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Portaria Normativa UFSM N. 061/2023

<b>PORTARIA NORMATIVA UFSM N. 061, DE 14 DE ABRIL DE 2023</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Dispõe sobre a remoção e a redistribuição de servidores Docentes e Técnico-Administrativos (TAEs) em Educação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Portaria SEGRT/MGI N. 619, de 9 de março de 2023, que estabelece orientações e procedimentos aos órgãos e entidades sobre a redistribuição de cargos efetivos ocupados e vagos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- o que consta no ao Processo N. 23081.107600/2022-64.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Dispor sobre a remoção, com a instituição do Banco de Intenções de Remoção, e a Redistribuição de servidores (as) Docentes e Técnico-Administrativos em Educação (TAEs) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), conforme os artigos 36 e 37 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 2º São objeto desta Portaria as Unidades de Ensino, Pró-Reitorias e demais unidades vinculadas à Reitoria.

Parágrafo único. Poderá haver, excepcionalmente, a lotação de servidores (as) em cidades onde não houver quaisquer das unidades previstas no caput, desde que devidamente justificada pela chefia imediata e autorizada pela Reitoria.

Art. 3º Conforme o artigo 36 da Lei n. 8.112/1990, remoção é o deslocamento do (a) servidor (a), a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), também servidor (a) público (a) civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado (a) no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do (a) servidor (a), cônjuge, companheiro (a) ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; ou,

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles (as) estejam lotados (as).

§ 2º As modalidades de remoção previstas nas alíneas a e b do inciso III não são objeto de regulamentação desta portaria.

§3º Poderá a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) realizar chamada pública para preenchimento das vagas de remoção, com base nos critérios estabelecidos nesta portaria.

Art. 4º Conforme o artigo 37 da Lei n. 8.112/1990, redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, com prévia apreciação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administração;

II - equivalência de vencimentos;

III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e,

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31 da Lei n. 8.112/1990.

§ 4º O (A) servidor (a) que não for redistribuído (a) ou colocado(a) em disponibilidade poderá ser mantido (a) sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA DOCENTES E TAES

Art. 5º A remoção de ofício visa atender o interesse da Administração, podendo ocorrer para adequação do quadro de servidores (as) das Unidades, seja no âmbito do campus/Unidade ou entre campi/Unidades, atendendo a uma necessidade de serviço.

§ 1º No âmbito do campus/Unidade, caberá ao dirigente máximo da Unidade a decisão quanto à remoção de ofício para o ajuste das lotações, considerando a necessidade institucional:

I - caso a remoção de ofício envolva mais de um campus/Unidade, caberá análise e decisão também da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), além dos (as) dirigentes máximos das Unidades envolvidas.

§ 2º Os (As) servidores (as) removidos (as) de ofício, entre campi, farão jus à ajuda de custo nos termos fixados na legislação pertinente.

§ 3º A Unidade que tiver interesse na remoção de ofício entre campi se responsabilizará pelo prévio empenho dos valores necessários a custear as despesas com ajuda de custo.

§ 4º É de competência exclusiva do (a) Reitor (a) a edição de ato que autorize a remoção de ofício entre campi.

Art. 6º É vedada a remoção de ofício, entre campi, no âmbito de todas as Unidades da UFSM, no período de 90 (noventa) dias que antecede a consulta prévia à comunidade universitária para formação da lista tríplice para escolha do dirigente máximo, no âmbito da UFSM.

§ 1º Aplica-se a vedação prevista no caput deste artigo nos casos de consulta prévia para escolha de Diretor (a) de campus.

§ 2º Observar-se-á também a legislação eleitoral e suas eventuais restrições no que tange a remoção e redistribuição de servidores (TAEs ou Docentes) no período eleitoral.

Art. 7º É preservada a autonomia das Unidades de Ensino, Pró-Reitorias e demais unidades vinculadas à Reitoria para promoção de remoções no âmbito das próprias Unidades, utilizando-se o formulário de ajuste de lotação para solicitação de remoção.

Parágrafo único. Os casos das Unidades que possuam órgãos sob sua supervisão administrativa serão analisados individualmente pela PROGEP, podendo ser consultada tanto a Unidade supervisionada quanto a supervisora.

