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Resolução N. 016/2014

<b>RESOLUÇÃO N. 016/2014</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) o Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professores Substitutos, de acordo com a legislação vigente.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Lei n. 8.112 (RJU), de 11 de dezembro de 1990;

- a Lei n. 8.168, de 16 de janeiro de 1991;

- a Lei n. 8.745, de 09 de dezembro de 1993;

- a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

- o Decreto n. 2.668, de 13 de julho de 1998;

- a Lei n. 9.849, de 26 de outubro de 1999;

- a Lei n. 10.741, de 1o de outubro de 2003;

- o Decreto n. 5.773, de 09 de maio de 2006;

- o Decreto n. 6.593, de 02 de outubro de 2008;

- o Decreto n. 6.944, de 21 de agosto de 2009;

- a Portaria Conjunta n. 1, de 15 de julho de 2010, da CAPES e CNPq;

- a Portaria n. 243 do MEC, de 03 de março de 2011;

- o Decreto n. 7.485, de 18 de maio de 2011;

- a Lei n. 12.425, de 17de junho de 2011;

- a Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

- a Lei n. 12.863, de 24 de setembro de 2013; e

- o Parecer de Vistas aprovado na 849ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 04.07.2014, referente ao Processo n. 23081.018440/2013-99.


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar o Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professores Substitutos na Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º Admitir-se-á a contratação de Professor Substituto para suprir a falta de docente efetivo da Carreira de Magistério Superior e da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em razão de:

I - vacância do cargo, conforme art. 33. da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor e Diretor de campus.

Art. 3º A contratação de Professores Substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.745, de 09 de dezembro de 1993, poderá ocorrer, conforme redação dada pelo Decreto n. 7.485, de 18 de maio de 2011:

I – para as licenças e afastamento previstos nos artigos 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;

II – para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III – para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir do início do mandato; e

IV – para licença de que trata o art. 202 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

§ 1º O número total de professores substitutos de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei n. 8.745, de 09 de dezembro de 1993, não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na UFSM, atendendo a Lei n. 12.425, de 17 de junho de 2011.

§ 2º As contratações de professores substitutos para atender a demanda proveniente de docentes com afastamento para capacitação em nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da UFSM, conforme Lei n. 9.849, de 26 de outubro de 1999.

§ 3º Os percentuais estabelecidos para a contratação de professores substitutos referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, devem ser respeitados da mesma forma pela Unidade Universitária e pelo Departamento Didático, bem como pela Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.


CAPÍTULO I

DA ABERTURA DO PROCESSO


Art. 4º O Departamento Didático ou Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico poderá solicitar a abertura de seleção para Professor Substituto se atender as legislações vigentes e se o encargo didático individual dos docentes lotados no Departamento Didático ou na Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for de, no mínimo, oito horas semanais de aulas.

§ 1º No encargo didático individual será contabilizada uma hora aula por semana por aluno nos trabalhos de conclusão de curso e estágio supervisionado obrigatório e duas horas nas monografias, dissertações e teses.

§ 2º Deverão ser dispensados do disposto no caput deste artigo os docentes ocupantes de cargos de direção e função gratificada, conforme estabelecido na legislação vigente.

Art. 5º O ingresso de Professores Substitutos far-se-á em regime de vinte horas semanais ou quarenta horas semanais, conforme as estritas necessidades do ensino na UFSM, especificadas no Edital de abertura de inscrições para a Seleção Pública.

Art. 6º Constatada a necessidade de contratação de Professor Substituto, o Chefe de Departamento Didático ou o Diretor da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico encaminhará a solicitação, via abertura de processo administrativo na Divisão de Protocolo Geral à Pró-Reitora de Gestão de Pessoas (PROGEP), com parecer da Direção da Unidade Universitária ou da Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.

§ 1º Na solicitação referida no caput deste artigo, aprovada pelo Colegiado Departamental ou Conselho da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, constarão, no mínimo, os seguintes dados:

I - exposição de motivos que justifique a contratação, conforme legislação vigente;

II - área(s) do conhecimento;

III - regime de trabalho;

IV - requisitos para inscrição dos candidatos;

V - Programa da Seleção Pública compreendendo de forma abrangente, o conhecimento na respectiva área de Seleção, consistindo em uma listagem de, no mínimo, dez e, no máximo, vinte tópicos, desmembrados em pontos para atender a demanda das provas didática e prática (se for o caso); este desmembramento será realizado pela Comissão Examinadora da Seleção Pública antes do sorteio dos pontos das provas, referidas anteriormente;

VI - Ata da reunião do Colegiado do Departamento Didático ou da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com a lista de presença dos participantes, na qual foi definida a área do conhecimento da Seleção, o regime de trabalho, os requisitos para inscrição dos candidatos e o programa contendo os tópicos; e

VII - preenchimento completo do Anexo III (Encargos Didáticos do Professor Substituto), desta Resolução, e cópia do Encargo Didático Docente do Departamento Didático ou da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico obtida do Sistema de Informações para o Ensino (SIE).

