionalizar a implementação de bolsas e manter o cadastro de discentes bolsistas atualizado;
IX - tornar público avisos, informações e determinações que devem ser divulgadas;
X - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades dos programas; e
XI - articular e encaminhar os procedimentos inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelos colegiados dos programas.
§ 1° São atribuições do(a) chefe da Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCR, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - dirigir, coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria Integrada de Pós-Graduação;
II - promover medidas que visem a racionalização e a simplificação dos métodos de trabalho afetos à Secretaria;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Pós-Graduação;
IV - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Secretaria Integrada de Pós-Graduação; e
V - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
§ 2° Para fins do disposto neste Regulamento, as Secretarias dos Programas de Pós-Graduação subordinam-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se encontrem.
Art. 19. À Secretaria Integrada de Departamentos do CCR, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - orientar os(as) docentes quanto às rotinas administrativas;
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Departamentos, obedecendo às legislações vigentes;
III - prestar assessoria direta ao(à) chefe e ao(à) subchefe do Departamento;
IV - auxiliar a chefia na definição de objetivos e planejamento administrativo e financeiro;
V - apresentar ao(à) Chefe de departamento todo o expediente a ele(a) dirigido, fornecendo subsídios para as decisões, quando solicitado;
VI - prestar apoio administrativo nas rotinas e secretariar as reuniões do Colegiado do Departamento, organizando todo o expediente desde a convocação, lavrando as respectivas atas e conferência de assinaturas;
VII - executar serviços de protocolo e proceder à classificação dos documentos a serem expedidos e arquivados;
VIII - atender e orientar o público que demanda ao(s) departamento(s);
IX - cumprir e fazer cumprir as ordens da Chefia do Departamento;
X - requisitar material permanente e de consumo necessários às atividades do(s) departamento(s);
XI - responsabilizar-se pela guarda e conservação dos bens materiais e pela racionalização de materiais de consumo no âmbito da SID/CCR;
XII - auxiliar na elaboração da oferta das disciplinas cadastradas;
XIII - providenciar a requisição de passagens e diárias de viagens de interesse do(s) Departamento(s) do CCR e os respectivos relatórios;
XIV - orientar e supervisionar o trabalho dos(as) bolsistas em atividade na Secretaria;
XV - tornar público, por ordem superior, editais, ordens de serviço, avisos, notas e determinações que devam ser divulgadas;
XVI - manter atualizadas as informações dos departamentos do CCR e encaminhá-las para divulgação pelas áreas competentes do CCR e da UFSM;
XVII - secretariar as bancas de seleção pública e concurso público para docentes no âmbito de Departamento;
XVIII - disponibilizar a legislação de interesse do Departamento, referente ao ensino, pesquisa, extensão e inovação e à administração universitária;
XIX - auxiliar na elaboração dos planos de trabalhos dos departamentos; e
XX - manter atualizada a relação dos(as) servidores(as), monitores(as), bolsistas e estagiários(as) dos departamentos, contendo dados de interesse institucional.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe(a) da Secretaria Integrada dos Departamentos, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - dirigir, coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria Integrada de Departamentos;
II - promover medidas que visem a racionalização e a simplificação dos métodos de trabalho afetos à Secretaria;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Departamentos;
IV - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Secretaria Integrada de Departamentos; e
V - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 20. À Subdivisão de Comunicação do CCR compete:
I - planejar a política de divulgação do CCR;
II - sistematizar, executar e articular a ação dos veículos de comunicação e informação internos e externos, atuando intersetorialmente na gestão universitária alinhada à Política de Comunicação da UFSM;
III - prestar assistência direta e imediata à Direção, Comissões e Revistas do Centro de Ciências Rurais;
IV - realizar ou promover as medidas necessárias à edição de notícias, eventos e publicações do Centro de Ciências Rurais;
V - gerenciar os canais de comunicação multimídia (portal eletrônico, redes sociais, entre outros) e murais do CCR;
VI - promover campanhas para o público do Centro de Ciências Rurais;
VII – elaborar a programação de visita, recepcionar e acompanhar visitantes no âmbito do Centro de Ciências Rurais; e
VIII - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Comunicação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - planejar e organizar a produção de material informativo da Unidade e outros programas de divulgação;
II - auxiliar na divulgação de eventos organizados no âmbito da Unidade;
III - gerenciar os canais de comunicação multimídia da Unidade (correio eletrônico, portal eletrônico, redes sociais, entre outros);
IV - gerenciar a comunicação entre a Direção, subunidades e comunidade externa da UFSM; e
V - colaborar junto à PROGRAD com a organização das formaturas institucionais dos cursos da Unidade de Ensino.
Art. 21. Ao Núcleo de Infraestrutura do CCR, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - planejar e supervisionar os serviços de manutenção e serviços gerais e monitorar as obras na Unidade de Ensino, em consonância com os órgãos da Administração Superior, como PROINFRA, a qual compete a fiscalização;
II - assessorar, planejar e prestar apoio administrativo à Direção e subunidades do Centro de Ciências Rurais em demandas relativas à infraestrutura;
III - atuar na organização da infraestrutura e logística de materiais, salas de aula e espaços físicos de uso comum e de suporte ao ensino, pesquisa, extensão e inovação;
IV - solicitar, receber, armazenar e controlar os estoques de materiais referentes às reformas e pequenas obras;
V - solicitar, receber, armazenar e controlar os estoques de materiais de higiene de uso coletivo dos prédios do CCR;
VI - supervisionar a execução dos serviços de limpeza prestados pelas empresas terceirizadas;
VII - controlar o uso, a manutenção e a conservação dos veículos lotados na Direção, emitindo sempre que necessário, a respectiva ordem de trânsito;
VIII - determinar as escalas de viagens dos(as) motoristas lotados(as) no CCR e supervisionar as atividades dos(as) servidores(as) do Núcleo; e
IX - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe do Núcleo de Infraestrutura, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - auxiliar a Direção da Unidade de Ensino na gestão do espaço físico da Unidade de Ensino, em parceria com demais subunidades da Unidade de Ensino, sempre que necessário;
II - manter o controle e registro de documentos referentes à infraestrutura da Unidade de Ensino;
III - orientar e auxiliar as subunidades da Unidade de Ensino quanto aos serviços prestados pela PROINFRA e pelas empresas terceirizadas; e
IV - desenvolver políticas de uso racional dos prédios e espaços da Unidade de Ensino.
Art. 22. À Subdivisão de Patrimônio do CCR, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - realizar a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial da Unidade de Ensino, exceto dos Departamentos;
II - orientar quanto à retirada e devolução dos bens patrimoniais das subunidades e orientar quanto às sindicâncias patrimoniais;
III - orientar quanto à transferência dos bens, para carga patrimonial da UFSM, adquiridos junto aos projetos de pesquisa e a projetos via fundação de apoio;
IV - gerenciar as doações e baixas de bens patrimoniais no âmbito da Unidade de Ensino;
V - verificar a necessidade de compras de bens patrimoniais para a Unidade de Ensino;
VI - orientar às subunidades no que se refere ao controle patrimonial;
VII - desenvolver políticas de uso racional dos bens do CCR; e
VIII - realizar o controle sobre transferência e baixa de material em desuso vinculado à Unidade de Ensino.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Patrimônio, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - conferir os patrimônios de responsabilidade direta da direção da Unidade de Ensino (patrimônios não vinculados a subunidades) no inventário;
II - emitir notas de transporte no âmbito da unidade de Ensino;
III - encaminhar recolhimento e transferência de itens no âmbito da unidade de Ensino;
IV - conferir itens recebidos (novos) no âmbito da unidade de Ensino; e
V - auxiliar nas dúvidas e demandas sobre patrimônio e inventário das demais unidades do centro.
Art. 23. A Subdivisão de Tecnologia da Informação do CCR atuará alinhada à Política de Segurança da Informação da UFSM (PoSIN), tendo por competências, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral:
I - organizar e conduzir as atividades de tecnologia de informação (TI) no âmbito do Centro de Ciências Rurais;
II - dar suporte a docentes e TAEs na instalação de softwares;
III - dar suporte de TI aos projetos de ensino, pesquisa e extensão da Unidade de Ensino; e
IV - planejar junto à direção da Unidade as aquisições e melhoramentos a serem realizadas na TI da Unidade.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Tecnologia da Informação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - atender, gerenciar e executar as demandas de informática das subunidades do CCR; e
II - desenvolver outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 24. Ao Núcleo de Gestão Orçamentária do CCR, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - consolidar o planejamento orçamentário anual da Unidade;
II - administrar e controlar o orçamento da Unidade;
III - gerenciar o processo de compra da Unidade;
IV - apoiar a decisão dos(as) gestores(as) na alocação dos recursos da Unidade; e
V - dar suporte ao desenvolvimento de políticas para o uso racional dos recursos da Unidade.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe do Núcleo de Gestão Orçamentária, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;
II - controlar os recursos alocados para o Centro;
III - controlar os registros de recursos orçamentários e os vinculados a convênios das subunidades;
IV - prestar esclarecimentos aos(às) dirigentes das subunidades quanto à execução dos recursos orçamentários, quando solicitado; e
V - auxiliar no desenvolvimento de políticas de uso racional dos recursos da Unidade de Ensino.
