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Resolução UFSM N. 113/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 113, DE 20 DEZEMBRO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Regulamenta a criação de cursos e a elaboração e alteração de projetos pedagógicos (PPC), no âmbito do ensino de graduação, e dá outras providências.


A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto nº. 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

- o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino;

- a Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira referentes à avaliação de instituições de educação superior, de cursos de graduação e de desempenho acadêmico de estudantes;

- a Portaria Normativa MEC nº. 21, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Sistema e-MEC;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM nº. 43, de 13 de dezembro de 2019, que aprova a recriação do Núcleo Docente Estrutura – NDE no âmbito dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Resolução nº 031/2017 da UFSM;

- a Resolução nº. 041, de 05 de fevereiro de 2021, que estabelece a nova estrutura organizacional da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e atribuições e altera o Regimento Geral da UFSM;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM, notadamente o Desafio 2 - Educação Inovadora e Transformadora com Excelência Acadêmica e as metas de estímulo à flexibilidade e aos processos de inovação e desenvolvimento curricular;

- o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) da UFSM, integrante do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), disposto na Resolução UFSM n. 046/2016, de 22 de dezembro de 2016;

- as demandas relacionadas aos processos de avaliação institucional e a busca constante pela melhoria das dimensões didático-pedagógicas dos cursos;

- a necessária revisão e modernização dos trâmites administrativos, para a promoção do desenvolvimento organizacional;

- o Parecer nº. 109/2022 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 980ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 11 de novembro de 2022, referente ao Processo nº. 23081.069188/2022-77; e,

- o Parecer de Vistas da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 858a Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 16 de dezembro de 2022, referente ao Processo nº. 23081.069188/2022-77.

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Regulamentar a criação de cursos e a elaboração e alteração de projetos pedagógicos (PPC), no âmbito do ensino de graduação da UFSM.

§ 1º Entende-se por criação de curso de graduação a oferta ainda não existente na unidade proponente, em conformidade com o disposto no Estatuto da UFSM, no que concerne à estrutura administrativa e ao regime didático.

§ 2º O PPC é o documento que organiza as dimensões acadêmicas, científicas e pedagógicas do currículo do curso, de acordo com o perfil do egresso e a área de conhecimento.

Art. 2º Os PPCs deverão atender ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), bem como às orientações expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) próprias de cada curso e/ou modalidade, na lei de exercício profissional (quando houver), além das regulamentações institucionais.

Parágrafo único. Os pressupostos institucionais do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) deverão também fundamentar a construção dos PPCs, assim como o Projeto Pedagógico Institucional (PPI), documento político, cultural e científico de construção coletiva, que orienta as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão da UFSM.

Art. 3º A Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) será responsável pela proposição da estrutura mínima dos PPCs e por disponibilizá-la à comunidade acadêmica, mediante formulário próprio, acessível em sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único. A estrutura mínima visa à padronização institucional dos PPCs e compreende os elementos norteadores da organização didático-pedagógica, que são definidos a partir de um conjunto de legislações específicas e diretrizes curriculares nacionais e que podem ser desenvolvidos em consideração às necessidades e especificidades de cada curso.


CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO


Art. 4º Para fins de desenvolvimento estratégico institucional, a criação de cursos de graduação na UFSM está condicionada à:

I - aprovação prévia de proposta simplificada de criação de curso;

II – aprovação de projeto pedagógico de curso; e

III – publicação de resolução de criação de curso.


Seção I

Da Proposta Simplificada de Criação de Curso


Art. 5º O processo de ato de criação de curso de graduação terá início a partir da elaboração de uma proposta simplificada, por parte do grupo proponente interessado, a ser encaminhada via direção da Unidade de Ensino à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), para conhecimento e análise preliminar de viabilidade.