§ 2º O processo da Seleção Pública de Professor Substituto será encaminhado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) ou a Coordenadoria do Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT) para análise e parecer do Anexo III, desta Resolução e do Encargo Didático Docente do Departamento Didático ou da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 3º No caso do Anexo III, desta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a contratação de Professor Substituto:

I - regime de vinte horas semanais: mínimo de oito e máximo de dezesseis horas-aula por semana; ou

II - regime de quarenta horas semanais: mínimo de dezesseis e no máximo vinte e quatro horas-aula por semana.

Art. 7º O Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado, elaborado pela PROGEP, deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço do sítio da UFSM (www.ufsm.br), bem como o extrato do Edital de Abertura deverá ser publicado em um jornal de circulação local e estadual.


CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES


Art. 8º As inscrições para a Seleção Pública serão realizadas presencialmente nos Departamentos Didáticos ou na Direção da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ficarão abertas pelo período de cinco dias úteis.

Parágrafo único. Não havendo candidatos inscritos em alguma das áreas, estas inscrições permanecerão abertas por mais cinco dias úteis.

Art. 9º O interessado deverá formalizar a entrega do requerimento de inscrição, acompanhado dos documentos exigidos no Edital, na secretaria do Departamento Didático ou Direção da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, mediante protocolo de recebimento, instruindo o pedido com a seguinte documentação:

I - originaI e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade ou passaporte ou de outros documentos válidos para identificação, sendo que são considerados documentos válidos para a inscrição: carteira de identidade, carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelos Corpos de Bombeiros Militares; pelos órgãos fiscalizadores de Exercício Profissional (órgãos, conselhos); passaporte; carteiras funcionais do Ministério Público e as expedidas por órgão público que, por Lei Federal, valem como identificação; carteira de trabalho e carteira nacional de habilitação (somente o modelo com foto);

II - original e cópia simples ou cópia autenticada do diploma de graduação e/ou especialização e/ou de residência medica e/ou de mestrado e/ou de doutorado, conforme constantes do Edital de Seleção Pública, e histórico escolar;

III - o curriculum vitae deverá ser entregue e ordenado, obrigatoriamente, conforme a planilha para avaliação de títulos (Anexo I – Planilha para Avaliação de Títulos para a Seleção de Professor Substituto no Ensino Superior ou II – Planilha para Avaliação de Títulos para a Seleção de Professor Substituto da Carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desta Resolução), sendo que a planilha deverá ser preenchida pelo candidato conforme a pontuação de cada item e totalizada, seguida da assinatura do candidato certificando a veracidade das informações prestadas;

IV - a Comissão Examinadora fará a conferência das tabelas preenchidas pelos candidatos, considerando a documentação comprobatória entregue no momento da inscrição no Departamento Didático ou na Direção da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;

V - não será aceita complementação de curriculum vitae ou anexação posterior de documentos comprobatórios;

VI - a autenticação de cópias dos documentos do que tratam os incisos I, II e III, poderá ser feita pela Comissão Examinadora e/ou Secretário (a) da Seleção, a partir dos documentos originais ou cópias autenticadas, sendo que os documentos originais serão devolvidos aos candidatos;

VII - comprovante do pagamento da taxa de inscrição;

VIII - os cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente; e

IX - se estrangeiro, deverá comprovar ser portador do visto permanente.

§ 1º Ficarão à disposição dos interessados, no local de inscrição, o Edital do Processo Seletivo e cópia desta Resolução.

§ 2º No ato da inscrição, o candidato deverá receber o cronograma da Seleção Pública, contendo dia, hora e local do início das provas; as planilhas com os critérios da Prova Didática e da Prova Prática (quando for o caso).

§ 3º O curriculum vitae, bem como a documentação comprobatória, ficarão armazenados no Departamento Didático ou Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e poderão ser retirados após a publicação da homologação do resultado da Seleção Pública no Diário Oficial da União.


CAPÍTULO III

DA COMISSÃO EXAMINADORA


Art. 10 A Comissão Examinadora da Seleção Pública e seu presidente serão indicados pelo Colegiado Departamental ou Direção da Unidade do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e, designada por Portaria do Diretor da Unidade Universitária ou pelo Diretor da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º A Comissão Examinadora será constituída por três professores efetivos lotados no Departamento Didático ou na Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculados à área do conhecimento objeto da Seleção Pública, e um suplente.