Art. 25. Ao Setor de Apoio Pedagógico do CCR, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - assessorar, no âmbito do ensino de graduação, os processos de criação e alteração dos Projetos Pedagógicos de Cursos da Unidade, de acordo com as orientações da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
II - apoiar a implantação e a avaliação das matrizes curriculares dos Cursos;
III - colaborar no desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa e extensão implementados nos Cursos da Unidade;
IV - contribuir para a integração, acolhimento e mediação entre estudantes e docentes dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação no âmbito da Unidade;
V - implementar orientação e ações de formação didático-pedagógica aos(às) docentes, aos(às) técnico-administrativos(as) em Educação e aos(às) discentes, articuladas com as políticas institucionais;
VI - fomentar a interdisciplinaridade nas ações de formação acadêmica e profissional desenvolvidas na Unidade;
VII - orientar os(as) docentes na utilização de metodologias, estratégias, técnicas e recursos nos processos de ensino-aprendizagem;
VIII - apoiar, acolher e orientar as diferentes demandas pedagógicas dos(as) discentes no uso das diversas ferramentas pedagógicas;
IX - auxiliar nas orientações dos procedimentos de avaliação da aprendizagem, avaliação interna e externa dos cursos; e
X - participar dos processos de avaliação interna e acompanhar, quando necessário, a avaliação externa dos cursos.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe do Setor de Apoio Pedagógico, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelo Setor de Apoio Pedagógico;
II - assessorar a Direção e demais instâncias do centro em assuntos de ensino;
III - emitir pareceres em assuntos de sua competência;
IV - responder pelo patrimônio do Setor de Apoio Pedagógico; e
V - executar outras atividades inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 26. À Subdivisão de Projetos do CCR, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - auxiliar nas rotinas dos(as) servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em educação sobre os procedimentos que envolvem o registro, a manutenção e a avaliação de projetos, em consonância com os órgãos da Administração Superior e a legislação vigente;
II - auxiliar e executar as rotinas administrativas (editais, avaliação técnica de registro e alterações de projetos, entre outras) no âmbito da Unidade, obedecendo às legislações vigentes; e
III - realizar trabalhos integrados com as comissões de ensino, de pesquisa e de extensão da Unidade de Ensino.
Parágrafo único. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Projetos, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - apreciar os projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da Unidade de Ensino;
II - distribuir às Comissões de Ensino, Pesquisa e Extensão as avaliações de propostas aos editais internos da UFSM, em consonância às orientações das Pró-Reitorias pertinentes; e
III - responder pelo patrimônio da Subdivisão de Projetos do CCR.
Art. 27. À Biblioteca Setorial, além das competências gerais constantes no Regimento Geral, compete:
I - manter, organizar e colocar à disposição da comunidade seu acervo por meio do empréstimo domiciliar e acesso local;
II - disponibilizar ambiência para estudo em grupo e individual;
III - oferecer acesso à internet sem fio para a comunidade acadêmica em suas dependências;
IV - estabelecer e divulgar um horário padrão e coerente de atendimento;
V - oferecer apresentações dos produtos e serviços da Biblio/CCR à comunidade acadêmica do Centro de Ciências Rurais quando solicitado;
VI - executar outras atividades inerentes à Biblioteca;
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Biblioteca Setorial; e
VIII - auxiliar os cursos na revisão e atualização bibliográfica dos Projetos Pedagógicos de Curso (PPCs).
§ 1° A Biblioteca Setorial está subordinada tecnicamente à Biblioteca Central da UFSM no que se refere à aquisição de acervo bibliográfico.
§ 2° A Biblioteca Setorial seguirá a Resolução UFSM n° 029 , de 26 de novembro de 2015, que aprova o Regulamento de Empréstimo de Material Bibliográfico do Sistema de Bibliotecas da Universidade Federal de Santa Maria.
§ 3° É obrigatória a lotação de servidor(a) com formação em Biblioteconomia no cargo de bibliotecário-documentalista que exercerá a chefia da Biblio/CCR, podendo, a pedido deste(a), ser exercida, temporariamente, por servidor(a) técnico-administrativo(a) em educação da própria biblioteca.
Art. 28. Quaisquer atividades a serem solicitadas por outra unidade ao(à) bibliotecário(a)-documentalista da Biblio/CCR devem ser encaminhadas previamente para apreciação da Direção do CCR.
Art. 29. São atribuições do(a) chefe da Biblioteca Setorial, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - administrar, planejar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades da subunidade;
II - controlar, fiscalizar e orientar quanto à segurança patrimonial da unidade e zelar pela guarda e conservação do acervo da biblioteca; e
III - responder pelo patrimônio da Biblioteca Setorial do CCR.
Dos Departamentos Didáticos
Art. 31. A chefia do departamento será exercida por um(a) servidor(a) docente designado(a) pela direção da unidade de ensino, após ser escolhido(a) por consulta entre os(as) servidores(as) lotados(as) e em exercício no Departamento.
§ 1° A comissão que organizará a consulta para escolher a chefia do departamento será designada pelo colegiado do departamento e homologada pelo(a) diretor(a) do centro.
§ 2° A comissão de que trata o § 1° deste artigo definirá as datas e regras da consulta à comunidade, respeitando as especificidades de cada departamento, sendo que:
I - em caso de candidatura única, fica facultada a consulta aos(às) servidores(as), podendo o colegiado departamental, em reunião, eleger o(a) candidato(a); e
II - quando não ocorrerem candidaturas, caberá ao(à) diretor(a) do CCR indicar um(a) chefe ao departamento.
§ 3° Em cada departamento haverá um(a) subchefe, indicado(a) pelo(a) chefe do departamento, a quem cabe substituí-lo(la) nos seus impedimentos legais.
§ 4° O(A) chefe do departamento exercerá o seu mandato obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em regime de dedicação exclusiva e de maneira não cumulativa com a função de diretor(a) do centro.
§ 5° O mandato do(a) chefe do(a) departamento terá a duração de 2 (dois) anos.
§ 6° Nos impedimentos simultâneos do(a) chefe ou subchefe do departamento, exercerá a função de chefe o(a) docente mais antigo(a) no quadro de carreira do Magistério Superior lotado(a) no Departamento.
Art. 32. Os departamentos, para atender suas atividades, poderão dispor de laboratórios que darão suporte à formação básica curricular e que não necessariamente se constituem em unidades administrativas da UFSM.
Art. 33. Aos departamentos didáticos, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, compete:
I - elaborar seus planos de trabalho e a parte que lhe competir no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Universidade;
II - atribuir encargos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação ao pessoal docente que o integra;
III - coordenar o trabalho do pessoal docente, visando ao atendimento das demandas dos cursos de graduação e programas de pós-graduação;
IV - adotar ou sugerir, quando for o caso, as providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar aconselhável ao bom andamento de seus trabalhos;
V - elaborar a lista de oferta de disciplina do departamento;
VI - promover e incentivar o constante aperfeiçoamento e a capacitação científica e tecnológica de seus(uas) servidores(as);
VII - propor ao colegiado a admissão de pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e regimentais;
VIII - propor ao colegiado dos cursos de graduação e programas de pós-graduação alterações nas ementas das disciplinas, bem como as cargas horárias e pré-requisitos das disciplinas lotadas no departamento;
IX - ministrar o ensino das disciplinas que lhe forem pertinentes, sempre que solicitado pelos cursos de graduação e programas de pós-graduação, de acordo com os recursos humanos e materiais disponíveis e respectivos projetos pedagógicos;
X - assessorar os cursos de graduação e programas de pós-graduação, quando solicitado, especialmente por ocasião da elaboração da oferta de disciplinas, em criações ou reformulações curriculares e aproveitamento de estudos; e
XI - providenciar a tramitação de projetos, contratos, convênios, relatórios e acordos de parcerias com instituições públicas ou privadas, que ofereçam campo de aplicação às atividades especializadas do departamento, após a aprovação no colegiado de departamento.
