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Resolução N. 004/2003

<b>RESOLUÇÃO N. 004/2003</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Altera dispositivos a Resolução N. 012/00 que regulamenta, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, a concessão de benefícios a alunos carentes, revogando-a.


Revogada pela Resolução N. 007/2003



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- Um dos Objetivos Estratégicos do Plano de Desenvolvimento Institucional - 2001/05, que consiste em qualificar os Programas de Assistência Estudantil;

- o Parecer n. 047/00 da Comissão de Legislação e Normas, aprovado na 573ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 08.08.00;

- O Parecer n. 072/00 da Comissão de Legislação e Normas, aprovado na 578ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 24.10.00;

- O Parecer n. 002/03 da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 624ª Sessão do Conselho Universitário, de 31.01.03;


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar a concessão de benefícios a alunos carentes da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º A concessão de benefícios a alunos carentes obedecerá a critérios pré-estabelecidos e ao índice de carência resultante da análise do cadastro sócio-econômico.

Art. 3º O Programa de Benefícios será custeado por recursos provenientes:

I - do Tesouro Nacional, alocados de acordo com as Normas para Distribuição de Recursos de Outros Custeios — IDR;

II - de dotações específicas incluídas no Orçamento da União; e

III - de receita diretamente arrecadada incluída no Orçamento Interno da UFSM.

Art. 4º Não serão cobradas taxas efetivas dos candidatos que pleiteiam benefícios deste Programa.

Art. 5º Para a concessão de benefícios a alunos carentes da UFSM serão observados os seguintes critérios:

I - ser estudante brasileiro ou naturalizado com matrícula e frequência regular em curso de graduação ou técnico em nível médio da Instituição;

II - possuir cadastro sócio-econômico completo e aprovado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis; e

III - não possuir diploma de curso superior.

Parágrafo único. O aluno de ensino-técnico em nível médio poderá utilizar o Programa para a realização de um único curso.

Art. 6º O cadastramento sócio-econômico será realizado durante todo o ano letivo.

Parágrafo único. A cada dois anos todos os estudantes participantes do Programa deverão ser avaliados com novo cadastramento.

Art. 7º Os estudantes aos quais foram concedidos os benefícios do Programa serão desligados se não obtiverem aprovação em no mínimo 50% das disciplinas matriculadas durante o semestre letivo.

Parágrafo único. Os estudantes, para se manterem no Programa, deverão se matricular e cursar, obrigatóriamente, disciplinas que perfaçam uma carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas letivas para o semestre, exceto quando formando e/ou com a justificativa do coordenador do curso.

Art. 8º A concessão de benefícios ao estudante terá duração igual ao tempo mínimo de integralização do primeiro curso de graduação por ele frequentado, acrescido de 50% (cinquenta por cento) desse tempo.

Parágrafo único. Para fins de reingresso ao programa/benefício, os estudantes seguirão o que preceitua o Art. 5º.

Art. 9º Os estudantes que efetuarem trancamento total das disciplinas terão a suspensão imediata dos benefícios concedidos.

Art. 10. Somente os alunos considerados aptos a participar do Programa poderão concorrer aos seguintes benefícios:

I - Bolsa Alimentação: alunos carentes com subsídio de 80% (oitenta por cento) do custo das refeições nos Restaurantes Universitários;

II - Bolsa Transporte: os alunos carentes não residentes nas Casas de Estudantes e os residentes na CEU-I com aulas no Campus, assim como os residentes na CEU-I com aulas na cidade, poderão solicitar, em época divulgada no calendário escolar, o subsídio de 50% (cinquenta por cento) do custo das passagens escolares usadas no semestre; e

III - Moradia Estudantil: os alunos carentes podem participar gratuitamente deste benefício desde que cumpridas as disposições da Resolução n. 003/03 - UFSM, de 10.02.03.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.s 0046/88, de 20.12.88, 0032/88, de 11.03.88 e 012/00, de 07.11.00.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e três.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4435301