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Resolução UFSM N. 151/2024

<b>RESOLUÇÃO N. 151/2024</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                Aprova a Política Museal no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e cria o órgão colegiado denominado Conselho Consultivo da Rede de Museus da UFSM (CCReM-PRE) vinculado à Pró-Reitoria de Extensão (PRE).



    O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

    - a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988, em especial o art. 215 que garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoia e incentiva a valorização e a difusão das manifestações culturais; o art. 216 que menciona que ao patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto; e o art. 216-A que institui o Sistema Nacional de Cultura como um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura democráticas e permanentes;

    - a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

    - a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

    - a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

    - a Lei n° 12.343, de 02 de dezembro de 2010, alterada pela Lei nª 14.468, de 16 de novembro de 2022, que instituiu Plano Nacional de Cultura como o conjunto de princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, ações e metas que devem orientar o poder público na formulação de políticas culturais;

    - a Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus e dá outras providências;

    - a Lei n° 13.005, de 25 de junho 2014, que Aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências;

    - o Decreto n° 591, de 6 de Julho de 1992, Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Promulgação. Em especial a alínea “a” do inciso 1 do art. 15 do anexo, que reconhece a cada indivíduo o direito de participar da vida cultural;

    - o Decreto N° 6.177, de 1° de agosto de 2007, promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005;

    - o Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

    - as Diretrizes para a promoção da democracia e dos direitos humanos, inciso VII – Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País, do Plano Nacional de Educação;

    - a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural e Plano de Ação da UNESCO, de 2001, que entende a diversidade cultural como patrimônio comum da humanidade e, portanto, deve ser reconhecida e consolidada em benefício das gerações presentes e futuras;

    - a Política Nacional de Extensão, aprovada pelo Fórum Nacional de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas (FORPROEX), em maio de 2012;

    - o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

    - o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019;

    - a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

    - o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM 2016-2026, documento que caracteriza a identidade da instituição e busca nortear o caminho a ser seguido pela Universidade no cumprimento de sua missão institucional e no alcance dos seus objetivos;

    - a Resolução UFSM n° 006, de 20 de abril de 2019, que aprova a Política de Extensão da UFSM;

    - a Resolução UFSM n° 016, de 23 de junho de 2020, que estabelece sobre a estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Extensão (PRE) da UFSM;

    - a Resolução UFSM n° 016, de 23 de junho de 2020, que estabelece sobre a estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Extensão (PRE) da UFSM;

    - a Resolução UFSM n° 043, de 17 de fevereiro de 2021, que aprova a Política Cultural de Extensão da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

    - a Portaria n° 605, de 10 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Museal – PNEM e dá outras providências;

    - o Parecer n° 005/2024 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 995a Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 15 de março de 2024, referente ao Processo n° 23081.151609/2023-93.


    RESOLVE:


    Art. 1° Aprovar a Política Museal no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e criar o órgão colegiado denominado Conselho Consultivo da Rede de Museus da UFSM (CCReM-PRE) vinculado à Pró-Reitoria de Extensão (PRE).

    Parágrafo único. A Política Museal da UFSM vale-se das definições expressas no Estatuto de Museus, Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, art. 1°, caput.


    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 2° A Política Museal é um conjunto de princípios e diretrizes que tem por objetivo nortear a prática museal na Universidade Federal de Santa Maria e reconhecer os museus, acervos e processos museológicos da Instituição como locais institucionalizados ideais para a preservação, pesquisa, comunicação e exposição do patrimônio cultural ao público. Seguem algumas prerrogativas:

    I – caberá à Câmara de Extensão o reconhecimento e a certificação dos espaços museais;

    II – os museus, acervos e processos museológicos podem estar vinculados às Unidades de Ensino ou às Pró-Reitorias e não necessariamente se caracterizam em unidades administrativas;

    III – cada museu, acervo ou processo museológico deverá ter um(a) servidor(a) responsável indicado(a) pela unidade a qual está vinculado; e

    IV – cada museu, acervo ou processo museológico poderá ter seu próprio Regulamento e Comitê Gestor, conforme a natureza dos trabalhos a serem realizados, respeitando as regulações Institucionais que abarquem a temática.

