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INSTRUÇÃO NORMATIVA PRAE/UFSM N. 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

<b>INSTRUÇÃO NORMATIVA PRAE/UFSM N. 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2023</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Dispõe sobre os procedimentos adotados pelo Núcleo de Atenção ao Estudante (NAE) para o campus de Santa Maria em relação à Resolução 035/2015 no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o item "g", Art. 1º da Resolução N. 059/1979 e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução N. 035, de 30 de dezembro de 2015, que regulamenta o Programa de Benefício Socioeconômico no âmbito da Universidade Federal de Santa  Maria;

- a Resolução N. 007, de 30 de dezembro de 2008, que regulamenta, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, a concessão de benefícios socioeconômicos aos alunos da pós-graduação; e,

- o que consta no processo 23081.127261/2022-32,

 

RESOLVE:

xxxx

 

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos adotados pelo Núcleo de Atenção ao Estudante (NAE) para o campus de Santa Maria em relação à Resolução 035/2015 no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Art. 2º Estudantes já incluídos (as) no Programa BSE que realizarem:

I - ingresso em curso de outro nível de ensino, terão que participar de novo processo seletivo para inclusão no Programa BSE conforme previsto no Art. 2º da Resolução 035/2015:

a) nesses casos, não será descontado do tempo de permanência no Programa BSE o número de semestres já utilizados no curso anterior de outro nível de ensino.

II - troca de curso no mesmo nível de ensino, terão que solicitar transferência do seu BSE:

a) nesses casos, será descontado do tempo de permanência no Programa BSE o número de semestres já utilizados no curso anterior de mesmo nível de ensino.

Parágrafo único. Na transferência de BSE será considerado o cumprimento dos critérios estabelecidos no Art. 4º da Resolução 035/2015 no curso anterior para definição do status do BSE no novo curso.

Art. 3º As alterações no status do Benefício Socioeconômico serão operacionalizadas pelo NAE.

Art. 4º O (A) estudante só poderá ser avaliado (a) pelo NAE e incluído (a) no Projeto Nenhum a Menos em caso de BSE Inativo.

Parágrafo único. Estudantes com BSE Suspenso não serão avaliados, mas não perderão acesso à ação específica de alimentação no período.

Art. 5º O (A) estudante só poderá ser incluído no Projeto Nenhum a Menos, ou avaliado pelo NAE, por no máximo 2 (duas) vezes, independentemente da troca de curso dentro de um mesmo nível de ensino.

Parágrafo único. Evidenciada situação de vulnerabilidade, com a inclusão do(a) estudante no projeto Nenhum a Menos, este continuará fazendo jus às ações de assistência estudantil.

Art. 6º Os (As) estudantes que descumprirem as contrapartidas estabelecidas no Art. 4º da Resolução 035/2015, no final do mesmo semestre que tiverem seu BSE Reativado pelo projeto Nenhum a Menos ou pelo NAE, terão seu BSE Inativado.

Art. 7º Os campi fora de sede poderão adotar esta Instrução Normativa para as situações do § 1o do Art. 4º da Resolução 035/2015.

Art. 8° Estudantes que foram notificados pela PRAE para sair da Moradia Estudantil não poderão ser incluídos no Projeto Nenhum a Menos.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de fevereiro de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Instrução Normativa, a mesma se aplica de imediato.


Gisele Martins Guimarães

Pró-reitora de Assuntos Estudantis


Este texto não substitui o documento original, publicado em 23 de janeiro de 2023 no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14560907