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Resolução UFSM N. 097/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 097, DE 31 DE MAIO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Aprova a criação da Comissão de Análise de Desvio de Função (CADEF), vinculada à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) e funcionamento no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, alterado pelo Decreto N. 9.812, de 30 de maio de 2019;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006/2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016/2019;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Súmula N. 378 do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de março de 2002; e,

- o Parecer N. 058/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 851ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 27 de maio de 2022, referente ao Processo N. 23081.038016/2022-51.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a criação da Comissão de Análise de Desvio de Função (CADEF), um órgão colegiado consultivo, vinculado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) e funcionamento no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º Caberá à CADEF, especificamente:

I - analisar, quando cabível, se o servidor realizou, está realizando ou realizará atividades e atribuições inerentes ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias;

II - emitir parecer opinativo quanto aos casos expostos para subsídio de decisão do(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas; e,

III - verificar a necessidade de notificações recorrentes às chefias superiores quanto às atividades desenvolvidas pelos servidores subordinados se estão de acordo com as descritas no plano de cargos.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 3º A CADEF será constituída por até 7 (sete) membros estáveis, 4 (quatro) titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelo(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas, sendo, pelo menos, 1 (um) membro da Coordenadoria de Concessões e Registros (CCRE), 1 (um) membro da Coordenadoria de Concursos (CCON) e 1 (um) membro da Coordenadoria de Ingresso, Mobilidade e Desenvolvimento (CIMDE).

§ 1º Caberá à PROGEP definir o(a) Presidente dentre os membros da Comissão.

§ 2º Na ausência do(a) Presidente em uma reunião, a CADEF escolherá, entre os membros presentes, um(a) Presidente para essa sessão, encarregado(a) de presidir os trabalhos.

§ 3º Os membros suplentes substituirão quaisquer membros titulares, desde que respeitada a condição de, pelo menos, um membro de cada Coordenadoria mencionada no caput.

§ 4º Cada membro poderá ser substituído da Comissão a qualquer tempo, a critério do(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas.

Art. 4º Os membros serão designados mediante Portaria pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

Art. 5º Nas reuniões da CADEF poderão comparecer, quando convidados pelo(a) Presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.


CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO E DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 6º A CADEF reunir-se-á sempre que convocada pelo(a) Presidente da Comissão, ou desde que haja demanda encaminhada pelo(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas.

§1º As reuniões serão realizadas por videoconferência ou de forma presencial, na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

§2º Caso haja membro(s) com domicílio e/ou residência legal fora de Santa Maria ou que esteja(m) em local diverso da realização da atividade, a reunião será realizada por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

§3º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

§4º A Comissão deliberará com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos membros presentes.

§5º Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao (à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 7º A convocação será feita via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 8º Havendo número legal de participantes e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres sobre as demandas a serem analisadas pela Comissão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados, via correio eletrônico, para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.


CAPÍTULO IV

DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 9º Caberá à PROGEP a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.


CAPÍTULO V

DO REGIMENTO INTERNO E DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E FINAL


Art. 10. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades dessa Comissão, poderá ser elaborado Regimento Interno próprio, para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

Art. 11. A CADEF tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) Pró-Reitor(a) de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. As documentações pertinentes às reuniões serão arquivadas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

Art. 13. A participação dos membros nesta Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades deste colegiado não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelos servidores membros.

Art. 14. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se a presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Luciano Schuch,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 31 de maio de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14191056