§ 2º Na impossibilidade dessa composição, a Comissão Examinadora da Seleção Pública será formada por docentes de áreas afins ou pertencentes a outros Departamentos Didáticos ou Unidades de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 3º A titulação dos membros da Comissão Examinadora deverá ser superior ou no mínimo igual ao nível de titulação exigido para inscrição dos candidatos.

Art. 11 Não poderá participar da Comissão Examinadora da Seleção:

I - cônjuge de candidato ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;

II - ascendente ou descendente de candidato, até segundo grau, ou colateral até o quarto grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III - sócio de candidato em atividade profissional;

IV - orientador ou co-orientador acadêmico do candidato, em nível igual ou superior ao de Especialização;

V - autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; e

VI - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente.

Art. 12 Cada membro da Comissão Examinadora da Seleção Pública deverá firmar declaração escrita de que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento descritas no art. 11.

Art. 13 A composição da Comissão Examinadora será enviada aos candidatos, via e-mail, após o término do prazo das Inscrições.

Art. 14 Os candidatos terão até dois dias úteis após o envio do e-mail para solicitar o impedimento de membro da Comissão Examinadora, via documento protocolado entregue diretamente no Departamento Didático ou Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que está realizando a Seleção Pública, com base no art. 12.

§ 1º Caso o Departamento Didático ou a Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dê provimento, em grau de recurso ao impedimento, deverá de imediato proceder à substituição respeitando o estabelecido no art. 13.

§ 2º Será considerada definitiva a Comissão Examinadora da Seleção Pública quando a solicitação de impedimento não tiver provimento ou quando, ultrapassado o prazo indicado no caput do presente artigo, não tenha ocorrido arguição contra sua composição.


CAPÍTULO IV

DAS PROVAS


Art. 15 A Seleção Pública constará de:

I - Prova de Títulos: peso dois (2,0); e

II - Prova Didática: peso oito (8,0).

Art. 16 A critério dos Colegiados Departamentais e/ou Conselhos das Unidades de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderá ser realizada, além da Prova de Títulos e da Prova Didática, obrigatórias, uma Prova Prática.

Parágrafo único. Quando na Seleção Pública constar também uma Prova Prática, o somatório da Prova Didática e da Prova Prática deverá ter peso oito (8,0), cuja distribuição ficará a critério do Colegiado Departamental e/ou Conselho de Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e especificado no Edital.

Art. 17 Para a Prova de Títulos deverá ser utilizada planilha especifica (Anexo I ou II desta Resolução).

§ 1º O candidato que não entregar o curriculum vitae documentado no formato estabelecido no inciso III do art.9º, será desclassificado do Processo Seletivo Simplificado.

§ 2º A nota da Prova de Títulos atribuída pelos examinadores, resultante do somatório da pontuação, considerando a maior pontuação como dois e as pontuações inferiores atribuídas proporcionalmente em uma regra de três simples, será lançada em cédula única, por candidato, assinada pelos três membros da Comissão Examinadora da Seleção Púbica.

Art. 18 A Prova Didática será realizada em sessão pública e constará de uma aula com duração de no mínimo quarenta minutos e no máximo cinquenta minutos, sobre o ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedência, constantes do programa, sem reposição.

Art. 19 No caso de Prova Prática, a mesma versará sobre ponto sorteado constante ao programa de pontos do Edital, com duração previamente estipulada a critério da Comissão Examinadora da Seleção Pública.

Parágrafo único. No caso das provas de conhecimentos práticos específicos, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas, bem como da metodologia de aferição para avaliação dos candidatos publicada no edital de abertura da Seleção Pública.

Art. 20 Cada examinador julgará, independentemente, a Prova Didática e a Prova Prática (quando for o caso).

§ 1º Os critérios de avaliação da Prova Didática e da Prova Prática (quando for o caso), utilizados pelos membros da Comissão Examinadora da Seleção Pública, deverão ser aprovados pelo Colegiado Departamental ou Conselho da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para atribuição das notas e serão anexados ao processo.

§ 2º As notas de cada candidato, referentes à Prova Didática e Prova Prática (quando for ocaso), serão calculadas pela média aritmética das notas individualmente atribuídas pelos examinadores.

