MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 209, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução UFSM n° 125, de 19 de abril de 2023, e o que consta no Processo n° 23081.140730/2024-71, resolve:
Art. 1° Regulamentar os processos de dispensa de disciplinas, aproveitamento de carga horária de estudos e registro de atividades complementares de graduação no âmbito dos cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - dispensa de disciplina: processo de aproveitamento de estudos, para fins de integralização curricular, mediante equivalência de carga horária e conteúdo ou comprovação de conhecimentos por autodidatismo, aplicável a disciplinas obrigatórias, eletivas ou complementares do projeto pedagógico do curso em que o(a) estudante está regularmente matriculado(a);
II - aproveitamento de carga horária de estudos: processo em que a carga horária de disciplinas cursadas com aprovação pelos(as) estudantes é utilizada para dispensar horas do núcleo flexível do curso em que estão regularmente matriculados(as), nos casos em que não há equivalência de conteúdos, mas relevância e pertinência dos conhecimentos para a formação acadêmica e profissional;
III - atividade complementar de graduação (ACG): conjunto de atividades que integra o itinerário formativo dos cursos, com o objetivo de proporcionar aos(às) estudantes o aprofundamento e a diversificação de conhecimentos e experiências pertinentes à formação acadêmica e profissional; e
IV - registro de atividades complementares de graduação (ACG): processo de aproveitamento, para fins de integralização curricular, de carga horária relativa ao conjunto de atividades que integra o núcleo flexível do itinerário formativo dos cursos de graduação.
Art. 3° A solicitação de dispensa de disciplinas, aproveitamento de carga horária de estudos e registro de atividades complementares de graduação são de responsabilidade do(a) discente e deverão seguir as normas constantes na presente Resolução.
Parágrafo único. Procedimentos, fluxos e documentos necessários aos processos previstos no caput deste artigo deverão ser informados à comunidade acadêmica pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) em sítio institucional, podendo ser atualizados a qualquer tempo, conforme necessidade.
Art. 4° O teor, a integridade e a veracidade das informações e dos documentos apresentados nos processos regidos pela presente Resolução serão de inteira responsabilidade dos(as) estudantes demandantes, que responderão nos termos da legislação aplicada por eventuais fraudes.
Parágrafo único. Os documentos digitalizados apresentados por meio dos sistemas oficiais da UFSM têm valor de cópia simples e seus originais poderão ser requeridos no prazo de até 5 (cinco) anos, após a evasão do(a) demandante da UFSM.
Art. 5° Disciplinas não poderão ser dispensadas a partir de atividades complementares, assim como as atividades complementares não poderão ser utilizadas como horas de estudos para dispensa ou aproveitamento de disciplinas.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE DISCIPLINAS E DO APROVEITAMENTO DE CARGA HORÁRIA DE ESTUDOS
Seção I
Dispensa de disciplina por equivalência de conteúdo e carga horária
Art. 6° As disciplinas que integram o currículo dos cursos de graduação poderão ser dispensadas por equivalência de conteúdo e carga horária a partir de disciplinas de mesmo nível ou de nível superior, exceto casos previstos no parágrafo 3° deste artigo, desde que tenham sido cursadas com aproveitamento pelo(a) estudante na UFSM ou em outras Instituições de Ensino Superior, conforme critérios estabelecidos no art. 7° desta Resolução.
§ 1° Será facultada ao Colegiado de Curso a avaliação da possibilidade de dispensa de disciplinas com componentes curriculares práticos, considerando-se a especificidade da área e desde que sem descaracterização dos objetivos da aprendizagem.
§ 2° Disciplinas com componentes teóricos ou práticos de extensão somente poderão ser dispensadas por disciplinas que contenham componentes extensionistas equivalentes, sendo vedada a dispensa nos casos que envolvem disciplinas cursadas com aproveitamento em outras instituições.
§ 3° Os cursos de graduação poderão dispensar disciplinas dos cursos técnicos de nível médio, considerando-se itinerários formativos, habilidades e competências previstos nos projetos pedagógicos de curso (PPC), em consonância com a legislação vigente.
§ 4° O disposto no caput deste artigo não se aplica às disciplinas de estágio, cujas situações admitidas para dispensa estão reguladas pela Resolução UFSM n° 157, de 08 de abril de 2024, ou outra que venha a substituí-la, tampouco às disciplinas de trabalho de conclusão de curso (TCC).
