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Resolução UFSM N. 144/2023

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 144, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Estabelece a Política Institucional de Acessibilidade da Universidade Federal de Santa Maria.

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências;

- a Lei n° 10.098, de 8 de novembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

- a Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências;

- o Art. 8º, § 3º, inciso VIII, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. Lei de Acesso à informação. Que dispõe que “o acesso a informações, exige a adoção de medidas para garantir a acessibilidade de conteúdo às pessoas com deficiência”;

- a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências;

- a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

- a Lei n° 14.533 de 11 de janeiro de 2023. Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14 de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e 10.753, de 30 de outubro de 2003;

- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida;

- o Decreto n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

- o Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;

- o Decreto n° 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Educação Especial, o Atendimento Educacional Especializado e dá outras providências;

- o Decreto n° 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto n° 9.522, de 8 de outubro de 2018, que Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013;

- Portaria n° 183, de 21 de outubro de 2016, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação, que regulamenta as diretrizes para concessão e pagamento de bolsas aos participantes da preparação e execução dos cursos e programas de formação superior, inicial e continuada no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB);

- a Portaria n° 142, de 16 de novembro de 2006, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que Institui o Comitê de Ajudas Técnicas (CAT) e suas responsabilidades;

- a Portaria n° 360, de 18 de maio de 2022, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a conversão do acervo acadêmico para o meio digital;

- o Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), que passou a adotar o licenciamento aberto em todos os recursos didáticos elaborados para seus estudantes, em consonância com o disposto no Art. 2º, §4º, da Resolução nº 1, de 11 de março de 2016, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação;

- a Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050, de 03 de agosto de 2020, que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

- o Objetivo 17, Promover la accesibilidad a tecnologías digitales como recurso necesario para la inclusión de las personas con discapacidades visuales, auditivas, de movilidad, de destreza y cognitivas, entre otras, en entornos de trabajo, educación, salud y cultura, el acceso a la justicia y los servicios públicos, y ciudades inteligentes, da Agenda Digital para América Latina Y El Caribe (eLAC2022);

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM nº 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019

- a Resolução UFSM n° 015, de 07 de julho de 2014, que aprova o Regimento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Universidade Federal de Santa Maria, com alterações das Resoluções UFSM n° 040/2019, de 02 de dezembro de 2019, e n° 009, de 14 de abril de 2020;

- o Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM (2016 - 2026), no qual constam as diretrizes da Política de Acessibilidade;

- o Programa de Expansão da EaD nas Universidades Federais (Reuni Digital);

- a Resolução UFSM n° 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- as instituições de educação superior, bem como os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta, que financiem ou fomentem a educação superior a distância, devem assegurar a criação, a disponibilização, o uso e a gestão de tecnologias e recursos educacionais abertos;

- as demais legislações acerca da acessibilidade, que são permanentemente atualizadas pelo Governo Federal;

- os princípios institucionais da UFSM e, dentre eles, o de democratizar ainda mais o acesso e permanência, em seus quadros, minimizando os efeitos das desigualdades socioeconômicas no acesso e na formação dos estudantes e promovendo a igualdade de oportunidades;

- o Parecer n° 068/2023 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 989ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 22 de setembro de 2023, referente ao Processo N. 23081.060790/2018-62; e,

- o Parecer n° 103/2023 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 865a Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 29 de setembro de 2023, referente ao Processo N. 23081.060790/2018-62.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a Política Institucional de Acessibilidade da Universidade Federal de Santa Maria, cujas diretrizes dão-se à luz da legislação federal em vigor e deverão conduzir desta data em diante as ações de acessibilidade em suas Unidades Administrativas e Acadêmicas, em todos os seus campi universitários, nas áreas de comunicação e informação, arquitetura e urbanismo, transportes, educação, trabalho, formação e pesquisa, de modo a garantir o ingresso, a permanência, a formação e a atuação dos (as) estudantes e servidores (as) da UFSM.

