Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Portaria Normativa UFSM N. 033/2021

<b>PORTARIA NORMATIVA UFSM N. 033, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Portaria Normativa UFSM N. 041/2022

Alterada pela Portaria Normativa UFSM N. 037/2021

Alterada pela Portaria Normativa UFSM N. 035/2021


Estabelece o retorno das atividades presenciais administrativas no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria e dá outras providências.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I e XXII do Estatuto, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2014 do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o direito à saúde, referendado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como um direito fundamental, de natureza indiscutivelmente indisponível, inserido no rol de direitos sociais amplamente tratados em seu art. 6°;

- a Lei N. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- o disposto no art. 45 da Lei N. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administrativa Pública Federal;

- a Instrução Normativa da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, da Secretaria de Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia N. 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Resolução N. 08, de 02 de abril de 2020, do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul, que recomenda medidas éticas aos Médicos do Trabalho para enfrentamento do COVID-19;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- o Manual de Biossegurança da UFSM;

- o acesso à vacina contra a Covid-19, disponibilizado para 100% (cem por cento) dos servidores da UFSM; e

- o Memorando N. 210/2021-PROGEP/UFSM no PEN 23081.090346/2021-77.


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer orientações, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais administrativas.

§1º As atividades administrativas deverão ser realizadas nos horários regularmente praticados nas unidades administrativas da Instituição, conforme organização estabelecida pela chefia imediata.

§2º Os (As) servidores (as) docentes desenvolverão, igualmente, suas atividades acadêmicas no que se refere a aulas remotas, atividades de pesquisa, entre outras, podendo utilizar as salas e os laboratórios no âmbito da Instituição, conforme o fluxo de atividades em períodos normais e seguindo a orientação do escalonamento, conforme o § 3º deste Artigo. (Redação alterada pela Portaria Normativa UFSM N. 035/2021)

§3º O retorno será gradual, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos(as) servidores(as) das unidades deverá cumprir sua jornada presencial no turno da manhã e os outros 50% (cinquenta por cento) dos servidores no turno da tarde, respeitando o limite de ocupação dos ambientes institucionais. (Redação alterada pela Portaria Normativa UFSM N. 035/2021)

§2º Os (As) servidores (as) docentes desenvolverão, igualmente, suas atividades acadêmicas no que se refere a aulas, atividades de pesquisa e extensão, entre outras, podendo utilizar as salas e os laboratórios no âmbito da Instituição, seguindo o fluxo normal de atividades acadêmicas, em conformidade com a Resolução UFSM N. 042, de 09 de fevereiro de 2021 (REDE). (Redação dada pela Portaria Normativa UFSM N. 035/2021)

I - funções administrativas exercidas por docentes serão realizadas presencialmente, ressalvados os horários destinados às atividades acadêmicas. (Redação dada pela Portaria Normativa UFSM N. 035/2021)

§3º A jornada de trabalho dos(as) servidores(as) técnico-administrativos em educação deverá ser cumprida integralmente de forma presencial, devendo ser observados os protocolos de segurança constantes no Manual de Biossegurança da UFSM. (Redação dada pela Portaria Normativa UFSM N. 035/2021)

I - excepcionalmente, a critério da chefia imediata, a atividade presencial poderá ser realizada em período noturno.

II – os(as) servidores(as) podem cumprir presencialmente toda a jornada de trabalho, desde que sejam observados os protocolos de segurança constantes no Manual de Biossegurança da UFSM.

§4º Devem ser evitadas refeições dentro do espaço físico da Instituição:

I - quando necessário alimentos e bebidas, deverão ser consumidos em local isolado, respeitando a capacidade de ocupação da sala e o respectivo distanciamento, conforme protocolos de segurança.

§5º A jornada de trabalho dos(as) servidores(as) deverá ser cumprida integralmente, da seguinte forma: (Redação revogada pela Portaria Normativa UFSM N. 037/2021)

I - 4 (quatro) horas presenciais e 4 (quatro) horas remotas, por período experimental, sendo avaliado semanalmente pelo COE-E/UFSM:

a) servidores(as) com regime de trabalho inferior a 40h semanais deverão cumprir pelo menos 4 (quatro) horas diárias.

II - deverá haver o registro de frequência dos períodos de atividade presencial para os(as) servidores(as) técnico-administrativos em educação, conforme prevê a legislação vigente.

Art. 2º O desenvolvimento das atividades presenciais deverá respeitar as diretrizes estabelecidas no Manual de Biossegurança da UFSMe demais legislações vigentes.

§1º A máscara facial é de uso obrigatório e cada servidor(a) deverá providenciar a sua, sendo recomendado o uso do modelo PFF2 ou KN95.

