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RESOLUÇÃO UFSM N° 264/2026


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 264, DE 1° DE JUNHO DE 2026

 

Aprova a Política para a Promoção da Comunicação Compassiva e da Cultura da Paz, da Prevenção de Violências e do Tratamento Restaurativo de Conflitos e a criação do Comitê Permanente de Práticas Restaurativas (CPPR) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista as Leis n° 13.663, de 14 de maio de 2018, e n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o art. 5° do Estatuto da UFSM, e o que consta no Processo n° 23081.026220/2025-72, resolve:

 

Art. 1° Fica aprovada a Política para a Promoção da Comunicação Compassiva e da Cultura da Paz, da Prevenção de Violências e do Tratamento Restaurativo de Conflitos e a criação do Comitê Permanente de Práticas Restaurativas (CPPR) no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2°  Para os fins desta resolução, considera-se:

I - comunicação compassiva: abordagem da comunicação inspirada na Comunicação Não Violenta (CNV), fundamentada nos princípios da escuta ativa, empatia e respeito, priorizando a compreensão mútua, com o objetivo de estabelecer conexões autênticas, prevenindo violências e criando um ambiente acadêmico mais inclusivo e acolhedor;

II - círculos de construção da cultura da paz: encontros estruturados, de complexidade variável, focados em promover o diálogo, a convivência harmoniosa e a prevenção de violências;

III - círculos restaurativos: encontros estruturados a partir de processos circulares que permitam o enfrentamento de questões difíceis e que busquem reparar danos e restaurar relações em casos em que o conflito ou a controvérsia já estejam instaurados;

IV - facilitador(a): pessoa com formação específica, responsável por planejar, conduzir e manter a integridade do processo circular, criando um espaço seguro, respeitoso e inclusivo para que os(as) participantes compartilhem histórias, expressem sentimentos, construam vínculos, resolvam conflitos ou controvérsias ou reparem danos, sendo que sua atuação deve primar pela empatia, escuta ativa, presença plena, ética e imparcialidade;

V - mediador(a): pessoa com formação específica, imparcial, responsável por facilitar a comunicação entre as partes envolvidas em um conflito, ajudando-as a encontrar soluções mutuamente benéficas por meio de um procedimento que respeite os princípios da mediação;

VI - conflito: é um fenômeno inerente às relações humanas, manifestado como a divergência de percepções, ideias ou interesses entre indivíduos ou grupos (intrapessoal, interpessoal e intergrupal), cujo desdobramento não gerenciado pode levar ao estremecimento e à deterioração das relações; e

VII - práticas restaurativas: processos autocompositivos que promovem a devolução do poder de gestão do conflito às pessoas afetadas por meio do diálogo seguro e estruturado, facilitado ou mediado por pessoas com formação, objetivando que as partes assumam responsabilidades, buscando-se consensualmente soluções que atendam às necessidades dos(as) envolvidos(as) e promovam a reconstrução relacional e social.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3°  São princípios fundamentais da Política para a Promoção da Comunicação Compassiva e da Cultura da Paz, da Prevenção de Violências e do Tratamento Restaurativo de Conflitos:

I - empatia e acolhimento: priorizam-se o respeito, a compreensão e a valorização das diferenças individuais;

II - autonomia e voluntariedade: assegura-se a participação livre e consciente nos processos restaurativos;

III - prevenção da violência: oportunizam-se ações proativas de educação e sensibilização para a cultura de paz e a prevenção de violências;

IV - comunicação compassiva: prioriza-se o diálogo respeitoso e construtivo como base para o entendimento e a prevenção de conflitos;

V - resolução pacífica de conflitos: possibilitam-se práticas restaurativas para restabelecer relações e promover a reparação de danos;

VI - imparcialidade: condição fundamental para a atuação do(a) mediador(a) e do(a) facilitador(a), garantindo a justiça, a equidade e a confiança no processo de prevenção, restauração e de resolução de conflitos; e

VII – confidencialidade: garante-se a proteção das informações compartilhadas durante os procedimentos restaurativos, mediante sigilo, com respeito ao acordo entre as partes envolvidas.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4°  São objetivos da Política para a Promoção da Comunicação Compassiva e da Cultura da Paz, da Prevenção de Violências e do Tratamento Restaurativo de Conflitos:

I - aprimorar a comunicação e as relações interpessoais entre servidores(as) docentes, técnico-administrativos(as) em educação e discentes no ambiente universitário;