Art. 7° Os critérios para a concessão de dispensa de disciplina são:
I - a situação final da disciplina cursada deverá ser de aprovação e a nota final deverá ser igual ou superior a 5,0 (cinco), em conformidade com as normas de conversão entre diferentes sistemas de notas ou conceitos, previstas nos artigos 8°, 9° e 10 desta Resolução, se for o caso;
II - a compatibilidade de conteúdo e carga horária entre a disciplina cursada e a disciplina a ser dispensada deve ser de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em cada um desses requisitos, aplicáveis, quando for o caso, no mesmo percentual, aos componentes curriculares de extensão entre a disciplina cursada e a disciplina a ser dispensada;
III - para disciplinas cursadas em instituições externas à UFSM, a Instituição de Ensino Superior de origem da disciplina deverá ter ato de (re)credenciamento vigente junto ao Ministério da Educação (MEC); e
IV - para disciplinas cursadas na modalidade a distância, a solicitação de dispensa somente poderá ser concedida em cursos de graduação presenciais se o projeto pedagógico do curso em que o(a) estudante está regularmente matriculado(a) previr percentual de carga horária a ser ofertada na modalidade a distância, sendo vedada a concessão de dispensa de disciplinas vinculadas a cursos que não possuem tal previsão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a dispensa não poderá ser concedida quando a soma da carga horária total de disciplinas integralizadas na modalidade a distância pelo(a) estudante ultrapassar o limite de oferta de carga horária a distância estabelecido no projeto pedagógico do curso presencial em que o(a) estudante está regularmente matriculado(a).
Art. 8° Se a instituição ou curso de origem da disciplina realizada com aproveitamento adotar sistema de notas diferente de 0 (zero) a 10 (dez), o(a) estudante deverá, no ato de solicitação de dispensa:
I - apresentar tabela de equivalência para o formato 0,0 (zero) a 10,0 (dez), ou declaração do sistema de notas, fornecida pela instituição de origem da disciplina, que permita o cálculo de equivalência; e
II - informar a nota equivalente, conforme a tabela fornecida, ou o cálculo feito a partir da declaração da instituição.
Art. 9° Se a instituição ou curso de origem da disciplina realizada com aproveitamento adotar sistema de conceitos, o(a) estudante deverá, no ato de solicitação de dispensa:
I - apresentar tabela de equivalência entre conceitos e notas no formato 0,0 (zero) a 10,0 (dez), fornecida pela instituição de origem da disciplina; ou
II - adotar a equivalência conforme previsto no Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, art. 91, ou outra que venha a substituí-la, sendo considerada a maior nota do intervalo.
§ 1° Uma vez definida a equivalência de conceitos, conforme os incisos I ou II deste artigo, o(a) estudante deverá informar no sistema de solicitação de dispensa de disciplina da UFSM a nota equivalente.
§ 2° Para fins de diplomação, nos casos em que o aproveitamento acadêmico tenha se dado a partir de conceitos como “aprovado”, “suficiente”, “apto” ou semelhantes e, não havendo equivalência de notas conforme o inciso I deste artigo, deverá ser atribuída a nota 7,0 (sete) à disciplina do currículo.
Art. 10. Se a instituição de origem da disciplina cursada com aproveitamento adotar o sistema European Credit Transfers and Acumulation (ECT), o(a) estudante deverá, no ato de solicitação de dispensa:
I - apresentar tabela de equivalência entre crédito ECT e carga horária, fornecida pela instituição de origem da disciplina; ou
II - adotar 1 (um) ECT a cada 15 (quinze) horas-aula.
Art. 11. Caso seja necessária a fusão de disciplinas para dispensar uma única disciplina da UFSM, será considerada como nota final a média ponderada entre todas as disciplinas apresentadas para a dispensa, a qual considera a carga horária total da disciplina como peso e a nota obtida como valor.
Art. 12. No ato da solicitação da dispensa, o(a) estudante deverá apresentar documentos que contenham as informações comprobatórias de atendimento dos critérios previstos no art. 7° e, se for o caso, nos artigos 8°, 9° e 10 desta Resolução.
Art. 13. A avaliação de mérito das solicitações de dispensa é prerrogativa da Coordenação de Curso, podendo, quando necessário, ser solicitado parecer de professores(as) da UFSM vinculados à disciplina objeto da dispensa.
Art. 14. Nos casos de alteração curricular, nos termos da Resolução UFSM n° 113, de 20 de dezembro de 2022, ou outra que venha a substituí-la, a dispensa de disciplinas poderá acontecer a partir de uma sistemática de adaptação curricular estabelecida pelo curso entre o currículo vigente e o proposto, para a garantia da continuidade do processo formativo e validação de carga horária de componentes curriculares já integralizados pelos(as) estudantes.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os Colegiados terão autonomia para deliberar sobre a equivalência de conteúdos, excetuando-se os casos que envolvem componentes curriculares de extensão, estágio e TCC, que seguem o disposto nos parágrafos 2° e 4° do art. 6° desta Resolução.
