MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 276, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, considerando a necessidade de assegurar a continuidade das atividades acadêmicas e administrativas diante de eventos de força maior que comprometam a presencialidade na instituição, e tendo em vista o que consta no processo n° 23081.080562/2026-19, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Protocolo de Resposta à Interrupção da Presencialidade da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), denominado PRIP/UFSM, destinado a orientar a atuação institucional em situações excepcionais que comprometam, total ou parcialmente, a realização de atividades presenciais acadêmicas, administrativas ou assistenciais.
§ 1° O PRIP/UFSM será adotado pela UFSM sempre que ocorrerem situações excepcionais, emergenciais ou críticas que comprometam a presencialidade, a segurança da comunidade universitária, a continuidade dos serviços públicos ou o funcionamento regular das atividades acadêmicas e administrativas.
§ 2° O PRIP/UFSM poderá ser acionado de forma conjunta ou individualizada por campus, unidade, prédio, serviço, atividade ou grupo de atividades, conforme a natureza, a gravidade e a abrangência da situação.
§ 3° Para os fins desta Resolução, entende-se por situações excepcionais, emergenciais ou críticas as situações naturais, sanitárias, ambientais, tecnológicas, logísticas, estruturais ou de segurança que comprometam ou ameacem comprometer o funcionamento regular da Universidade e ultrapassem sua capacidade ordinária de resposta.
§ 4° Para fins desta Resolução, entende-se por atividades acadêmicas todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, executadas na educação básica e superior da UFSM, em todas as suas modalidades.
CAPÍTULO II
DO ACIONAMENTO, DAS FASES E DO ENCERRAMENTO DO PRIP
Art. 2° O PRIP/UFSM poderá ser ativado em situações que considerem:
I – a ocorrência de danos, interdição, comprometimento de infraestrutura ou perda de condições materiais e sanitárias mínimas para funcionamento;
II - interrupções consistentes no fornecimento de energia elétrica, água ou rede de internet;
III - a inviabilidade de acesso ou deslocamento, bem como a permanência de servidores(as), estudantes, funcionários(as) terceirizados(as) e comunidade externa nas dependências da UFSM;
IV - a emissão de alertas, orientações ou determinações por autoridades competentes, quando aplicáveis, com identificação do órgão emissor e do ato correspondente;
V - o comprometimento da segurança sanitária, mediante certificação por equipes técnicas especializadas ou por órgãos oficiais de saúde pública;
VI - a existência de risco concreto à integridade física de estudantes e profissionais; e
VII - quaisquer outras situações que, mediante avaliação técnica e administrativa, inviabilizem ou comprometam, total ou parcialmente, a realização das atividades presenciais e demandem a aplicação deste Protocolo para assegurar a segurança da comunidade universitária e a continuidade dos serviços.
Art. 3° O PRIP/UFSM observará três fases de resposta, definidas conforme o grau de comprometimento da presencialidade e a capacidade operacional de manutenção dos serviços, podendo ser:
I - Fase de Alerta (Nível Amarelo);
II - Fase de Restrição (Nível Laranja); ou
III - Fase Crítica (Nível Vermelho).
§ 1° As fases de resposta poderão ser acionadas diretamente, sem necessidade de progressão sequencial, conforme a gravidade e a urgência da situação.
§ 2° Poderão coexistir fases de resposta distintas em diferentes campi, unidades, prédios, serviços ou atividades.
§ 3° As fases de resposta considerarão, quando aplicáveis, as diretrizes estabelecidas nos níveis de alerta da Defesa Civil, da autoridade sanitária competente ou as indicações do Gabinete de Crise da UFSM.
§ 4° O Gabinete de Crise poderá articular-se com Defesa Civil, Município, Estado, órgãos sanitários, segurança pública, concessionárias de água, energia e internet, hospitais, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH/HUSM) quando aplicável, empresas contratadas e outras instituições.
Art. 4° O acionamento do PRIP/UFSM, a definição da fase de resposta aplicável, a alteração de sua abrangência e o seu encerramento serão formalizados por ato do(a) Reitor(a), mediante avaliação técnica e administrativa da situação.