Art. 34. Aos(Às) chefes dos departamentos didáticos, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral, incumbe:
I - convocar, formalmente, e presidir as reuniões departamentais;
II - representar o departamento no Conselho do Centro de Ciências Rurais, na qualidade de membro(a) nato(a), bem como nos demais setores da Universidade;
III - supervisionar as atividades didáticas, científicas e profissionais do pessoal docente e técnico-administrativo em educação, particularmente quanto à frequência e assiduidade, respondendo pelo desempenho global no âmbito do departamento;
IV - prestar todo o apoio aos(às) coordenadores(as) de cursos de graduação e programas de pós-graduação;
V - coordenar e supervisionar as atividades do departamento e suas dependências;
VI - encaminhar ao(à) Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais, dentro dos prazos exigidos, e sempre que solicitado, os dados e informações relativos ao departamento;
VII - encaminhar ao(à) Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais proposição do Colegiado do Departamento acerca de projetos, contratos, convênios e acordos de parcerias com entidades públicas ou privadas que ofereçam campo de aplicação às atividades do departamento;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes, dentro dos prazos previstos no calendário acadêmico, as informações solicitadas relativas ao corpo discente;
IX - exercer ação disciplinar no âmbito de departamento;
X - propor a substituição e a demissão dos(as) servidores(as) lotados(as) no departamento;
XI - examinar, decidindo em 1a (primeira) instância, as questões suscitadas pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo em educação;
XII - elaborar os planos de trabalho do departamento, atribuindo encargos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação aos(às) docentes e técnico-administrativos(as) em educação nele lotados(as);
XIII - opinar e encaminhar os pedidos de afastamento de servidores(as) para fins de qualificação;
XIV - encaminhar ao colegiado os pedidos de afastamento de docentes para fins de prestação de assistência técnica;
XV - indicar, dentre os(as) docentes do departamento, os(as) que devam exercer encargos didáticos em substituição aos afastamentos;
XVI - deliberar e coordenar a utilização dos equipamentos e instalações físicas sob a responsabilidade do departamento;
XVII - indicar, para designação, ao(à) Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais, os(as) representantes do departamento nos colegiados de cursos de graduação e programas de pós-graduação e nas comissões;
XVIII - compor comissões examinadoras para concurso e seleção destinados ao provimento de cargos ou ao contrato de docentes;
XIX - designar bancas destinadas à realização dos trabalhos inerentes à avaliação do rendimento escolar dos(as) alunos(as);
XX - encaminhar ao(à) Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais, devidamente instruídos, os assuntos cujas soluções transcendam as suas atribuições;
XXI - coordenar, no âmbito da subunidade, as atividades de expedição e arquivamento da documentação referente às funções de monitoria (editais, inscrições, relatórios de aluno-monitor, vagas e atestados de conclusão);
XXII - proceder à avaliação dos(as) servidores(as) lotados(as) e em exercício no departamento;
XXIII - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e dos Regimentos, as decisões dos órgãos deliberativos da Universidade e a legislação concernente ao ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação;
XXIV - fazer o controle das dotações orçamentárias vinculadas a convênios; e
XXV - exercer quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por quem de direito, ou que sejam atinentes à função.
Art. 35. As competências e demais definições relacionadas aos colegiados departamentais serão tratadas no Capítulo IV deste Regimento.
DO REGIME DIDÁTICO CIENTÍFICO
Do Ensino
Art. 37. Os cursos de graduação destinam-se à formação profissional de nível superior nas áreas das Ciências Rurais.
Art. 38. O ensino de pós-graduação objetiva a qualificação de profissionais para as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação nas áreas das Ciências Rurais.
Art. 39. Os cursos de graduação, exceto os de curta duração, serão constituídos por 2 (dois) ciclos, sendo o primeiro destinado à formação básica e o segundo à profissional ou acadêmica especializada.
Art. 40. Na organização dos cursos de graduação e pós-graduação, conforme o Estatuto da UFSM, serão observadas as seguintes normas:
I - matrícula;
II - currículo hierarquizado com pré-requisito, quando for o caso;
III - integralização de estudos; e
IV - regime semestral, exceto os Programas de Residência, que são anuais.
Art. 41. O objetivo e a programação de cada disciplina serão definidos pelos cursos por meio de seu currículo e objetivos gerais.
Art. 42. Cada disciplina implicará em uma programação de conteúdos na área de conhecimento abrangida por cada um dos departamentos, a ser desenvolvida no tempo máximo do período letivo correspondente.
Art. 43. Serão atribuídos créditos aos(às) alunos(as) que satisfizerem os requisitos de aprovação nos estudos correspondentes de cada disciplina.
Art. 44. Integram o Currículo Pleno dos Cursos de Graduação as disciplinas correspondentes às matérias do currículo mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e disciplinas ou atividades complementares para atender à exigência de sua programação específica, às peculiaridades regionais e às diferenças individuais dos(as) alunos(as).
Art. 45. Os cursos de graduação contarão com um Núcleo Docente Estruturante (NDE), responsável pela concepção, acompanhamento, consolidação e avaliação do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), nos termos da Resolução UFSM n° 043 , de 13 de dezembro de 2019, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 46. As competências e demais definições relacionadas aos colegiados de curso serão tratadas no Capítulo IV deste Regimento.
Das Coordenações de Curso
Art. 48. Cada curso de graduação terá um(a) Coordenador(a) de Estágios.
Parágrafo único. Fica atribuída ao(à) Coordenador(a) de Curso Substituto(a) a atividade de coordenar os estágios obrigatórios e não obrigatórios no âmbito do seu curso, servindo como apoio ao desenvolvimento das atividades acadêmicas e não ensejando a designação de funções gratificadas.
Art. 49. Os(As) coordenadores(as) dos cursos de graduação e de pós-graduação serão indicados(as) pela comunidade do curso (estudantes e docentes) e designados(as) pelo(a) Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais.
Parágrafo único. Os(As) coordenadores(as) a que se refere o caput exercerão mandatos de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
Art. 50. Para a organização do processo de escolha dos(as) coordenadores(as), será designada, pelo Colegiado do Curso, a Comissão de Consulta à comunidade, que será homologada pelo(a) Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais, com a seguinte composição:
I - 1 (um/uma) servidor(a) docente;
II - 1 (um/uma) servidor(a) técnico-administrativo(a) em educação; e
III - 1 (um/uma) discente do curso.
§ 1° A Comissão de Consulta definirá, mediante publicação de edital público, as datas e regras da consulta, respeitando as especificidades de cada curso de graduação ou pós-graduação.
§ 2° Em caso de candidatura única, fica facultado ao colegiado do curso deliberar, em reunião, acerca da indicação do(a) candidato(a), sem necessidade de consulta à comunidade.
Art. 51. São atribuições dos(as) coordenadores(as) de curso de graduação, além do constante no Regimento Geral:
I - integrar o Conselho do Centro de Ciências Rurais (C CCR), na qualidade de membro(a) nato(a);
II - elaborar proposta para a programação acadêmica a ser desenvolvida e submetê-la ao colegiado do curso dentro dos prazos previstos no Calendário Acadêmico;
III - convocar, por escrito, e presidir as reuniões do colegiado do curso;
IV - providenciar na obtenção da nominata dos representantes e zelar para que a representatividade do colegiado do curso esteja de acordo com a legislação vigente;
V - representar o colegiado do curso, sempre que se fizer necessário;
VI - cumprir e promover a efetivação das decisões do colegiado de curso;
VII - promover as articulações e inter-relações que o colegiado de curso deverá manter com os diversos órgãos de administração acadêmica;
VIII - submeter ao diretor do CCR os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
IX - assegurar a fiel observância dos programas e do regime didático propondo, nos casos de infração, as medidas corretivas adequadas;
X - encaminhar ao órgão competente, por intermédio do diretor do Centro de Ciências Rurais, as propostas de alteração curricular aprovadas pelo colegiado do curso;
XI - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do curso e, quando de interesse, representar junto aos departamentos sobre a conveniência de substituir o(a) docente;
XII - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas necessárias ao desenvolvimento do curso;
XIII - promover a adaptação curricular dos(as) alunos(as), quer nos casos de transferência, quer nos demais casos previstos na legislação vigente;
XIV - exercer a coordenação da matrícula dos(as) alunos(as), no âmbito do curso, em colaboração com o órgão central de matrícula;
XV - representar, junto ao(à) diretor(a) do CCR e ao(à) chefe de departamento nos casos de transgressão disciplinar docente e discente;
XVI - preservar os interesses individuais e dados pessoais de desempenho acadêmico dos(as) estudantes, diante de demandas externas não autorizadas;
XVII - sempre que entender necessário, orientar e encaminhar os(as) estudantes ao Setor de Apoio Pedagógico ou aos serviços de atendimento aos(às) estudantes da UFSM;
XVIII - examinar, decidindo em 1a (primeira) instância, as questões suscitadas pelos(as) estudantes;
XIX - em casos excepcionais, decidir "Ad Referendum" do Colegiado sobre matéria de competência deste; e
XX - exercer outras atividades inerentes a sua função na esfera de sua competência.
Art. 52. As funções de coordenador(a) de curso de pós-graduação serão regidas pelo que determina o Estatuto e o Regimento Geral da UFSM, o Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM, bem como por seus respectivos regulamentos internos, aprovados pelo Conselho do Centro.
Da Pesquisa
Da Extensão
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Parágrafo único. A Subdivisão de Projetos ficará responsável pelo apoio administrativo aos órgãos colegiados mencionados na Subseção III, da Seção II.
Art. 56. Por se tratar de comissões permanentes internas da Unidade de Ensino, que são regulamentadas pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento específico para os órgãos colegiados.
