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Regimento Interno do Conselho Universitário (2017)

<b>REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


(Alterado pela Resolução UFSM N. 135/2023)


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA CONSTITUIÇÃO



Art.1º O Conselho Universitário, Colegiado Máximo de deliberação coletiva para assuntos administrativos e de definição da política geral da UFSM, será composto de:

I - Reitor, como seu presidente;

II - Vice-Reitor;

III - Diretores de Unidades de Ensino Superior;

IV - Diretores de Unidades de Educação Básica, Técnica e Tecnológica;

V - um representante da categoria docente do educação básica, técnica e tecnológica;

VI - um representante da categoria docente do magistério superior por classe;

VII - dois representantes da categoria docente por Unidade de Ensino Superior (Centros de Ensino e Campi fora de sede);

VIII - oito representantes da categoria Técnico-Administrativa em Educação;

IX - oito representantes da categoria discente;

X - dois representantes dos servidores aposentados, sendo um da categoria docente e outro da Técnico-Administrativa em Educação; e

XI - dois representantes da comunidade local e regional.

§1º Na composição do Conselho Universitário, o corpo docente ocupará setenta por cento dos assentos, ou o menor número inteiro que garanta, no mínimo, setenta por cento. (De acordo com a Lei n. 9.394. de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 56).

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos V e VI e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos docentes da classe respectiva, para exercer mandato de dois anos, permitida uma única recondução, de acordo com edital.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso VII serão dois docentes de cada unidade de ensino superior, devendo ser chefes de departamento e/ou coordenadores de curso de graduação ou pós-graduação, indicados pelo conselho de centro de ensino e dos Campi Fora de Sede.

§ 4º Não havendo número suficiente de chefes de departamento e/ou coordenadores de curso, em relação ao inciso VII, caberá ao conselho das unidades indicar outro docente.

§ 5º Os representantes da categoria Técnico-Administrativa em Educação de que trata o inciso VIII, serão eleitos pelo voto direto de seus pares por dois anos, permitida uma única recondução, de acordo com edital.

§ 6º Os representantes da categoria discente de que trata o inciso IX, serão designados, anualmente, pelo Diretório Central de Estudantes, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral da UFSM.

§ 7º Os representantes de que trata o inciso X serão eleitos dentre seus pares, de acordo com edital.

§ 8º Os representantes de que trata o inciso XI serão eleitos pelo Conselho Universitário, dentro os nomes indicados pelas respectivas entidades representativas da comunidade, de acordo com edital.

§ 9º Os representantes a que se referem os §§ 7º e 8º serão eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

§10º Os Pró-Reitores de Planejamento, de Administração, de Recursos Humanos e de Infraestrutura participarão das reuniões do Conselho Universitário, na condição de assessores do Reitor, com direito a voz e sem direito a voto.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO


Art. 2º Ao Conselho Universitário compete:

I - fixar a política universitária;

II - exercer a jurisdição superior da universidade;

III - aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da universidade e suas modificações;

IV - aprovar os Regimentos das Unidades Universitárias;

V - aprovar a proposta orçamentária e o orçamento interno da universidade;

VI - aprovar a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

VII - homologar anualmente a prestação de contas do Reitor a ser enviada ao Ministério da Educação, após a aprovação pelo Conselho de Curadores;

VIII - aprovar a aceitação de legados e donativos, bem como autorizar os convênios que resultem na aplicação de recursos especificados em seu orçamento; Inciso alterado pela Resolução UFSM N. 135/2023

VIII - aprovar a aceitação de legados e donativos, bem como ratificar os convênios que resultem na aplicação de recursos especificados em seu orçamento; Inciso com redação pela Resolução UFSM N. 135/2023

IX - aprovar a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com governos estrangeiros ou organismos internacionais e entidades estrangeiras ou nacionais, públicas, autárquicas ou privadas; Inciso alterado pela Resolução UFSM N. 135/2023

IX - ratificar a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com governos estrangeiros ou organismos internacionais e entidades estrangeiras ou nacionais, públicas, autárquicas ou privadas; Inciso com redação pela Resolução UFSM N. 135/2023

X - indicar em conjunto com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho de Curadores lista tríplice para o provimento do cargo de Reitor e Vice-Reitor;

