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Portaria Normativa PRAE/UFSM Nº 04/2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

PORTARIA NORMATIVA PRAE/UFSM N° 04, DE 14 DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre o novo ingresso no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) para os(as) estudantes de Nível Técnico e de Graduação que descumpriram as condicionalidades previstas na Portaria Normativa PRAE/UFSM n° 03, de 29 de agosto de 2024.

 

A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe confere o item "g", art. 1° da Resolução UFSM n° 059/1979 , tendo em vista a Lei n° 14.914 , de 3 de julho de 2024, o Decreto n° 7.234 , de 19 de julho de 2010, a Resolução UFSM n° 142 , de 29 de setembro de 2023, a Portaria Normativa PRAE/UFSM N° 03, de 29 de agosto de 2024, e o que consta no Processo n° 23081.070998/2025-19, resolve:

 

Art. 1°  Dispor sobre o novo ingresso no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) para os(as) estudantes de Nível Técnico e de Graduação que descumpriram as condicionalidades previstas na Portaria Normativa PRAE/UFSM n° 03, de 29 de agosto de 2024.

Art. 2°  Para solicitação de novo ingresso no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE), os(as) estudantes de níveis técnico e graduação desligados(as) do programa, por não cumprirem os critérios em relação a sua situação acadêmica previstas na Portaria Normativa PRAE/UFSM n° 03, de 29 de agosto de 2024, deverão atender às seguintes condicionalidades:

I - ter aprovação mínima em 50% (cinquenta por cento) das disciplinas matriculadas no semestre anterior ao da solicitação;

II - ter cursado disciplinas que totalizaram carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas no semestre anterior ao da solicitação, exceto quando houver justificativa da coordenação do curso de carga horária não ofertada;

III - não ter reprovação por frequência no semestre anterior ao da solicitação, salvo em casos excepcionais respaldados por documento emitido por profissional da saúde que justifique a impossibilidade de presença nas atividades acadêmicas, sendo que documentos emitidos por profissionais que atuam no âmbito da Assistência Estudantil da UFSM não serão considerados válidos para esta finalidade; e

IV - ter carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas no semestre da nova solicitação, exceto quando a carga horária exigida não for ofertada pelo curso, devendo o(a) estudante, nesse caso, comprovar tal situação mediante documento fornecido pela coordenação do curso.

§ 1°  No caso de trancamento total, será considerado o último semestre cursado pelo(a) estudante.

§ 2°  Cumpridas as condicionalidades, o(a) estudante deverá realizar nova inscrição para participar do processo seletivo ao novo ingresso no PBSE, sendo avaliado(a) de acordo com as normas do edital vigente no semestre.

Art. 3°  O(A) estudante só poderá solicitar novo ingresso no PBSE a partir do semestre subsequente ao desligamento por descumprimento das contrapartidas.

Parágrafo único.  A solicitação feita antes de transcorrido este período será indeferida.

Art. 4° O(A) estudante poderá ter um novo ingresso no PBSE uma única vez.

Parágrafo único.  No novo ingresso, será descontado o tempo já utilizado pelo(a) estudante no PBSE.

Art. 5°  A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 6°  Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.


Gisele Martins Guimarães

Pró-Reitora de Assuntos Estudantis

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15498753