MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto n° 12.456, de 19 de maio de 2025, nas Portarias MEC n° 378, de 19 de maio de 2025, e n° 381, de 20 de maio de 2025, na Resolução UFSM n° 209, de 30 de abril de 2025, e o que consta no Processo n° 23081.062852/2026-81, resolve:
Art. 1° Ficam alterados dispositivos da Resolução UFSM n° 209, de 30 de abril de 2025, que regulamenta os processos de dispensa de disciplinas, aproveitamento de carga horária de estudos e registro de atividades complementares de graduação no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 2° O parágrafo 3° do art. 6° da Resolução UFSM n° 209, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com a redação a seguir:
“(...)
Art. 6° …………………………………………………………………………..
(...)
§ 3° As disciplinas dos cursos de graduação poderão ser dispensadas mediante aproveitamento de competências adquiridas a partir da titulação em cursos técnicos de nível médio, desde que haja tal previsão nos projetos pedagógicos dos cursos de graduação, em consonância com a legislação vigente.
(...)”
NR
Art. 3° O inciso IV do art. 7° da Resolução UFSM n° 209, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com a redação a seguir:
“(...)
Art. 7° ......................................................................
(...)
IV - para disciplinas cursadas no formato a distância, a solicitação de dispensa somente poderá ser concedida em cursos de graduação presenciais se o projeto pedagógico do curso em que o(a) estudante está regularmente matriculado(a) prever percentual de oferta de carga horária a distância, sendo vedada a concessão de dispensa de disciplinas vinculadas a cursos que não possuem tal previsão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a dispensa não poderá ser concedida quando a soma da carga horária total de disciplinas integralizadas a distância pelo(a) estudante ultrapassar o limite de oferta de carga horária a distância estabelecido no projeto pedagógico do curso presencial em que o(a) estudante está regularmente matriculado(a).
(...).”
NR
Art. 4° O art. 28 da Resolução UFSM n° 209, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com a redação a seguir:
“(...)
Art. 28. O disposto no parágrafo único e inciso IV do art. 7° não se aplica aos(às) ingressantes em cursos de graduação presenciais por intermédio de editais de ingresso e reingresso ou transferência ex-offício, desde que todas as solicitações de dispensa de disciplina e aproveitamento de carga horária a partir de disciplinas que tenham sido cursadas a distância sejam formalizadas, impreterivelmente, até o final do semestre letivo de ingresso na UFSM.
(...)”
NR
Art. 5° Ficam mantidos os demais dispositivos da Resolução UFSM n° 209, de 30 de abril de 2025, que não contrariem o disposto nesta Resolução.
Art. 6° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma, nem resulta em sua invalidade.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Tiago Bandeira Marchesan
Vice-Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15854040