XI - deliberar sobre a concessão de títulos honoríferos e dignidades universitárias;

XII - deliberar sobre matéria disciplinar e administrativa;

XIII - aprovar a incorporação, agregação à Universidade, de instituições oficiais ou particulares de ensino, na forma da lei;

XIV - decidir a vista de planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sobre a criação de cursos de graduação, desde que não impliquem na instituição de nova unidade universitária;

XV - decidir, á vista dos planos aprovados pelo conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sobre a criação de cursos de pós-graduação;

XVI - encaminhar proposta, aos órgãos federais competentes, sobre a criação de unidades universitárias, desde que os estudos respectivos não possam ser enquadrados nas unidades existentes, por absoluta falta de afinidade;

XVII - decidir, após sindicância ou processo disciplinar, sobre a intervenção em qualquer unidade universitária respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa;

XVIII - homologar a proposta de destituição de Diretor de Centro e de Unidade descentralizada a ser encaminhada aos órgãos governamentais competentes, quando aprovada por dois terços dos componentes do Conselho de Centro e de unidade descentralizada respectivo;

XIX - apurar responsabilidades do Reitor ou do Vice-Reitor e adotar, em consequência, as providencias cabíveis, na forma da lei e do Estatuto da Universidade;

XX - propor aos órgãos governamentais competentes, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor ou Vice-Reitor, antes de findar os respectivos mandatos, desde que provada a sua responsabilidade, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa;

XXI - conhecer os atos do Reitor, na esfera administrativa;

XXII - julgar, como instancia revisora, os recursos de decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, somente cabíveis nos casos de estrita arguição de ilegalidade;

XXIII - indicar os professores que integrarão o Conselho de Curadores;

XXIV - deliberar sobre outras matérias que sejam atribuídas por lei, pelo Estatuto e pelo Regimento Geral da UFSM, bem como sobre as questões que neste ou nos Regimentos das Unidades Universitárias sejam omissas;

XXV - autorizar a aquisição ou venda de bens e direitos imobiliários; e

XXVI - autorizar o afastamento do Reitor para o exterior, conforme o disposto no art. 95, da Lei n. 8.112, de 1990, e no art. 2º do Decreto n. 1.387, de 1995. (De acordo com a Portaria n. 404, de 23 de abril de 2009, art. 2º).

Art. 3º O Conselho Universitário terá como subunidade de apoio a Secretaria dos Conselhos e duas comissões permanentes, a Comissão de Legislação e Regimentos (CLR) e a Comissão de Orçamento e Regência Patrimonial (CORP), cada qual com competências específicas de forma a garantir a eficiência na tomada de decisões por este órgão.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I

Das Atribuições do Presidente


Art. 4º O Conselho Universitário será presidido pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor, e na falta destes pelo Diretor de Centro mais antigo no Magistério da Universidade.

Art. 5º Ao Presidente além de outras atribuições contidas neste Regimento Interno incumbe:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir os trabalhos do Conselho, organizar, ouvidos os presidentes das comissões permanentes e outras, a pauta das sessões plenárias e a respectiva ordem do dia;

III - dirigir os trabalhos, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

IV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;

V - exercer no Conselho somente o voto de qualidade;

VI - comunicar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e extensão, ao Conselho de Curadores e às unidades universitárias, segundo for o caso, as deliberações que exijam ulteriores providências;

VII - baixar, por portaria, os atos relativos à administração do Conselho;

VIII - autorizar as despesas do Conselho; e

IX - exercer a representação do Conselho.


Seção II

Das Atribuições da Secretaria do Conselho Universitário


Art. 6º Compete à Secretaria:

I - secretariar as sessões do Conselho;

II - lavrar as atas do Conselho;

III - superintender os trabalhos da secretaria;

IV - designar os servidores da secretaria para encargos próprios ao seu perfeito funcionamento;

V - encaminhar às Comissões os expedientes que devem ser submetidos à sua apreciação;

VI - registrar as deliberações do Conselho, de forma resumida, e, na íntegra, as declarações de voto;

VII - transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação das sessões;

VIII - fazer cumprir as diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos à Presidência do Conselho;

IX - organizar e encaminhar ao Presidente do Conselho a pauta para as sessões do Conselho;

X - assessorar as Comissões Permanentes e Especiais; e

XI - exercer as demais atribuições inerentes às suas funções.