II – oportunizar o tratamento de conflitos de forma pacífica e autocompositiva, buscando soluções que atendam às necessidades e interesses de todas as partes;

III – fomentar o desenvolvimento da inteligência emocional, da escuta ativa, da empatia e da comunicação compassiva;

IV – propiciar a tomada de decisões assertivas e colaborativas, garantindo que diferentes perspectivas sejam consideradas;

V – promover a cultura da paz e um ambiente de convívio harmonioso, contribuindo para a redução da violência, a formação de profissionais engajados(as) no desenvolvimento social pacífico;

VI – construir melhores interações e relacionamentos com base na empatia e na conexão, fortalecendo os vínculos de pertencimento à comunidade universitária; e

VII – promover o respeito e a valorização dos direitos humanos, assegurando a equidade, a igualdade de oportunidades e o reconhecimento da diversidade em todas as dimensões da vida universitária.

 

CAPÍTULO IV

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 5°  Esta política destina-se a toda a comunidade acadêmica, incluindo gestores(as), servidores(as), discentes e demais integrantes que atuam no âmbito da Universidade.

Art. 6°  A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) poderá formalizar parcerias com outras instituições e organizações sociais para fortalecer as ações de promoção da cultura da compassividade e combate às violências, ampliando o alcance e o impacto desta política.

§ 1°  A UFSM poderá compartilhar publicamente, em repositórios institucionais ou por meio de publicações, os materiais didáticos, fluxos, boas práticas e resultados alcançados com a implementação desta política, respeitando as informações de caráter pessoal e confidencial.

§ 2°  Será incentivada a cooperação técnica com outras instituições públicas e privadas para promoção de formações, intercâmbios e ações de difusão da cultura restaurativa e da comunicação compassiva.

Art. 7°  A UFSM, de acordo com a demanda e sua capacidade de organização, proporcionará acesso regular a cursos de formação e atualização aos(às) membros(as) da comunidade acadêmica interessados(as) e indicados(as) para comporem o Comitê Permanente de Práticas Restaurativas da UFSM e os Comitês Locais de Práticas Restaurativas de suas respectivas unidades.

Parágrafo único.  Os cursos de formação referidos no caput deste artigo poderão ser organizados pela UFSM ou por instituições externas, mediante parceria, por meio de acordo ou contratação para este fim, com certificação.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 8°  A política de que trata esta Resolução será implantada por meio de:

I – Comitê Permanente de Práticas Restaurativas (CPPR);

II – Comitês Locais de Práticas Restaurativas; e

III – Grupo(s) de Mediadores(as) e Facilitadores(as).

§ 1°  O CPPR, mediante suas deliberações registradas em ata, definirá e orientará os procedimentos práticos relacionados a esta Política.

§ 2°  As demandas relacionadas à prevenção de violências ou à construção da cultura da paz poderão ser solicitadas diretamente ao Comitê Local de cada unidade de ensino ou administrativa.

§ 3°  As solicitações de tratamento de conflitos deverão ser registradas junto à Ouvidoria da UFSM, que seguirão o fluxo conforme protocolo próprio estabelecido mediante deliberação do CPPR.

Art. 9°  As ações práticas para alcançar os objetivos desta política serão realizadas por facilitadores(as) ou mediadores(as), conforme sua disponibilidade, estando incluídas no horário de trabalho, compondo a jornada com as demais atividades laborais.

Parágrafo único.  A participação dos(as) facilitadores(as) e mediadores(as) será voluntária, sem prejuízo das atribuições funcionais, sendo justificada sua não atuação em casos de impedimento, especialmente quando houver comprometimento da imparcialidade, devido a relações próximas com uma das partes.

Art. 10.  O CPPR poderá solicitar o acompanhamento, assessoramento e orientação de profissionais com formação específica ou especializada em saúde mental, atenção às pessoas com deficiência, relações com povos indígenas e comunidades tradicionais, questões raciais, de gênero ou outros, sempre que a situação demandar.

