MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N° 139/2023
Alterada pela Resolução N. 092/2022
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- a Portaria N. 76, de 14 de abril de 2010, que aprova o novo Regulamento do Programa de Demanda Social;
- a Resolução N. 015/2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria;
- o Parecer N. 131/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 942ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 01 de novembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.048883/2019-08; e,
- o Parecer N. 158/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 824ª Sessão do Conselho Universitário, de 29 de novembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.048883/2019-08.
Art. 1º Aprovar a recriação das Comissões de Bolsas dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, vinculadas à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), criadas na Instituição originalmente pela Resolução N. 015/2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º Cada Programa de Pós-Graduação constituirá uma Comissão de Bolsas de caráter consultivo e deliberativo no âmbito da sua competência, por meio de portaria expedida por órgão competente, em atendimento ao previsto no Regimento Geral da Pós-Graduação.
§ 1º A critério do Programa, a Comissão de Bolsas poderá ser o próprio colegiado do Programa de Pós-Graduação, devendo constar no Regulamento do Programa.
§ 2º Somente os Programas com cursos de nível acadêmico poderão constituir Comissão de Bolsas.
Art. 3º São competências das Comissões de Bolsas:
I - propor os critérios de concessão e manutenção de bolsas, de acordo com cada normativa/regulamento de programa de bolsa em questão, a serem homologados pelo colegiado do programa de pós-graduação;
II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente e em diferentes meios (e-mail, página, etc), os critérios vigentes para seleção, concessão e manutenção de bolsas;
III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante os critérios estabelecidos conforme inciso I e II, comunicando à Pró-Reitoria ou à Unidade competente os dados individuais dos alunos selecionados para implementação das mesmas, além de propor manutenção, cancelamento ou suspensão, de acordo com os critérios de vigentes;
IV - responsabilizar-se pelos procedimentos relativos ao cadastramento, substituição, suspensão e cancelamento dos bolsistas, de acordo com os procedimentos adotados por cada Programa de Bolsa, além de manter a documentação comprobatória da habilitação e seleção dos candidatos, bem como termo de compromisso do bolsista, conforme modelo disponibilizado por cada Programa de Bolsa, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o cancelamento ou término de vigência da bolsa, respeitando os prazos estabelecidos no Regulamento do Programa de bolsa;
V - avaliar e manter um sistema de acompanhamento dos bolsistas, com informações administrativas e de desempenho acadêmico individuais, estando apta a fornecer a qualquer momento diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela IES ou pelas agências de fomento;
VI - registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio; VII - analisar as solicitações de afastamento de bolsista para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, além de solicitações de regime de exercícios domiciliares e licença-maternidade;
VIII - comunicar imediatamente à PRPGP ou à Unidade competente sobre qualquer alteração da situação relacionada ao vínculo empregatício dos discentes bolsistas ou que figurarem na relação de discentes candidatos a receber bolsa de estudos;
IX - manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os Relatórios de Atividades dos bolsistas aprovados pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;
X - apurar eventuais infrações ocorridas e proceder junto ao discente bolsista ou ex-bolsista, nos casos de irregularidades constatadas de acordo com a normativa/regulamento de cada Programa de Bolsa, à restituição integral e imediata dos recursos aplicados sem a observância das normativas de cada Programa de Bolsa, com cobrança regressiva, quando couber, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do discente;
XI - elaborar pareceres conclusivos quando solicitado pela PRPGP ou pela respectiva agência de fomento; e,
XII - observar as normas dos Programas de Bolsas e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 4º O Colegiado de cada Programa de Pós-Graduação constituirá a Comissão de Bolsa com, no mínimo, 4 (quatro) membros, e no máximo 7 (sete) membros, composta pelo Coordenador do Programa, por, pelo menos, 2 (dois) representantes do corpo docente e por, pelo menos, 1 (um) representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:
I – o(s) representante(s) docente(s) deverá (ão) fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e
II – o(s) representante(s) discente(s) deverá (ão) estar matriculado(s) no programa há, pelo menos, um ano, como discente regular.