Art. 7º Os processos encaminhados à Secretaria dos Conselhos constarão do Expediente e em reunião posterior constarão da ordem do dia, após as devidas deliberações da Comissão Competente.

§ 1º Em situações de urgência e no interesse da Universidade, o Reitor poderá tomar decisões ad referendum do Conselho Universitário, ficando a cargo do Reitor submeter ao aval da respectiva Comissão, para posterior homologação pelo Conselho.

§ 2º Será concedida consulta aos processos em Expediente diretamente na Secretaria dos Conselhos, conforme Artigo 9º da Lei N. 9.784/1999 , e quando de posse do relator, em comum acordo com o mesmo, intermediado pela Secretaria dos Conselhos.

§ 3º As alterações na Ata deverão ser encaminhadas à Secretaria dos Conselhos 24 horas do dia anterior à sessão.

§ 4º Após aprovada, a Ata da Sessão poderá ser solicitada por escrito à Secretaria dos Conselhos, caso não esteja divulgada na página dos Conselhos Superiores da UFSM.


CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES


Art. 8º O Conselho Universitário reunir-se-á por convocação do Reitor, em sessões ordinárias, mensalmente, e, extraordinariamente, com a indicação precisa de matéria a tratar, se assim o entender o Reitor ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

§ 1º O recesso das Sessões do Conselho se dará no período de férias acadêmicas.

§ 2º A convocação para as reuniões será feita por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, constando a pauta, a ata da última sessão, minuta de resoluções e outros documentos pertinentes.

§ 3º A convocação por dois terços dos membros do Conselho será requerida por escrito pela Secretaria dos Conselhos ao Reitor, que mandará expedir circular, nos termos deste artigo.

§ 4º No caso de recusa do Reitor, a convocação poderá ser subscrita pelos membros do Conselho, que a promovem.

§ 5º Não havendo sessão, por falta de quorum, será convocada pelo mesmo processo, nova sessão, havendo entre a data e a anterior, o intervalo mínimo de vinte e quatro horas.

§ 6º A representação no Conselho Universitário se dará pelos seus membros titulares e seus respectivos suplentes.

§7º A representação dos membros do Conselho é indelegável.

Art. 9º O Conselho Universitário será presidido conforme consta no Artigo 4º deste Regimento.

Art. 10. O comparecimento às sessões do Conselho Universitário é obrigatório, salvo motivo justificado, a critério do referido Conselho e preferencial a qualquer outra atividade universitária.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Conselheiro justificar à Secretaria dos Conselhos, sua ausência, repassando a convocação ao seu suplente.

Art. 11. As sessões do Conselho Universitário poderão ser abertas com um terço do total de seus membros e com esse número proceder-se-á à aprovação da ata da sessão anterior, passando-se à leitura do expediente e às comunicações.

§ 1º As comunicações ocorrerão em, no máximo, trinta minutos, e constarão de manifestações e assuntos pertinentes ao Conselho Universitário.

§ 2º Para alterações no Estatuto e Regimento Geral da UFSM é indispensável à presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 3º Se até trinta minutos depois de aberta a sessão não houver número legal para deliberar, será suspensa a sessão e poderá convocada outra pelo presidente, conforme preceitua o § 5º do art. 8º deste Regimento Interno.

§ 4º As atas deverão ter a assinatura dos Conselheiros presentes à Sessão de aprovação, para que sejam válidas.

Art. 12. Ao iniciar a Ordem do Dia, o Presidente deverá colocá-la em apreciação da Plenária.

Parágrafo único. Membro(s) do Conselho poderá(ão) fazer solicitação de alterações na ordem de apreciação dos processos e inclusão de assunto/matéria. A(s) solicitação(ões) apresentada(s) deve (m) ser, em seguida, submetida(s) à plenária.

Art. 13. Os processos relatados constarão da ordem do dia e devem ter recebido parecer, previamente, da respectiva Comissão, salvo dispensa votada pelo Conselho.

§ 1º Após a leitura do parecer pelo membro da Comissão, o processo será colocado em discussão, facultando-se a palavra a cada um dos Conselheiros, por três minutos, em cada intervenção, prorrogáveis a juízo do Presidente do Conselho.