Art. 8º Nos casos em que não houver adaptação do (a) servidor (a) à Unidade, esgotados outros encaminhamentos sugeridos pela PROGEP, a chefia poderá solicitar a remoção do(a) servidor(a) de sua Unidade para outra, sendo a reposição futura da vaga avaliada pela PROGEP, considerando as demandas institucionais e disponibilidade de vaga.

Parágrafo único. O(a) servidor(a) a ser removido deverá permanecer em atividade na Unidade de origem até que a PROGEP defina nova lotação e promova a remoção.

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE DOCENTE

Seção I

Da remoção Docente a pedido

Art. 9º Poderá ser realizada remoção de Docente a pedido, para o preenchimento de vaga desocupada, ou por permuta entre servidores (as) docentes.

Art. 10. A remoção Docente, a pedido, envolvendo vaga desocupada, ocorrerá por meio de cadastro no Banco de Intenções de Remoção da UFSM.

§ 1º Somente poderá ser realizada remoção a pedido, entre campi, não havendo concurso público em andamento ou em vigência para a área/especialidade de interesse do Docente, no âmbito do campus de destino.

§ 2º Somente poderá ser realizada remoção a pedido, no âmbito do campus, não havendo concurso público em andamento ou em vigência para a área/especialidade de interesse do Docente, no âmbito da Subunidade de destino.

§ 3º É vedada a remoção a pedido, entre campi, de docentes em estágio probatório.

§ 4º O (A) servidor (a) que desejar excluir seu nome do Banco de Intenções de Remoção deverá solicitá-lo formalmente à Coordenadoria de Ingresso, Mobilidade e Desenvolvimento (CIMDE).

§ 5º Para fins de remoção, inicialmente, a Subunidade definirá a área/especialidade de necessidade de preenchimento, conforme Tabela de Áreas da CAPES, para somente após apreciar os pedidos de remoção apresentados.

Art. 11. A remoção a pedido, por permuta, para servidores (as) Docentes, ocorrerá quando houver 2 (dois/duas) Docentes com intenção de troca de lotação entre si, e dar-se-á através de processo eletrônico a ser encaminhado pela (s) chefia (s) ou pelos (as) interessados (as), observados o interesse da Administração e a anuência dos (as) envolvidos (as).

§ 1º A remoção por permuta poderá ocorrer entre servidores (as) cadastrados (as) no Banco de Intenções de Remoção da UFSM.

§ 2º A remoção por permuta poderá ocorrer entre servidores (as) em estágio probatório.

Art. 12. A solicitação de remoção de servidor (a) de outra Unidade, havendo vaga desocupada a ser preenchida pela Unidade interessada, dar-se-á através de processo eletrônico a ser encaminhado pela chefia interessada na remoção, observados o interesse da Administração e a anuência dos (as) envolvidos (as).

Art. 13. São etapas da solicitação de remoção a pedido, para servidores (as) Docentes:

I - solicitar atendimento na PROGEP;

II - preencher o formulário eletrônico de solicitação de remoção; e,

III - encaminhar o formulário via processo eletrônico.

Art. 14. O(A) Docente poderá cadastrar-se para um ou mais locais de seu interesse, especificando Subunidades.

Art. 15. A Subunidade/Unidade será informada da existência de registro de interesse de remoção de Docente para aquela Unidade, cabendo análise da mesma quanto à possibilidade de remoção do (a) interessado (a), considerando a existência de vaga.

Art. 16. Existindo possibilidade de remoção, deverá haver manifestação da Subunidade/Unidade de interesse de lotação e da Subunidade/Unidade oficial de origem do Docente.

Art. 17. São requisitos para solicitar a remoção:

I - não estar em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstos na legislação vigente; e,

II - não estar cedido ou em exercício provisório em outro Órgão.

Art. 18. O (A) Docente a ser removido (a), para outro campus, deverá:

I - ser estável no cargo;

II - possuir, no caso de Professor(a) do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, diploma de curso superior em nível de Graduação, na área acadêmica e/ou científica de atuação;

III - possuir, no caso de Professor do Magistério Superior, título de Doutor(a); e,

IV – possuir parecer favorável da unidade de origem e da unidade de destino.