Art. 57. Nas reuniões dos órgãos Colegiados poderão comparecer quando convidados(as) pelos(as) respectivos presidentes, servidores(as) e discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões destes colegiados cujos(as) membros(as) ou convidados(as) estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Art. 58. A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados da presente resolução será considerada como prestação de serviço público relevante, não sendo atividade remunerada.
Art. 59. As reuniões destes órgãos colegiados cujos(as) membros(as) possuírem domicílio e residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência.
§ 1° Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos(as) membros(as) deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
§ 2° As atividades dos colegiados e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor(a) membro(a) do colegiado.
Art. 60. Será vedada a possibilidade de criação de subcolegiados ou subcomissões.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Do Conselho da unidade
Art. 62. O Conselho do Centro de Ciências Rurais (C CCR), órgão deliberativo e consultivo, é composto pelos(as) seguintes membros(as):
I - Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais;
II - Vice-Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais;
III - Coordenador(a) de cada Curso de Graduação;
IV - Coordenador(a) de cada Curso de Pós-Graduação;
V - Chefe de cada Departamento Didático;
VI - 6 (seis) representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação; e,
VII - 6 (seis) representantes do corpo discente de Cursos de Graduação do CCR.
§ 1° Os(As) representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e do corpo discente e seus(uas) respectivos(as) suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 2° O total de representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação será de, no máximo, 15% (quinze por cento) dos membros que compõem o Conselho do CCR, indicados(as) pelos seus pares.
§ 3° O total de representantes discentes dos cursos de graduação será de, no máximo, 15% (quinze por cento) dos membros que compõem o Conselho do CCR, indicados(as) pelos seus pares.
§ 4° Sempre que necessário, e autorizado pelo Conselho, poderão ser convidados membros externos como ouvintes e estes só poderão se manifestar quando solicitado pelo(a) Presidente, não tendo direito a voto.
§ 5° Na composição do referido órgão colegiado, deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, ficando o quantitativo previstos nos incisos VII e VIII condicionados a tal percentual.
Art. 63. O Conselho do Centro de Ciências Rurais será presidido pelo(a) Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais e, na sua ausência ou impedimento, pelo(a) seu(ua) Vice-Diretor(a), e na falta deste(a), pelo(a) Coordenador(a) de Curso de Graduação do CCR mais antigo(a) em magistério na UFSM.
Art. 64. Ao Conselho do Centro de Ciências Rurais compete:
I - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da unidade em matéria que não seja da atribuição do(a) diretor(a);
II - aprovar os programas de ensino elaborados pelos departamentos didáticos, encaminhando-os ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - analisar e aprovar o regimento da unidade ou suas modificações e submetê-lo ao Conselho Universitário;
IV - aprovar e encaminhar sugestões ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, da organização e funcionamento dos cursos de graduação, especialização, aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação;
V - definir políticas e critérios de distribuição de vagas e contratação de professores;
VI - aprovar o plano de aplicação de recursos da unidade com base nas propostas das subunidades, em prazo hábil, para subsidiar a elaboração do orçamento geral da Universidade;
VII - eleger, por votação secreta e nominal, os(as) integrantes da lista tríplice, para escolha do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor a) e encaminhar ao(à) Reitor(a);
VIII - decidir, em 1a (primeira) instância, sobre a destituição de servidores(as) lotados(as) na unidade;
IX - decidir, em 1a (primeira) instância, sobre as sanções disciplinares previstas neste Regimento Geral;
X - deliberar e resolver, em grau de recursos, sobre assuntos de natureza administrativa da unidade;
XI - deliberar sobre providências previstas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, no âmbito do centro;
XII - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos de Professor(a) Emérito(a) e Professor(a) “Honoris Causa”;
XIII - apreciar proposta sobre a criação de novos cursos e departamentos, bem como alteração na constituição dos já existentes, encaminhando o parecer aos Conselhos Superiores da UFSM;
XIV - exercer as demais atribuições conferidas por lei, Estatuto, Regimento Geral da UFSM; e
XV - emitir pareceres mensais e específicos, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 65. As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente do Conselho do Centro de Ciências Rurais, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 66. As sessões do Conselho do Centro de Ciências Rurais serão instaladas e funcionarão com a maioria simples de seus(uas) membros(as) para as deliberações e decisões dos processos e assuntos constantes da ordem do dia.
§ 1° Não havendo quórum, o Conselho do Centro de Ciências Rurais será convocado para nova reunião 48 (quarenta e oito horas) depois, com a mesma pauta.
§ 2° A ordem de discussão dos processos e assuntos constantes da ordem do dia, será a mesma constante da convocação, podendo ser modificada, desde que a maioria simples seja favorável.
§ 3° Qualquer dos(as) membros(as) do Conselho terá direito a pedir vistas do processo, que lhe será concedido até a sessão seguinte, devolvendo-o com voto escrito.
§ 4° Encerrada a discussão, poderão ser feitos encaminhamentos de votação, concedendo-se um tempo máximo de 3 (três) minutos a cada um.
§ 5° Iniciada a votação, serão observados os seguintes preceitos:
I - a votação será secreta nos casos expressos em lei, ou quando solicitada com justificativa e aprovada por maioria simples do Conselho;
II - a votação poderá ser nominal, se qualquer membro(a) requerer e o Conselho aprovar;
III - qualquer membro(a) poderá fazer constar em ata o seu voto, com declaração de voto; e
IV - nenhum(a) membro(a) desimpedido(a) poderá abster-se de votar.
§ 6° Esgotada a ordem do dia, qualquer membro(a) do Conselho poderá obter a palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assuntos pertinentes ao interesse do Conselho, do CCR e da UFSM.
§ 7° De cada sessão do Conselho do CCR será lavrada uma ata, sendo permitido a qualquer membro(a) solicitar correções da ata antes da sua aprovação.
§ 8° Após aprovada, a ata deverá ser assinada pelo(a) Presidente do Colegiado e demais membros presentes à sessão correspondente.
Art. 67. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Conselho do Centro de Ciências Rurais.
Das Comissões de Legislação e Normas, de Espaço Físico, de Ensino, de Pesquisa, e de Extensão
Art. 69. As reuniões das Comissões Permanentes funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para votação.
§ 1° A convocação será feita via correio eletrônico, pelo Presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, especificando a Ordem do Dia, a data e o horário de início e término da reunião.
§ 2° Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres dos processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino.
Art. 70. Cada Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente no mínimo 2 (duas) vezes por semestre ou sempre que convocada pelo(a) referido(a) Presidente ou pela maioria de seus(uas) membros(as), desde que haja processos no Conselho ou na Subdivisão de Projetos que necessitem parecer da respectiva Comissão.
Parágrafo único. Serão reunidas extraordinariamente as comissões permanentes sempre que convocados por seus(uas) Presidentes ou por solicitação escrita de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus(uas) membros(as).
Art. 71. Por se tratar de Comissões Permanentes internas do Centro de Ciências Rurais, que é regido e regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade de Ensino, não há necessidade de um Regimento Interno específico para estas Comissões.
Art. 72. As Comissões Permanentes emitirão pareceres específicos para cada processo de sua área, não havendo necessidades de confecção de relatórios periódicos ou anuais.
Art. 73. Será vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) respectivo(a) Presidente de cada Comissão e da Direção do Centro de Ciências Rurais.
Art. 74. As medidas decorrentes das reuniões das Comissões Permanentes estarão disponíveis na página eletrônica do CCR e da Subdivisão de Projetos, através das Atas do Conselho do Centro e da proclamação de resultados de editais, respectivamente.
Art. 75. As comissões permanentes terão mais de 7 (sete) membros(as) devido à necessidade de representação de cada curso de graduação presencial ou de cada departamento didático, acrescido de representante dos(as) técnico-administrativos(as) em educação e dos(as) discentes.
Parágrafo único. As comissões não necessitam de desembolso de recurso financeiro (diárias/passagens) para o seu funcionamento, independente do número de membros(as).
Da Comissão de Legislação e Normas
Art. 77. A Comissão de Legislação e Normas será constituída por membros(as) titulares do Conselho do CCR, sendo eles:
I - 4 (quatro) conselheiros(as) titulares docentes; e
II - 2 (dois/duas) conselheiros(as) titulares técnico-administrativos(as) em educação.
§ 1° Os(As) integrantes docentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 2° Os(As) representantes técnico-administrativos(as) em educação terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 3° Os(As) representantes da Comissão de Legislação e Normas serão indicados(as) pelo Conselho do CCR.
§ 4° O(A) Presidente da Comissão de Legislação e Normas será um(a) docente escolhido(a), na primeira reunião, pelos demais membros da Comissão.
§ 5° Cada membro da Comissão poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos membros, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
Art. 78. São competências da Comissão de Legislação e Normas:
I - receber as demandas relativas aos processos sobre aspectos legais e regimentais dos diversos setores do Centro de Ciências Rurais, encaminhadas para o Conselho do CCR; e
II - emitir parecer sobre aspectos legais e regimentais sobre processos que serão encaminhados para o(a) Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais e que necessitam deliberação do Conselho do CCR.