§ 2º Nenhum membro do Conselho poderá fazer uso da palavra por mais de duas vezes sobre a mesma questão, salvo o relator que poderá dar tantas explicações quantas lhe forem solicitadas.

Art.14. Durante a discussão do processo, será concedida vista do mesmo ao Conselheiro que solicitar, encerrando-se assim a discussão.

§ 1º O Conselheiro que solicitou vista, doravante denominado Relator de Vista, fica obrigado a apresentar o seu parecer ao Conselho, devidamente fundamentado e por escrito, na sessão seguinte.

§ 2º A votação de processos quando há pedido de vista, deve ser feita da seguinte forma: relato da Comissão vs. Relato de vista (um contra o outro, como votação simultânea).

Art. 15. Questão de ordem é a interpelação à Mesa, objetivando manter a plena observação das normas deste Regimento, do Regimento Geral da UFSM e do Estatuto, podendo ser solicitada por qualquer um dos membros do Conselho durante a discussão dos pareceres, desde que justificada em fala que não ultrapasse três minutos.

Art. 16. É permitida a solicitação de “a parte” por qualquer um dos membros do Conselho durante a fala de outro conselheiro, desde que haja a concordância do mesmo.

Art. 17. Encerrada a discussão, ninguém poderá usar da palavra, senão para encaminhar a votação e pelo prazo máximo de três minutos.

Art. 18. Iniciada a votação, serão observados os seguintes preceitos:

I - nos casos expressos em lei e sempre que solicitada com justificativa, por qualquer membro do Conselho, a votação será secreta.

II - nos demais casos será aberta, devendo constar em ata o número de votos contra e a favor;

III - qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente, o seu voto;

IV - se algum Conselheiro requerer e o Conselho aprovar, a votação será nominal;

V - estão impedidos de votar aqueles conselheiros que se encontrarem em suspeição de autoridade, conforme art. 20, da Lei 9784/1999, devendo ser declarado seu impedimento;

VI - nenhum Conselheiro desimpedido poderá abster-se de votar;

VII - em nenhuma hipótese será admitido o voto plural; e

VIII - as deliberações e as votações serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros.

Art. 19. Qualquer proposta ou emenda deverá ser feita por escrito, salvo assentimento do Conselho, em que a proposta ou emenda se faça oralmente.

Art. 20. É vedado ao Conselho tomar conhecimento de indicações, propostas, moções ou requerimentos de ordem pessoal que direta ou indiretamente não se relacionem com as suas atribuições ou com as atividades da Universidade.

Art. 21. As sessões do Conselho Universitário poderão comparecer, quando convidados pelo Reitor, docentes, alunos ou membros da categoria dos Técnico-Administrativos em Educação, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.


CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES PERMANENTES


Art. 22. Para funcionamento do Conselho Universitário haverá duas comissões permanentes:

I - Comissão de Legislação e Regimentos, composta por quatorze membros titulares, do Conselho Universitário, sendo dez docentes, três servidores técnico-administrativos e um discente; e

II - Comissão de Orçamento e Regência Patrimonial, composta por sete membros titulares, do Conselho Universitário, sendo cinco docentes, um servidor técnico-administrativo e um discente.

Art. 23. Além das Comissões Permanentes de que trata o art. 20, o Conselho poderá designar comissões especiais para o desempenho de determinadas tarefas com a composição adequada a cada caso.

§ 1º As comissões especiais elegerão seus respectivos presidentes.

§ 2º As comissões especiais dissolver-se-ão automaticamente, após a conclusão do trabalho.

Art. 24. Cabe às comissões, nos limites de sua competência:

I - opinar prévia e conclusivamente sobre a matéria a ser apreciada e votada pelo Conselho;

II - responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho e pelos presidentes de outras comissões;

III - tomar iniciativa de indicação, medidas e sugestões que constituam objeto de apreciação do Conselho; e

IV - promover e sugerir a instrução de processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Conselho.