§1º Para os ocupantes do cargo de Professor do Magistério Superior, de acordo com o art. 8º, §3º da Lei nº 12.772/2012, poderá ser dispensada a exigência de título de Doutor (a), substituindo-a pela de título de Mestre, de Especialista ou por diploma de Graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de Doutor (a), mediante parecer favorável do Conselho da unidade de interesse.

§2º Quando a remoção envolver Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o parecer deverá ser do Conselho da Unidade de Ensino.

§3º Quando a remoção envolver Unidade de Ensino Superior, o parecer deverá ser do Departamento Didático e da Direção da Unidade de Ensino.

§4º Caberá à CIMDE a solicitação dos pareceres citados nos parágrafos 2º e 3º.

Art. 19. O (A) Docente somente poderá se deslocar para a nova Unidade de lotação a partir da data acordada entre as Subunidades/Unidades, que constará na portaria de remoção.

Parágrafo único. A data acordada para a efetivação da remoção poderá ser equivalente à entrada em exercício de novo (a) servidor (a) na Unidade de origem, ou em outra data a ser definida pela Subunidade/Unidade de origem.

Art. 20. É responsabilidade do (a) servidor (a), em relação aos procedimentos de remoção a pedido:

I - manter atualizados no SIE os seus contatos de e-mail e telefone; e,

II - apresentar-se na nova Subunidade, a partir da data de efetivação da remoção, constante na portaria de remoção, devendo cumprir a carga horária e/ou turno de trabalho desta, exceto nos casos de remoção entre campi, em que o (a) servidor (a) faz jus ao período de trânsito, conforme artigo 57.

Parágrafo único. Atendida a solicitação de remoção, é responsabilidade do (a) servidor (a) requerer as concessões e os adicionais previstos em lei, caso faça jus, na nova Subunidade.

Art. 21. Efetuada a remoção, o (a) servidor (a) deixará de compor o Banco de Intenções de Remoção.

Seção II

Da redistribuição Docente

Art. 22. A redistribuição de servidores (as) Docentes dar-se-á por meio de preenchimento de código de vaga desocupado ou permuta entre servidores (as).

§ 1º Para preenchimento de código de vaga desocupado, as Unidades/Subunidades deverão realizar chamada pública, estabelecendo critérios para a seleção do (a) candidato (a).

§ 2º O edital de chamada pública será elaborado pela Subunidade de origem da vaga e publicado pela PROGEP.

Art. 23. Somente poderá ser realizada redistribuição por meio de preenchimento de código de vaga desocupado quando não houver concurso público em andamento ou em vigência, com banco de aprovados, para a área/especialidade de interesse do (a) Docente, no âmbito da Instituição.

Parágrafo único. Para fins de redistribuição, inicialmente, a Subunidade definirá a área/especialidade de necessidade de preenchimento, conforme Tabela de Áreas da CAPES, para somente após apreciar os pedidos de redistribuição apresentados.

Art. 24. A redistribuição por permuta ocorrerá quando houver 2 (dois/duas) servidores (as) Docentes, com intenção de troca de instituição entre si, observados o interesse da Administração e a anuência das chefias e instituições envolvidas.

Parágrafo único. A solicitação de redistribuição por permuta dar-se-á através de processo eletrônico aberto na UFSM ou abertura de processo na outra instituição envolvida.

Art. 25. O processo de redistribuição deverá conter a manifestação expressa dos (as) servidores (as), assim como de suas chefias e dos (as) Reitores (as) das instituições envolvidas, além dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos descritos no artigo 26 desta portaria.

Art. 26. O(A) Docente a ser redistribuído(a) para a UFSM deverá atender aos seguintes requisitos:

I - pertencer à mesma carreira do(a) Docente que sairá da UFSM, de Professor(a) do Magistério Superior ou de Professor(a) de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;

II - não estar em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstos na legislação vigente;

III - não ter sofrido nenhuma das penalidades previstas no artigo 127 da Lei n. 8.112/1990, nos últimos 12 (doze) meses, considerando a data de abertura do processo administrativo;

IV - no caso de estar cedido(a) ou em exercício provisório em outro Órgão, apresentar declaração de ciência da Instituição de exercício quanto à solicitação;

V - ter disponibilidade para trabalhar em quaisquer dos turnos de funcionamento da UFSM;

VI - ter cumprido o período de 3 (três) anos do estágio probatório;

VII - não ter sido redistribuído nos últimos 3 (três) anos;

VIII - possuir parecer favorável da unidade de origem e da unidade de destino;

IX - possuir, no caso de Professor(a) do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, diploma de curso superior em nível de Graduação, na área acadêmica e/ou científica de atuação; e,

X - no caso de Professor (a) do Magistério Superior, possuir título de Doutor(a) e preencher os critérios de professor(a) permanente de um dos Programas de Pós-graduação da UFSM.