Art. 2º Adotar, para os fins da acessibilidade, os seguintes conceitos:

I - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida;

II - Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com Deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

III - Atendimento Educacional Especializado: o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, de modo a complementar e/ou suplementar a formação, com vistas a atender as características dos (as) estudantes e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

IV - Audiodescrição: recurso de acessibilidade comunicacional que consiste em traduzir eventos visuais (imagens estáticas e dinâmicas) em palavras, sejam elas oralizadas, sinalizadas (no caso da Língua de Sinais) ou escritas (em Braille, meios digitais):

a) para elaboração do recurso é necessária uma equipe mínima composta por audiodescritor (a) roteirista e audiodescritor (a) consultor (a), sendo este (a) último (a) pessoa com deficiência visual.

V - Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros;

VI - Descrição de Imagem: recurso que permite a visualização de imagens por pessoas com deficiência visual, podendo ser realizada por qualquer pessoa, com ou sem capacitação, no tempo, jeito e perspectiva que entender melhor, objetivando responder à pergunta “Como você descreveria essa imagem para uma pessoa cega?”;

VII - Desenho Universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de Tecnologia Assistiva;

VIII - Educação Especial: a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com Deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação;

IX - Habilitação e reabilitação: o processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com Deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

X - Inclusão social: o processo bilateral em que as pessoas e a sociedade buscam, em parceria, solucionar problemas e efetivar oportunidades equiparativas para todos;

XI - Acessibilidade educacional: processo em que as instituições educacionais e os (as) estudantes constroem estratégias, através da utilização de serviços e apoios especializados, voltados a eliminar as barreiras pedagógicas que possam obstruir os processos de aprendizagem e de trabalho;

XII - Acessibilidade Atitudinal: objetiva destituir as barreiras atitudinais ou de comportamentos que possam existir nos diversos tipos de atendimentos administrativos, na prestação de serviços, nas atividades pedagógicas e outros;

XIII - Língua Brasileira de Sinais (Libras): forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil;

XIV - Janela de Libras: espaço delimitado no vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais (Libras);

XV - Legenda Oculta: corresponde a transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência auditiva;

XVI - Pessoa com Deficiência: aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

XVII - Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:

a) aqueles que possuem uma dificuldade persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;

b) ausência de reciprocidade social;

c) falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

d) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;

e) excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e,

f) interesses restritos e fixos.

XVIII - Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação: aqueles que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse:

a) intelectual;

b) acadêmica;

c) liderança;

d) psicomotricidade; ou,

e) artes.

XIX - Pessoa com Mobilidade Reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

XX - Tecnologia Assistiva ou Ajudas Técnicas: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e,

XXI - Acessibilidade digital: acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), visando atuação nos ambientes virtuais.

Art. 3º Assegurar, no que se referem aos aspectos gerais da acessibilidade:

I - os direitos das pessoas, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, por meio de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com o pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima;

II - a participação efetiva das pessoas, bem como o máximo desenvolvimento possível de sua personalidade e de seus talentos e criatividade, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;

III - o Plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado, às pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida, no Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM;

IV – as normas sobre o tratamento a ser dispensado a servidores (as) e estudantes com Deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas;

V - as campanhas informativas e educativas dirigidas à comunidade acadêmica e regional, com a finalidade de conscientizá-las e sensibilizá-las quanto à acessibilidade e à inclusão;

VI - que oficinas, cursos, seminários, palestras, congressos, simpósios e outros eventos que tenham caráter técnico, educacional, cultural, de formação, divulgação ou de planejamento, periódicos ou não, realizados ou apoiados direta ou indiretamente pelo Ministério da Educação ou suas entidades vinculadas, atendam aos padrões de acessibilidade e acessibilidade digital determinados nas legislações vigentes;

VII - a preferência, pelas esferas de financiamento, aos congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam condições de acessibilidade:

a) quando nas modalidades presencial e a distância, possam ser ofertadas na abordagem hÍbrida.

VIII) a conscientização acerca de crimes como:

a) recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de estudantes em qualquer curso ou grau, por motivos derivados da Deficiência; ou,

b) obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua Deficiência.