§ 1º Cabe ao Coordenador do Programa a Presidência da Comissão de Bolsas e, com a aprovação do Colegiado, a Comissão poderá eleger outro membro à Presidência.
§ 2º A composição deverá respeitar o mínimo de 70% de membros docentes.
Art. 5º Os representantes das Comissões de Bolsas serão nomeados por Portaria emitida pelo(a) Diretor(a) da respectiva Unidade de Ensino. Redação alterada pela Resolução N. 092/2022
Parágrafo único. O Programa de Pós-Graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da Comissão de Bolsas.
Art. 5º Os representantes das Comissões de Bolsas serão nomeados por Portaria emitida pelo(a) Diretor(a) da respectiva Unidade de Ensino. Redação dada pela Resolução N. 092/2022
§ 1º Caso algum integrante da Comissão de Bolsas possua parentes afins até o 3º (terceiro) grau com o acadêmico contemplado com bolsa, este integrante deve declarar impedimento e solicitar o desligamento da Comissão de Bolsas.
§ 2º A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos representantes em decorrências das demais situações previstas na legislação superior e lei que dispõe sobre o conflito de ingressos.
§ 3º O Programa de Pós-Graduação deve manter em sua página web os nomes dos integrantes atuais da Comissão de Bolsas.
Art. 6º O quórum mínimo de reunião é de 3 (três) membros e a votação das Comissões de Bolsas será de maioria simples.
Parágrafo único. Salvo normativa e/ou regulamento de bolsa em contrário, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% de membros docentes.
Art. 7º As deliberações das Comissões de Bolsas serão registradas em ata, assinada pelos membros presentes.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas caberá recurso em primeira instância ao Colegiado do Programa e, em última instância ao CEPE.
Art. 8º A Comissão de Bolsas reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Comissão, sendo que ao final de cada semestre letivo a Comissão de Bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo Colegiado do Programa.
§ 1º as reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência.
§ 2º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
§ 3º A participação no colegiado ou nas reuniões não poderá gerar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo servidor partícipe.
Art. 9º Para o cumprimento dos dispositivos descritos nesta resolução, as Comissões de Bolsas contarão com o apoio técnico-administrativo dos servidores vinculados às secretarias dos cursos de Pós-Graduação.
Art. 10 As atribuições, critérios de seleção e manutenção das bolsas, a composição, quórum e periodicidade das reuniões das Comissões devem ser definidas, observando as normativas específicas de cada Programa de bolsa, nos Regulamentos de cada Programa/Curso de Pós-Graduação ou em Regulamento Específico da Comissão.
Parágrafo único. Em atendimento a demandas específicas de cada Programa de bolsa, a Comissão de Bolsas poderá realizar suas atividades de acordo com o constante nas normativas e regulamentos da respectiva bolsa.
Art. 11 Nas reuniões das Comissões de Bolsas poderão comparecer quando convidados pelos respectivos presidentes, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros não natos possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência.
Art. 12 Ao final de cada semestre letivo as Comissões de Bolsas encaminharão relatórios de suas decisões para apreciação pelos Colegiados dos Programas.
Art. 13 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), unidade ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 14 A participação dos membros da Comissão de Bolsas será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Art. 15 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e,
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 16 As Comissões de Bolsas não têm responsabilidade sobre cotas de bolsas disponibilizadas a Docentes do Programa de Pós-Graduação oriundas de projetos submetidos a Agências de Fomento, através de Editais Específicos e/ou bolsas de projetos ligados a empresas.
Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo Colegiado do Programa, a Comissão de Bolsas pode ser consultada a pedido do Coordenador do Projeto.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos por deliberação dos Colegiados Acadêmicos dos Programas/Cursos de Pós-Graduação, em conformidade com o Regulamento da respectiva Bolsa e com o Regimento Geral de Pós-Graduação da UFSM.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial os Art. 19, 20 e 21 da Resolução N. 015/2014.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 02 dias do mês de dezembro do ano 2019.
Luciano Schuch,
Vice-Reitor no exercício da Reitoria.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12849868