§ 1° O ato de acionamento deverá indicar:
I – a descrição da ocorrência e a respectiva fundamentação;
II – a fase acionada;
III – a abrangência territorial, institucional e funcional da medida;
IV – as medidas adotadas;
V – os serviços essenciais que serão mantidos;
VI – a duração inicialmente prevista;
VII – a data ou a periodicidade da reavaliação; e
VIII – os canais oficiais para comunicação e atualização das informações.
§ 2° A alteração da fase, da abrangência ou das medidas adotadas, bem como o encerramento do PRIP/UFSM, será formalizada por ato do(a) Reitor(a), observada a avaliação técnica e administrativa da situação.
§ 3° Em situação de risco iminente, poderão ser adotadas medidas preventivas imediatas pela autoridade responsável pela unidade, pelo local, pelo serviço ou pela atividade afetada, limitadas ao estritamente necessário à proteção das pessoas, do patrimônio e da continuidade dos serviços.
§ 4° As medidas adotadas na forma do § 3° deverão ser imediatamente comunicadas ao Gabinete do(a) Reitor(a), para avaliação e, quando cabível, ratificação, alteração ou revogação.
Seção I
Da Fase de Alerta (Nível Amarelo)
Art. 5° Na Fase de Alerta (Nível Amarelo) poderão ser adotadas, conforme avaliação da administração e das equipes técnicas competentes, as seguintes medidas:
I - emissão de comunicados e alertas à comunidade universitária por meio de site institucional e demais canais oficiais de comunicação previstos nesta Resolução;
II - ajustes das atividades acadêmicas presenciais da educação básica e superior, nos termos das diretrizes institucionais vigentes;
III - revisão preventiva das escalas de trabalho e identificação de servidores(as) em grupo de risco;
IV – orientação às chefias sobre procedimentos de continuidade e manutenção do regime presencial, quando for o caso, com flexibilização de horários de entrada e saída, se necessário;
V - possibilidade de restrição parcial do atendimento ao público, inclusive com redução de horários, suspensão de determinados serviços ou fechamento temporário de unidades e prédios;
VI - avaliação pelas equipes técnicas e demais áreas afins do Restaurante Universitário (RU) sobre a situação dos estoques de gêneros alimentícios, insumos, materiais e serviços essenciais ao funcionamento das atividades e adequação temporária dos cardápios dos RUs, observadas as disponibilidades de estoque e as condições logísticas de abastecimento;
VII - realização de vistoria preventiva, emissão de protocolos de alerta e orientação aos(às) moradores(as) sobre restrições necessárias nas Casas do Estudante Universitário (CEUs); e
VIII - adoção de outras medidas operacionais preventivas necessárias à continuidade mínima dos serviços institucionais.
Seção II
Da Fase de Restrição (Nível Laranja)
Art. 6° Na Fase de Restrição (Nível Laranja) poderão ser adotadas, conforme avaliação da administração e das equipes técnicas competentes, as seguintes medidas:
I - suspensão das atividades acadêmicas presenciais da educação básica e superior, nos termos das diretrizes institucionais vigentes;
II - manutenção do funcionamento dos RUs prioritariamente para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente beneficiários(as) do Benefício Socioeconômico (BSE), com possibilidade de evolução para suspensão temporária, total ou parcial, das atividades dos RUs, caso haja agravamento da situação de crise;
III - adoção do teletrabalho emergencial para servidores(as) cujas atividades admitam execução remota ou, quando inviável, adoção das medidas funcionais legalmente cabíveis, conforme avaliação e orientação da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), para os(as) servidores(as) cujas atividades não possam ser executadas remotamente, admitindo-se a manutenção presencial apenas de serviços essenciais, conforme emissão de orientações complementares pela PROGEP; e
IV - avaliação e remanejamento das ocupações na Moradia Estudantil em prol da segurança, com possibilidade de recomendação de desocupação voluntária para estudantes que possuam rede de apoio familiar acessível e fora das zonas de risco.
