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Resolução N. 013/2003

<b>RESOLUÇÃO N. 013/2003</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre o Programa ANDIFES de Mobilidade Acadêmica nos cursos de Graduação na UFSM.


Revogada pela Resolução N. 014/2012



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- O convênio que entre si celebram as Instituições Federais de Ensino Superior, visando ao Programa de Mobilidade Acadêmica;

- O Projeto Político-Pedagógico da UFSM;

- a Resolução n. 017/2000;

- a aprovação na Câmara de Coordenadores;

- a aprovação no Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, em sua 639ª Sessão, de 5.12.2003, constante do Processo n. 23081.014768/2003-64.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

MOBILIDADE PARA ACADÊMICOS DE OUTRAS IFES


Art.1º A Universidade Federal de Santa Maria, signatária do convênio que entre si celebram as IFES, concederá vagas nas disciplinas, em oferta no semestre letivo, e constantes dos Projetos Político-Pedagógicos dos cursos da Instituição, para acadêmicos de outras IFES, regularmente matriculados nos cursos de origem.

Parágrafo único. A matrícula temporária será concedida, na dependência de vaga, em período estabelecido no Calendário Acadêmico, para estudantes das IFES que comprovem:

I - integralização de todas as disciplinas previstas para o primeiro ano letivo (dois semestres iniciais);

II - não apresentar mais de uma reprovação por período letivo (semestre); e

III - respeito à grade de pré-requisitos do curso da UFSM, objeto da solicitação.

Art. 2º A mobilidade para cada acadêmico, de que trata a presente resolução, não poderá exceder a um ano letivo (dois semestres), podendo, em caráter excepcional, haver renovação sucessiva ou intercalada, de vínculo temporário, por mais um período letivo (semestre) quando houver justificada impossibilidade de conclusão das atividades nos casos previstos no Guia Acadêmico de “Situação Incompleta” (código 6).

Art. 3º O afastamento temporário da instituição de origem somente se efetivará quando a UFSM efetuar comunicação formal de aceitação da solicitação, acompanhada do respectivo comprovante de matrícula.

Parágrafo único. No período de afastamento temporário, o estudante terá sua vaga assegurada na instituição de origem, devendo esse período de afastamento temporário ser computado na contagem de tempo máximo disponível para integralização do respectivo currículo.

Art. 4º O estudante de outra IFES, que for contemplado com vagas em disciplinas na UFSM, receberá codificação de número de matrícula junto ao DERCA que o identificará como integrante do PROGRAMA DE MOBILIDADE ACADEMICA, permitindo, após a conclusão dos estudos, a emissão de atestado de aproveitamento, para registro em sua instituição de origem.

Art. 5º As solicitações de concessão de vagas na UFSM deverão dar entrada, obrigatoriamente, no semestre anterior à execução do programa cujo período constará no Calendário Acadêmico da UFSM.

§ 1º As solicitações de vagas deverão estar instruídas com os seguintes documentos:

I - atestado de vínculo com a IFES de origem, fornecido pelo setor de registro competente;

II - histórico escolar completo; e

III - declaração de liberação da coordenação do curso de origem contendo a indicação das disciplinas de interesse do aluno.

§ 2º Serão indeferidas de plano as solicitações de vagas junto ao Protocolo Geral da UFSM que derem entrada fora do período estabelecido no Calendário Acadêmico.

Art. 6º A concessão de vagas e a respectiva matrícula serão processadas no último dia do período de ajuste de matriculas da UFSM, conforme o período estabelecido em Calendário Acadêmico.

Art. 7º Aos estudantes de outras IFES, participantes do programa, serão estendidas as normativas regimentais e estatutárias da UFSM.


CAPÍTULO II

MOBILIDADE PARA ACADÊMICOS DA UFSM


Art. 8º Os estudantes dos cursos de graduação da UFSM poderão participar do Programa de Mobilidade Acadêmica com as IFES signatárias do convênio que comprovem:

I - matrícula regular;

II - que já tenham integralizados os dois primeiros semestres da sequência aconselhada de seu curso e que não apresentem mais de uma reprovação em cada semestre; e

III - respeito à grade de pré-requisitos de seu curso.

Art. 9º O afastamento temporário efetuar-se-á somente por até, no máximo, dois semestres letivos, podendo, em caráter excepcional, haver renovação sucessiva ou intercalada de vínculo por mais um semestre, quando houver justificada impossibilidade de conclusão das atividades nos casos previstos no Guia Acadêmico - “SITUAÇÃO INCOMPLETA" - (Código 6).

Parágrafo único. No período de afastamento temporário, o estudante terá sua vaga assegurada no respectivo curso, com matrícula codificada que o identifique como integrante do Programa de Mobilidade Acadêmica, devendo esse período ser computado na contagem do tempo máximo disponível para integralização do curso.

Art. 10. Caberá à coordenação do curso analisar, a prior, as solicitações de afastamento temporário bem como o(s) programa(s) da(s) disciplinas(s) a ser(em) cursada(s), de modo a permitir, inequivocamente, a posterior e obrigatória concessão de equivalência e consequente dispensa.

Parágrafo único. Na constatação da possibilidade de afastamento, será emitida carta de apresentação do aluno interessado à coordenação do curso da IFES receptora.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


Art. 11. Os acadêmicos de cursos de graduação só poderão participar do Programa de Mobilidade Estudantil entre as IFES signatárias do convênio, não se aplicando, de acordo com o convênio, procedimentos referentes à transferência definitiva entre as instituições.

Art. 12. Os estudantes participantes do programa estão, obrigatoriamente, subordinados às normas institucionais da IFES receptora.

Art. 13. As despesas decorrentes da participação no Programa de Mobilidade Estudantil correrão às expensas dos estudantes.

Art. 14. Os casos omissos serão analisados, em primeira instância, pelo colegiado do respectivo curso e encaminhados à PROGRAD para os devidos fins.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor a partir da sua publicação, sendo que sua implementação deverá respeitar as atividades previstas nos períodos acadêmicos do Calendário Escolar.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4435310