MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 214, DE 24 DE JUNHO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Portaria CAPES n° 48, de 11 de março de 2011, a Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, a Resolução UFSM n° 076, de 31 de janeiro de 2022, e o que consta no processo n° 23081.042355/2024-02, resolve:
Art. 1° Alterar a denominação do curso - Programa de Pós-graduação em Farmacologia, em níveis de Mestrado e Doutorado acadêmico, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS), campus sede da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. O curso - Programa de Pós-graduação em Farmacologia passa a denominar-se curso - Programa de Pós-graduação em Ciências Biológicas: Farmacologia (PPGCBF).
Art. 2° O Artigo 4° da Resolução UFSM n° 076, de 31 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 4° Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências da Saúde (CCS), são:
(...)
VI - Ciências Biológicas: Farmacologia, em níveis de Mestrado e Doutorado Acadêmico;
(...)”
(NR)
Art. 3° Caberá:
I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição;
II - à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) os ajustes acadêmicos necessários;
III - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) a remoção dos servidores e o remanejo das funções de chefia;
IV - ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA) a adequação dos registros dos móveis e equipamentos;
V - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e
VI - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.
Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15479922