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Portaria Normativa UFSM N. 044/2022

<b>PORTARIA NORMATIVA UFSM N. 044, DE 10 DE MARÇO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA



(Revogada pela Resolução UFSM N. 100/2022)

Estabelece o cumprimento da jornada de trabalho presencial para os servidores da Universidade Federal de Santa Maria


A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria, no uso das atribuições estabelecidas pelo artigo 30, inciso I e XXII do Estatuto, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2014 do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o direito à saúde, referendado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 como um direito fundamental, de natureza indiscutivelmente indisponível, inserido no rol de direitos sociais amplamente tratados em seu art. 6°;

- a Lei N. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

- o disposto no art. 45 da Lei N. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administrativa Pública Federal;

- a Instrução Normativa da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, da Secretaria de Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia N. 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- o Manual de Biossegurança da UFSM;

- o acesso à vacina contra a Covid-19, disponibilizado para 100% (cem por cento) dos(das) servidores(as) da UFSM;

- o que consta no Processo 23081.020977/2022-18.


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer que a jornada de trabalho dos(as) servidores(as) deverá ser cumprida integralmente de forma presencial, devendo ser observados os protocolos de segurança constantes no Manual de Biossegurança da UFSM.

Art. 2º Poderão permanecer em regime de trabalho remoto, os servidores públicos:

I – que apresentem as condições ou fatores de risco descritos a seguir:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) tabagismo;

c) obesidade;

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);

e) hipertensão arterial;

f) doença cerebrovascular;

g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);

h) imunodepressão e imunossupressão;

i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

j) diabetes melito, conforme juízo clínico;

k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

m) cirrose hepática;

n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e,

o) gestação.

II – servidores públicos na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

§1º A comprovação das condições do inciso I do caput ocorrerá mediante o encaminhamento de atestado de médico assistente ao Núcleo de Segurança do Trabalho, da Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida, da PróReitoria de Gestão de Pessoas, via PEN - Processo de manutenção de trabalho remoto por doença crônica/gestação (026.192), exceto para a alínea “a” e para aqueles servidores que tenham a comprovação homologada pelo Núcleo de Segurança do Trabalho a partir do ano de 2021.

§ 2º A comprovação das condições do inciso II do caput ocorrerá a partir da autodeclaração conforme modelo disponível na página da Progep e da apresentação de declaração da escola, com a situação de matrícula da criança e a informação dos dias e turnos que a escola não oferece atividade presencial.

I – os servidores submetidos ao Sistema de Controle de Jornada de Trabalho deverão solicitar abono no ponto eletrônico, nos dias e turnos que a escola não oferece atendimento presencial, com os documentos referidos no § 2º, mantendo o trabalho remoto.

II - os servidores não submetidos ao Sistema de Controle de Jornada de Trabalho devem informar a chefia imediata, por e-mail, os dias e turnos que a escola não oferece atendimento presencial, com documentos referidos no § 2º, mantendo o trabalho remoto.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplicam aos servidores em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.

§ 5º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do caput poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial, por meio de autodeclaração para retorno ao trabalho, conforme modelo disponível na página da Progep, devendo ser encaminhada por e-mail à chefia imediata e à Progep (progep@ufsm.br).

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 14 de março de 2022, por se tratar de urgência justificada nos autos do expediente administrativo, revogando a Portaria Normativa UFSM N. 041, de 14 de janeiro de 2022, que estabeleceu o cumprimento da jornada de trabalho híbrida e em turnos alternados de revezamento para os servidores da Universidade Federal de Santa Maria.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.

Martha Bohrer Adaime,

Vice-Reitora no exercício Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 10 de março de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14031971