MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 255, DE 31 DE MARÇO DE 2026
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto n° 12.456, de 19 de maio de 2025, na Portaria MEC n° 378, de 19 de maio de 2025, na Portaria MEC n° 381, de 20 de maio de 2025, na Resolução UFSM n° 125, de 19 de abril de 2023, e o que consta no Processo n° 23081.143522/2025-12, resolve:
Art. 1° Regulamentar a criação de cursos e a elaboração e alteração de projeto pedagógico do curso (PPC), no âmbito do ensino de graduação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - criação de curso de graduação: a oferta ainda não existente na unidade proponente, em conformidade com o disposto no Estatuto da UFSM, no que concerne à estrutura administrativa e ao regime didático; e
II - PPC: documento que organiza as dimensões acadêmicas, científicas e pedagógicas do currículo do curso, de acordo com o perfil do(a) egresso(a) e a área de conhecimento.
Art. 3° Os PPCs deverão atender ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como às orientações expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) próprias de cada curso e de cada modalidade, na lei de exercício profissional (quando houver), além das regulamentações institucionais.
Parágrafo único. Os pressupostos institucionais do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) deverão também fundamentar a construção dos PPCs, assim como o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), documento político, cultural e científico de construção coletiva, que orienta as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão da UFSM.
Art. 4° A Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) será responsável pela proposição da estrutura mínima dos PPCs e por disponibilizá-la à comunidade acadêmica, mediante formulário próprio, acessível em sítio eletrônico institucional.
Parágrafo único. A estrutura mínima visa à padronização institucional dos PPCs e compreende os elementos norteadores da organização didático-pedagógica, que são definidos a partir de um conjunto de legislações específicas e diretrizes curriculares nacionais e que podem ser desenvolvidos em consideração às necessidades e especificidades de cada curso.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 5° Para fins de desenvolvimento estratégico institucional, a criação de cursos de graduação na UFSM está condicionada à:
I - aprovação prévia de proposta simplificada de criação de curso;
II - aprovação de projeto pedagógico de curso; e
III - publicação de resolução de criação de curso.
Seção I
Da Proposta Simplificada de Criação de Curso
Art. 6° O processo de ato de criação de curso de graduação terá início a partir da elaboração de uma proposta simplificada, por parte do grupo proponente interessado, a ser encaminhada via direção da Unidade de Ensino à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), para conhecimento e análise preliminar de viabilidade.
Art. 7° A proposta simplificada deverá ser fundamentada minimamente por:
I - dados gerais do curso, como nome, grau de formação (Bacharelado, Licenciatura ou Tecnológico), formato de oferta (presencial, semipresencial ou a distância), tempo de integralização, turno de oferta e número de vagas discentes, além de nome e sigla da Unidade de Ensino em que o curso ficará lotado;
II - justificativa da oferta do curso vinculada ao PDI da UFSM;
III - estudo detalhado de oferta já existente de outros cursos na região e no Brasil e justificativa de demanda e contextualização relativa ao mundo do trabalho, subsidiada por estudo de planejamento e viabilidade apoiado em dados e estatísticas que comprovem a necessidade e exequibilidade da proposta;
IV - estimativa de quantitativo de corpo docente e técnico-administrativo implicado, incluindo vagas já existentes, bem como a eventual necessidade de novas vagas;
V - estimativa da infraestrutura implicada, com destaque aos espaços já existentes e ao acervo bibliográfico disponível, bem como a eventual necessidade de investimento em novas salas, laboratórios ou recursos bibliográficos, entre outras estruturas atinentes à demanda de criação do curso; e,
VI - rol das Unidades de Ensino que atuarão na implementação do curso em conjunto com a Unidade de lotação e os termos da sua contribuição (se houver).
§ 1° Por turnos de oferta do curso, compreende-se:
I - matutino: quando a oferta é concentrada preferencialmente até às 12 (doze) horas;
II - vespertino: quando a oferta é concentrada preferencialmente entre 12 (doze) horas e 18 (dezoito) horas;
III - noturno: quando a oferta é concentrada preferencialmente após às 18 (dezoito) horas; e,
IV - integral: quando a oferta é realizada parcial ou integralmente em mais de um turno, exigindo do(a) estudante uma disponibilidade de no mínimo 6 (seis) horas diárias.
