MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRI/UFSM N° 001, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 18 da Resolução UFSM n° 218, de 22 de julho de 2025 , tendo em vista a Resolução UFSM n° 216, de 15 de julho de 2025, bem como o que consta no Processo n° 23081. 126760/2025-55, resolve:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos e o fluxo de tramitação das atividades de Collaborative Online International Learning (COIL)/BRaVE (Brazilian Virtual Exchange), no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° As atividades do COIL/BRaVE aplicam-se aos cursos de nível médio, técnico, tecnológico, de graduação e de pós-graduação da UFSM.
Art. 3° A proposta COIL/BRaVE deve ser elaborada por docentes da UFSM, em parceria com docentes de instituição de ensino estrangeira, e estar vinculada a uma disciplina em oferta.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DA PROPOSTA
Art. 4° O/A docente responsável pela disciplina deverá incluir, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - determinação de atividades entre os(as) discentes de ambas as instituições, de forma que a aprendizagem seja colaborativa e intercultural;
II - carga horária mínima de 12 (doze) horas destinadas à proposta COIL/BRaVE na disciplina; e
III - atribuição de avaliação em ambas as disciplinas, devendo constar, no caso da UFSM, no Plano de Ensino do(a) docente responsável.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE SUBMISSÃO E TRAMITAÇÃO
Art. 5° A proposta de atividade COIL/BRaVE deverá ser informada:
I - pela coordenação do curso no momento da oferta da disciplina, mediante solicitação do(a) docente interessado(a) em ofertar a disciplina, com a devida aprovação do Colegiado de Curso; e
II - pelo(a) docente da disciplina no momento do cadastro do Plano de Ensino.
Parágrafo único. O/A coordenador(a) do curso deverá verificar se a disciplina contempla a proposta COIL/BRaVE.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E CERTIFICAÇÃO
Art. 6° A/O docente, ao término da atividade COIL/BRaVE, deverá registrar no plano de ensino/aula:
I - a descrição das ações de COIL/BRaVE realizadas no âmbito da disciplina;
II - a previsão/especificação do instrumento de avaliação de COIL/BRaVE dos(as) estudantes; e
III - o registro do nome da instituição, da disciplina e do país.
Art. 7° A certificação das atividades COIL/BRaVE dar-se-á com base na oferta de disciplinas, desde que a carga horária lançada atinja o mínimo de 12 (doze) horas e esteja registrada no histórico escolar dos(as) estudantes.
Parágrafo único. O sistema não deixará encerrar a turma se a quantidade mínima de 12 (doze) horas-aula COIL/BRaVE não tiver sido lançada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° As atividades COIL/BRaVE poderão ser reconhecidas como parte do componente curricular, atividades complementares ou de internacionalização, conforme normativas internas da UFSM.
Art. 9° Esta Instrução Normativa poderá ser atualizada mediante deliberação das instâncias competentes.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Diretoria de Relações Internacionais (DRI), Pró-Reitoria de Gradução (PROGRAD), Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), Colégio Politécnico (POLI) e Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM).
Art. 11. A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Paulo Bayard Dias Gonçalves
Diretor de Relações Internacionais da UFSM
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15594389