Art. 15. Em um mesmo curso, disciplinas obrigatórias não poderão ser dispensadas a partir de disciplinas complementares, exceto em casos de adaptação curricular, conforme o disposto no caput do art. 14 desta Resolução.
Seção II
Dispensa de disciplina por autodidatismo
Art. 16. As disciplinas que integram cursos de graduação da UFSM poderão ser dispensadas por autodidatismo aos(às) estudantes que comprovarem extraordinário aproveitamento de estudos, a partir de avaliação aferida por banca examinadora especialmente constituída para tal.
§ 1° A dispensa por autodidatismo não se aplica às disciplinas:
I - com componentes curriculares de extensão;
II - de estágio; e
III - de trabalho de conclusão de curso (TCC).
§ 2° Será facultada ao Colegiado de Curso a avaliação da possibilidade de dispensa de disciplinas com componentes curriculares práticos, considerando-se a especificidade da área e desde que sem descaracterização dos objetivos da aprendizagem.
Art. 17. A solicitação de dispensa por autodidatismo somente poderá ser realizada pelo(a) estudante que não estiver matriculado(a) na disciplina objeto da dispensa e que não tiver histórico de vínculo de matrícula com a mesma disciplina, com disciplina igual ou equivalente na UFSM.
§ 1° A integralização de pré-requisito(s) da disciplina objeto da dispensa não se aplica aos processos de autodidatismo e não deve ser exigida pelos cursos para a abertura de processos relacionados.
§ 2° O(A) estudante somente poderá requerer aproveitamento de disciplinas como autodidata uma vez para cada disciplina do curso em que está regularmente matriculado(a).
§ 3° O(A) estudante deverá observar o prazo para a solicitação de dispensa de disciplina por autodidatismo previsto em Calendário Acadêmico, para fins de avaliação do pedido no semestre vigente.
Art. 18. O departamento didático ao qual a disciplina está vinculada será responsável por constituir banca examinadora para o processo de dispensa por autodidatismo, a ser composta por 3 (três) docentes e nomeada mediante portaria de pessoal.
Art. 19. A banca examinadora será responsável pela definição de instrumentos ou critérios de avaliação, observados os objetivos de aprendizagem e os componentes curriculares da disciplina objeto de dispensa.
Parágrafo único. Não é facultado à banca examinadora exigir do(a) estudante documentação comprobatória de conhecimentos relacionados.
Art. 20. Estará aprovado(a) na avaliação e apto à dispensa de disciplina por autodidatismo o(a) estudante que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete).
Seção III
Aproveitamento de carga horária de estudos
Art. 21. O aproveitamento de carga horária de estudos, para fins de integralização curricular de disciplinas do núcleo flexível, poderá ser concedido ao(à) estudante que comprovar, mediante apresentação de documentação comprobatória, ter realizado com aprovação, na UFSM ou em instituição de ensino externa, disciplina relevante à formação acadêmica e profissional do curso em que está regularmente matriculado(a).
Parágrafo único. O aproveitamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que há equivalência entre as disciplinas, bem como às disciplinas complementares de extensão (DCEx).
Art. 22. Os critérios para o aproveitamento de carga horária de estudos seguem as disposições do art. 7° da presente Resolução.
Art. 23. A avaliação de mérito das solicitações de aproveitamento de carga horária de estudos é prerrogativa da Coordenação de Curso, a partir de análise da relação entre o programa da disciplina apresentada pelo(a) estudante com o projeto pedagógico do curso e o perfil esperado do(a) egresso(a).
Parágrafo único. No processo de análise e deliberação, atendidos os critérios previstos no art. 7° desta Resolução aplicáveis ao aproveitamento de carga horária de estudos, é prerrogativa da Coordenação do Curso definir a carga horária a ser aproveitada para fins de integralização curricular.
Art. 24. Para fins de registro do aproveitamento de carga horária de estudos no histórico acadêmico, será acrescentada uma disciplina genérica ao rol de disciplinas complementares vinculadas ao curso, sem exigência de carga horária fixa e demais componentes obrigatórios atinentes ao programa de disciplina.
§ 1° No ato de solicitação de aproveitamento, o(a) estudante deverá indicar a disciplina genérica como objeto de dispensa.
§ 2° Será considerada como nota final no histórico acadêmico a média ponderada entre a carga horária das disciplinas apresentadas para aproveitamento na(s) disciplina(s) genérica(s).