Art. 25. Compete à Comissão de Legislação e Regimentos:

I - opinar sobre quaisquer modificações no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade;

II - dar parecer sobre os Regimentos de cada um dos órgãos da Universidade;

III - dar parecer quando a propósito se suscitam dúvidas sobre a constitucionalidade, legalidade, estatucionalidade ou regimentalidade de proposição sobre as quais tenha de pronunciar-se o Conselho Universitário;

IV - dar parecer nos instrumentos de parceria com instituições públicas e privadas e acordos entre os órgãos universitários e sociedades industriais, comerciais ou particulares, bem como entidades governamentais para realização de trabalhos, pesquisas e outras atividades de interesse da Universidade; e

V - dar parecer sobre a aplicação de penalidades de acordo com o Estatuto ou o Regimento Geral da Universidade.

Art. 26. Compete à Comissão de Orçamento e Regência Patrimonial:

I - emitir parecer sobre a proposta orçamentária e orçamento interno da Universidade;

II - opinar sobre a prestação de contas do Reitor, ouvido o Conselho de Curadores; e

III - emitir parecer sobre convênios que resultam na aplicação de recursos específicos no orçamento.

Art. 27. O Conselho elegerá, anualmente, na sua primeira reunião, os membros de cada uma das comissões.

Art. 28. Cada comissão elegerá, anualmente, um presidente e um presidente substituto.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão terá voto de qualidade nas decisões.

Art. 29 Serão considerados processos passíveis de análise pelas Comissões, documentos devidamente protocolados na Divisão de Protocolo do Departamento de Arquivo Geral da UFSM, devido à pertinência, e encaminhados à Secretaria dos Conselhos, e que tenham sido fundamentados nas instruções dos setores competentes.

Art. 30. Os pareceres das Comissões, embasados na legislação pertinente ao tema, poderão ser formados de duas maneiras:

I - parecer do relator: um membro da comissão é responsável pelo estudo do processo, e utilizando-se dos documentos que o instrui elabora um parecer que será assinado pelo mesmo e pela Presidência da respectiva Comissão; e

II - parecer da comissão: quando julgar necessário, o Presidente da Comissão poderá convocar uma reunião extraordinária para que seja elaborado parecer em conjunto, que será assinado pelo Presidente da Comissão, em caráter de relator.

§ 1º Os pareceres emitidos por representantes das Comissões, sempre por escrito, serão submetidos à aprovação do Conselho.

§ 2º A divulgação dos pareceres somente se dará após a sua leitura, discussão e deliberação pelo Conselho.

§ 3º Se não houver acordo e forem os membros da Comissão de opinião diversa, o presidente da Comissão poderá autorizar mais de um parecer sobre a matéria.

Art. 31 As Comissões se reunirão uma semana antes da reunião do Conselho Universitário para deliberação de assuntos pertinentes e, quando se fizer necessário, para parecer em conjunto.

Art. 32. Os processos distribuídos às comissões, pelo seu Presidente, deverão ser entregues com parecer antes da sessão do mês seguinte.

Parágrafo único. As comissões, uma vez elaborado o seu parecer, deverão entregá-lo na Secretaria do Conselho até 24 horas antes da sessão.

Art. 33. Quando um membro da Comissão for autor da proposta ou alegar suspeição, o Presidente lhe dará imediatamente substituto para o caso em apreço.

Art. 34. Compete ao Presidente das Comissões promover e regular o funcionamento das mesmas, solicitando ao Presidente do Conselho as providências necessárias para esse fim, inclusive pessoal e material.


CAPÍTULO VI

DOS ATOS DO CONSELHO


Art. 35. As deliberações do Conselho sob forma de parecer serão assinadas pelo Presidente da respectiva Comissão e pelo respectivo conselheiro relator.

Art. 36. As deliberações do Conselho Universitário poderão ser devolvidas pelo Reitor, para reexame, no prazo de dez dias.

Art. 37. Na esfera da sua competência, os atos do Conselho Universitário são definitivos, cabendo, unicamente, recursos ao Conselho Nacional de Educação.

Art. 38. É facultado aos membros do Conselho a confecção de Parecer de Plenária, sendo que antes de confeccionar o parecer, o Conselho deve votar a pertinência de tal confecção.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho sob forma de resolução interna.

Art. 40. O presente Regimento Interno poderá ser reformado total ou parcialmente pelo voto favorável da maioria qualificada dos membros do Conselho.

Art. 41. Em período de férias acadêmicas, poderá o presidente convocar o Conselho para sessão extraordinária, desde que haja assunto a ser submetido à sua deliberação.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12439545