Art. 79. São atribuições do(a) Presidente da Comissão de Legislação e Normas:
I - programar e presidir as reuniões da Comissão, mantendo em dia as suas atas; e
II - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Da Comissão de Espaço Físico
Parágrafo único. Inerente às competências previstas no caput deste artigo, caberá à Comissão de Espaço Físico:
I - receber as demandas relativas ao espaço físico de prédios e demais áreas dos diversos setores do Centro de Ciências Rurais;
II - emitir parecer sobre as solicitações de espaços que serão encaminhadas para o(a) Diretor(a) do Centro de Ciências Rurais; e
III - propor as prioridades de distribuição dos espaços físicos de prédios e demais áreas a serem apreciadas pelo Conselho do CCR.
Art. 81. A Comissão de Espaço Físico será constituída pelos seguintes membros(as):
I - 1 (um/uma) representante docente de cada departamento; e
II - 1 (um/uma) representante do Núcleo de Infraestrutura.
§ 1° Os(As) integrantes docentes e seus(uas) respectivos(as) suplentes da Comissão de Espaço Físico terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 2° Os(As) representantes do Núcleo de Infraestrutura, servidores (as) técnico-administrativos(as) em educação e seus(uas) respectivos(as) suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 3° Os(As) representantes docentes da Comissão de Espaço Físico serão indicados(as) pelos Colegiados dos Departamentos.
§ 4° O(A) representante do Núcleo de Infraestrutura será indicado(a) pelo(a) Chefe do Núcleo.
§ 5° O(A) presidente e o(a) vice-presidente da Comissão de Espaço Físico serão escolhidos(as) pelos demais membros da Comissão.
§ 6° Cada membro(a) da Comissão de Espaço Físico poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos(as) membros(as), por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
Art. 82. São atribuições do(a) Presidente da Comissão de Espaço Físico:
I - programar e presidir as reuniões da Comissão, mantendo em dia as suas atas; e
II - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Das Comissões de Ensino, de Pesquisa e de Extensão
Art. 84. A Comissão de Ensino do CCR (CEns/CCR) será composta pelos seguintes membros(as):
I - 1 (um/uma) representante docente de cada uma das seguintes áreas e seus(uas) respectivos(as) suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio;
II - 1 (um/uma) representante discente de graduação e seu(ua) respectivo(a) suplente;
III - 1 (um/uma) representante discente de pós-graduação e seu(ua) respectivo(a) suplente;
IV - 1 (um/uma) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e seu(ua) respectivo(a) suplente; e
V - 1 (um/uma) representante do Setor de Apoio Pedagógico (SAP/CCR) e seu(ua) respectivo(a) suplente.
§ 1° Os(As) integrantes docentes da Comissão de Ensino terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 2° Os(As) representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e do corpo discente terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 3° Os(As) representantes docentes serão indicados(as) pelas coordenações de curso.
§ 4° O(A) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos em educação será indicado(a) por seus(uas) pares.
§ 5° O(A) representante dos(as) estudantes de graduação será indicado(a) pelos diretórios acadêmicos e o(a) representante do corpo discente da pós-graduação será indicado(a) pela Associação dos Pós-Graduandos da UFSM (APG-UFSM).
§ 6° O(A) representante do Setor de Apoio Pedagógico será indicado(a) pelo(a) Chefe do Setor.
§ 7° O(A) Presidente e o(a) vice-presidente da Comissão de Ensino serão escolhidos(as) pelos(as) demais membros(as) da Comissão.
§ 8° Cada membro(a) da Comissão de Ensino poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos(as) membros(as), por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
Art. 85. São atribuições do(a) Presidente da Comissão de Ensino:
I - assessorar a direção do Centro de Ciências Rurais em assuntos pertinentes ao ensino;
II - programar e presidir as reuniões da Comissão;
III - representar o Centro de Ciências Rurais junto à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), em assuntos pertinentes ao ensino; e
IV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 86. Das decisões da Comissão de Ensino caberá recursos ao Conselho do Centro de Ciências Rurais.
Art. 87. A pesquisa do Centro de Ciências Rurais tem como finalidade o desenvolvimento científico, tecnológico de inovação e empreendedorismo em Ciências Rurais, visando o desenvolvimento regional e o cultivo da atitude científica.
Art. 88. A pesquisa no âmbito do Centro de Ciências Rurais será desenvolvida nos departamentos didáticos, aos quais caberá a definição dos projetos a serem elaborados e executados.
Art. 89. Todas as pesquisas desenvolvidas por servidores(as) do Centro de Ciências Rurais deverão ser, obrigatoriamente, apreciadas pela Comissão de Pesquisa do Centro de Ciências Rurais e registradas pela Subdivisão de Projetos do CCR.
Art. 90. A Comissão de Pesquisa do CCR (CPesq/CCR) será composta por:
I - 1 (um/uma) representante docente de cada uma das seguintes áreas e seus(uas) respectivos(as) suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio;
II - 1 (um/uma) representante discente de graduação e seu(ua) respectivo(a) suplente;
III - 1 (um/uma) representante discente de pós-graduação e seu(ua) respectivo(a) suplente; e
IV - 1 (um/uma) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e seu(ua) respectivo(a) suplente.
§ 1° Os(As) integrantes docentes da Comissão de Pesquisa terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido (as) pelo mesmo período.
§ 2° Os(As) representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e do corpo discente e seus(uas) respectivos(as) suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 3° Os(As) representantes docentes serão indicados(as) pelas coordenações de curso.
§ 4° O(A) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação será indicado(a) por seus(uas) pares.
§ 5° O(A) representante dos(as) estudantes de graduação será indicado(a) pelos seus(uas) pares e o(a) representante do corpo discente da pós-graduação será indicado(a) pela APG-UFSM.
§ 6° O(A) Presidente e o(a) vice-presidente da Comissão de Pesquisa serão escolhidos(as) pelos(as) demais membros(as) da Comissão.
§ 7° A Comissão de Pesquisa recorrerá ao assessoramento de professor(a) especialista sempre que entender necessário.
§ 8° Cada membro(a) da Comissão de Pesquisa poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos(as) membros(as), por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
Art. 91. São competências da Comissão de Pesquisa do Centro de Ciências Rurais:
I - prestar assessoramento técnico e científico à direção do Centro de Ciências Rurais e demais subunidades;
II - organizar e estimular, em consonância com as subunidades do Centro de Ciências Rurais, a definição das linhas de pesquisa, bem como a formulação das mesmas;
III - estimular, orientar, avaliar, aprovar, relatar e acompanhar a execução dos projetos de pesquisa;
IV - gerenciar a distribuição dos recursos financeiros orçamentários destinados à pesquisa;
V - estimular convênios com órgãos financeiros, visando ampliar os recursos para o desenvolvimento da pesquisa; e
VI - promover e estimular a realização de cursos extraordinários e seminários pertinentes ao assunto.
Art. 92. São atribuições do(a) Presidente da Comissão de Pesquisa:
I - assessorar a direção do Centro de Ciências Rurais em assuntos pertinentes à pesquisa;
II - programar e presidir as reuniões da Comissão, mantendo em dia as suas atas;
III - representar o Centro de Ciências Rurais junto à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e à Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA), em assuntos pertinentes à Pesquisa; e
IV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 93. Das decisões da Comissão de Pesquisa caberá recursos ao Conselho do Centro de Ciências Rurais.
Art. 94. A extensão no Centro de Ciências Rurais far-se-á nas seguintes modalidades:
I - execução de programas que contribuam para o desenvolvimento autossustentado das comunidades;
II - promoção de cursos e eventos especiais; e
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 95. As atividades de extensão poderão ser executadas por qualquer subunidade do Centro de Ciências Rurais em consonância com a Política de Extensão da UFSM.
Art. 96. A Comissão de Extensão do CCR (CExt/CCR) será constituída pelos(as) seguintes membros(as):
I – 1 (um/uma) representante docente do Departamento de Educação Agrícola e Extensão Rural (DEAER) e seu(ua) respectivo(a) suplente;
II - 1 (um/uma) representante docente de cada uma das seguintes áreas e seus(uas) respectivos(as) suplentes: Agronomia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Zootecnia, Tecnologia em Alimentos e Tecnologia em Agronegócio;
III - 1 (um/uma) representante discente de graduação e seu(ua) respectivo(a) suplente;
IV - 1 (um/uma) representante discente de pós-graduação e seu(ua) respectivo(a) suplente;
V - 1 (um/uma) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e seu(ua) respectivo(a) suplente; e
VI - 1 (um/uma) representante da Subdivisão de Projetos do CCR e seu(ua) respectivo(a) suplente.