Seção III
Da Fase Crítica (Nível Vermelho)
Art. 7° Na Fase Crítica (Nível Vermelho) poderão ser adotadas, conforme avaliação da administração e das equipes técnicas competentes, as seguintes medidas:
I - suspensão total das atividades presenciais acadêmicas e administrativas não essenciais, em consonância com as diretrizes institucionais;
II - suspensão do funcionamento regular dos refeitórios dos RUs, com ativação da distribuição de kits de gêneros alimentícios, com base na disponibilidade de estoques de gêneros alimentícios e insumos, com prioridade aos(às) moradores(as) das CEUs e aos(às) estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, conforme estabelece a Portaria Normativa UFSM n° 113, de 22 de junho de 2026;
III - para os(as) servidores(as), regime exclusivo de teletrabalho emergencial ou, quando inviável, adoção das medidas funcionais legalmente cabíveis, conforme avaliação e orientação da PROGEP, para os(as) servidores(as) cujas atividades não possam ser executadas remotamente; e
IV - para os(as) moradores(as) da CEU, avaliação de evacuação compulsória, ativação de abrigos temporários, fornecimento de suprimento de energia e organização de apoio psicossocial aos(às) residentes afetados(as).
Seção IV
Das Disposições Gerais às Fases de Resposta
Art. 8° As medidas previstas neste Capítulo poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativa, observada a viabilidade de cada medida.
Parágrafo único. A adoção das medidas observará os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, continuidade do serviço público e segurança alimentar da comunidade universitária.
Art. 9° A definição, progressão, regressão ou encerramento das fases de resposta previstas nesta Resolução observará a avaliação técnica e administrativa da UFSM e os alertas da Defesa Civil.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput considerará, entre outros fatores:
I - o grau de comprometimento da presencialidade;
II - as condições logísticas e sanitárias; e
III - as orientações institucionais e de outros órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DA PREPARAÇÃO E DA GOVERNANÇA DA CRISE
Seção I
Da Equipe Permanente de Apoio ao PRIP/UFSM
Art. 10. O(A) Reitor(a) designará Equipe Permanente de Apoio ao PRIP/UFSM, composta por até 4 (quatro) servidores(as), com a finalidade de manter as condições institucionais necessárias à preparação, ao acionamento e ao acompanhamento do PRIP/UFSM.
§ 1° A Equipe ficará vinculada ao Gabinete do(a) Reitor(a) e terá natureza exclusivamente técnica e administrativa, sem caráter colegiado e sem competência deliberativa.
§ 2° A composição e a coordenação da Equipe serão definidas em ato do(a) Reitor(a), preferencialmente com a participação de servidores(as) com experiência nas áreas de planejamento, administração, infraestrutura, tecnologia da informação ou comunicação institucional.
§ 3° A designação para a Equipe não implicará criação de unidade administrativa, cargo, função ou estrutura organizacional.
Art. 11. Compete à Equipe Permanente de Apoio ao PRIP/UFSM:
I – manter atualizados os contatos dos responsáveis pelas unidades, pelos serviços essenciais e pelas atividades críticas;
II – acompanhar a elaboração e a atualização dos planos setoriais complementares;
III – apoiar o Gabinete do(a) Reitor(a) na avaliação inicial das situações que possam ensejar o acionamento do Protocolo;
IV – sugerir, conforme a natureza da ocorrência, as unidades e áreas que deverão integrar o Gabinete de Crise;
V – prestar apoio técnico e administrativo à instalação e ao funcionamento do Gabinete de Crise; e
VI – consolidar as informações e as recomendações decorrentes de cada acionamento, para aperfeiçoamento do PRIP/UFSM e dos planos setoriais complementares.
Seção II
Do Gabinete de Crise
Art. 12. O Gabinete de Crise (GC) será instituído nas Fases de Restrição e Crítica, na forma de um comitê temporário, e poderá ser instituído na Fase de Alerta quando a complexidade, a abrangência ou a duração da situação assim o exigirem.