§2º A instituição disponibilizará dispensers de álcool gel 70% (setenta por cento) para todas as unidades, cabendo ao responsável pela unidade/subunidade/Comissão Setorial de Biossegurança solicitar via almoxarifado central.

§3º Os ambientes de trabalho, as salas de aula, os laboratórios e os espaços de circulação deverão ser sinalizados com a capacidade máxima permitida, de acordo com o cálculo estabelecido no Manual de Biossegurança da UFSM, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um vírgula cinco metros) em todas as direções no entorno da pessoa que frequentará determinado ambiente.

I - cabe ao responsável pela unidade/subunidade/Comissão Setorial de Biossegurança fixar cartazes, disponíveis no site do Centro de Operações de Emergência em Saúde para Educação – COVID 19 (COE-E/UFSM)em todos os ambientes institucionais; e,

II – deve ser priorizada a ventilação natural nos ambientes, mantendo janelas abertas e espaços arejados.

§4º Cabe aos(às) servidores(as) o cumprimento do estabelecido nesta Portaria Normativa, quanto ao desenvolvimento das atividades presenciais.

Art. 3º Deverão permanecer em regime de trabalho remoto, os(a) servidores(as) públicos(as):

I –que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

a) idade igual ou superior a 60 anos;

b) tabagismo;

c) obesidade;

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);

e) hipertensão arterial;

f) doença cerebrovascular;

g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);

h) imunodepressão e imunossupressão;

i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

j) diabetes melito, conforme juízo clínico;

k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

m) cirrose hepática;

n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e,

o) gestação.

II –servidores(as) públicos(as) na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

§ 1º A comprovação das condições do inciso I do caput, exceto item “a” ocorrerá mediante o encaminhamento de atestado de médico assistente ao Núcleo de Segurança do Trabalho, da Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, via PEN - Processo de manutenção de trabalho remoto por doença crônica/gestação (026.192).

I - os (as) servidores (as) que já encaminharam ao Núcleo de Segurança do Trabalho os documentos comprobatórios, conforme solicitado no §1º, não precisam encaminhar novamente.

§ 2º A comprovação das condições do inciso II do caput ocorrerá a partir da autodeclaração conforme modelo disponível na página da Progep e da apresentação de declaração da escola, com a situação de matrícula da criança e a informação dos dias e turnos que a escola não oferece atividade presencial.

I – os (as) servidores(as) submetidos ao Sistema de Controle de Jornada de Trabalho devem solicitar abono no ponto eletrônico, nos dias e turnos que a escola não oferece atendimento presencial, com os documentos referidos no §2º, mantendo o trabalho remoto.

II - os (as) servidores(as) não submetidos ao Sistema de Controle de Jornada de Trabalho devem informar a chefia imediata, por e-mail, os dias e turnos que a escola não oferece atendimento presencial, com documentos referidos no §2º, mantendo o trabalho remoto.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o(a) servidor(a) às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplicam aos(às) servidores(as) em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

§ 5º O(A) servidor(a) que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do caput poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração para retorno ao trabalho, conforme modelo disponível na página da Progep, devendo ser encaminhada por e-mail à chefia imediata e à Progep (progep@ufsm.br).

Art. 4º As medidas previstas nesta Portaria Normativa serão reavaliadas semanalmente e, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica, poderão ser alteradas.

Art. 5º O automonitoramento é indispensável e imprescindível:

I - cabe a cada indivíduo a responsabilidade de realizar o seu automonitoramento e verificar a presença de sintomas, informando imediatamente a sua chefia imediata e permanecendo em trabalho remoto quando:

a) apresentar sinais e sintomas gripais ou quaisquer outros compatíveis com a Covid-19, enquanto perdurar essa condição; ou,

b) coabitar com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19.

II - o COE-E UFSM deve, igualmente, ser notificado sobre o estado de saúde e/ou resultados de exames positivos para Covid-19, através do e-mail coe@ufsm.br.

Art. 6º Questões excepcionais, relacionadas ao vínculo funcional do(a) servidor(a), devem ser tratadas com a chefia da unidade e Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

Art. 7º Questões específicas, de ordem epidemiológica e sanitária, devem ser tratadas prioritariamente com as Comissões Setoriais de Biossegurança.

Art. 8º Os casos omissos serão analisados e definidos conjuntamente entre Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 – UFSM.

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 15 de outubro de 2021, por se tratar de urgência justificada nos autos do expediente administrativo, revogando a Portaria Normativa UFSM N. 032, de 22 de setembro de 2021, que estabelece o retorno das atividades presenciais administrativas no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria e dá outras providências.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Paulo Afonso Burmann,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 22 de setembro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13788922