§ 1° Os(As) integrantes docentes e seus(uas) respectivos(as) suplentes da Comissão de Extensão terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 2° Os(As) representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e do corpo discente e seus(uas) respectivos(as) suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 3° Os(As) representantes docentes serão indicados(as) pelas coordenações de curso.
§ 4° O(A) representante do DEAER será indicado(a) pelo chefe do departamento.
§ 5° O(A) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação será indicado(a) por seus(uas) pares.
§ 6° O(A) representante dos(as) estudantes de graduação será indicado(a) pelos(as) seus(uas) pares e o(a) representante do corpo discente da pós-graduação será indicado(a) pela APG-UFSM.
§ 7° O(A) Presidente e o(a) vice-presidente da Comissão de Extensão serão escolhidos(as) pelos(as) demais membros(as) da Comissão.
§ 8° Cada membro(a) da Comissão de Extensão poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria dos(as) membros(as), por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
Art. 97. São competências da Comissão de Extensão do Centro de Ciências Rurais:
I - assessorar a Direção do Centro de Ciências Rurais em assuntos relacionados à extensão;
II - estimular ações extensionistas no âmbito do Centro de Ciências Rurais;
III - difundir a Política de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria no Centro de Ciências Rurais, seus cursos e departamentos;
IV - elaborar normas para a apresentação de projetos de extensão nas diferentes modalidades;
V - estimular, orientar, avaliar, aprovar, relatar e acompanhar a execução dos projetos de extensão;
VI - articular e estimular a realização de projetos interdepartamentais e intercentros da UFSM;
VII - articular a atividade de extensão com os mecanismos de estágios curriculares do CCR;
VIII - gerenciar a distribuição de recursos financeiros orçamentários destinados à extensão; e
IX - estimular a interdisciplinaridade e a participação interinstitucional.
Art. 98. São atribuições do(a) Presidente da Comissão de Extensão do Centro de Ciências Rurais:
I - assessorar a Direção do Centro de Ciências Rurais em assuntos pertinentes à extensão;
II - programar e presidir as reuniões da Comissão, mantendo em dia as suas atas;
III - representar o Centro de Ciências Rurais junto à Pró-Reitoria de Extensão (PRE) em assuntos pertinentes; e
IV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 99. Das decisões da Comissão de Extensão caberá recursos ao Conselho do Centro de Ciências Rurais
Dos Colegiados Departamentais
Art. 101. O colegiado departamental, órgão deliberativo e consultivo, será integrado, no mínimo, pelos(as) seguintes membros(as):
I - 5 (cinco) representantes dos(as) servidores(as) docentes do quadro permanente do departamento e seus(uas) respectivos(as) suplentes, quando for o caso, com mandato de 2 (dois) anos;
II - 1 (um/uma) representante dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e seu(ua) respectivo(a) suplente; e
III - 1 (um/uma) representante dos(as) bolsistas e monitores(as) do departamento e seu(ua) respectivo(a) suplente.
§ 1° Os representantes dos(as) bolsistas e monitores(as) e dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação serão eleitos(as) por seus(uas) pares e terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 2° O colegiado departamental será presidido pelo(a) chefe do departamento e, na sua ausência ou impedimento, pelo(a) subchefe, e na falta deste, pelo servidor(a) docente mais antigo(a) no quadro de carreira do Magistério Superior lotado(a) no departamento.
Art. 102. Ao colegiado departamental compete:
I - conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática, científica, extensionista, de inovação e administrativa, que não forem de competência dos colegiados de Curso;
II - aprovar a realização de cursos não regulares, seminários, jornadas e atividades similares e propor ao Conselho do Centro de Ciências Rurais o valor das correspondentes taxas de inscrição;
III - aprovar e propor ao Conselho do Centro de Ciências Rurais os projetos desenvolvidos por parte do departamento, que envolvam a contratação de fundações;
IV - apreciar e deliberar sobre relatórios de cumprimento de objetos dos projetos desenvolvidos por parte do departamento, que envolvam a contratação de fundações;
V - aprovar o Plano Departamental em concordância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM;
VI - elaborar os procedimentos relativos à seleção e concursos públicos para preenchimento de vagas de docentes, definição e enquadramento de vagas, editais, programas, bancas examinadoras, em consonância com as normativas institucionais;
VII - aprovar, no âmbito de sua competência, a seleção, admissão, cedência ou afastamento de servidores(as) bem como, o regime de trabalho a ser cumprido, de conformidade com as necessidades constantes do Plano Departamental;
VIII - aprovar a constituição de bancas examinadoras para revisão de verificações de conhecimento do corpo discente;
IX - solicitar, após ouvidos os órgãos próprios da UFSM, a celebração de parcerias do departamento com instituições públicas ou privadas, e encaminhar aos órgãos competentes para análise;
X - solicitar à autoridade competente averiguação de possíveis irregularidades no âmbito do departamento;
XI - aprovar a realização de seleção para monitores de ensino, respeitadas as normas vigentes e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras;
XII - elaborar e aprovar os critérios para aplicação de recursos destinados ao departamento;
XIII - propor e aprovar adequações nas disciplinas relacionadas ao departamento, especialmente por ocasião dos processos de elaborações e reformulações dos projetos pedagógicos dos cursos;
XIV - deliberar sobre a utilização dos equipamentos e instalações sob a responsabilidade do departamento;
XV - deliberar sobre a dispensa ou exoneração de servidores, na forma de lei; e
XVI - deliberar sobre outras matérias previstas em lei ou estabelecidas pelos Conselhos Superiores.
Parágrafo único. Das decisões do colegiado do departamento caberá recurso ao Conselho do Centro de Ciências Rurais num prazo de 10 (dez) dias após a notificação ao interessado pelo departamento.
Art. 103. O colegiado departamental se reunirá, ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes por semestre, no local e hora que constarem da convocação com ordem do dia detalhada e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) seu(ua) Presidente ou por solicitação de pelo menos de 2/3 (dois terços) de seus(uas) membros(as).
§ 1° Todos(as) os(as) membros(as) do colegiado serão convocados(as) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão e o seu comparecimento será obrigatório.
§ 2° O não comparecimento às reuniões do colegiado departamental deverá ser justificado por escrito e apreciado pelo plenário.
§ 3° A convocação por 2/3 (dois terços) dos(as) membros(as) do colegiado deverá ser requerida por escrito ao(à) chefe do departamento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data da sessão, sendo que, havendo recusa do(a) chefe, os(as) membros(as) promoventes poderão subscrever a convocação.
Art. 104. As sessões do colegiado departamental serão instaladas e funcionarão com a maioria simples de seus(uas) membros(as) para as deliberações e decisões dos processos e assuntos constantes da ordem do dia.
§ 1° Não havendo quórum, o colegiado será convocado para nova reunião 48 (quarenta e oito horas) depois, com a mesma pauta.
§ 2° A ordem de discussão dos processos e assuntos constantes da ordem do dia, será a mesma constante da convocação, podendo ser modificada, desde que a maioria simples seja favorável.
§ 3° Qualquer um(a) dos(as) membros(as) do colegiado terá direito a pedir vistas do processo, que lhe será concedido até a sessão seguinte, devolvendo-o com voto escrito.
§ 4° Encerrada a discussão, poderão ser feitos encaminhamentos de votação, concedendo-se um tempo máximo de 3 (três) minutos a cada um(a).
§ 5° Iniciada a votação, serão observados os seguintes preceitos:
I - a votação será secreta nos casos expressos em lei, ou quando solicitada com justificativa e aprovada por maioria simples do colegiado;
II - nos demais casos, será simbólica, devendo constar em ata o número de votos contra e a favor;
III - qualquer membro(a) poderá fazer constar em ata o seu voto, com declaração de voto;
IV - a votação poderá ser nominal, se qualquer membro(a) requerer e o colegiado o aprovar; e
V - nenhum(a) membro(a) desimpedido(a) poderá abster-se de votar.
§ 6° Esgotada a ordem do dia, qualquer membro(a) do colegiado poderá obter a palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assuntos pertinentes ao colegiado e ao departamento.
§ 7° Para cada sessão do colegiado será lavrada uma ata, podendo qualquer membro(a) pedir correções.
§ 8° Após aprovada, a ata deverá ser assinada pelo(a) Presidente do colegiado e demais membros(as) presentes à sessão correspondente.
Art. 105. Ao(À) Presidente do colegiado departamental compete:
I - convocar as reuniões extraordinárias;
II - presidir e dirigir os trabalhos do colegiado e organizar a ordem do dia das reuniões;
III - instituir comissões temporárias para emissão de parecer a serem levados à consideração do colegiado;
IV - exercer, no colegiado, o direito de voto e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
V - baixar, por ordem de serviço, os atos relativos à administração e decisões do colegiado;
VI - cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado; e
VII - praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento do colegiado.
Dos Colegiados de Cursos
Art. 107. A administração e a coordenação das atividades de ensino de cada curso de graduação e pós-graduação ficarão a cargo de um colegiado e do(a) coordenador(a).