 

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ PERMANENTE DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS

 

Art. 11.  O Comitê Permanente de Práticas Restaurativas da UFSM (CPPR), órgão colegiado vinculado à Ouvidoria na estrutura organizacional da UFSM, com caráter consultivo, será constituído pelos(as) seguintes membros(as):

I – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente da Ouvidoria;

II – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Centro de Artes e Letras (CAL);

III – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);

IV – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Centro de Ciências Rurais (CCR);

V – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Centro de Ciências da Saúde (CCS);

VI – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH);

VII – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Centro de Educação (CE);

VIII – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Centro de Educação Física e Desportos (CEFD);

IX – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Centro de Tecnologia (CT);

X – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM);

XI – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente da Unidade de Educação Infantil Ipê Amarelo;

XII – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Colégio Politécnico da UFSM;

XIII – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul (UFSM/CS);

XIV – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen (UFSM-FW);

XV – 1 (um/uma) representante titular e 1 (um/uma) suplente do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões (UFSM-PM);

XVI – 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes da Reitoria, contemplando as seguintes Pró-Reitorias: Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), Pró-Reitoria de Extensão (PRE), Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) e mais um(a) representante por indicação do Gabinete do Reitor;

XVII – 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes, discentes indicados(as) pelos Diretórios (Central ou Acadêmicos dos Centros de Ensino), Grêmios Estudantis (no caso de estudantes do Ensino Básico) e da Associação de Pós-Graduandos (APG), sendo ao menos 1 (um/uma) morador(a) da Casa do Estudante Universitário (CEU); e

XVIII – 2 (dois/duas) titulares e 2 (dois/duas) suplentes representantes sindicais vinculados(as) à UFSM, um(a) do segmento docente e outro(a) do segmento dos(as) técnicos-administrativo(a)s em educação, sendo facultado o rodízio, a cada 2 (dois) anos, entre as entidades sindicais que representam a mesma categoria de servidores(as) (docentes ou técnicos-administrativos(as) em educação).

§ 1°  O Comitê Permanente de Práticas Restaurativas da UFSM (CPPR) será constituído por 25 (vinte e cinco) membros(as) com afinidade na temática da justiça e práticas restaurativas, representantes dos diferentes segmentos, garantindo a participação ativa de toda a comunidade universitária na implementação e aprimoramento da política.

§ 2°  Todos(as) os(as) membros(as) titulares contarão com 1 (um/uma) suplente que o(a) substituirá em suas ausências.

§ 3°  Os(As) membros(as) titulares e seus(uas) suplentes serão indicados(as) pelos Comitês Locais.

§ 4°  Os(As) representantes da Reitoria, da CEU e dos sindicatos serão indicados(as) por suas respectivas instâncias ou entidades representativas, mediante memorando ou ata de reunião encaminhada ao Gabinete do Reitor.

§ 5°  A constituição do Comitê será homologada pelo(a) Reitor(a) da UFSM, mediante portaria de pessoal específica.

§ 6°  Os(As) membros(as) terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período por até 2 (duas) vezes.

§ 7°  Os(As) membros(as) indicados(as) poderão ser substituídos(as) em qualquer época, por solicitação, mediante indicação de membro(a) substituto(a), pela autoridade máxima da unidade de origem, desde que tenha formação em Práticas Restaurativas ou esteja em processo formativo.

§ 8°  O(A) presidente e seu(ua) vice serão escolhidos(as) dentre os(as) membros(as) por maioria simples de votos na 1a (primeira) reunião do Comitê.

§ 9°  O(A) presidente e o(a) vice-presidente do Comitê terão mandatos de dois (2) anos, podendo ser prorrogado, por deliberação do CPPR.

§ 10.  Na ausência do(a) presidente em uma reunião, o(a) vice-presidente é considerado(a) a autoridade para a presidência dos trabalhos.

§ 11.  Os(As) membros(as) deverão possuir formação específica em Facilitação de Círculos ou Mediação de Conflitos.

Art. 12.  Para o planejamento de ações, eventos ou reuniões do Comitê, poderão ser convidados(as) participantes externos(as) para colaborar ou prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos que o CPPR entenda necessário.