§ 1° A composição do GC priorizará a inclusão de representantes cujas áreas e unidades sejam diretamente impactadas pelo evento, garantindo a constituição fluida e adequada para a gestão da crise específica.
§ 2° O GC será instituído por ato do(a) dirigente máximo(a) da Instituição, com prazo indicado de duração e ficará sob responsabilidade administrativa da Pró-Reitoria de Administração (PRA).
§ 3° O GC terá por finalidade analisar a situação, propor medidas emergenciais, prever condições e prazos de reavaliação periódica, bem como critérios objetivos para transição entre as fases e subsidiar as decisões da Administração Central, configurando-se como um órgão de assessoramento.
§ 4° As atividades do GC serão registradas em processo no Sistema de Processo Eletrônico Nacional (PEN) e consolidadas em relatório final quando da extinção do comitê.
§ 5° O GC poderá designar a criação de subgrupos de trabalho destinados à análise de matérias específicas.
Art. 13. Compete ao GC elaborar proposta de ato decisório relativa ao acionamento, à alteração das medidas, à suspensão ou à retomada das atividades, a ser submetida à apreciação do(a) Reitor(a).
Parágrafo único. A proposta de documento decisório a que se refere o caput conterá:
I - o registro da ocorrência, com data, local, breve descrição e, quando aplicável, referência a alertas, orientações ou determinações de autoridade competente;
II - a indicação expressa do critério de enquadramento acionado e justificativa objetiva;
III - a definição da abrangência territorial e institucional da medida, com delimitação clara do alcance por unidade, conjunto de unidades, território ou rede;
IV - a definição da medida adotada, seja para a manutenção, adaptação, suspensão temporária ou para a retomada do funcionamento, com explicitação da finalidade e das salvaguardas de proteção integral e equidade;
V - a fixação de duração prevista e de prazos de reavaliação periódica, com indicação da instância responsável; e
VI - a definição de condição objetiva de encerramento da medida e de declaração de retomada segura.
Art. 14. No exercício de suas competências, o GC deverá:
I - promover ações de escuta da comunidade interna, de modo a incorporar as especificidades das Unidades de Ensino na tomada de decisão e evitar a ampliação de desigualdades no cumprimento do calendário escolar obrigatório; e
II - estabelecer condições de encerramento da medida e declaração de retomada segura, com nível equivalente de formalização e de autoridade ao adotado para o acionamento, a fim de minimizar interrupções, reduzir assimetrias de resposta e preservar, sempre que possível, a continuidade educativa.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 15. O Gabinete do(a) Reitor(a) comunicará o acionamento do PRIP/UFSM aos(às) gestores(as) institucionais, incluídos(as) diretores(as), pró-reitores(as) e demais responsáveis, que deverão repassar as informações às subunidades sob sua responsabilidade.
Art. 16. A comunicação será realizada, prioritariamente, pelo site institucional da UFSM e, posteriormente, por meio de e-mail institucional, chat do Gmail (Workspace), redes sociais oficiais, canais de rádio e TV da UFSM ou demais ferramentas disponíveis.
Art. 17. As comunicações oficiais sobre o acionamento do PRIP/UFSM deverão conter:
I - síntese objetiva da decisão e do motivo, com indicação da medida adotada;
II - abrangência territorial e institucional, duração prevista e data da próxima reavaliação;
III - orientações operacionais para a rotina escolar e familiar, inclusive a respeito da segurança, do acesso e da continuidade das atividades educacionais; e
IV - indicação dos canais para atualização oficial de informações.