§1º Quando a redistribuição envolver Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o parecer deverá ser do Conselho da Unidade de Ensino.

§2º Quando a redistribuição envolver Unidade de Ensino Superior, o parecer deverá ser do Departamento Didático, do Programa de Pós-Graduação e da Direção da Unidade de Ensino.

§3º Caberá à CIMDE a solicitação dos pareceres citados nos parágrafos 1º e 2º.

§4º No caso de redistribuição de cargo ocupado por servidor (a) que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, caberá prévia consulta à unidade correcional do órgão ou entidade de origem, de modo a prevenir eventuais prejuízos ao regular andamento do procedimento disciplinar em curso.

§5º Na apreciação do pedido de redistribuição, a autoridade competente utilizará, dentre outros, as avaliações periódicas de desempenho, realizadas pelo órgão ou entidade de origem, para fundamentar sua decisão.

§6º Para os ocupantes do cargo de Professor (a) do Magistério Superior, de acordo com o art. 8º, §3º da Lei nº 12.772/2012, poderá ser dispensada a exigência de título de Doutor (a), substituindo-a pela de título de Mestre, de Especialista ou por diploma de Graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de Doutor (a), mediante parecer favorável do Conselho da unidade de interesse.

Art. 27. O (A) servidor (a) da UFSM a ser redistribuído (a) para outra Instituição deverá atender aos critérios da Instituição de destino, se houver.

Parágrafo único. O processo, na UFSM, será submetido à análise, para fins de verificação quanto a existência de:

I - afastamento vigente ou de período de carência a ser cumprido em virtude de concessão de afastamento;

II - pendências financeiras; e,

III - processo administrativo disciplinar, de modo a prevenir eventuais prejuízos ao regular andamento do procedimento disciplinar em curso, em caso de concretização da redistribuição.

CAPÍTULO IV

DA MOBILIDADE DOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Seção I

Da remoção de TAEs a pedido

Art. 28. A remoção de TAEs, a pedido, poderá ser realizada para o preenchimento de vaga desocupada ou por permuta entre servidores (as) TAEs.

Art. 29. São requisitos para solicitar a remoção:

I - não estar em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstos na legislação vigente; e,

II - não estar cedido ou em exercício provisório em outro Órgão.

Art. 30. A remoção de TAEs, a pedido, envolvendo vaga desocupada, ocorrerá por meio de cadastro no Banco de Intenções de Remoção da UFSM.

§ 1º A remoção a pedido, entre campi, ocorrerá somente no caso de cargos que não possuam banco de aprovados em concurso público realizado para campus específico.

§ 2º É vedada a remoção a pedido, entre campi, de TAEs em estágio probatório.

§ 3º O (A) servidor (a) que desejar excluir seu nome do Banco de Intenções de Remoção deverá solicitá-lo formalmente à CIMDE.

Art. 31. A remoção de TAEs, a pedido, por permuta, ocorrerá quando houver 2 (dois/duas) TAEs, ocupantes do mesmo cargo e área, com intenção de troca de lotação entre si, e dar-se-á através de processo eletrônico a ser encaminhado pela (s) chefia (s) ou pelos (as) interessados (as), observados o interesse da Administração e a anuência dos (as) envolvidos (as).

§ 1º A remoção por permuta poderá ocorrer entre servidores (as) cadastrados (as) no Banco de Intenções de Remoção da UFSM.

§ 2º A remoção por permuta poderá ocorrer entre servidores (as) em estágio probatório.

§ 3º Demonstrado o interesse público, por meio de manifestação expressa dos dirigentes das Unidades interessadas, poderá haver remoção por permuta entre servidores (as) de mesmo cargo, mas de áreas diferentes, ou ainda de servidores (as) de cargos diferentes, independentemente do nível de classificação.

