MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 240, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.914, de 3 de julho de 2024, no Decreto n° 7.234, de 19 de julho de 2010, na Resolução UFSM n° 017, de 16 de julho de 2018, na Resolução UFSM n° 012, de 19 de outubro de 2004, e o que consta no Processo n° 23081.140467/2024-10, resolve:
Art. 1° Regulamentar os valores das refeições e o acesso aos Restaurantes Universitários (RUs) para servidores(as), voluntários(as), terceirizados(as) e visitantes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
§ 1° Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - servidores(as): técnico-administrativos(as) em educação e docentes pertencentes ao quadro de pessoal ativo da UFSM, ou seja, em efetivo exercício;
II - voluntários(as): aqueles(as) regulamentados(as) pela Resolução UFSM n° 012, de 19 de outubro de 2004, ou outra que venha a substituí-la;
III - terceirizados(as): funcionários(as) que integram o quadro de pessoal das empresas prestadoras de serviços à UFSM, com contratos vigentes, e que estejam efetivamente desempenhando suas atividades nas dependências da Universidade; e
IV - visitantes: pessoas que se encontram na UFSM para realizar atividades acadêmicas, artísticas, culturais ou outras interações sociais, que não se enquadrem nas demais categorias de usuários(as) dos RUs.
Art. 2° O cadastro para acesso aos Restaurantes Universitários (RUs) da UFSM se dará da seguinte forma:
I - servidores(as) e voluntários(as): inclusão nos sistemas da UFSM pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP); e
II - terceirizados(as) e visitantes: deverão solicitar a inclusão nos sistemas da UFSM ou realizar autocadastramento, quando existir possibilidade.
§ 1° Excepcionalmente, e a critério dos RUs, poderá ser autorizada a emissão de tickets, em formato digital ou impresso, para o acesso de visitantes os quais poderão ser dispensados do cadastro prévio como usuário(a) externo(a) nos sistemas da UFSM, mediante avaliação do caso concreto.
§ 2° As refeições destinadas a visitantes, em virtude de eventos realizados na UFSM e previamente comunicados aos Restaurantes Universitários (RUs), serão submetidas à análise quanto à viabilidade, podendo ser autorizadas ou recusadas, conforme a capacidade operacional de cada restaurante.
Art. 3° O acesso de servidores(as), voluntários(as), terceirizados(as) e visitantes aos Restaurantes Universitários (RUs) da UFSM será condicionado ao devido cadastramento disposto no art. 2° desta Resolução, bem como aos seguintes critérios:
I - agendamento prévio e obrigatório das refeições, conforme os prazos definidos por cada restaurante;
II - à apresentação obrigatória da carteira de identificação, seja na versão física ou digital, ou de outro meio tecnológico que venha a substituí-la, exceto nos casos previstos do § 1° do art. 2° desta Resolução; e
III - disponibilidade de saldo, de acordo com o valor integral da refeição a ser realizada, conforme disposto no art. 5° desta Resolução, exceto nos casos previstos no art. 6° desta Resolução.
§ 1° O acesso aos Restaurantes Universitários (RUs) da UFSM poderá ser estendido aos dependentes legais dos(as) usuários(as) mencionados(as) no § 1° do art. 1° desta Resolução, desde que estejam acompanhados pelos próprios usuários.
§ 2° A carteira de identificação, tanto na versão digital quanto na física, ou de outro meio tecnológico que venha a substituí-la, deverá assegurar a efetiva leitura do código de barras ou de qualquer outro mecanismo que venha a substituí-lo.
§ 3° Para acesso aos RUs da UFSM é obrigatório que o(a) usuário(a) tenha foto cadastrada no sistema do RU, para fins de identificação e controle.
§ 4° O saldo a que se refere o inciso III do caput corresponde ao valor financeiro disponível na matrícula do(a) usuário(a), sendo este utilizado para realizar as refeições junto aos Restaurantes Universitários (RUs) da UFSM.
Art. 4° A carteira de identificação do RU, seja na versão física ou digital, é de uso pessoal e intransferível, sendo expressamente proibido o uso por terceiros (empréstimo).