Art. 6º A proposta simplificada deverá ser fundamentada minimamente por:

I - dados gerais do curso, como nome, grau de formação (Bacharelado, Licenciatura ou Tecnológico), modalidade de oferta (presencial ou a distância), tempo de integralização, turno de oferta e número vagas discentes, além de nome e sigla da Unidade de Ensino em que o curso ficará lotado;

II - justificativa da oferta do curso vinculada ao PDI da UFSM;

III - estudo detalhado de oferta já existente de outros cursos na região e no Brasil e justificativa de demanda e contextualização relativa ao mundo do trabalho, subsidiada por estudo de planejamento e viabilidade apoiado em dados e estatísticas que comprovem a necessidade e exequibilidade da proposta;

IV - estimativa de quantitativo de corpo docente e técnico-administrativo implicado, incluindo vagas já existentes e/ou necessidade de novas vagas;

V - estimativa da infraestrutura implicada, com destaque aos espaços já existentes e ao acervo bibliográfico disponível e/ou à necessidade de investimento em novas salas e/ou laboratórios e/ou recursos bibliográficos, entre outras estruturas atinentes à demanda de criação do curso; e,

VI - rol das Unidades de Ensino que atuarão na implementação do curso em conjunto com a Unidade de lotação e os termos da sua contribuição (se houver).

§ 1º Por turnos de oferta do curso compreende-se:

a) matutino: quando a oferta é concentrada preferencialmente até às 12 (doze) horas;

b) vespertino: quando a oferta é concentrada preferencialmente entre 12 (doze) horas e 18 (dezoito) horas;

c) noturno: quando a oferta é concentrada preferencialmente após às 18 (dezoito) horas; e,

d) integral: quando a oferta é realizada parcial ou integralmente em mais de um turno, exigindo do(a) estudante uma disponibilidade de no mínimo 6 (seis) horas diárias.

§ 2º A proposição do número de vagas discentes a ser ofertado deverá ser pautada no estudo orientado no inciso III do presente Artigo, referente ao planejamento e à viabilidade de implementação do curso e à estimativa da capacidade de absorção de estudantes em nível local e regional.

Art. 7º Conforme a análise preliminar de viabilidade e as orientações da PROGRAD, a direção da Unidade de Ensino em que o curso ficará lotado providenciará a formação oficial do grupo proponente, ficando o referido grupo responsável pela proposta simplificada de criação de curso, a ser encaminhada para análise nas seguintes instâncias:

I - Conselho das Unidades de Ensino que atuarão na implementação do curso (vide inciso VI do Art. 6º), no que tange aos termos da sua contribuição (se houver);

II - Conselho da Unidade de Ensino de lotação;

III - PROGRAD, no que compete aos dados gerais e ao estudo de planejamento e viabilidade;

IV - Pró-Reitoria de Gestão (PROGEP), no que compete às questões atinentes a recursos humanos, incluindo novas vagas (se necessário) e a disponibilidade (documentada) de Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) para o novo curso proposto;

V - Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), no que tange à viabilidade orçamentária e à possibilidade de inclusão do curso na estrutura administrativa da UFSM; e,

VI - Reitor(a), responsável por consulta externa ao Ministério da Educação (MEC) (se necessário).

§ 1º A oficialização do grupo proponente de que trata o caput do Artigo deverá ser realizada mediante Portaria de Pessoal emitida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), a partir de instrução normativa emitida pela PROGRAD, em conformidade com os dados apresentados pela Unidade de Ensino.

§ 2º O parecer favorável à proposta simplificada nas instâncias dos incisos I a VI é condição obrigatória para as próximas etapas, refletindo o planejamento necessário à expansão e ao desenvolvimento institucional da UFSM.


Seção II

Da Criação do Curso


Art. 8º A etapa seguinte dos procedimentos de criação de cursos envolverá o(a):

I - histórico de tramitação da proposta simplificada, com parecer favorável pelas instâncias previstas no Art. 7º;

II – minuta do projeto pedagógico de curso; e,

III - minuta de resolução de criação de curso.