Art. 32. A solicitação de remoção de servidor (a) de outra Unidade, no âmbito do mesmo campus, havendo vaga desocupada, no mesmo cargo e área, a ser preenchida pela unidade interessada, dar-se-á por meio de processo eletrônico a ser encaminhado pela chefia interessada na remoção, observados o interesse da Administração e a anuência dos envolvidos.

Parágrafo único. Demonstrado o interesse público, por meio de manifestação expressa dos dirigentes das Unidades interessadas, poderá haver remoção envolvendo vaga desocupada e servidor ocupante do mesmo cargo, mas de áreas diferentes, ou ainda de servidores de cargos diferentes, independentemente do nível de classificação.

Art. 33. São etapas da solicitação de remoção a pedido, para servidores TAEs:

I - solicitar atendimento na PROGEP;

II - preencher o formulário eletrônico de solicitação de remoção; e,

III - encaminhar o formulário via processo eletrônico.

Parágrafo único. Após as etapas descritas, será agendada, pela PROGEP, entrevista de perfil profissional.

Art. 34. O (A) servidor (a) poderá cadastrar-se para um ou mais locais de seu interesse, especificando Subunidades ou apenas informando as atividades que possui interesse em trabalhar, sempre respeitando as atribuições de seu cargo.

Art. 35. O atendimento às solicitações de mobilidade por parte dos servidores TAEs observará a adequação do perfil profissional às demandas institucionais.

Parágrafo único. Havendo mais de um (a) servidor (a) em igualdade de condições (adequação do perfil profissional) para ocupar a vaga a ser preenchida serão considerados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, o (a) servidor (a) com:

I - solicitação de remoção entre campi;

II - solicitação de remoção mais antiga; e,

III - maior tempo de exercício na UFSM.

Art. 36. Havendo possibilidade de remoção, o (a) servidor (a) que atender as condições especificadas no artigo 35 será encaminhado (a) à Unidade/Subunidade para verificar a viabilidade de remoção, conforme interesse das partes.

§ 1º Não ocorrendo acordo entre as partes, o (a) servidor (a) permanecerá no Banco de Intenções de Remoção.

§ 2º Havendo outro(a/s) servidor(es/as) que atenda(m) as especificidades da vaga, este(a/s) será(ão) encaminhado(a/s) para verificação de viabilidade de remoção, conforme ordem dos critérios estabelecidos.

§ 3º Ocorrendo acordo para a remoção, as partes envolvidas deverão atender aos procedimentos orientados pela PROGEP, por meio do respectivo processo eletrônico.

Art. 37. É responsabilidade do (a) servidor (a) em relação aos procedimentos de remoção a pedido:

I - manter atualizados no SIE os seus contatos de e-mail e telefone;

II - comparecer às Unidades que apresentem possibilidade de remoção quando encaminhado, bem como manifestar-se quanto à possibilidade de efetivação da remoção, no prazo estabelecido; e,

III - apresentar-se na nova Subunidade, a partir da data de expedição da portaria de remoção, devendo cumprir a carga horária e/ou turno de trabalho desta, exceto nos casos de remoção entre campi em que o servidor faz jus ao período de trânsito, conforme artigo 57.

Parágrafo único. Atendida a solicitação de remoção, é responsabilidade do (a) servidor (a) requerer as concessões e os adicionais previstos em lei, caso faça jus na nova Subunidade.

Art. 38. É responsabilidade dos gestores em relação aos procedimentos de remoção a pedido:

I - manifestar-se no processo eletrônico de remoção; e

II - receber os (a) servidores (as) interessados (as) em remoção para a Unidade/Subunidade, bem como manifestar-se quanto à possibilidade de efetivação da mesma, no prazo estabelecido.

Art. 39. Efetuada a remoção, o servidor deixará de compor o Banco de Intenções de Remoção.

Seção II

Da redistribuição de TAEs

Art. 40. A redistribuição de servidores TAEs dar-se-á por meio de processo seletivo ou permuta entre servidores (as).

Art. 41. A redistribuição por meio de processo seletivo dar-se-á quando envolver a disponibilização de código de vaga desocupado pela UFSM em contrapartida.

Parágrafo único. Poderá ser realizada redistribuição de servidor (a), sem a realização de processo seletivo, quando a vaga a ser preenchida possuir especificidades, mediante justificativa que demonstre tal situação, e mediante autorização da autoridade máxima da Instituição.

