MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA UFSM N° 012, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto nas Leis n° 13.146, de 06 de julho de 2015, e n° 14.254, de 30 de novembro de 2021, nas Resoluções UFSM n° 075, de 26 de janeiro de 2022, e n° 213, de 16 de junho de 2025, bem como o que consta no Processo n° 23081.055085/2025-72, resolve:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos e os fluxos para a inserção de adequações curriculares às necessidades educacionais de estudantes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 2° O parecer sobre a necessidade de adequação curricular, denominado Termo de Indicação de Adequações Curriculares, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, será elaborado pela equipe profissional multidisciplinar da Coordenadoria de Ações Educacionais (CAED), a partir do processo de acompanhamento do(a) estudante com deficiência ou necessidades educacionais especiais, o qual será aberto na ocasião do ingresso do(a) estudante na UFSM, pela CAED.
Art. 3° Os procedimentos e fluxos, constantes no Anexo III desta Instrução Normativa, para solicitação de adequações curriculares são:
I – o processo de adequações curriculares, deverá ser aberto pelo(a) estudante diretamente no PEN-SIE ou mediante auxílio da Divisão de Protocolo da UFSM, encaminhando-o para ciência da coordenação do curso/colégio de origem, sendo necessário os seguintes documentos:
a) solicitação do(a) estudante, com justificativa;
b) Termo de Indicação de Adequações Curriculares (Anexo I), da Coordenadoria de Ações Educacionais (CAED);
c) documentos comprobatórios que sustentem a solicitação, incluindo laudos médicos; e
d) demais documentos que possam contribuir para a avaliação da solicitação.
II – caberá à coordenação do curso receber, admitir e encaminhar o processo à CAED;
III – a CAED receberá o processo e elaborará parecer, por meio de análise de documentação, e o encaminhará para ciência à:
a) Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), quando envolver estudante de graduação;
b) Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), quando envolver estudante de pós-graduação; ou
c) Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT), quando envolver estudante de educação básica.
IV – após os encaminhamentos da CAED, as Unidades representadas nas alíneas do inciso III, deste artigo, deverão encaminhar o parecer da CAED à coordenação do respectivo curso de que o(a) aluno(a) esteja matriculado(a);
V – a coordenação de cada curso encaminhará o processo:
a) ao colegiado do curso, quando houver; ou
b) à CEBTT para o caso dos colégios que não possuem colegiados.
VI – o responsável pelas tramitações do colegiado do curso ou da CEBTT encaminhará ata com decisão sobre a solicitação de adequação ao(à) estudante interessado(a);
VII – quando o parecer for favorável:
a) o(a) estudante ao receber o processo, assinará o Termo de Consentimento de Implementação das Adequações Curriculares, conforme Anexo II desta Instrução Normativa, e o encaminhará para a coordenação do curso para ciência e tramitação para a CAED;
b) a CAED acompanhará o andamento do processo, mediante comunicação semestral com a coordenação do curso referente às adequações de cada disciplina, sendo que o(a) docente responsável pela disciplina elaborará um plano de estudos específico para cada estudante, anexando-o no processo;
c) o processo de adequações curriculares ficará na caixa postal da CAED até o término do curso do(a) estudante, momento em que a CAED enviará um parecer sobre o acompanhamento do(a) estudante para a coordenação; e
d) caberá à coordenação de curso encaminhar o processo ao colegiado, ou à CEBTT, que, após deliberar em reunião, encaminhará a Ata homologando o parecer da CAED, com posterior encaminhamento à Coordenadoria de Oferta e Relacionamento (COFRE) para decidir se a adequação curricular demanda, ou não, diplomação com certificação específica.
VIII – quando o parecer não for favorável, caberá recurso em:
a) 1a (primeira) instância ao colegiado do curso, se houver, ou CEBTT, para o caso dos colégios que não possuem colegiados;
b) 2a (segunda) instância ao Conselho do Centro de qual curso/colégio o(a) aluno(a) faz parte; e
c) 3a (terceira) instância ao CEPE.
VIII – após a etapa de recurso, caso ele tenha sido aceito, a tramitação do processo deverá seguir conforme inciso VI deste artigo; e
IX – caso o recurso não seja aceito em nenhuma instância, o processo deverá ser arquivado.
Parágrafo único. Na hipótese do trancamento do curso pelo(a) aluno(a), se houver reingresso será dispensado novo tramite, podendo ser reaproveitado o parecer da CAED quando for favorável a adequação curricular.
Art. 4° As informações referentes às necessidades educacionais dos(as) estudantes serão confidenciais e tratadas como conteúdo de caráter sigiloso.
Art. 5° Casos especiais não contemplados nesta Instrução Normativa serão avaliados pela CAED.
Art. 6° Esta Instrução Normativa poderá ser revista e atualizada conforme for necessário, para garantir a melhor prestação de serviços aos(às) estudantes que demandam adequações curriculares devido às necessidades educacionais no âmbito da UFSM.
Art. 7° A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15582064