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 13.  Ao Comitê Permanente de Práticas Restaurativas da UFSM (CPPR) compete:

I – colocar em prática a política de que trata esta Resolução;

II – receber as demandas da Ouvidoria da UFSM para tratamento de casos de conflito em que couber a ação do Comitê;

III – orientar as práticas restaurativas, conforme método próprio;

IV – relatar e registrar na Ouvidoria da UFSM os procedimentos realizados;

V – estabelecer rotinas específicas e protocolos para manter unidade de condução das Práticas Restaurativas;

VI – criar registros quantitativos e qualitativos sobre os tipos de conflitos ocorridos nas unidades e na instituição, garantindo a confidencialidade das informações individuais;

VII – promover formações sobre comunicação compassiva e práticas restaurativas para a comunidade acadêmica;

VIII – assessorar, quando solicitado, as unidades e subunidades da UFSM na implementação desta política em seus âmbitos internos;

IX – estabelecer parcerias com instituições e especialistas para intercâmbio de conhecimento e práticas em comunicação compassiva;

X – colaborar com outras unidades e comissões da Universidade no desenvolvimento de práticas restaurativas;

XI – avaliar periodicamente esta política e sua efetividade, utilizando indicadores quantitativos e qualitativos; e

XII – fomentar, apoiar e divulgar pesquisas, projetos de extensão e publicações científicas no campo da comunicação compassiva, cultura da paz e práticas restaurativas, em articulação com programas de pós-graduação, grupos de pesquisa e iniciativas acadêmicas da UFSM.

Parágrafo único.  O CPPR buscará realizar ações conjuntas com o Comitê de Saúde Mental (COSAME), Comissão de Ética, Comitê de Igualdade de Gênero (CIG) e outros que venham a ser estabelecidos, em aderência à temática e finalidade, resguardadas as suas especificidades, visando garantir a integridade e o bem-estar de todos(as) os(as) membros(as) da comunidade acadêmica.

 

Seção II

Da periodicidade das reuniões

 

Art. 14.  O Comitê Permanente de Práticas Restaurativas da UFSM (CPPR), reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses, com duração de 1 (um) turno, ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente ou maioria de seus(uas) membros(as) e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.

 

Seção III

Do quórum de reunião e de votação

 

Art. 15.  As reuniões do Comitê Permanente de Práticas Restaurativas da UFSM (CPPR) acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

Parágrafo único.  Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto de qualidade.

Art. 16.  As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente ou vice-presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar destas a ordem do dia.

Art. 17.  Uma vez constatado o quórum mínimo e instalada a reunião, o Comitê discutirá e deliberará sobre a análise e o encaminhamento das demandas para as Práticas Restaurativas e de Mediação, bem como sobre os demais assuntos de sua competência.

Parágrafo único.  As reuniões serão abertas com maioria simples, não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião 48h (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

 

Seção IV

Da unidade de apoio administrativo

 

Art. 18.  Caberá à Ouvidoria da UFSM, no que se refere ao funcionamento do Comitê Permanente de Práticas Restaurativas da UFSM (CPPR), a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

 

Seção V

Do regimento interno e dos relatórios periódico e final

 

Art. 19.  Para o melhor desenvolvimento das atividades do CPPR e dos comitês locais, poderá ser elaborado regimento interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

Art. 20.  O Comitê Permanente de Práticas Restaurativas da UFSM (CPPR) tornará públicas suas ações e materiais específicos, em página eletrônica própria, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidade de publicizar relatórios periódicos e anuais, pois estes constarão nos relatórios da Ouvidoria da UFSM.

Art. 21.  É vedada a divulgação de discussões em curso, sem a prévia anuência do(a) titular da Ouvidoria da UFSM, a qual este órgão colegiado está vinculado.

Art. 22.  A participação dos(as) membros(as) deste Comitê nas ações foco desta política será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único.  As atividades do colegiado e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) do colegiado.

Art. 23.  As reuniões deste órgão colegiado, cujos(as) membros(as) possuírem domicílio ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias ou de deslocamento.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, quando estritamente necessária à realização de atividades presenciais, totais ou parciais, deverá ser apresentada justificativa prévia e fundamentada, a qual dependerá de aprovação da Ouvidoria da UFSM, inclusive para fins de estimativa de despesas com diárias e passagens, bem como de verificação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 24.  É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.

Parágrafo único.  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolvam agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

 

CAPÍTULO VII

DOS COMITÊS LOCAIS DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS

 

Art. 25.  Em cada unidade de ensino e demais instâncias, como unidades administrativas, será constituído um Comitê Local para efetivar as Práticas Restaurativas, objeto desta Política.

Parágrafo único.  Na Reitoria, será constituído um Comitê Local de Práticas Restaurativas com a participação de representantes das Pró-Reitorias mencionadas no art. 11, inciso XVI, desta Resolução, que escolherão, entre seus(uas) integrantes, os(as) representantes titulares e suplentes.