§ 2° A proposição do número de vagas discentes a ser ofertado deverá ser pautada no estudo orientado no inciso III do caput deste artigo, referente ao planejamento e à viabilidade de implementação do curso e à estimativa da capacidade de absorção de estudantes em nível local e regional.
Art. 8° Conforme a análise preliminar de viabilidade e as orientações da PROGRAD, a direção da Unidade de Ensino em que o curso ficará lotado providenciará a formação oficial do grupo proponente, ficando o referido grupo responsável pela proposta simplificada de criação de curso, a ser encaminhada para análise nas seguintes instâncias:
I - Conselho das Unidades de Ensino que atuarão na implementação do curso (vide inciso VI do art. 7°), no que tange aos termos da sua contribuição (se houver);
II - Conselho da Unidade de Ensino de lotação;
III - PROGRAD, no que compete aos dados gerais e ao estudo de planejamento e viabilidade;
IV - Pró-Reitoria de Gestão (PROGEP), no que compete às questões atinentes a recursos humanos, incluindo novas vagas (se necessário) e a disponibilidade (documentada) de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) para o novo curso proposto;
V - Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), no que tange à viabilidade orçamentária e à possibilidade de inclusão do curso na estrutura administrativa da UFSM; e,
VI - Reitor(a), responsável por consulta externa ao Ministério da Educação (MEC) (se necessário).
§ 1° A oficialização do grupo proponente de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mediante Portaria de Pessoal emitida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), a partir de instrução normativa emitida pela PROGRAD, em conformidade com os dados apresentados pela Unidade de Ensino.
§ 2° O parecer favorável à proposta simplificada nas instâncias dos incisos I a VI é condição obrigatória para as próximas etapas, refletindo o planejamento necessário à expansão e ao desenvolvimento institucional da UFSM.
Seção II
Da Criação do Curso
Art. 9° A etapa seguinte dos procedimentos de criação de cursos envolverá o(a):
I - histórico de tramitação da proposta simplificada, com parecer favorável pelas instâncias previstas no art. 8°;
II - minuta do projeto pedagógico de curso; e,
III - minuta de resolução de criação de curso.
Art. 10. No que compete ao PPC, o grupo proponente deverá elaborá-lo seguindo as disposições dos artigos 3° e 4° da presente Resolução e encaminhá-lo para a Coordenadoria de Desenvolvimento de Ensino (CODE/PROGRAD), que será responsável pela análise técnica com base na legislação nacional e institucional vigente.
§ 1° No conjunto da organização didático-pedagógica do PPC, deverá estar prevista a atuação da Coordenação, do Colegiado e do Núcleo Docente Estruturante (NDE) a serem implementados com a criação do curso, em conformidade com a regulamentação institucional da UFSM.
§ 2° Para a seleção do referencial bibliográfico que integrará as disciplinas, o grupo proponente deverá seguir as orientações da(s) biblioteca(s) que atende(m) ao curso, visando às boas práticas e à garantia do acesso ao acervo pelos(as) estudantes, especialmente nos casos que envolvem aquisição de obras.
§ 3° No que compete à matriz curricular, o processo deverá incluir a aprovação de cada departamento didático envolvido nas proposições efetuadas na(s) disciplina(s) de sua responsabilidade.
Art. 11. Uma vez emitido o parecer favorável da CODE/PROGRAD, o PPC e a solicitação de criação de curso serão encaminhados para deliberação, em 1ª (primeira) instância, ao Conselho da Unidade de Ensino de lotação e, como instâncias superiores, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e ao Conselho Universitário (CONSU).
Parágrafo único. A minuta de resolução de criação de curso deverá ser incluída no processo pela PROGRAD, por intermédio da Coordenadoria de Planejamento Acadêmico (COPA/PROGRAD), no intervalo entre a instância inicial e as instâncias superiores de deliberação, com vistas à consolidação do ato normativo.
Art. 12. A aprovação do processo nas instâncias superiores resultará na publicação da resolução de criação de curso, entendida como o ato normativo da UFSM que autoriza a implementação e o funcionamento do curso.
Art. 13. A etapa final do processo, referente à criação do curso na estrutura administrativa e acadêmica da UFSM, será realizada, respectivamente, pela PROPLAN e pela PROGRAD, após a aprovação nas instâncias previstas no art. 11, assim como o atendimento das providências indicadas pelo MEC, que serão executadas pelo Procurador Educacional Institucional (PI).
