MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Resolução UFSM n° 151, de 27 de março de 2024, e o que consta no Processo n° 23081.133406/2025-87, resolve:
Art. 1° Reconhecer os museus, acervos e coleções como bens de relevância histórica, científica e cultural, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. Em conformidade com a Política Museal da UFSM, instituída pela Resolução UFSM n° 151, de 27 de março de 2024, integram o patrimônio histórico, científico e cultural da Universidade Federal de Santa Maria:
I - o Acervo Artístico da UFSM (AA): inaugurado em 21 de outubro de 2021;
II - o Centro de Apoio à Pesquisa Paleontológica (CAPPA/CCNE): inaugurado em 9 de agosto de 2011;
III - o Herbário PALM (HPALM): fundado em 24 de fevereiro de 2013;
IV - o Jardim Botânico (JB/CCNE): inaugurado em 12 de dezembro de 1981, incorporou o Herbário SMDB (Santa Maria, Departamento de Biologia) em 15 de dezembro de 2014;
V - o Laboratório de Arqueologia, Sociedades e Culturas das Américas (LASCA): fundado em 19 de novembro de 2018;
VI - a Litoteca (LITO): fundada em 8 de julho de 2025;
VII - o Museu de Arte, Ciência e Tecnologia (MACT): inaugurado em 20 de agosto de 2021;
VIII - a Mostra de Ciências Morfológicas (MMORFO): inaugurada em 4 de novembro de 2022; e
IX - o Museu de Solos do RS (MSOLOS): inaugurado em 16 de julho de 1973.
Art. 2° As coleções abaixo, além do referido reconhecimento quanto à relevância histórica, científica e cultural, ficam renomeadas:
I - Museu Educativo Gama d’Eça (MGE) passa a ser denominado Museu Gama d’Eça e Victor Bersani, fundado em 10 de outubro de 1913; e
II - Planetário da UFSM (PL) passa a ser denominado Planetário Professor José Mariano da Rocha Filho, fundado em 14 de dezembro de 1971.
Parágrafo único. Os museus, acervos e coleções criados posteriormente a esta resolução, terão ato normativo próprio, respaldando igual reconhecimento.
Art. 3° Para fins de reconhecimento, os museus, os acervos e as coleções devem possuir significativa relevância histórica, científica, artística, educativa e cultural, salvaguardando bens tangíveis e intangíveis que, dentro de tais categorias, associam-se à história da UFSM.
Parágrafo único. O processo de formalização e reconhecimento se dará mediante encaminhamento dos dossiês dos espaços (composto por portarias, livros de registro, fotografias, reportagens, links de vídeos, entre outros) à Divisão de Museus que emitirá um parecer técnico e enviará para análise da Câmara de Extensão.
Art. 4° Todos os museus, acervos e coleções reconhecidos e que salvaguardam testemunhos patrimoniais devem lançar mão de meios básicos para garantir a conservação material e informacional de suas coleções, em consonância com a legislação vigente, incluindo da área da Museologia, e assumir deveres e compromissos voltados à documentação, acesso e segurança dos mesmos.
Art. 5° Os museus, acervos e coleções poderão estabelecer seus próprios regulamentos e diretrizes de funcionamento, como forma de atender às diretrizes e normas institucionais.
Art. 6° O financiamento dos museus, acervos e coleções deverá ser provido com recursos da unidade que gerencia a coleção, podendo também submeter projetos a editais, agências de financiamento e leis de incentivo, bem como receber doações de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1° Os museus, acervos e coleções poderão estabelecer meios de captação de recurso, como lojas de venda de souvenirs, cursos, oficinas e visitas mediadas pagas, por meio de projetos com fundações de apoio, respeitadas as disposições da legislação vigente.
§ 2° Os museus, acervos e coleções poderão captar recurso por meio de cobrança de ingresso ou de contribuição espontânea, preservando a gratuidade conforme prevista em legislação própria.
Art. 7° Esta Resolução não altera a vinculação administrativa dos museus, processos museológicos, acervos e coleções das Unidades de Ensino ou Pró-Reitorias.
Parágrafo único. Cada unidade administrativa ficará responsável pela gestão dos espaços e pelo cumprimento de atos normativos expedidos pelo Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM) em referência a museus universitários.
Art. 8° Os museus, acervos e coleções poderão promover a comunicação digital, como exposições virtuais, redes sociais e plataformas online para ampliar seu alcance e diversificar seus públicos.
Art. 9° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, IV.
Martha Bohrer Adaime
Reitora
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15740061