 

Seção I

Dos objetivos dos Comitês Locais

 

Art. 26.  Os Comitês Locais de Práticas Restaurativas têm como objetivo promover a aplicação dos processos circulares preventivos e restaurativos como método preferencial para o tratamento de conflitos, para a prevenção de violências e para a construção da cultura da paz na UFSM.

 

Seção II

Das Competências

 

Art. 27.  Compete aos Comitês Locais de Práticas Restaurativas:

I - divulgar e sensibilizar a comunidade local sobre os princípios e benefícios das práticas restaurativas e dos Círculos de Paz;

II - realizar Círculos de Paz;

III - receber e analisar demandas de tratamento de conflitos e outras situações que possam ser abordadas pelas práticas restaurativas no âmbito da unidade encaminhadas pela Ouvidoria da UFSM;

IV - avaliar a adequação de cada caso para o processo restaurativo, considerando a voluntariedade, a segurança e o potencial de reparação;

V - organizar e facilitar encontros preventivos e restaurativos com o apoio de(as) facilitadores(as) e mediadores(as) qualificados(as);

VI - acompanhar e monitorar os processos restaurativos, garantindo o cumprimento dos acordos estabelecidos;

VII - elaborar e implementar projetos e ações que visem a promoção da cultura de paz e a prevenção de conflitos no âmbito da unidade;

VIII - articular-se com outros setores da instituição e com redes de práticas restaurativas externas para troca de experiências e aprimoramento das ações;

IX - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas, os resultados alcançados e os desafios enfrentados; e

X - zelar pela observância das diretrizes desta política e dos princípios éticos das práticas restaurativas.

 

Seção III

Da Constituição dos Comitês Locais

 

Art. 28.  Cada Comitê Local de Práticas Restaurativas será constituído por pessoas que tenham realizado formação na temática e que atuem de forma voluntária.

Art. 29.  A constituição de cada Comitê Local deverá observar os seguintes critérios:

I - o número de membros(as), sendo no mínimo 3 (três) e no máximo 10 (dez), garantindo a representatividade e a operacionalidade do Comitê, com a ciência e aprovação da indicação dos(as) membros(as) pelo Comitê Permanente de Práticas Restaurativas;

II - buscar-se-á a participação de representantes de diferentes segmentos da unidade de ensino, como gestão, docente, TAEs e estudantes;

III - poderão ser constituídos Comitês Locais específicos vinculados às representações estudantis, às Pró-Reitorias e à Casa do Estudante Universitário (CEU), de acordo com a viabilidade e demanda institucional;

IV - a participação no comitê será estritamente voluntária, mediante manifestação de interesse e disponibilidade;

V - os(as) membros(as) serão indicados(as) pelos(as) gestores(as) das unidades de ensino ou administrativas a partir de reuniões locais, chamadas para tal fim;

VI - o mandato dos(as) membros(as) do referido comitê terá a duração de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução por até 2 (duas) vezes, visando garantir a rotatividade e a renovação de participantes;

VII - cada Comitê Local indicará 1 (um/uma) coordenador(a), que será responsável por organizar as reuniões e as ações, documentar e manter atualizados os registros das atividades, bem como representar o comitê local perante outras instâncias; e

VIII - os Comitês Locais deverão designar 1 (um/uma) representante, podendo ser do segmento discente, docente ou técnico-administrativo em educação, para compor o Comitê Permanente de Práticas Restaurativas.

 

Seção IV

Dos procedimentos

 

Art. 30.  O fluxo de trabalhos dos Comitês Locais de Práticas Restaurativas observará os seguintes procedimentos:

I - a recepção da demanda para as Práticas Restaurativas, que poderá ter sido feita por qualquer membro(a) da comunidade institucional, via Ouvidoria da UFSM ou diretamente com os Comitês Locais;

II - a análise preliminar da demanda, de modo a verificar sua adequação às práticas restaurativas, a disponibilidade das partes e a existência de condições mínimas de segurança para o processo;

III - o comitê entrará em contato com as partes envolvidas para explicar o processo restaurativo, esclarecer dúvidas, oficializar o convite e obter o consentimento para a participação;

IV - caso haja consentimento dos(as) envolvidos(as), os(as) facilitadores(as) ou os(as) mediadores(as), planejarão a prática restaurativa definindo o local, a data, os(as) participantes, os objetivos e os roteiros dos encontros;

