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Resolução UFSM N. 061/2021

<b>RESOLUÇÃO N. 061/2021</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Estabelece que a Resolução UFSM N. 024/2020, alterada pela Resolução UFSM N. 042/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações.


Revogada pela Resolução N. 079/2022


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037/2010 e aprovadas pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- a Portaria N. 114, de 6 de Agosto de 2020, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação, que estabelece cronograma estendido e regras para o início das atividades dos Projetos Institucionais do Programa de Residência Pedagógica e do Programa de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid);

- a Instrução Normativa N. 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial e sua Retificação;

- a Portaria N. 1.038, de 7 de dezembro de 2020, do Ministério da Educação, que altera a Portaria MEC N. 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e a Portaria N. 1.030, de 1º de dezembro de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

- a Resolução N. 2, de 10 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei N. 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo N. 6, de 20 de março de 2020;

- a Resolução N. 21, DE 28 de dezembro de 2020, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Educação, que prorroga, excepcionalmente, o prazo de utilização e de prestação de contas dos recursos recebidos a título de custeio no âmbito do Programa de Educação Tutorial – PET; e,

- a Resolução UFSM N. 024, de 11 de agosto de 2020, que regula o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE) e outras disposições afins, durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da COVID-19, alterada pela Resolução UFSM N. 042, de 09 de fevereiro de 2021; e,

- o Parecer N. 057/2021 da Comissão de Legislação e Normas (CLN) e Parecer N. 004/2021 da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE), aprovado na 962ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 12 de julho de 2021, referente ao Processo N. 23081.053152/2021-91.


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer que a Resolução UFSM N. 024/2020, alterada pela Resolução UFSM N. 042/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“CAPÍTULO III-B

DO REDE 2021.2 E DA IMPLEMENTAÇÃO CONDENSADA, MODULAR, GRADUAL E ESCALONADA DO CALENDÁRIO SUPLEMENTAR


Art. 38J Será implementado o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais 2021.2 (REDE 2021.2), no qual as disciplinas ofertadas em REDE deverão ser cursadas na sua integralidade neste regime.

Parágrafo único. As disciplinas teórico-práticas, caso haja aprovação da Comissão de Biossegurança Geral da UFSM (CBio) e Centro de Operações de Emergência em Saúde para Educação (COE-E), poderão ter as atividades práticas oferecidas de forma hibrida.

Art. 38K Os estudantes que possuem disciplinas teóricas não cursadas ou não finalizadas no REDE 2020 (1º (primeiro) e 2º (segundo) semestre) e REDE 2021.1, poderão matricular-se naquelas ofertadas no REDE 2021.2, com o intuito de priorizar a presencialidade física para as disciplinas práticas e/ou teórico-práticas a serem ofertadas no Calendário Suplementar.

Art. 38L As ofertas do REDE 2021.2 serão elaboradas colaborativamente entre Cursos e Departamentos.

Parágrafo único. Nos cursos com grandes quantidades de disciplinas práticas e/ou teórico-práticas, que tenham chegado em um ponto de saturação da via remota, poderão ser ofertadas Disciplinas Complementares de Graduação (DCG) e/ou Atividades Complementares de Graduação (ACG) no formato de Congressos, Seminários, Palestras, entre outros.

Art. 38M A partir do REDE 2021.2, o Calendário Suplementar será compreendido como o período que vai de junho de 2021 a dezembro de 2022 onde os cursos da UFSM, caso tenham o plano de contingência da sua Unidade aprovado, poderão propor, em consonância com os departamentos didáticos, a estratégia de recuperação das atividades práticas e/ou teórico-práticas que não puderam ser realizadas por meio do REDE, de maneira condensada, modular, gradual e escalonada e de acordo com as realidades e necessidades particulares de cada curso.

§ 1º Quando o plano de contingência da Unidade de Ensino for aprovado pela Comissão de Biossegurança Geral da UFSM (CBio) e pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde para Educação (COE-E), o mesmo será repassado para a direção da Unidade, Pró-Reitoria de Graduação, Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica visando ampla divulgação.

§ 2º Após o plano de contingência da Unidade ser liberado, os cursos daquela unidade poderão encaminhar para as CBIO setoriais, consultados os departamentos envolvidos, a sua proposta de recuperação que, aprovada, será encaminhada para a PROGRAD para implementação da oferta.

§ 3º As propostas de recuperação do Calendário Suplementar terão prioridade para ofertas/reposição das atividades de disciplinas práticas e teórico-práticas.

§ 4º As propostas de recuperação do calendário suplementar respeitarão o disposto no Art. 31 da presente resolução, todavia poderão ser implementadas de forma condensada, modular, gradual e escalonada, bem como concomitantemente com o REDE 2021.2, respeitando as indicações dos Planos de Contingência de cada Unidade e, consequentemente, as normas de Biossegurança, bem como as realidades, possibilidades, necessidades, viabilidades e potencialidades de cada Curso e Departamento, em construção colaborativa e articulada.

Art. 38N As propostas de recuperação do calendário suplementar, ao serem apresentadas, deverão incluir:

I - regras de biossegurança em consonância com o disposto do plano de contingência de cada unidade;

II - determinação do nome da disciplina, carga horária, turma e quantidade de alunos (em consonância com o disposto no plano de contingência de cada unidade);

III - estabelecimento do espaço físico que será utilizado em consonância com o disposto no plano de contingência de cada unidade;

IV - para implementação da oferta em período condensado, deverá ser considerada a data de início e fim das aulas bem como o dia da semana e horário da realização da disciplina; e,

V - as propostas de recuperação deverão conter os devidos prazos para as ofertas e matrículas permitindo aos Cursos e Departamentos ajustarem suas realidades particulares de início e término, módulos, turmas, ordem de implementação e escalas em semestres dos cursos.

Parágrafo único. Ressalta-se que as diferentes ofertas das propostas de recuperação deverão estar contidas no período de execução do calendário suplementar mencionado no Art. 38M da presente resolução.

Art. 38O Enquanto os planos de contingência das Unidades não forem liberados, os cursos e departamentos deverão trabalhar na construção das propostas a serem elaboradas de forma condensada, modular, gradual e escalonada, tendo como parâmetro o disposto no Art. 38N e seus incisos.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38P Tendo em vista a suspensão das atividades administrativas presenciais, fica flexibilizado, de forma excepcional, a critério dos programas de pós-graduação, aprovado em respectivos colegiados, as etapas/atividades referentes aos processos seletivos presenciais.

Art. 38Q As disciplinas cursadas em REDE e no Calendário Suplementar deverão ter acompanhamento com a aplicação de instrumentos gerais que avaliem a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e propiciem melhoria contínua.

Art. 39....

....” (NR)



Art. 2º Esta resolução entra em vigor em (na data de sua publicação), por se tratar de urgência justificada nos autos do expediente administrativo, revogando as disposições em contrário.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.



Paulo Afonso Burmann

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 15 de julho de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=13623366