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Resolução N. 006/1986

<b>RESOLUÇÃO N. 006/1986</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Reativa os Restaurantes Universitários, emergencialmente e fixa valores de refeições.


Complementada pela Resolução N. 013/1986

Alterada pela Resolução N. 032/1988

Revogada pela Resolução N. 008/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo com o decidido e aprovado na 381ª sessão do Egrégio Conselho Universitário;


RESOLVE:


Art. 1º - Reativar, a partir de 02 de junho do corrente os Restaurantes Universitários, da Cidade e do Campus os quais se regerão emergencialmente pelas normas da presente resolução.

Art. 2º - O funcionamento dos Restaurantes Universitários, será diário, inclusive aos domingos, obedecendo as seguintes condições:

a) Os alunos e funcionários carentes permanecem com direito aos dois restaurantes, usufruindo, desjejum, almoço e jantar de Segunda-feira a Sábado, e aos Domingos, o almoço.

b) Os alunos e funcionários não carentes terão direito ao almoço somente no Restaurante do Campus.

b.1) Os alunos não carentes dos Cursos de Administração, Arquivologia, Direito, Geografia, História e Odontologia o terão direito ao almoço no Restaurante Universitário Centro; (Incluido pela Resolução N. 013/1986)

b.2) Os alunos não carentes dos Cursos de Ciências Contábeis e Economia, terão direito ao jantar no Restaurante Universitário Centro; (Incluido pela Resolução N. 013/1986)

c) É expressamente vedada a utilização dos Restaurantes Universitários por funcionários de nível superior e Professores. (Redação alterada pela Resolução N. 013/1986)

c) Permanece expressamente vedada a utilização dos Restaurantes Universitários por servidores Técnico-Administrativos de Nível Superior e pelos Professores. (Redação dada pela Resolução N. 013/1986)

Art. 3º - Haverá rigorosa e consistente fiscalização, cabendo aos usuários parcela de contribuição, sendo adotado os seguintes procedimentos de identificação:

a) Aos carentes será exigida a apresentação da carteira de carente, fornecida pela PRAE. O uso indevido do referido documento, implicará em perda automática do mesmo, sem prejuízo de outras sanções.

b) Aos estudantes não carentes, será obrigatória a apresentação da guia de recolhimento de matrícula e Carteira de Identidade, ou a Carteira de Estudante expedida pelo DCE.

b.1) Ao usuário não carente, abrangido pela presente norma complementar, caberá comprovar sua vinculação ao respectivo Curso, conforme a indicação do artigo anterior

c) Aos funcionários não carentes será obrigatória a apresentação do Contra-cheque e Carteira de Identidade ou da Carteira de Identidade funcional, expedida gratuitamente pelo Departamento de Pessoal.

Art. 4º - Passam a vigorar os seguintes preços:

a) Aos carentes devidamente cadastrados na PRAE:

DESJEJUM ......................... Cz$ 0,60

ALMOÇO E JANTAR .... Cz$ 2,00

b) Aos não carentes, amparados pela presente resolução:

ALMOÇO .............................. Cz$ 6,00

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e seis.

Prof. GILBERTO AQUINO BENETTI,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769583