Art. 108. Os colegiados poderão ser estabelecidos por habilitação ou modalidade, a critério do curso e homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), entendendo-se por:
I - habilitação: a formação específica em uma determinada área de conhecimento, devidamente amparada pela Diretriz Curricular Nacional (DCN); e
II - modalidade: o regime de oferta de curso, que pode ser presencial ou a distância.
Art. 109. Os colegiados dos cursos de graduação do Centro de Ciências Rurais terão a seguinte composição:
I - Curso de Agronomia:
a) coordenador(a) do curso, como Presidente;
b) coordenador(a) substituto(a), como vice-presidente;
c) 1 (um/uma) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e seu(ua) respectivo(a) suplente;
d) 1 (um/uma) representante da Sociedade de Agronomia de Santa Maria (SASM) e seu(ua) respectivo(a) suplente;
e) 1 (um/uma) representante docente de cada um dos seguintes departamentos e seus(uas) respectivos(as) suplentes: Ciências Florestais, Educação Agrícola e Extensão Rural, Engenharia Rural, Defesa Fitossanitária, Fitotecnia, Solos, Tecnologia e Ciências dos Alimentos e Zootecnia;
f) 1 (um/uma) representante docente e seu(ua) respectivo(a) suplente dos departamentos ministrantes de disciplinas da área básica, indicado(a) pelo(a) diretor(a) do Centro de Ciências Rurais; e
g) 2 (dois/duas) representantes do corpo discente e seus(uas) respectivos(as) suplentes.
II – Curso de Engenharia Florestal:
a) coordenador(a) do curso, como Presidente;
b) coordenador(a) substituto(a), como vice-presidente;
c) 1 (um/uma) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e seu(ua) respectivo(a) suplente;
d) 1 (um/uma) representante da Sociedade Santa-mariense de Engenheiros(as) Florestais e seu(ua) respectivo(a) suplente;
e) 2 (dois/duas) representantes docentes do Departamento de Ciências Florestais e seus(uas) respectivos(as) suplentes;
f) 1 (um/uma) representante docente de cada um dos seguintes departamentos e seus(uas) respectivos(as) suplentes: Educação Agrícola e Extensão Rural, Engenharia Rural, Defesa Fitossanitária, Fitotecnia, Solos e Zootecnia;
g) 1 (um/uma) representante docente e seu(ua) respectivo(a) suplente dos departamentos ministrantes de disciplinas da área básica, indicado(a) pelo(a) diretor(a) do Centro de Ciências Rurais; e
h) 3 (três) representantes discentes e seus(uas) respectivos(as) suplentes.
III - Curso de Medicina Veterinária:
a) coordenador(a) do curso, como Presidente;
b) coordenador(a) substituto(a), como vice-presidente;
c) 1 (um/uma) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV/RS) e seu(ua) respectivo(a) suplente;
d) 1 (um/uma) representante docente do Conselho do Hospital Veterinário e seu(ua) respectivo(a) suplente;
e) 1 (um/uma) representante docente de cada um dos seguintes departamentos e seus(uas) respectivos(as) suplentes: Clínica de Pequenos Animais, Clínica de Grandes Animais, Educação Agrícola e Extensão Rural, Medicina Veterinária Preventiva e Zootecnia;
f) 3 (três) representantes docentes e seus(uas) respectivos(as) suplentes dos departamentos que ministram disciplina no ciclo básico, eleitos(as) pelos(as) docentes que lecionam disciplinas do ciclo básico no curso; e
g) 3 (três) representantes discentes e seus(uas) respectivos(as) suplentes.
IV - Curso de Zootecnia:
a) coordenador(a) do curso, como Presidente;
b) coordenador(a) substituto(a), como vice-presidente;
c) 3 (três) representantes docentes do Departamento de Zootecnia e seus(uas) respectivos(as) suplentes;
d) 2 (dois/duas) representantes docentes e seus(uas) respectivos(as) suplentes dos departamentos que ministram disciplinas do ciclo básico, sendo que um(a) deverá ser, obrigatoriamente, do Departamento de Biologia e outro(a) eleito(a) pelos docentes que lecionam no curso e que pertencem aos departamentos de Estatística, Física, Fisiologia, Matemática, Morfologia, Química, Eletrônica e Computação e Microbiologia e Parasitologia;
e) 3 (três) representantes docentes e seus(uas) respectivos(as) suplentes dos departamentos que ministram disciplinas dos ciclos intermediário e profissionalizante, sendo um(a) deverá ser, obrigatoriamente, do Departamento de Educação Agrícola e Extensão Rural e os(as) outros(as) dois(uas) eleitos(as) pelos(as) docentes que lecionam no curso e que pertencem aos departamentos de Solos, Engenharia Rural, Fitotecnia, Medicina Veterinária Preventiva e Tecnologia e Ciência dos Alimentos;
f) 1 (um/uma) representante do Setor de Apoio Pedagógico (SAP/CCR) e seu(ua) respectivo(a) suplente; e
g) 3 (três) representantes discentes e seus(uas) respectivos(as) suplentes.
V - Curso Superior de Tecnologia em Alimentos:
a) coordenador(a) do curso, como Presidente;
b) coordenador(a) substituto(a), como vice-presidente;
c) 2 (dois/duas) representantes docentes do Ciclo Básico e seus(uas) respectivos(as) suplentes;
d) 4 (quatro) representantes docentes do Ciclo Profissional e seus(uas) respectivos(as) suplentes;
e) 1 (um/uma) representante técnico-administrativo(a) em educação e seu(ua) respectivo(a) suplente; e
f) 1 (um/uma) representante discente e seu(ua) respectivo(a) suplente.
VI - Curso Superior de Tecnologia em Agronegócio:
a) coordenador(a) do curso, como Presidente;
b) coordenador(a) substituto(a), como vice-presidente;
c) 1 (um/uma) representante docente de cada um dos seguintes departamentos e seus(uas) respectivos(as) suplentes: Departamento de Ciência e Tecnologia dos Alimentos, Departamento de Ciências Administrativas, Departamento de Defesa Fitossanitária, Departamento de Educação Agrícola e Extensão Rural, Departamento de Engenharia Rural, Departamento de Ensino do Colégio Politécnico, Departamento de Fitotecnia e Departamento de Zootecnia;
d) 2 (dois/duas) representantes do corpo discente e seus(uas) respectivos(as) suplentes;
e) 1 (um/uma) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e seu(ua) respectivo(a) suplente; e
f) 1 (um/uma) representante do Conselho Regional de Administração (CRA) e seu(ua) respectivo(a) suplente.
VII - Curso Superior Licenciatura em Educação do Campo - EaD:
a) coordenador(a) do curso, como Presidente;
b) coordenador(a) substituto(a), como vice-presidente;
c) 3 (três) representantes docentes e seus(uas) respectivos(as) suplentes;
d) 1 (um/uma) representante técnico-administrativo(a) em educação e seu(ua) respectivo(a) suplente; e
e) 1 (um/uma) representante discente e seu(ua) respectivo(a) suplente.
Art. 110. Aos colegiados de curso de graduação, nos termos do Regimento Geral da UFSM, compete:
I - propor aos departamentos didáticos e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), por intermédio do Conselho do Centro de Ciências Rurais, os projetos pedagógicos de curso, assim como as reformulações curriculares, modificações de carga horária e os créditos de cada disciplina do currículo;
II - estabelecer a oferta de disciplina de cada período letivo, inclusive as Disciplinas Complementares de Graduação (DCG);
III - acompanhar a implementação dos Projetos Pedagógicos de Curso;
IV - aprovar as Atividades Complementares de Graduação (ACG);
V - propor a substituição ou qualificação de professores(as) ou outras providências necessárias à melhoria do ensino ministrado;
VI - representar junto aos órgãos competentes em caso de infração disciplinar discente;
VII - avaliar os currículos e estabelecer o controle didático-pedagógico, propondo aos departamentos competentes as modificações necessárias;
VIII - deliberar sobre o aproveitamento de estudo, consultando o departamento respectivo, se necessário;
IX - estabelecer, semestralmente, os critérios de seleção para preenchimento de vagas destinadas a ingresso, reingresso e transferências internas e externas;
X - decidir sobre todos os aspectos da vida acadêmica do corpo discente, tais como: adaptação curricular, matrícula, trancamento, opções, dispensas e cancelamento de matrícula, bem como estabelecer o controle da respectiva integralização curricular;
XI - zelar para que os horários das disciplinas sejam adequados à natureza das mesmas e do curso; e
XII - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei ou estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Parágrafo único. Das decisões do colegiado de curso, caberá recurso, em 1a (primeira) instância, ao Conselho do Centro e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 111. Os(As) membros(as) do colegiado serão designados(as) pelo(a) diretor(a) do CCR, mediante portaria específica.
Art. 112. Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus(uas) pares.