Art. 9º No que compete ao PPC, o grupo proponente deverá elaborá-lo seguindo as disposições dos Art. 2º e 3º da presente Resolução e encaminhá-lo para a Coordenadoria de Desenvolvimento de Ensino (CODE)/PROGRAD, que será responsável pela análise técnica com base na legislação nacional e institucional vigente.

§ 1º No conjunto da organização didático-pedagógica do PPC, deverá estar prevista a atuação da Coordenação, do Colegiado e do Núcleo Docente Estruturante (NDE) a serem implementados com a criação do curso, em conformidade com a regulamentação institucional da UFSM.

§ 2º Para a seleção do referencial bibliográfico que integrará as disciplinas, o grupo proponente deverá seguir as orientações da(s) biblioteca(s) que atende(m) ao curso, visando a boas práticas e à garantia do acesso ao acervo pelos(as) estudantes, especialmente nos casos que envolvem aquisição de obras.

§ 3º No que compete à matriz curricular, o processo deverá incluir a aprovação de cada departamento didático envolvido nas proposições efetuadas na(s) disciplina(s) de sua responsabilidade.

Art. 10. Uma vez emitido o parecer favorável da CODE/PROGRAD, o PPC e a solicitação de criação de curso serão encaminhados para deliberação, em 1ª (primeira) instância, ao Conselho da Unidade de Ensino de lotação e, como instâncias superiores, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e ao Conselho Universitário (CONSU).

Parágrafo único. A minuta de resolução de criação de curso deverá ser incluída no processo pela PROGRAD, por intermédio da Coordenadoria de Planejamento Acadêmico (COPA), no intervalo entre a instância inicial e as instâncias superiores de deliberação, com vistas à consolidação do ato normativo.

Art. 11. A aprovação do processo nas instâncias superiores resultará na publicação da resolução de criação de curso, entendida como o ato normativo da UFSM que autoriza a implementação e o funcionamento do curso.

Art. 12. A etapa final do processo, referente à criação do curso na estrutura administrativa e acadêmica da UFSM, será realizada, respectivamente, pela PROPLAN e pela PROGRAD, após a aprovação nas instâncias previstas no Art. 10, assim como o atendimento das providências indicadas pelo MEC, que serão executadas pelo Procurador Educacional Institucional (PI).

Parágrafo único. Para fins de padronização, em todos os procedimentos de registro externo e interno, o nome do curso e a respectiva sigla deverão atender integralmente ao orientado pela PROGRAD, no momento da análise da proposta simplificada prevista no inciso III do Art. 7º, tendo-se como base uma consulta realizada junto ao MEC.

Art. 13. O início efetivo das atividades de cada curso novo atenderá às exigências da legislação nacional no que compete ao ato autorizativo e deverá estar indicado no PPC.


CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DE CURSO


Seção I

Dos Atos de Alteração


Art. 14. Os PPCs poderão ser alterados a qualquer tempo, visando ao atendimento à legislação educacional vigente e/ou a demandas dos próprios cursos, mediante propostas elaboradas pelo Núcleo Docente Estruturante (NDE) e aprovadas pelo Colegiado de Curso.

Art. 15. Constituem atos de alteração de PPCs:

I - Reestruturação: quando as alterações decorrem de mudanças nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) próprias e/ou quando há mudança na carga horária total e/ou no tempo de integralização do curso a ser cumprido pelos(as) estudantes; ou

II - Ajuste: quando são realizadas alterações que retificam e/ou adequam pontos específicos do perfil formativo do PPC vigente, objetivando o seu melhor funcionamento e organização, mantendo-se a carga horária total do curso e/ou o tempo de integralização.

§ 1º A definição da natureza do ato de cada alteração a ser efetuada nos PPCs será orientada pela CODE/PROGRAD, mediante análise das demandas apresentadas pelos cursos e/ou do impacto da legislação educacional.

§ 2º As alterações efetuadas nos PPCs poderão resultar em adaptação curricular, compreendida como o processo de migração do vínculo escolar dos(as) estudantes para uma nova matriz curricular.

