MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 262, DE 1º DE JUNHO DE 2026
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto no Decreto n° 10.779, de 25 de agosto de 2021, na lei 14.133/2021, especialmente quanto à promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas, e o que consta no Processo n° 23081.060490/2026-93, resolve:
Art. 1° Fica aprovada a criação do órgão colegiado denominado “Comissão de Eficiência Energética” (CEE/UFSM), vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° Caberá ao órgão colegiado denominado Comissão de Eficiência Energética (CEE/UFSM), um órgão consultivo:
I - assessorar o(a) dirigente máximo(a) da instituição na adoção de medidas para o gerenciamento e eficiência de uso da energia elétrica;
II - orientar e emitir opinião, em caráter consultivo e propositivo, sempre que demandado pelo Gabinete do Reitor, Unidade de Ensino ou Pró-Reitoria, referente a:
a) investimentos na rede elétrica de todos os campi, principalmente no que tange à alimentação, distribuição e geração de energia elétrica;
b) compras de equipamentos e licitações de registro de preço de componentes elétricos específicos e com alto consumo;
c) contratos de fornecimento de energia para os campi da UFSM; e
d) outras demandas relacionadas à temática de conservação de energia;
III - subsidiar as equipes de comunicação da UFSM com informações técnicas sobre o uso correto da energia elétrica e estratégias de eficiência energética;
IV - promover ações para a UFSM avançar na sustentabilidade ambiental com aplicação de tecnologias inteligentes;
V - acompanhar o monitoramento dos sistemas de medição, comunicação, supervisão e controle de uso e geração de energia elétrica; e
VI - apoiar a implementação de um Sistema de Gestão de Energia na UFSM com base na ISO 50.0001.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 3° A Comissão de Eficiência Energética (CEE/UFSM) será constituída pelos(as) seguintes membros(as):
I - Reitor(a) da UFSM ou Vice-Reitor(a);
II - Pró-Reitor(a) de Infraestrutura;
III - Pró-Reitor(a) de Administração;
IV - 1 (um/uma) representante do corpo técnico da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA), na área afim da comissão;
V - 1 (um/uma) representante do corpo técnico da Pró-Reitoria de Administração (PRA), na área de licitações e contratos;
VI - 1 (um/uma) representante dos(as) Diretores(as) de Unidades de Ensino com cursos na área afim da comissão; e
VII - 2 (dois/duas) professores(as) com atuação no tema da comissão.
§ 1° O(A) Presidente da Comissão de Eficiência Energética será o(a) Reitor(a) e, na sua ausência ou impedimento, o(a) Vice-Reitor(a) da UFSM, como suplente.
§ 2° Na ausência do(a) Reitor(a) e do(a) Vice-Reitor(a), a reunião será conduzida pelo(a) Pró-Reitor(a) de Infraestrutura.
§ 3° Os(As) membros(as) mencionados(as) nos incisos IV, V, VI e VII, do art. 3°, serão indicados(as) pelo(a) Reitor(a).
§ 4° Os(As) suplentes dos(as) membros(as) mencionados(as) nos incisos II, III, e VI do art. 3°, serão os(as) substitutos(as) oficialmente designados(as) via portaria do(a) Reitor(a)/Diretor(a) como seus(uas) substitutos(as) nas respectivas áreas de atuação.
§ 5° Os(As) membros(as) terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 6° Cada membro(a) poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria da Comissão, por meio de uma solicitação escrita da própria pessoa ou do(a) Reitor(a).
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO
Art. 4° As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) membros(as) da CEE/UFSM.
Art. 5° As convocações serão feitas via correio eletrônico pelo e-mail institucional dos(as) participantes, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 6° Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 7° A Comissão Eficiência Energética (CEE), reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (uma) hora, 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente ou maioria de seus(uas) membros(as) e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos(as) membros(as), convidados(as) ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 8° Caberá à PROINFRA, no que se refere ao funcionamento da Comissão de Eficiência Energética (CEE), a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DOS(AS) MEMBROS(AS) NÃO NATOS(AS)
Art. 9° Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) presidente, servidores(as) e discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos(as) membros(as) possuírem domicílio, bem como residência legal, ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO VII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO ANUAL
Art. 10. A Comissão de Eficiência Energética tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico da PROINFRA, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) representante maior da UFSM ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 12. A participação dos(as) membros(as) deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) do Colegiado.
Art. 13. As reuniões deste órgão colegiado, cujos(as) membros(as) possuírem domicílio, bem como residência legal, ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos(as) membros(as) deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 14. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 15. Fica revogada a Resolução UFSM n° 081, de 18 de fevereiro de 2022.
Art. 16. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma, nem resulta em sua invalidade.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Martha Bohrer Adaime,
Reitora
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15825834