Art. 42. A redistribuição por permuta ocorrerá quando houver 2 (dois/duas) servidores TAEs, ocupantes do mesmo cargo, ou de cargos do mesmo nível de classificação, com intenção de troca de instituição entre si, observados o interesse da Administração e a anuência das chefias e instituições envolvidas.

§1º A solicitação de redistribuição por permuta dar-se-á por meio de processo eletrônico aberto na UFSM ou abertura de processo na outra instituição envolvida.

§2º O processo de redistribuição deverá conter a manifestação expressa dos (as) servidores (as) interessados (as) na permuta, assim como de suas chefias e dos (as) Reitores (as) das instituições envolvidas, além dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos descritos no artigo 43 desta portaria.

§3º Atendidos todos os requisitos do artigo 43, o (a) servidor (a) com intenção de redistribuição para a UFSM será convocado (a) para realização de entrevista de perfil.

Art. 43. O (A) servidor (a) TAE a ser redistribuído (a) para a UFSM deverá atender aos seguintes requisitos:

I - pertencer à carreira de Técnico-Administrativo em Educação em outra Instituição Federal de Ensino;

II - ocupar o mesmo cargo ou outro cargo do mesmo nível de classificação;

III - não estar em gozo de qualquer tipo de afastamento ou licença, previstos na legislação vigente;

IV - não ter sofrido nenhuma das penalidades previstas no artigo 127 da Lei n. 8.112/1990, nos últimos 12 (doze) meses, considerando a data de abertura do processo administrativo;

V - ter cumprido o período de 3 (três) anos do estágio probatório;

VI - não ter sido redistribuído nos últimos 3 (três) anos;

VII - não ter sido reprovado na avaliação de desempenho vigente, quando houver;

VIII - no caso de estar cedido ou em exercício provisório em outro Órgão, apresentar declaração de ciência da Instituição de exercício quanto à solicitação; e,

IX - ter disponibilidade para trabalhar em quaisquer Unidades no âmbito do campus de interesse e quaisquer dos turnos de funcionamento da UFSM.

Parágrafo único. No caso de redistribuição de cargo ocupado por servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, caberá prévia consulta à unidade correcional do órgão ou entidade de origem, de modo a prevenir eventuais prejuízos ao regular andamento do procedimento disciplinar em curso.

Art. 44. O (A) servidor (a) TAE da UFSM a ser redistribuído para outra Instituição deverá atender aos critérios da Instituição de destino, se houver.

Parágrafo único. O processo, na UFSM, será submetido à análise, para fins de verificação quanto a existência de:

I - afastamento vigente ou de período de carência a ser cumprido em virtude de concessão de afastamento;

II - pendências financeiras; e,

III - processo administrativo disciplinar, de modo a prevenir eventuais prejuízos ao regular andamento do procedimento disciplinar em curso, em caso de concretização da redistribuição.

Subseção I

Do processo seletivo de redistribuição de TAEs

Art. 45. O processo seletivo de redistribuição será realizado no interesse da administração pública, observados os requisitos dispostos no artigo 43.

Parágrafo único. Poderá ser utilizada entrevista de perfil como critério de classificação, a ser definido pela PROGEP no edital do processo seletivo.

Art. 46. O processo seletivo de redistribuição será realizado somente quando não houver concurso público em andamento ou em vigência para o cargo/área ofertado.

Art. 47. A PROGEP publicará edital para regulamentar o processo seletivo de redistribuição, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I - período de inscrições;

II - quantitativo de vagas a preencher por cargo/campus;

III - requisitos para participação no processo seletivo, conforme disposto no artigo 43 desta Portaria;

IV - documentos necessários para efetivar a inscrição;

V - realização de entrevista de perfil, se for o caso;

VI - critérios de classificação e desempate dos candidatos; e,

VII - cronograma das etapas do processo seletivo.

Art. 48. O processo seletivo de redistribuição observará as normas gerais constantes na presente Portaria, bem como as demais regras específicas fixadas no edital do processo seletivo.