§ 3º No que tange alteração nas cargas horárias e nas ementas das disciplinas será necessária aprovação departamental nos processos de reestruturação e no que diz respeito aos demais ajustes em disciplinas o processo será de ciência departamental.

Art. 16. Os cursos deverão formalizar as propostas de alteração de PCCs em processo administrativo destinado à CODE/PROGRAD, para análise técnica, em momento anterior à deliberação nas instâncias competentes, que são:

I - o Colegiado de Curso, no caso de ajuste; ou,

II - o Colegiado de Curso, o Conselho da Unidade de Ensino de lotação e o CEPE, no caso de reestruturação.

Parágrafo único. A PROGRAD executará as alterações oriundas de processos de reestruturação e/ou de ajuste no sistema acadêmico da UFSM e junto ao MEC somente após a aprovação do processo nas instâncias de deliberação previstas para cada ato, sendo, portanto, também etapa final dos referidos trâmites administrativos.


Seção II

Das Alterações nos Dados Gerais dos Cursos


Art. 17. Alterações nos dados gerais dos cursos, como nome, turno de oferta, número de vagas discentes e/ou semestre de ingresso deverão ser fundamentadas por dados e estatísticas que evidenciem a demanda e o benefício para a melhor implementação do curso e/ou para a comunidade acadêmica envolvida.

§ 1º As propostas de alteração previstas no caput do Artigo deverão ser apresentadas previamente à PROGRAD, para análise de planejamento e viabilidade, e terão como instâncias de deliberação o Colegiado de Curso, o Conselho da Unidade de Ensino, o CEPE e, no que for cabível, o CONSU.

§ 2º A alteração do número de vagas ofertadas pelos cursos está condicionada à autorização prévia do MEC, e, nos casos específicos de redução, também à redistribuição de vagas para um ou mais cursos já existentes na UFSM.

§ 3º Alteração no nome do curso, aumento ou redução de vagas compreenderão também a publicação de uma resolução, para providências junto ao MEC, devendo, nestes casos, o processo ser encaminhado para a PROGRAD no intervalo entre as instâncias de deliberação, nos moldes do trâmite orientado no parágrafo único do Art. 10.

§ 4º Especificamente no caso do nome do curso, a depender da demanda, a alteração poderá resultar em criação de curso novo, a ser operacionalizado pelo NDE e/ou Colegiado do Curso, com anuência da Unidade de Ensino e em conformidade com o orientado na Seção II do Capítulo III desta Resolução.

§ 5º Ainda no caso de solicitação de alteração de nome, aplicam-se os dispositivos do parágrafo único do Artigo 12, devendo as unidades impactadas do ponto de vista do registro interno e externo do curso, quais sejam, Procurador Educacional Institucional (PI), Coordenadoria de Registro e Matrícula (COREM)/PROGRAD e PROPLAN, atuar colaborativamente em prol da padronização em todas as instâncias devidas.

Art. 18. Os casos que envolvem mudança de endereço exigem a aprovação do Conselho da Unidade de Ensino, bem como a publicação de uma Portaria Normativa relacionada, assinada pelo(a) Reitor(a).

Art. 19. A PROGRAD é a etapa final e obrigatória dos trâmites dos processos referidos nos Art 17 e 18, após a aprovação nas instâncias competentes, tendo em vista as providências no que concerne à atualização do PPC no sistema acadêmico da UFSM e junto ao MEC e à publicação no Portal de Documentos institucional, ainda que as alterações nos dados gerais do curso não impactem na organização didático-pedagógica ou na carga horária total.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 20. Regramentos específicos e casos omissos a esta Resolução serão objeto de deliberação e regulamentação suplementar instruída pela PROGRAD.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor entra em vigor em 02 de janeiro de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto nº. 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando a Resolução UFSM nº. 042, de 13 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

Martha Bohrer Adaime,

Vice-reitora.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=14493807