V - a realização do Encontro Restaurativo, pelos(as) facilitadores(as) ou mediadores(as), seguirá os princípios e as técnicas das práticas preventivas ou restaurativas;

VI - registro sobre a pactuação de acordo (quando aplicável) de reparação ou de resolução do conflito, com o apoio do(a) facilitador(a) ou do(a) mediador(a);

VII - o Comitê Local acompanhará o cumprimento do acordo, quando houver, e monitorará os resultados do processo restaurativo;

VIII - após o encerramento do processo restaurativo, o Comitê Local deverá coletar o retorno das partes envolvidas sobre a efetividade do processo, a fim de aprimorar continuamente as práticas adotadas; e

IX - todas as etapas do processo serão registradas e o comitê realizará avaliações periódicas para identificar aprendizados e oportunidades de melhoria.

Parágrafo único.  A prática restaurativa será constituída das seguintes etapas sequenciais:

I - recepção;

II - registro;

III - análise;

IV - comunicação com as partes;

V - planejamento;

VI - realização da prática;

VII - registro (pactuação de acordo ou ata); e

VIII - acompanhamento, sendo que cada etapa contará com responsáveis, prazos e produtos específicos.

 

Seção V

Dos (as) facilitadores(as) e mediadores(as)

 

Art. 31.  As atividades gerais dos(as) facilitadores(as) e mediadores(as), constituem:

I – participar de formações e capacitações em práticas restaurativas;

II – zelar pela ética e pelos princípios das práticas restaurativas;

III – manter a confidencialidade das informações compartilhadas;

IV – documentar os processos facilitados ou mediados; e

V – colaborar com o Comitê Permanente de Práticas Restaurativas da UFSM (CPPR) na avaliação e no aprimoramento da Política e das práticas.

Art. 32.  As ações específicas dos(as) facilitadores(as) de Círculos de Paz e de Círculos Restaurativos contemplam a:

I – preparação dos círculos segundo a metodologia específica de cada procedimento, incluindo:

a) planejamento sensível ao contexto e às necessidades dos(as) participantes;

b) escolha cuidadosa do ambiente, objeto da palavra e peça de centro; e

c) organização das etapas, considerando os tempos de escuta, fala, silêncio e integração do grupo.

II – facilitação de encontros restaurativos, incluindo:

a) organizar o ambiente para que seja seguro e acolhedor para o diálogo e promotor de confiança;

b) explicar de forma clara e acessível o processo restaurativo e as diretrizes de participação;

c) garantir a inclusão de todas as vozes, promovendo escuta ativa e validando sentimentos e necessidades;

d) facilitar a comunicação entre as partes, incentivando a escuta ativa e a empatia;

e) auxiliar as partes a identificar os danos causados e as necessidades de reparação;

f) apoiar a construção de acordos justos, viáveis e significativos; e

g) atuar com imparcialidade, mantendo neutralidade e postura ética durante todo o processo.

III – condução de Círculos de Paz, incluindo:

a) organizar o espaço do círculo e definir os elementos simbólicos, respeitando a cultura e a identidade do grupo;

b) comunicar com clareza o propósito e a metodologia do círculo;

c) facilitar a construção coletiva de valores e diretrizes que orientem a participação respeitosa;

d) convidar cada participante a compartilhar sua perspectiva sobre a questão em discussão;

e) facilitar a escuta atenta e o diálogo construtivo; e

f) apoiar a identificação de soluções e o fortalecimento dos laços comunitários.

Art. 33.  As ações específicas dos(as) mediadores(as) em processos restaurativos incluem:

I - avaliação da adequabilidade:

a) analisar a natureza do conflito e o contexto das partes para determinar a adequação da mediação como método restaurativo; e

b) realizar encontros individuais preliminares com as partes para explicar o processo de mediação, identificar seus interesses e avaliar a voluntariedade em participar.

II – condução do processo de mediação:

a) criar um ambiente seguro e neutro que favoreça o diálogo aberto e a construção de confiança;

b) explicar de forma clara e imparcial as regras do processo de mediação e o papel do(a) mediador(a);

c) facilitar a comunicação entre as partes, utilizando técnicas de escuta ativa, reformulação e perguntas abertas para promover a compreensão mútua;

d) auxiliar as partes a identificar seus reais interesses e necessidades subjacentes ao conflito;

e) estimular a exploração de opções e a busca por soluções criativas e mutuamente aceitáveis; e

f) redigir, em conjunto com as partes, um acordo claro, específico e exequível, que reflita os compromissos assumidos.