Art. 49. O processo seletivo de redistribuição será composto, no mínimo, das seguintes fases:

I - publicação do Edital de Abertura;

II - recebimento dos pedidos de inscrição e documentos exigidos no Edital;

III - publicação do Resultado Preliminar;

IV - período de Recursos;

V - julgamento dos Recursos; e,

VI - homologação do Resultado Final.

Parágrafo único. Compete à PROGEP a responsabilidade pelos atos previstos neste artigo.

Art. 50. Se houver mais de um (a) candidato (a) classificado (a), para o desempate, serão adotados os seguintes critérios de classificação, nesta ordem, o (a) candidato (a) que:

I - obtiver maior pontuação em tempo de serviço junto à Instituição de origem;

II - obtiver maior pontuação em qualificação; e,

III - tiver maior idade.

Art. 51. O processo seletivo de redistribuição de TAEs resultará em formação de cadastro de reserva, ficando seu prazo de validade limitado a 1 (um) ano, a partir da data de homologação do resultado do processo seletivo, ou à abertura de concurso público na UFSM para o respectivo cargo/especialidade, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Será priorizado o Banco de Intenções de Remoção em detrimento ao cadastro de reserva do processo seletivo de redistribuição.

Art. 52. Poderá, a critério da administração, ser realizado mais de um processo seletivo de redistribuição, antes da realização de concurso público em determinado cargo, desde que não haja banco de aprovados em processo seletivo anterior.

Art. 53. Todas as publicações oficiais referentes ao processo seletivo de redistribuição serão disponibilizadas no endereço eletrônico da PROGEP.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A redistribuição de servidores (as) será concretizada por meio de publicação de portaria do Ministério da Educação, no Diário Oficial da União, após a concordância expressa dos (as) Reitores (as) das Instituições envolvidas.

Art. 55. A concretização do ato de redistribuição fica condicionada à observância das disposições legais pertinentes e ao interesse, juízo e conveniência da UFSM, bem como à concordância do dirigente máximo da Instituição de origem.

Parágrafo único. A classificação no processo seletivo ou chamada pública não assegura aos (as) servidores (as) o direito à redistribuição, mas apenas a expectativa de ser redistribuído, obedecendo-se à ordem de classificação.

Art. 56. A remoção de servidores (as) dar-se-á efetivamente por meio de emissão de portaria de pessoal, no âmbito da UFSM.

Art. 57. O (A) servidor (a) removido (a) para outro campus, ou o (a) redistribuído (a) - que deva ter exercício em outro município - terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados a partir do dia subsequente à publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. Tornar-se-á sem efeito a portaria no caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 58. As despesas decorrentes da mudança de cidade, em função da efetivação da remoção ou redistribuição, correrão exclusivamente às expensas do (a) servidor (a) removido (a) ou redistribuído (a), não sendo devido pela UFSM nenhum tipo de indenização, exceto nos casos de remoção de ofício, conforme previsto no §2º do artigo 5º da presente portaria.

Art. 59. O (A) servidor (a) removido (a) para outro campus da UFSM deverá permanecer por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses no novo campus, ficando vedada, neste caso, nova remoção entre campi dentro do período estabelecido, exceto por interesse da Administração.

Art. 60. Os processos de redistribuição em andamento até a data de publicação desta Portaria permanecem, no que couber, com o regramento em vigor à época de sua abertura:

I – processos abertos até 20/12/2022: regidos pela Portaria n. 87.931/2018 – no caso dos Docentes – e pela Portaria n. 87.932/2018 – no caso dos TAEs.

II – processos abertos de 21/12/2022 até data de entrada em vigência desta Portaria: regidos pela Portaria n. 55/2022.

Parágrafo único. Esses regramentos serão aplicáveis no que não conflitarem com as normativas superiores.

Art. 61. Os processos de remoção em andamento até a data de publicação desta Portaria serão encaminhados para manifestação em relação ao interesse do(a) servidor(a) em permanecer no Banco de Intenções de Remoção.

Art. 62. Os casos omissos serão resolvidos pela PROGEP, cabendo um único recurso, este dirigido ao(a) Reitor(a) da UFSM.

Art. 63. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 02 de maio de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando a Portaria Normativa n. 55, de 19 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a remoção e a redistribuição de servidores Docentes e Técnico-Administrativos (TAEs) em Educação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.

Luciano Schuch,

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=14638977