    Parágrafo único. A partir da aprovação desta Política Museal todos os museus, acervos e processos museológicos certificados pela Câmara de Extensão passam a ser reconhecidos pela UFSM e a integrar a Rede de Museus da UFSM (CCReM-PRE).


    CAPÍTULO II

    DAS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS


    Art. 3° São princípios da Política Museal da UFSM:

    I – fomentar a valorização do patrimônio cultural salvaguardado pelos espaços que compõem a Rede de Museus da UFSM;

    II – refletir, debater e propor diretrizes para os museus, acervos e processos museológicos, em consonância com o Estatuto da UFSM, o Regimento Geral da UFSM, o PDI da UFSM, e com as políticas nacionais da área;

    III – estreitar os laços entre os integrantes da Rede de Museus com a comunidade, fortalecendo os vínculos entre a UFSM e a sociedade; e,

    IV – promover os museus, acervos e processos museológicos, articulados em rede como lugares de pesquisa, ensino, extensão e inovação.

    Art. 4° São objetivos da Política Museal da UFSM:

    I – articular o reconhecimento institucional dos museus, acervos e processos museológicos na UFSM;

    II – incentivar a realização de ações educativas nos espaços que integram a Rede de Museus da UFSM;

    III – encorajar a modernização dos museus, acervos e processos museológicos da UFSM, por meio do apoio à realização de exposições de longa e curta duração, bem como mostras itinerantes;

    IV – favorecer o uso de novas tecnologias e mídias nos espaços integrantes da Rede de Museus;

    V – subsidiar a elaboração de Planos Museológicos;

    VI – fomentar os museus, acervos e processos museológicos a manterem atualizados os seus inventários;

    VII – propor a elaboração de normas de aquisição e descarte pelos espaços museais, conforme as características de seus acervos, em concordância com o Estatuto de Museus (Lei n° 11.904/2009) e as normas Institucionais;

    VIII – divulgar as ações e potencialidades da Rede de Museus entre congêneres, universidades e instituições de ensino, pesquisa e extensão locais, regionais, nacionais e estrangeiras, visando promover o intercâmbio e estabelecer parcerias;

    IX – apoiar o intercâmbio científico, tecnológico e cultural entre os integrantes da Rede de Museus e entre estes e as comunidades interna e externa;

    X – estimular estudos de público e registro das estatísticas dos usuários e visitantes; e,

    XI – promover a adequação dos museus, acervos e processos museológicos à legislação nacional vigente.


    CAPÍTULO III

    DA DIVISÃO DE MUSEUS


    Art. 5° A Divisão de Museus (DM-PRE) está vinculada à Coordenadoria de Cultura e Arte da Pró-Reitoria de Extensão (CCA-PRE) e tem por objetivo fomentar a Rede de Museus da UFSM visando a valorização dos equipamentos culturais de natureza museológica da Instituição e do patrimônio cultural que salvaguardam, em consonância com a Resolução UFSM n° 043/2021.

    Art. 6° A DM-PRE é responsável pela implantação e manutenção da Política Museal da UFSM de forma a desenvolver ações de gestão, de valorização do patrimônio cultural museológico e de aproximação com a comunidade, além das competências previstas na Resolução UFSM n° 016/2020.

    Art. 7° A DM-PRE é responsável pela formação e implementação da Rede de Museus da Universidade Federal de Santa Maria, bem como do Conselho Consultivo da Rede de Museus da UFSM (CCReM -PRE).


    Seção I

    Da Rede de Museus


    Art. 8° A Rede de Museus da Universidade Federal de Santa Maria não se configura como estrutura administrativa, congrega os diversos museus, acervos e processos museológicos, vinculados a diferentes unidades e tem por objetivo incentivar a produção e a divulgação do conhecimento ao público, fortalecendo os espaços e a atuação conjunta.

    Art. 9° As ações da Rede de Museus da UFSM serão desenvolvidas por meio do trabalho colaborativo entre DM-PRE e o CCReM-PRE.