Art. 113. Os mandatos dos(as) representantes discentes e dos(as) técnico-administrativos(as) em educação serão de 1 (um) ano e dos representantes docentes de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
Art. 114. O colegiado de curso reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por semestre, no mínimo, no local e hora que constarem da convocação com ordem do dia detalhada e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu(ua) Presidente ou por solicitação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus(uas) membros(as).
§ 1° Todos(as) os(as) membros(as) do colegiado de curso serão convocados(as) com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão e o seu comparecimento será obrigatório.
§ 2° O não comparecimento à reunião do colegiado deverá ser justificado por escrito e apreciado pelo plenário.
§ 3° A convocação por 2/3 (dois terços) dos(as) membros(as) do colegiado será requerida por escrito ao(à) Presidente, que a convocará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que, havendo recusa do Presidente, os(as) membros(as) promoventes poderão subscrever a convocação.
Art. 115. As sessões do colegiado serão instaladas e funcionarão com a maioria simples de seus(uas) membros(as) para as deliberações e decisões dos processos e assuntos constantes da ordem do dia.
§ 1° Não havendo quórum, o colegiado será convocado para nova reunião 48 (quarenta e oito horas) depois, com a mesma pauta.
§ 2° A ordem da discussão dos processos e assuntos constantes da ordem do dia será a mesma constante da convocação, podendo ser modificada, desde que a maioria seja favorável.
§ 3° Durante a discussão de cada processo e assunto, cada membro(a) do colegiado poderá usar da palavra pelo tempo de 5 (cinco) minutos, por ordem de inscrição, podendo manifestar-se somente uma vez mais, obedecida a ordem da nova inscrição.
§ 4° Qualquer um(a) dos(as) membros(as) do colegiado tem direito a pedir vista do processo, que lhe será concedido até a sessão seguinte, devolvendo-o com o voto por escrito.
§ 5° Encerrada a discussão, poderão ser feitos encaminhamentos de votação, concedendo-se um tempo máximo de 3 (três) minutos a cada um.
§ 6° Iniciada a votação, serão observados os seguintes preceitos:
I - a votação será secreta nos casos expressos em lei ou quando solicitada com justificativa e aprovada por maioria simples do colegiado;
II - nos demais casos será simbólica, devendo constar em ata o número de votos contra e a favor;
III - qualquer membro(a) poderá fazer constar em ata o seu voto, com declaração de voto;
IV - a votação poderá ser nominal, se qualquer membro(a) requerer e o Colegiado o aprovar; e
V - nenhum(a) membro(a) desimpedido(a) poderá abster-se de votar.
§ 7° Esgotada a ordem do dia, qualquer membro(a) do colegiado poderá obter a palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assuntos pertinentes ao colegiado e ao curso.
§ 8° Para cada sessão do colegiado será lavrada uma ata, podendo qualquer membro(a) pedir correções.
§ 9° Após aprovada, a ata deverá ser assinada pelo(a) Presidente do colegiado e demais membros(as) presentes à sessão correspondente.
Art. 116. Aos(Às) Presidentes dos colegiados de curso compete:
I - convocar formalmente reuniões, fixando a pauta e o horário das sessões;
II - presidir as reuniões do colegiado, orientando os respectivos trabalhos;
III - autorizar a apresentação de matéria, nas reuniões do colegiado, por pessoas que não sejam seus(uas) membros(as);
IV - exercer o direito de voto ordinário e de qualidade; e
V - homologar as decisões do colegiado.
Art. 117. Os colegiados de cursos de pós-graduação serão regidos pelo que determina o Estatuto e Regimento Geral da UFSM, o Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM, bem como por seus respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Conselho do Centro.
Do Conselho do Hospital Veterinário Universitário (CHVU)
I - Gerente do Hospital Veterinário Universitário, como Presidente;
II - Vice-Gerente do Hospital Veterinário Universitário, como vice-presidente;
III - 1 (um/uma) representante docente do Departamento de Clínica de Pequenos Animais e seu(ua) respectivo(a) suplente, atuantes no projeto de extensão do HVU, das áreas de Clínica Médica de Pequenos Animais e Patologia Clínica;
IV - 1 (um/uma) representante docente do Departamento de Clínica de Pequenos Animais e seu(ua) respectivo(a) suplente, atuantes no projeto de extensão do HVU, das áreas de Clínica Cirúrgica e Anestesiologia;
V - 1 (um/uma) representante docente do Departamento de Clínica de Grandes Animais e seu(ua) respectivo(a) suplente, atuantes no projeto de extensão do HVU;
VI - 1 (um/uma) representante docente do Serviço de Patologia Animal e seu(ua) respectivo(a) suplente;
VII - coordenador(a) dos Programas de Residência Uniprofissional em Saúde – Medicina Veterinária e seu(ua) respectivo(a) suplente;
VIII - coordenador(a) do Curso de Graduação em Medicina Veterinária e seu(ua) respectivo(a) suplente;
IX - 1 (um/uma) representante dos(as) médicos(as) veterinários(as) TAEs lotados(as) no Hospital Veterinário Universitário e seu(ua) respectivo(a) suplente;
X - 1 (um/uma) representante dos(as) técnicos(as)-administrativos(as) em educação lotados(as) no Hospital Veterinário Universitário e seu(ua) respectivo(a) suplente; e
XI - 1 (um/uma) representante discente indicado(a) pelos(as) médicos(as) veterinários(as) residentes com atividades práticas no Hospital Veterinário Universitário e seu(ua) respectivo(a) suplente.
§ 1° Os(As) representantes docentes terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 2° Os(As) representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e do corpo discente e seus(uas) respectivos(as) suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 3° Os(As) representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e os(as) discentes serão indicados(as) pelos seus(uas) pares.
Art. 119. São competências do Conselho do HVU:
I - estabelecer e aprovar o plano de gestão administrativa do Hospital Veterinário Universitário;
II - emitir parecer sobre questões de interesse do HVU;
III - aprovar o orçamento anual do Hospital Veterinário Universitário, que deverá ser encaminhado à direção do Centro de Ciências Rurais e à Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) a fim de ser incluído na previsão orçamentária da UFSM;
IV - estabelecer as taxas dos serviços hospitalares prestados à comunidade e critérios de isenção;
V - avaliar o relatório de atividades e a prestação de contas ao final da gestão administrativa;
VI - delegar poderes e obrigações a dirigentes e servidores(as) do Hospital Veterinário Universitário, dentro da sua esfera de competência;
VII - credenciar docentes para atuação no projeto de extensão do Hospital;
VIII - credenciar pós-graduandos(as) para a composição do corpo clínico, de acordo com as necessidades de atendimento hospitalar;
IX - elaborar e implementar as normas de concessão de bolsas de extensão para os(as) participantes do projeto;
X - vetar, quando necessário, a utilização do Hospital Veterinário Universitário para práticas consideradas impróprias;
XI - aprovar acordos e convênios estabelecidos com o Hospital Veterinário Universitário;
XII - autorizar a execução de projetos de pesquisa e extensão a serem desenvolvidos nas dependências do Hospital Veterinário Universitário, previamente avaliados pela Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão do HVU;
XIII - deliberar sobre a realização de cursos e oficinas a serem desenvolvidos no ambiente do Hospital Veterinário Universitário;
XIV - propor modificações no regimento do Hospital Veterinário Universitário, por aprovação de 2/3 (dois terços) dos(as) seus(uas) membros(as); e
XV - solicitar à direção do Centro de Ciências Rurais a destituição da gerência do Hospital Veterinário Universitário por aprovação de 2/3 (dois terços) dos(as) seus(uas) membros(as) constituintes.
Art. 120. Em caso de destituição da gerência, assumirá como gerente provisório(a) o(a) docente ou técnico-administrativo(a) em educação médico(a) veterinário(a) com maior tempo na carreira ou, em caso de empate, o(a) mais idoso(a).
Parágrafo único. O(A) gerente provisório(a) deverá realizar consulta para a escolha da nova gerência, em até 30 (trinta) após a destituição da gerência anterior.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I - motivo de lei;
II - alterações do Estatuto e Regimento Geral da UFSM;
III - resoluções normativas que impactem este Regimento; e
IV - por iniciativa do(a) diretor(a) do Centro de Ciências Rurais ou de 50% (cinquenta por cento) dos(as) membros(as) do Conselho do Centro de Ciências Rurais ou, ainda, por solicitação de 50% (cinquenta por cento) dos membros da comunidade do Centro de Ciências Rurais, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo único. A modificação deste Regimento deverá ser aprovada pelo Conselho do Centro de Ciências Rurais por maioria qualificada.
Art. 122. Os casos omissos neste Regimento e não contemplados no Estatuto e Regimento Geral da UFSM, serão dirimidos pelo Conselho do Centro de Ciências Rurais em 1a (primeira) instância e pelos Conselhos Superiores em 2a (segunda) instância.
Art. 123. Eventual incongruência e conflito entre as previsões do presente Regimento e o Estatuto da UFSM, bem como as leis, obedecer-se-á àquele regramento que na cadeia da hierarquia das normas possuir posição mais privilegiada.