Art. 18. A Administração Central encaminhará nota oficial aos veículos de comunicação das regiões de abrangência da UFSM.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 19. Em caso de suspensão da presencialidade das aulas nas fases laranja ou vermelha, o Gabinete do(a) Reitor(a) emitirá nota oficial indicando o número de dias de suspensão, conforme as seguintes orientações:
I - suspensão de curta duração, de até 7 (sete) dias: as atividades acadêmicas poderão ocorrer de forma a distância, priorizando a manutenção do cronograma regular, mediante uso dos ambientes virtuais institucionais de ensino e conforme orientações específicas da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT), considerando os Decretos n° 12.456, de 19 de maio de 2025, n° 12.391, de 28 de fevereiro de 2025, e outras legislações federais que venham a ser publicadas sobre as situações;
II - suspensão de média duração, superior a 7 (sete) e até 30 (trinta) dias: as atividades acadêmicas poderão ser reorganizadas total ou parcialmente para o formato a distância emergencial, conforme ato de ativação do PRIP/UFSM e orientações das pró-reitorias competentes, observadas as normas acadêmicas vigentes, as deliberações do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) com adaptação de metodologias e avaliações, sob coordenação das unidades referidas no inciso I; e
III - suspensão de longa duração, superior a 30 (trinta) dias: o CEPE reavaliará o calendário acadêmico e deliberará sobre os ajustes necessários.
Parágrafo único. Durante o regime de atividades acadêmicas remotas emergenciais, os critérios de frequência e avaliação seguirão normativas específicas das pró-reitorias competentes, assegurando flexibilidade e isonomia.
Art. 20. As unidades responsáveis pelas aulas práticas e pelos estágios da área da saúde realizados na UFSM poderão solicitar ao Gabinete de Crise a retomada antecipada dessas atividades, desde que estejam garantidas condições de segurança para estudantes e docentes.
Parágrafo único. As atividades que ocorrem junto ao Hospital Universitário (HUSM) devem seguir as deliberações da gestão do próprio hospital.
Art. 21. O retorno das atividades presenciais após a suspensão motivada por situações emergenciais dependerá de parecer favorável do Gabinete de Crise da UFSM, com base em avaliação técnica que considere:
I - o restabelecimento das condições de infraestrutura, como água, energia e internet;
II - a segurança física das pessoas e acessibilidade das vias de acesso aos campi;
III - o parecer favorável das autoridades sanitárias competentes, quando se tratar de questões de saúde pública; e
IV - as condições adequadas de deslocamento e permanência segura de servidores(as), estudantes, funcionários(as) terceirizados(as) e comunidade externa nas dependências da UFSM.
Parágrafo único. A data de retomada deverá ser publicada nos canais institucionais com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e encaminhada aos veículos de comunicação de Santa Maria e regiões de abrangência da UFSM.
Art. 22. Os cursos cujo projeto pedagógico inclui componentes curriculares práticos e estágios obrigatórios que venham a ser impactados com a suspensão das atividades presenciais deverão:
I - avaliar a possibilidade de realização de atividades de forma não presencial, sem prejuízo dos objetivos de aprendizagem e observadas as disposições do projeto pedagógico, das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) e da legislação profissional, quando houver; e
II - manter a comunicação permanente com hospitais, unidades de saúde, campos profissionais e de atividades práticas, comunidades e territórios vinculados sobre o status e cronograma das atividades para avaliar a possibilidade de realização de atividades de forma não presencial, sem prejuízo dos objetivos de aprendizagem e observadas as disposições do projeto pedagógico de curso e do projeto pedagógico da etapa.
Art. 23. Os projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação terão sua continuidade definida pelos(as) respectivos(as) coordenadores(as), observadas as orientações gerais da Administração Central.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de participação presencial ou virtual de estudantes nos projetos a que se refere o caput, as situações individuais poderão ser objeto de procedimento simplificado de justificativa, registro e orientação acadêmica, conforme normas e orientações das pró-reitorias competentes, mediante declaração simplificada, dispensando-se a tramitação documental ordinária durante a vigência do PRIP/UFSM.