Art. 21 As notas atribuídas a cada um dos candidatos, pelos examinadores, na Prova Didática, na Prova de Títulos e na Prova Prática (quando foro caso), serão acondicionadas em envelopes individuais lacrados até o final da Seleção Pública, quando serão abertos em sessão pública conduzida pelo presidente da Comissão Examinadora da Seleção.

Art. 22 As notas serão atribuídas na escala de zero a dez e no cálculo das notas finais, os resultados serão apresentados até a segunda casa decimal, desprezando-se as frações menores que cinco milésimos e arredondando para a decimal maior, se os milésimos forem iguais ou superiores a cinco.

Art. 23 Para cada uma das reuniões da Comissão Examinadora para a organização dos pontos, realização das provas ou para os respectivos julgamentos, se lavrará a ata correspondente.

Art. 24 O início das provas do Processo Seletivo Simplificado deverá observar o tempo mínimo de dez dias corridos após a publicação do edital de abertura, atendendo a Portaria n. 243, de 03 de março de 2011, do Ministério da Educação.


CAPÍTULO V

DO RESULTADO


Art. 25 Será considerado classificado na Seleção Pública o candidato que obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete).

Art. 26 Havendo mais de um candidato classificado, a Comissão Examinadora da Seleção Pública indicará a respectiva ordem de classificação, com base nas médias alcançadas.

Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão obedecerá aos seguintes critérios:

I - de maior idade;

II - maior nota na Prova Didática; e

III - maior nota na Prova de Títulos.

Art. 27 O resultado da Seleção Pública, após ser divulgado em sessão pública, será afixado em local de fácil acesso ao público, no Departamento Didático ou na Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º Os candidatos, após a divulgação do resultado pelo Departamento Didático ou Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, terão o prazo de dois dias úteis para requerer revisão de suas notas em requerimento devidamente protocolado, dirigido ao chefe do Departamento Didático ou ao Diretor da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 2º A Comissão Examinadora da Seleção Pública terá o prazo de três dias úteis para análise e decisão do recurso e após dará ciência ao candidato da resposta do recurso impetrado.

§ 3º Toda a documentação gerada em grau de recurso deverá ser anexada ao processo original de Seleção Pública.

Art. 28 Após o prazo de recurso, o resultado da Seleção Pública deverá ser homologado pelo Colegiado Departamental ou Conselho da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e encaminhado a PROGEP para que o resultado seja publicado em forma de Edital no Diário Oficial da União e no sítio da UFSM (www.ufsm.br).

Parágrafo único. Antes da publicação no Diário Oficial da União a Comissão Permanente de Pessoal Docente se manifestará cumprindo sua função de acompanhamento da execução da política de pessoal docente.

Art. 29 O prazo de validade da Seleção Púbica será de um ano a contar da data da publicação da homologação no Diário Oficial da União, não podendo ser prorrogado.


CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO


Art. 30 Caberá ao Chefe do Departamento Didático ou ao Diretor da Unidade de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico interessado, solicitar à PROGEP, via memorando incluído no processo aberto para a Seleção Pública, a contratação do(s) candidatos(s) selecionado(s), observada a ordem de classificação da seleção.

Art. 31 Será proibida a contratação de servidores que ocupem cargos efetivos, integrantes das carreiras de magistério de que tratam as Leis n. 12.772/2012 e n. 12.863/2013, sendo que os demais servidores púbicos, em geral, poderão ser contratados desde que atendam à formal comprovação de compatibilidade de horários, respeitadas as regras de acumulação ditadas pelo art. 37. da Constituição Federal.

Art. 32 Só poderão ser contratados candidatos que anteriormente exerceram atividades com base na Lei n. 8.745, de 09 de dezembro de 1993, cujos contratos tenham expirado a mais de vinte e quatro (24) meses.

Art. 33 Os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, cientifica e tecnológica.

§ 1º Os referidos bolsistas poderão exercer atividade remunerada, especialmente quando se tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau.

§ 2º Para receber complementação financeira ou atuar como docente, o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa de pós-graduação em que estiver matriculado e registrado no Cadastro Discente da CAPES.

Art. 34 Os contratos poderão ser prorrogados, por interesse das partes, de acordo com a legislação vigente, após análise da solicitação pela PROGEP.

Art. 35 O Professor Substituto, contratado nos termos da Lei vigente, não poderá:

I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de direção ou função gratificada;

II - participar de comissões;

III - ser votado para qualquer função;

IV - participar como membro de colegiados, à exceção do colegiado departamental e conselho da unidade de ensino básico, técnico e tecnológico; e

V - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 36 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGEP, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFSM.

Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução n.12/2003, de 06.10.2003.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e um dias do mês de julho do ano dois mil e quatorze.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=6514249