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RESOLUÇÃO UFSM N° 221/2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 221, DE 08 DE AGOSTO DE 2025

 

Aprova a criação do Curso de Economia e Desenvolvimento, em nível de doutorado acadêmico, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Economia e Desenvolvimento (PPGE&D), do Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, a Resolução UFSM n° 076, de 31 de janeiro de 2022, a Portaria do Ministério da Educação n° 113/2025, publicada no Diário Oficial em 19 de fevereiro de 2025, o Parecer CNE/CES n° 058/2025, da Câmara de Educação do Conselho de Educação Superior, e o que consta no Processo n° 23081.113438/2023-02, resolve:

 

Art. 1°  Aprovar a criação do Curso de Economia e Desenvolvimento, em nível de doutorado acadêmico, vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Economia e Desenvolvimento (PPGE&D), do Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Art. 2°  O art. 6° da Resolução UFSM n° 076 , de 31 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“(...)

Art. 6°  Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH), são:

(...)

VIII - Economia e Desenvolvimento, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;

(...)”

(NR)

 

Art. 3°  Caberá:

I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD/PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição; e

II - à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) os ajustes acadêmicos necessários.

Art. 4°  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 5°  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15540998