III – acompanhamento e encerramento:

a) realizar o acompanhamento do cumprimento do acordo, quando necessário;

b) encerrar formalmente o processo de mediação, registrando seus resultados; e

c) avaliar o processo de mediação, buscando identificar pontos de melhoria para futuras intervenções.

§ 1°  A constituição do grupo de(as) facilitadores(as) e mediadores(as) ocorrerá conforme manifestação de interesse e inscrição junto ao Comitê Local.

§ 2°  Os(As) facilitadores(as) e mediadores(as) deverão comprovar participação em formação específica, com carga horária mínima e conteúdos conforme diretriz definida pelo CPPR, podendo ser reconhecida a certificação por instituições parceiras públicas ou conveniadas.

 

CAPÍTULO VIII

DO GRUPO DE FACILITADORES(AS) E MEDIADORES(AS)

 

Art. 34.  Na implementação das Práticas Restaurativas, além dos(as) integrantes dos Comitês Permanente e Locais de Práticas Restaurativas, poderão participar facilitadores(as) e mediadores(as) capacitados(as) que se engajarem e manifestarem disponibilidade.

Parágrafo único.  A colaboração dos(as) facilitadores(as) de círculos e mediadores(as) de conflitos será de natureza eventual, sendo eles(as) mobilizados(as) conforme as necessidades específicas e convocação esporádica, de acordo com as demandas identificadas pelos comitês.

 

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DESTA POLÍTICA

 

Art. 35.  A avaliação da efetividade desta Política será realizada periodicamente pelo Comitê Permanente de Práticas Restaurativas (CPPR), com base em indicadores qualitativos e quantitativos.

Art. 36.  Serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores:

I – número e tipo de práticas restaurativas realizadas;

II – taxa de resolução de conflitos por vias restaurativas;

III – grau de satisfação das partes envolvidas; e

IV – reincidência de situações de conflito tratadas.

Parágrafo único.  Os dados serão coletados de forma ética e confidencial, com base em metodologia a ser definida pelo Comitê Permanente de Práticas Restaurativas (CPPR).


CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37.  O procedimento de Práticas Restaurativas regido por esta Política observará, em sua relação com os processos administrativos e disciplinares da UFSM, as seguintes diretrizes:

I – independência;

II – possibilidade de ocorrência concomitante;

III – possibilidade de consideração recíproca dos resultados, mediante as salvaguardas necessárias;

IV – decisão discricionária do(a) gestor(a) competente dos processos disciplinares ou administrativos sobre a consideração do resultado do processo restaurativo; e

V – direito de desistência das partes em qualquer fase do procedimento restaurativo.

Art. 38.  As práticas restaurativas não constituem condicionantes para a extinção de processos disciplinares, ambos podendo ocorrer concomitantemente, todavia é resguardada a possibilidade de cessação ou redimensionamento do processo disciplinar, conforme os resultados e encaminhamentos obtidos na prática restaurativa, desde que haja manifesta concordância de todas as partes envolvidas e observadas as disposições legais.

Art. 39.  O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Política observará a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as normas institucionais de segurança da informação, sendo que:

I – limitar-se-á ao estritamente necessário para triagem, condução, acompanhamento e avaliação das ações previstas;

II – terá acesso restrito a pessoas formalmente designadas, sob o critério do mínimo necessário; e

III – a guarda e a eliminação dos registros observarão os prazos e destinações previstos na Tabela de Temporalidade e demais instrumentos arquivísticos vigentes na UFSM.

Parágrafo único.  Relatórios, indicadores e materiais de divulgação deverão, sempre que possível, utilizar dados anonimizados ou agregados, com medidas de prevenção à reidentificação.

Art. 40.  Esta política institucional poderá ser revisada e atualizada periodicamente, mediante proposta dos Comitês Permanente ou Locais, da administração superior ou de outras unidades competentes da instituição.

Art. 41.  Casos omissos e consultas relacionadas a esta Política devem ser comunicadas ao Comitê Permanente de Práticas Restaurativas da UFSM.

Art. 42.  Fica revogada a Portaria Normativa UFSM n° 107, de 04 de março de 2026.

Art. 43.  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma, nem resulta em sua invalidade.

Art. 44.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Martha Bohrer Adaime

Reitora

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15826483