Parágrafo único. Para fins de padronização, em todos os procedimentos de registro externo e interno, o nome do curso e a respectiva sigla deverão atender integralmente ao orientado pela PROGRAD, no momento da análise da proposta simplificada prevista no inciso III do art. 8°, tendo-se como base uma consulta realizada junto ao MEC.
Art. 14. O início efetivo das atividades de cada curso novo atenderá às exigências da legislação nacional no que compete ao ato autorizativo e deverá estar indicado no PPC.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DE CURSO
Seção I
Dos Atos de Alteração
Art. 15. Os PPCs poderão ser alterados a qualquer tempo, visando ao atendimento à legislação educacional vigente ou a demandas dos próprios cursos, mediante propostas elaboradas pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE) e aprovadas pelo Colegiado de Curso.
Art. 16. Constituem atos de alteração de PPCs:
I - reestruturação: quando as alterações decorrem de mudanças nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) próprias, ocorrendo ou não mudança na carga horária total ou no tempo de integralização do curso a ser cumprido pelos(as) estudantes; ou
II - ajuste: quando são realizadas alterações que retificam ou adequam pontos específicos do perfil formativo do PPC vigente, objetivando o seu melhor funcionamento e organização, mantendo-se a carga horária total do curso e o tempo de integralização.
§ 1° A definição da natureza do ato de cada alteração a ser efetuada nos PPCs será orientada pela CODE/PROGRAD, mediante análise das demandas apresentadas pelos cursos ou do impacto da legislação educacional.
§ 2° As alterações efetuadas nos PPCs poderão resultar em adaptação curricular, compreendida como o processo de migração do vínculo escolar dos(as) estudantes para uma nova matriz curricular.
§ 3° No que tange à alteração nas cargas horárias e nas ementas das disciplinas, será necessária aprovação departamental nos processos de reestruturação ou ajuste e, no que diz respeito aos demais ajustes em disciplinas, o processo será de ciência departamental.
Art. 17. Os cursos deverão formalizar as propostas de alteração de PCCs em processo administrativo destinado à CODE/PROGRAD, para análise técnica, em momento anterior à deliberação nas instâncias competentes, que são:
I - o Colegiado de Curso, no caso de ajuste; ou,
II - o Colegiado de Curso, o Conselho da Unidade de Ensino de lotação e o CEPE, no caso de reestruturação.
Parágrafo único. A PROGRAD executará as alterações oriundas de processos de reestruturação ou de ajuste no sistema acadêmico da UFSM e junto ao MEC somente após a aprovação do processo nas instâncias de deliberação previstas para cada ato, sendo, portanto, também etapa final dos referidos trâmites administrativos.
Seção II
Das Alterações nos Dados Gerais dos Cursos
Art. 18. Alterações nos dados gerais dos cursos, como nome, turno de oferta, número de vagas discentes e semestre de ingresso deverão ser fundamentadas por dados e estatísticas que evidenciem a demanda e o benefício para a melhor implementação do curso e para a comunidade acadêmica envolvida.
§ 1° As propostas de alteração previstas no caput deste artigo deverão ser apresentadas previamente à PROGRAD, para análise de planejamento e viabilidade, e terão como instâncias de deliberação:
I - o Colegiado de Curso;
II - o Conselho da Unidade de Ensino,
III - o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE); e,
IV - o Conselho Universitário (CONSU), no que for cabível.
§ 2° A alteração do número de vagas ofertadas pelos cursos está condicionada à autorização prévia do MEC, e, nos casos específicos de redução, também à redistribuição de vagas para um ou mais cursos já existentes na UFSM.
§ 3° Alterações no nome do curso, aumento ou redução de vagas compreenderão também a publicação de uma resolução, para providências junto ao MEC, devendo, nestes casos, o processo ser encaminhado para a PROGRAD no intervalo entre as instâncias de deliberação, nos moldes do trâmite orientado no parágrafo único do art. 11.
§ 4° Especificamente no caso do nome do curso, a depender da demanda, a alteração poderá resultar em criação de curso novo, a ser operacionalizado pelo NDE ou Colegiado do Curso, com anuência da Unidade de Ensino e em conformidade com o orientado na Seção II do Capítulo III desta Resolução.