Art. 5° Servidores(as) da UFSM, voluntários(as), terceirizados(as) e visitantes deverão pagar integralmente pelas refeições disponibilizadas, que consistem em café da manhã, almoço e jantar.
§ 1° Os valores das refeições serão definidos com base nos contratos de terceirização vigentes de cada Restaurante Universitário (RU), conforme os critérios de reajuste estabelecidos contratualmente.
§ 2° Servidores(as) que também possuam vínculo ativo como estudantes da instituição pagarão o valor integral das refeições.
§ 3° Servidores(as) e empregados(as) públicos(as) de outras instituições, que possuam vínculo ativo como estudantes da UFSM e que recebem o auxílio-alimentação no órgão de origem, pagarão o valor integral das refeições, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
§ 4° Os valores das refeições por categoria estarão disponíveis nos canais de comunicação institucional dos RUs.
§ 5° Outras modalidades de refeições, além daquelas previstas no caput deste artigo, poderão ser ofertadas mediante ato normativo específico, com pagamento integral pelo(a) usuário(a).
§ 6° Os(as) dependentes mencionados(as) no § 1° do art. 3° desta Resolução poderão pagar valores diferenciados pelas refeições, conforme a faixa etária, desde que previsto no contrato vigente do restaurante.
Art. 6° Terão acesso gratuito às refeições nos Restaurantes Universitários da UFSM, na condição de visitantes, os(as) estudantes de outras instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica que estejam regularmente matriculados(as) e com matrícula ativa em cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio, de graduação e pós-graduação, desde que:
I - estejam desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa ou extensão na UFSM;
II - possuam vulnerabilidade socioeconômica aprovada pela instituição de origem; e
III - sejam contemplados(as) pela Política Nacional de Assistência Estudantil, nos termos da Lei n° 14.914, de 3 de julho de 2024, ou de outra que venha a substituí-la ou regulamentá-la.
§ 1° O documento que comprova a vulnerabilidade socioeconômica do(a) estudante visitante deverá ser emitido pela unidade responsável pela política de assistência estudantil da instituição de origem, com data de emissão não superior a 6 (seis) meses.
§ 2° Outras hipóteses de gratuidades a visitantes, considerando o que dispõe a Lei n° 14.914/2024 poderão ser apreciadas e deferidas mediante manifestação expressa do(a) Pró-Reitor(a) de Assuntos Estudantis da UFSM.
§ 3° Os(As) visitantes não contemplados(as) nos termos do caput deste artigo poderão receber subsídio para as refeições apenas se estiverem vinculados(as) à política própria de subsídio, instrumento de cooperação ou regulamentação específica, devendo a fonte de custeio ser indicada pelo órgão responsável pela gestão da referida política de subsídio ou instrumento de cooperação.
Art. 7° Nos casos de insuficiência de recursos orçamentários da UFSM, relacionados à Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), o benefício da gratuidade das refeições para o(a) estudante visitante, de acordo com o art. 6° desta Resolução, ficará suspenso, devendo ser pago o valor integral das refeições, conforme definido no art. 5° desta Resolução.
Art. 8° Os agendamentos e cancelamentos das refeições deverão ser efetuados online, no Portal RU ou no aplicativo UFSM Digital, exceto nos casos previstos no do § 1° do art. 2° desta Resolução.
Parágrafo único. Os horários de agendamento e cancelamento das refeições estarão disponíveis nos canais de comunicação institucional dos RUs.
Art. 9° Os(as) servidores(as), voluntários(as), terceirizados(as) e visitantes poderão acessar qualquer um dos Restaurantes Universitários da UFSM uma única vez por refeição agendada, independentemente do campus ao qual estejam vinculados, desde que atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 10. O acesso aos refeitórios dos Restaurantes Universitários da UFSM respeitará a ordem de chegada dos(as) usuários(as), exceto nos casos de atendimento prioritário, conforme definido pela Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, ou por outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. A prioridade no acesso aos refeitórios, conforme previsto no caput deste artigo, não isenta os(as) usuários(as) de efetuarem o agendamento da refeição.
Art. 11. Os casos omissos desta Resolução serão tratados pelos Restaurantes Universitários e Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE).
Art. 12. Fica revogada a Resolução UFSM n. 098, de 24 de junho de 2022.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15676259