Art. 24. Na ocorrência de situação excepcional, emergencial ou crítica que comprometa a realização de solenidade institucional de colação de grau ou de outro ato acadêmico solene sob responsabilidade da UFSM, poderão ser adotadas, conforme a urgência, a segurança e a viabilidade técnica e administrativa, uma ou mais das seguintes medidas:
I – manutenção do evento no local e no horário previstos, mediante a adoção de medidas contingenciais que assegurem as condições necessárias à sua realização;
II – disponibilização de fonte alternativa de energia elétrica, inclusive mediante locação, instalação e operação de grupo gerador;
III – transferência do evento para outro espaço institucional ou local tecnicamente adequado;
IV – alteração do horário ou da data inicialmente previstos; ou
V – suspensão e reagendamento do evento para data posterior ao restabelecimento das condições adequadas de segurança e funcionamento.
§ 1° A disponibilização de grupo gerador poderá ocorrer por meio de contrato vigente, instrumento de contratação previamente estabelecido ou contratação emergencial, quando caracterizada a hipótese legal e observados os requisitos da legislação de licitações e contratos administrativos.
§ 2° O acionamento do PRIP/UFSM não autoriza, por si só, a contratação emergencial, que deverá ser devidamente instruída, motivada e limitada aos bens e serviços estritamente necessários ao atendimento da situação.
§ 3° As medidas previstas neste artigo aplicam-se às solenidades realizadas no Centro de Convenções, nos campi e nos demais espaços institucionais ou externos utilizados para eventos sob responsabilidade da UFSM.
§ 4° A definição da medida a ser adotada observará a avaliação das unidades técnicas e administrativas competentes, em articulação com a unidade responsável pelo espaço e com a unidade organizadora do evento.
§ 5° A alteração do local, do horário ou da data deverá ser comunicada aos formandos, convidados e demais interessados com a maior antecedência possível, por meio dos canais oficiais da Universidade.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS ESSENCIAIS
Seção I
Dos Serviços Essenciais e dos Planos de Apoio
Art. 25. No ato de acionamento do PRIP/UFSM deverão ser indicados os serviços essenciais que serão mantidos na instituição.
Parágrafo único. Consideram-se essenciais, para os efeitos do caput, as seguintes atividades básicas:
I - segurança institucional, vigilância e portarias estratégicas;
II - manutenção predial emergencial e garantia de acesso à energia elétrica e à rede de água;
III - manutenção de redes lógicas, sistema de dados e tecnologia de informação da UFSM;
IV - Restaurante Universitário, moradia estudantil e assistência estudantil emergencial;
V - atendimento de processos administrativos críticos;
VI - comunicação institucional; e
VII - atividades indispensáveis de pesquisa, laboratórios, biotérios, hospitais ou campos de prática, podendo ser acrescido ou suprimido conforme a situação em específico.
Art. 26. Para assegurar a manutenção e a operacionalidade dos serviços essenciais, o GC contará com o apoio de:
I - Plano de Logística Emergencial, envolvendo frota, motoristas, transporte institucional, acesso aos campi, rotas alternativas, prioridades de deslocamento e apoio a unidades fora da sede; e
II - Plano de Continuidade Digital e Tecnológica considerando os diversos sistemas institucionais, tais como o SIE, PEN, Portal de Documentos, e-mail, Workspace, Moodle, sites institucionais, sistemas acadêmicos, sistemas administrativos e de autenticação, com prioridade para:
a) a contingência de canais de comunicação e a preservação de dados;
b) o acesso remoto seguro e o suporte emergencial; e
c) a definição de ordem de criticidade para o restabelecimento de sistemas e serviços digitais acadêmicos e administrativos.
Seção II
Da Gestão de Contratos Terceirizados
Art. 27. A gestão de contratos de prestação de serviços continuados será tratada como atividade prioritária durante a vigência do PRIP/UFSM.
§ 1° O disposto no caput aplica-se, prioritariamente, aos contratos de:
I - vigilância, limpeza, portaria e apoio operacional;
II - manutenção predial;
III - RU e transporte; e
IV - outras atividades específicas definidas como essenciais.
§ 2° No âmbito de suas competências e com o suporte técnico da área administrativa competente, os gestores e fiscais de contratos deverão:
I - definir os serviços mínimos e os postos de trabalho considerados críticos;
II - avaliar a necessidade de suspensão ou de redução temporária do contrato;
III - estabelecer canal de comunicação com empresas contratadas;
IV - zelar pela segurança e integridade dos(as) trabalhadores(as) terceirizados(as); e
V - registrar as ocorrências contratuais.