§ 5° Ainda no caso de solicitação de alteração de nome, aplicam-se os dispositivos do parágrafo único do art. 13, devendo as unidades impactadas do ponto de vista do registro interno e externo do curso, quais sejam, Procurador Educacional Institucional (PI), Coordenadoria de Registro e Matrícula (COREM/PROGRAD) e PROPLAN, atuar colaborativamente em prol da padronização em todas as instâncias devidas.
Art. 19. Os casos que envolvem mudança de endereço exigem a aprovação do Conselho da Unidade de Ensino, bem como a publicação de uma Portaria Normativa relacionada, assinada pelo(a) Reitor(a).
Art. 20. A PROGRAD é a etapa final e obrigatória dos trâmites dos processos referidos nos artigos 18 e 19, após a aprovação nas instâncias competentes, tendo em vista as providências no que concerne à atualização do PPC no sistema acadêmico da UFSM e junto ao MEC e à publicação no Portal de Documentos institucional, ainda que as alterações nos dados gerais do curso não impactem na organização didático-pedagógica ou na carga horária total.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DE CURSOS
Art. 21. Nos casos em que o procedimento de criação de curso novo ou de alteração em dados gerais forem propostos a partir da redistribuição total de vagas de um curso já existente e do consequente encerramento de suas atividades, o processo administrativo relacionado deverá incluir fundamentação plausível alicerçada em demandas da profissão e do mundo do trabalho, que justifiquem a inviabilidade de manutenção do curso e a sua falta de atratividade, bem como o histórico de esforços já realizados para a obtenção de índices mais satisfatórios de ingresso, permanência e conclusão.
§ 1° Nos casos previstos no caput, a resolução de criação de curso ou de alteração nos dados gerais deverá incluir a extinção do curso cedente do total de suas vagas discentes e o semestre acadêmico indicado para o encerramento das atividades, respeitando-se os mesmos trâmites dos artigos 11, 12 e 13 da presente Resolução e as instâncias de análise e deliberação neles previstas.
§ 2° No ato normativo de extinção de curso de que trata o § 1° deste artigo, deverá estar garantido o direito de integralização curricular de estudantes já matriculados(as), sem prejuízo aos prazos estabelecidos no projeto pedagógico e em respeito às normativas institucionais, tendo a extinção validade apenas após a ausência de vínculo de matrícula de estudantes.
Art. 22. No caso de cursos presenciais, semipresenciais ou a distância financiado por agências de fomento e que não estão sendo reofertados por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, a solicitação de extinção poderá ser efetuada na hipótese de comprovada ausência de evidências de funcionamento do curso, estudantes matriculados(as) ou de previsão de nova oferta e participação em editais de fomento e ingresso em vigência.
§ 1° A solicitação de que trata o caput deverá ser providenciada a partir de processo administrativo aberto pela Unidade de Ensino de lotação do curso, seguindo os mesmos trâmites dos artigos 11, 12 e 13, e resultará na publicação de uma resolução de extinção de curso.
§ 2° Na hipótese de abertura de processo de renovação de reconhecimento do curso e observadas as condições de encerramento de atividades elencadas no caput, a PROGRAD poderá recomendar à Unidade de Ensino de lotação a abertura do processo de extinção, para evitar prejuízos à avaliação institucional.
Art. 23. Os processos que incluem extinção de curso resultarão na suspensão de atos autorizativos junto ao Ministério da Educação, devendo a UFSM manter histórico do funcionamento das atividades, das propostas pedagógicas relacionadas e dos dados referentes à diplomação.
Art. 24. A extinção de cursos, nos termos dos artigos 21 e 22, somente poderá ser efetuada quando constatada a ausência de novas alternativas à reorganização do projeto pedagógico e à reinserção do curso no mundo do trabalho, de forma a preservar o compromisso institucional da UFSM com a pluralidade de oferta de cursos em diferentes áreas do conhecimento e com as demandas locais e regionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. Regramentos específicos e casos omissos a esta Resolução serão objeto de deliberação e regulamentação suplementar instruída pela PROGRAD.
Art. 26. Fica revogada a Resolução UFSM n° 113, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 27. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma, nem resulta em sua invalidade.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Martha Bohrer Adaime
Reitora
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15779326