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Resolução UFSM N. 110/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 110, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a criação do órgão colegiado denominado “Comitê de Saúde Mental (COSAME)” vinculado ao Gabinete do Reitor na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei N. 10.2001, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

- a Lei N. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências;

- a Lei N. 13.185, de 06 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying);

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, alterado pelo Decreto N. 9.812, de 30 de maio de 2019;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Portaria N. 198, de 13 de fevereiro de 2004, do Ministério da Saúde, que Institui a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor e dá outras providências;

- a Portaria N. 1.996, de 20 de agosto de 2007do Ministério da Saúde, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

- a Portaria N. 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);

- a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) N. 008, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos aos portadores de transtornos mentais e usuários problemáticos de álcool e outras drogas;

a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) N. 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM N. 2.222, de 23 de novembro de 2018 N. 2.226, de 21 de março de 2019, que aprova o Código de Ética Médica;

- as recomendações referentes ao Acolhimento nas Práticas de Produção de Saúde, da Secretaria de Atenção à Saúde, Núcleo Técnico da Política Nacional de Humanização, do Ministério da Saúde;

- as recomendações referentes As Redes de Atenção à Saúde, do Departamento da Atenção Básica, do Ministério da Saúde;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019

- a Resolução UFSM N. 041, de 05 de fevereiro de 2021, que estabelece a nova estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e atribuições e altera o Regimento Geral da UFSM;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- o Parecer N. 132/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 856a Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 27 de outubro de 2022, referente ao Processo N. 23081.094055/2021-58.

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Aprovar a criação do órgão colegiado denominado “Comitê de Saúde Mental (COSAME)” vinculado ao Gabinete do Reitor da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

CAPÍTULO I

DO COMITÊ DE SAÚDE MENTAL

 

Art. 2º Compete ao Comitê de Saúde Mental da UFSM:

I - receber as demandas de ações de saúde mental no âmbito da UFSM;

II - propor ações resolutivas de saúde mental, com embasamento técnico-científico;

III –propor normativas relacionadas a condução dos problemas de saúde mental no âmbito da instituição;

IV – integrar as ações de saúde mental realizadas nos diferentes unidades da UFSM;

V – promover o diálogo entre os diferentes agentes de saúde mental com atuação na instituição; e,

VI – avaliar e aprovar protocolos de atendimento em questões relativas à saúde mental no âmbito da instituição.

§ 1º São consideradas ações de saúde mental no âmbito desta resolução:

I - promoção da saúde mental;

II - prevenção dos transtornos mentais; e,

III - tratamento dos transtornos mentais e comportamentais.

§ 2º Os receptores das ações de saúde mental, as quais tratam esta resolução, incluem discentes, docentes e técnicos-administrativos em educação.

§ 3º São agentes de saúde mental, no âmbito desta resolução os servidores docentes ou técnicos-administrativos em educação responsáveis pela execução das ações em saúde mental na instituição.

Art. 3º Compete ao Presidente do Comitê de Saúde Mental (COSAME):

I - coordenar as reuniões periódicas dos membros do Comitê;

II - definir cronograma de trabalho e metas do Comitê;

III - promover a votação pelos membros presentes nas reuniões;

IV - convidar a participarem das reuniões e debates, consultado o Comitê, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados;

V - promover a integração dos agentes envolvidos nas propostas, por meio de reuniões, para favorecer o desenvolvimento das ações;

VI - informar ao Reitor sobre o trabalho desenvolvido pelo Comitê;

VII - coordenar e supervisionar as atividades do Comitê;

VIII - promover a convocação das reuniões;

IX - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito de voto de desempate;

X - indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do Comitê;

XI - deliberar ad referendum do Comitê, nos casos de manifesta urgência; e,

XII - zelar pelo cumprimento das normas desta resolução.

Art. 4º O Comitê de Saúde Mental (COSAME) será constituído pelos seguintes membros:

I – Presidente;

II – 6 (seis) representantes indicados pelo Reitor dentre as Pró-Reitorias e CEBTT;

III – 3 (três) representantes discentes indicados pelas representações estudantis;

IV - Gerente de Atenção à Saúde do Hospital Universitário de Santa Maria (HUSM); e,

V – 5 (cinco) servidores com formação e atuação na área de Saúde Mental.

§ 1º Na ausência do(a) presidente em uma reunião o(a) Comitê de Saúde Mental (COSAME) escolherá entre os membros presentes um(a) presidente para essa sessão.

§ 2º Os suplentes dos membros do Comitê de Saúde Mental (COSAME) mencionados nos incisos II a VI, do Art. 4º, serão os substitutos designados via portaria do Reitor como seus substitutos nas respectivas áreas de atuação.

§ 3º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.

§ 4º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

§ 5º O presidente do Comitê de Saúde Mental (COSAME), a que se refere o inciso I, do Art. 4º será definido pelo Reitor, com base nos seguintes requisitos:

I – ter formação profissional na área de saúde mental;

II – ter experiência comprovada de atuação em saúde mental voltada para discentes e/ou servidores; e,

III – ter conhecimento sobre o funcionamento da dinâmica institucional.

§ 6º Os profissionais elencados no inciso V, do presente artigo, deverão ser indicados respectivamente pelas seguintes unidades com atuação em Saúde Mental: CAED/PROGRAD; SATIE/PRAE; HUSM; CQVS/PROGEP; CEFD; PRE; e, Clínica do Curso de Psicologia.

§ 7º Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no Art. 56 da LDB

Art. 5º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As votações de caráter deliberativo ocorrerão na presença mínima da maioria absoluta dos membros e o presidente do Comitê, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

§ 2º Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 6º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 7º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

Art. 8º O Comitê de Saúde Mental (COSAME), reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.    

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas preferencialmente por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento. 

Art. 9º Caberá ao Gabinete do Reitor, no que se refere ao funcionamento do Comitê de Saúde Mental (COSAME), a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

Art. 10. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades do Comitê de Saúde Mental (COSAME) poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

Art. 11. Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 12. O Comitê de Saúde Mental (COSAME) tornará pública as suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio no portal da UFSM, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art. 13. É vedada a divulgação de discussões em curso no COSAME sem a prévia anuência do Gabinete do Reitor ao qual este órgão colegiado está vinculado.

 

Art. 14. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 15. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 16. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:

I - limitado o número máximo de seus membros;

II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e,

III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único.  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022, de acordo com o que prevê o artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 31 de outubro de 2022. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14452689