    Seção II

    Do Conselho Consultivo da Rede de Museus da UFSM (CCReM-PRE)


    Art. 10. Caberá ao órgão colegiado denominado Conselho Consultivo da Rede de Museus da UFSM (CCReM-PRE), vinculado à Pró-Reitoria de Extensão (PRE):

    I – elaborar as diretrizes para a atuação da Rede de Museus da UFSM;

    II – encaminhar iniciativas integradas para captar recursos junto a agências de fomento e outras fontes;

    III – resolver as questões suscitadas pelos membros relacionadas com os assuntos em pauta;

    IV – colaborar na elaboração de Planos Museológicos e demais regulamentações atinentes aos museus, acervos e processos museológicos da UFSM, respeitadas as legislações nacionais;

    V – propor estratégias de atuação integrada entre todos os museus, acervos e processos museológicos da UFSM; e

    VI – formular pareceres sobre o reconhecimento e a inclusão de novos espaços museais na Rede de Museus, a serem apreciados pela Câmara de Extensão.

    Art. 11. O CCReM-PRE, órgão colegiado consultivo, será composto por:

    I – Coordenador(a) da Coordenadoria de Cultura e Arte (CCA-PRE);

    II – Chefe da DM-PRE; e,

    III – 1 (um) representante de cada um dos museus, acervos e/ou processos museológicos da UFSM, devidamente certificados pela Câmara de Extensão e integrante da Rede de Museus.

    §1° O presidente será o(a) Chefe da DM-PRE.

    §2° Na ausência do(a) presidente em uma reunião, o CCReM-PRE escolherá entre os membros presentes um(a) presidente para essa sessão.

    §3° Os suplentes dos membros do CCReM-PRE mencionados nos incisos I e II serão os substitutos oficialmente designados via portaria do(a) Reitor(a) como seus substitutos nas respectivas unidades de atuação.

    §4° Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

    §5° Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.

    §6° Caberá à Pró-Reitoria de Extensão a indicação dos representantes dos espaços vinculados à PRE e às unidades a indicação dos representantes dos espaços museais certificados pela Câmara de Extensão.

    Art. 12. Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo(a) presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

    Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e/ou deslocamento.


    Subseção I

    Do quórum de reunião e de votação do CCReM-PRE


    Art. 13. As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

    Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.

    Art. 14. As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar na mesma a Ordem do Dia.

    Art. 15. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.

    Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião dentro de 15 dias, com a mesma pauta.


    Subseção II

    Da periodicidade das reuniões do CCReM-PRE


    Art. 16. O CCReM-PRE, reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por semestre ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) Presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

    Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas, prioritariamente, por videoconferência.


    Subseção III

    Do regimento interno e dos relatórios periódicos e final do CCReM-PRE


    Art. 17. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades deste Conselho, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

    Art. 18. O CCReM-PRE tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em página eletrônica própria, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.


    Subseção IV

    Da unidade de apoio administrativo do CCReM-PRE


    Art. 19. Caberá à DM-PRE no que se refere ao funcionamento do CCReM-PRE, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.


    Subseção V

    Das disposições transitórias


    Art. 20. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da DM-PRE ao qual este órgão colegiado está vinculado.

    Art. 21. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

    Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

    Art. 22. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e/ou deslocamento.

    Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

    Art. 23. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.

    Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.


    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 24. A Política Museal, bem como as normas e procedimentos a ela associados, deverão ter ampla divulgação, de forma a garantir que todos entendam suas responsabilidades e ajam de acordo com esses preceitos.

    Art. 25. Os casos omissos deverão ser decididos pela PRE, quando se fizerem necessários.

    Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2024, de acordo com o que prevê o Artigo 4° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, alterando o art. 9° da Resolução UFSM n° 016 de 23 de junho de 2020, que passa a vigorar:

    “art. 9°

    (...)

    XIX – Conselho Consultivo da Rede de Museus da UFSM (CCReM-PRE), nos termos da Resolução UFSM n° 151/2024.”

    Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


    Luciano Schuch

    Reitor

    Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15046010