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE GRADUAÇÃO (ACG)
Art. 25. São consideradas Atividades Complementares de Graduação (ACG):
I - organização ou participação em eventos;
II - participação em programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, devidamente registrados;
III - monitoria;
IV - estágio não obrigatório;
V - organização de coletânea ou publicação de trabalhos;
VI - participação em órgãos colegiados;
VII - participação em Movimento Estudantil; e
VIII - outras atividades a critério do Colegiado.
§ 1° Os eventos abrangem seminários, congressos, conferências, encontros, cursos, semanas acadêmicas, atividades artísticas e literárias, culturais, entre outras que, embora tenham denominação diversa, pertençam ao mesmo gênero.
§ 2° Produções artísticas também poderão integrar o rol de atividades complementares de graduação (ACG), sempre que forem voltadas aos objetivos da formação acadêmica e profissional dos cursos.
Art. 26. Considerando-se a carga horária mínima total de atividades complementares de graduação (ACG) estabelecida no projeto pedagógico de curso (PPC), será prerrogativa do Colegiado de Curso a definição de carga horária máxima a ser aproveitada em cada modalidade ou conjunto de modalidades, observados os objetivos gerais de cada curso e o respectivo perfil do(a) egresso(a).
Art. 27. A análise e deliberação das solicitações de registro de atividades complementares de graduação será realizada pela Coordenação de Curso, com base nos documentos comprobatórios apresentados pelo(a) estudante e na relação entre a atividade desenvolvida e o perfil esperado do(a) egresso(a).
§ 1° A critério da Coordenação, será facultada a exigência complementar ao(à) estudante de relatório detalhado da atividade desenvolvida, assim como carta de recomendação do(a) docente responsável pela execução das atividades, nos casos que envolvem programas e projetos, estágios não obrigatórios, monitorias, órgãos colegiados e comissões.
§ 2° Poderão ser aproveitadas como atividades complementares de graduação aquelas realizadas após o ingresso no respectivo Curso de Graduação do(a) estudante ou, em situação excepcional, conforme deliberação do Colegiado de Curso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O disposto no parágrafo único e inciso V do art. 7º não se aplica aos(às) ingressantes em cursos de graduação presenciais por intermédio de editais de ingresso e reingresso ou transferência ex-offício, desde que todas as solicitações de dispensa de disciplina e aproveitamento de carga horária a partir de disciplinas que tenham sido cursadas a distância sejam formalizadas, impreterivelmente, até o final do semestre letivo de ingresso na UFSM.
Art. 29. Caso a solicitação de dispensa de disciplina, dispensa de disciplina por autodidatismo, ou registro de atividades complementares de graduação ou de extensão seja indeferida pela Coordenação do Curso, o processo será devolvido para o(a) estudante, que terá a opção de entrar com recurso, dando sequência ao processo.
I - o(a) acadêmico(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da notificação de indeferimento, para interpor recurso junto ao Colegiado de Curso;
II - caso o recurso do inciso anterior seja indeferido, o(a) acadêmico(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da notificação de negativa, para interpor novo recurso ao Conselho da Unidade de Ensino; e
III - caso o recurso do inciso anterior seja indeferido, o(a) acadêmico(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da notificação de negativa, para interpor novo recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1° Os recursos, em todas as instâncias, devem ser elaborados contendo o destinatário, as razões de recurso e o pedido a ser realizado, em consonância com o estabelecido nos dispositivos da presente resolução.
§ 2° As atas com as decisões em cada instância recursiva devem ser anexadas ao processo de solicitação de dispensa ou de registro de atividades do(a) acadêmico(a).
Art. 30. Caberá:
I - à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), manter atualizado o sítio institucional, no que concerne aos procedimentos, fluxos e documentos necessários aos processos de dispensa de disciplinas, aproveitamento de estudos e registro de atividades complementares de graduação, assim como o gerenciamento e a intermediação de ações relativas à dispensa de disciplina;
II - às Coordenações de Curso, conferir os documentos apresentados pelos(as) estudantes e dar os encaminhamentos devidos aos processos regidos por esta Resolução;
III - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG), tratar os documentos constantes nos processos regulamentados por esta Resolução e adequar fluxos e procedimentos necessários no PEN-SIE; e
IV - ao Centro de Processamento de Dados (CPD), adequar os sistemas institucionais para atender à legislação vigente e às orientações previstas nesta Resolução.
Art. 31. Os casos omissos serão avaliados pelo Colegiado do Curso, em conjunto com a PROGRAD.
Art. 32. Fica revogada a Resolução UFSM n° 025, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 33. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o parágrafo o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15431105