Seção III
Do Regime de Trabalho Remoto Emergencial e das Atividades Presenciais Imprescindíveis
Art. 28. Em caso de suspensão das atividades administrativas presenciais, deverá ser assegurada, sempre que possível, a continuidade dos serviços públicos essenciais e das rotinas institucionais, mediante a adoção do regime de trabalho remoto emergencial pelos(as) servidores(as), quando compatível com as atribuições do cargo e com a natureza das atividades.
Parágrafo único. A organização e os fluxos de trabalho observarão as orientações expedidas pela PROGEP e a legislação federal vigente, conforme a duração da suspensão:
I - suspensão de curta duração, de até 7 (sete) dias: as atividades deverão ser mantidas preferencialmente por meio remoto, sem alteração significativa das rotinas administrativas;
II - suspensão de média duração, superior a 7 (sete) e de até 30 (trinta) dias: as unidades administrativas deverão reorganizar fluxos de trabalho, escalas de atendimento e prioridades, garantindo acompanhamento pelas chefias e registro das atividades remotas; e
III - suspensão de longa duração, superior a 30 (trinta) dias: a Administração Central, em conjunto com a PROGEP e as demais pró-reitorias e diretorias, reavaliará a execução dos serviços, podendo definir regimes de plantão presencial, redistribuição de pessoal ou medidas de apoio tecnológico para assegurar a continuidade institucional.
Art. 29. Compete às chefias imediatas organizar o funcionamento das unidades sob sua responsabilidade durante o período de excepcionalidade.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, a chefia deverá definir prioridades, redistribuir tarefas e adotar mecanismos de acompanhamento e registro das atividades realizadas remotamente, de modo a assegurar a continuidade e a efetividade do serviço público, observada a Portaria GM/MGI n° 8.213, de 29 de outubro de 2024, e normas internas aplicáveis.
Art. 30. Poderão ser mantidas, de forma presencial, as atividades consideradas imprescindíveis ao enfrentamento da situação de crise, bem como aquelas necessárias à preservação da segurança, do patrimônio, do suporte tecnológico, da gestão institucional e do atendimento direto às demandas emergenciais decorrentes do evento que motivou o acionamento do PRIP/UFSM, desde que garantidas condições adequadas de acesso e segurança aos(às) servidores(as), trabalhadores(as) terceirizados(as) e estudantes.
Parágrafo único. A PROGEP emitirá orientações complementares relativas à gestão de pessoas, cabendo ao ato de acionamento do PRIP/UFSM ou à autoridade nele indicada definir as atividades presenciais imprescindíveis, mediante avaliação das condições de segurança e manifestação das unidades técnicas competentes.
CAPÍTULO VII
DOS CONCURSOS, SELEÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Art. 31. Os editais de concursos e seleções da UFSM observarão as normas federais, os critérios de acessibilidade, a segurança da identificação, a gravação dos atos, a transparência, o contraditório quando cabível e a regulamentação específica da PROGEP.
Art. 32. O acionamento do PRIP/UFSM que inviabilize ou comprometa a realização presencial de etapas de concurso público ou de seleção pública para docentes autorizará a realização do certame por meio remoto, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 1° Na hipótese do caput, poderão ocorrer em ambiente virtual as provas didáticas, as defesas de memorial descritivo, as sessões públicas e os atos de divulgação de resultados.
§ 2° Permanecerão suspensas, adiadas ou submetidas a regulamentação específica as etapas que, por sua natureza, exijam aplicação presencial.
§ 3° A realização das etapas em formato remoto fica condicionada à observância das garantias de segurança jurídica, publicidade, transparência, isonomia e registro dos atos.
Art. 33. Nos concursos públicos e nas seleções públicas, em situações excepcionais devidamente reconhecidas pela Administração Superior da UFSM que inviabilizem a realização presencial dos procedimentos, poderão ocorrer em formato remoto as etapas de:
I - heteroidentificação complementar à autodeclaração étnico-racial; e
II - avaliação por equipe multiprofissional.
Parágrafo único. O formato remoto de que trata o caput deverá assegurar condições equivalentes às presenciais quanto aos seguintes aspectos:
I - identificação dos candidatos;
II - produção e preservação dos registros;
III - segurança do procedimento e transparência; e
IV - acessibilidade e observância dos direitos dos(as) candidatos(as).
Art. 34. O período provável de realização das provas e das demais etapas do certame informado no edital possui caráter estimativo.
§ 1° O cronograma poderá ser alterado em decorrência de restrições legais, administrativas, operacionais, tecnológicas, judiciais ou de situações excepcionais que afetem a regular execução do concurso público ou da seleção pública.
§ 2° As alterações de cronograma serão divulgadas, preferencialmente, na página oficial do certame no portal institucional da UFSM.
§ 3° Na hipótese de indisponibilidade total ou parcial dos sistemas ou do sítio eletrônico institucional, a Administração poderá utilizar, complementar ou alternativamente, os canais oficiais de comunicação da Universidade, incluindo suas redes sociais institucionais, sem prejuízo da posterior publicação das informações nos meios oficiais tão logo restabelecidas as condições técnicas necessárias.
Art. 35. Os atos presenciais administrativos, a posse e o exercício de servidores(as), bem como a assinatura e formalização de contratos de professores(as) substitutos(as) e visitantes, poderão ocorrer por meio eletrônico ou remoto.
Parágrafo único. Os atos eletrônicos de que trata o caput realizar-se-ão mediante a utilização de sistemas institucionais e ferramentas de assinatura eletrônica admitidas pela legislação vigente, observados:
I - os requisitos legais para investidura ou contratação;
II - a identificação dos interessados e a autenticidade dos documentos; e
III - a segurança jurídica dos atos praticados.
Art. 36. A impossibilidade temporária de execução das atividades de forma remota deverá ser comunicada e justificada pela chefia imediata, para fins de registro e deliberação superior.
CAPÍTULO VIII
DOS PLANOS SETORIAIS COMPLEMENTARES
Art. 37. As Pró-Reitorias, Diretorias e as demais unidades administrativas e acadêmicas elaborarão seus respectivos planos setoriais complementares de funcionamento, quando couber, conforme suas particularidades e observadas as fases e durações do PRIP/UFSM.
Art. 38. As Unidades de Ensino que possuam atividades críticas, como situações envolvendo animais, laboratórios com materiais ou equipamentos sensíveis, deverão obrigatoriamente elaborar seus respectivos Planos Setoriais Complementares.
Art. 39. As Pró-Reitorias, as Diretorias e as demais unidades administrativas e acadêmicas responsáveis pela elaboração de planos setoriais complementares deverão concluí-los e publicá-los no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução.
§ 1° As unidades deverão adotar as providências necessárias para que os respectivos planos sejam concluídos e disponibilizados no menor prazo possível, sem prejuízo do prazo máximo estabelecido no caput.
§ 2° Os planos setoriais complementares deverão ser publicados nos sítios eletrônicos das respectivas unidades e amplamente divulgados à comunidade universitária por meio dos canais institucionais de comunicação.
§ 3° As alterações ou atualizações dos planos deverão ser publicadas e divulgadas pelos mesmos meios previstos no § 2°.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Todas as medidas do PRIP/UFSM deverão observar acessibilidade, proteção de grupos em situação de vulnerabilidade e o atendimento prioritário, conforme legislação.
Art. 41. O acesso e a permanência nas dependências da UFSM observarão o ato de ativação do PRIP/UFSM, as orientações da Administração Central e as condições técnicas de segurança, cabendo aos(às) gestores(as) dos ambientes a adoção das providências operacionais necessárias à sua execução.
Art. 42. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma, nem resulta em sua invalidade.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Martha Bohrer Adaime
Reitora
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