IX - a Mobilidade Urbana, fundamentada nos seguintes princípios:

a) acessibilidade universal;

b) desenvolvimento sustentável dos campi, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

c) equidade no acesso dos Estudantes e Servidores (as) aos transportes disponibilizados pela e na instituição;

d) eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte da UFSM;

e) segurança nos deslocamentos de todas as pessoas;

f) equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros; e,

g) eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

X - o fortalecimento na instituição das ações da Subdivisão de Acessibilidade da Coordenadoria de Ações Educacionais, de modo a ampliar recursos humanos e financeiros para qualificar o trabalho realizado em prol dos (as) estudantes e servidores (as) da instituição.

Art. 4º Assegurar, no que se refere à acessibilidade nas comunicações e informações:

I - o atendimento prioritário na eliminação de barreiras na comunicação e no estabelecimento de mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização para as pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, garantindo-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer;

II - a disponibilização, no processo de ingresso na instituição de:

a) campos específicos nos formulários para o (a) candidato (a) informar os recursos de acessibilidade e de Tecnologia Assistiva e digital que necessita;

b) provas em formatos acessíveis com dilatação de tempo quando houver prévia solicitação e comprovação da necessidade;

c) critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística; e,

d) recursos de acessibilidade e de Tecnologia Assistiva e digital adequados e previamente solicitados pelo (a) candidato (a) com Deficiência.

III - a colocação, de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas com Deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso;

IV - a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas com Deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis, conforme as práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente;

V - Laboratórios de informática e de outras áreas do conhecimento com equipamentos e instalações acessíveis, garantindo, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoas com Deficiência visual:

a) na hipótese de não ser possível atender o percentual previsto, devido ao quantitativo de computadores, deverá ser garantido pelo menos 1 (um) equipamento com recursos de acessibilidade para pessoas com Deficiência visual.

VI - a tradução e interpretação em Libras para a Língua Portuguesa, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de pessoas surdas, com atuação nas salas de aula, em todas as atividades didático-pedagógicas e no apoio à acessibilidade, aos serviços e às atividades-fim da instituição, com foco na conquista e no exercício da autonomia e das relações interpessoais dos (as) estudantes e servidores (as), salientando-se que a Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa, conforme legislação vigente; 

VII - a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização de livros em formatos acessíveis, com vistas a garantir à pessoa com Deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação, com a adoção de cláusulas que orientem a participação de editoras que ofertem os mesmos nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos das bibliotecas, sendo formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores (as) de telas ou outra Tecnologia Assistiva e tecnologias digitais que vier a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille;

VIII - a produção de obras científicas, literárias ou artísticas em formatos acessíveis, incluindo os meios digitais;

IX - o uso de subtitulação, por meio de legenda oculta, de janela com intérprete de Libras e de audiodescrição, entre outros recursos de acessibilidade incluindo a digital, nos serviços de radiodifusão de sons e imagens;

X - os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais com oferta, mediante solicitação, de apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva, surdez, deficiência visual, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea, sob a responsabilidade de seus promotores quando tratar-se de evento externo:

a) sempre que possível deve-se oportunizar a participação no formato híbrido.

XI - a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança da pessoa com Deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os Artigos 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

XII - a disponibilidade de sistemas de comunicação com informações sobre os pontos, horários e itinerários do transporte coletivo, para consulta nos pontos de embarque e desembarque ou por meios a distância, devendo os mesmos serem acessíveis em meio digital a todas as pessoas;

XIII - Botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento, de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público, em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas, e com mecanismos para utilização autônoma por pessoas com deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade; e,

XIV - em trâmites oficiais, o uso de Libras, do Sistema Braille, de comunicação aumentativa e alternativa e dos demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação necessários às pessoas com Deficiência.

Art. 5º Assegurar, no que se refere à acessibilidade arquitetônica e urbanística:

I - que a aprovação dos financiamentos de projetos com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere, estejam sujeitas ao cumprimento das leis e normas de acessibilidade;

II - que a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos atendam aos princípios do Desenho Universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e a legislação específica, com a possibilidade de adaptação razoável nas hipóteses em que comprovadamente o Desenho Universal não puder ser empreendido;

III - a construção, a reforma, a ampliação e/ou a mudança de uso de edificações de modo a serem acessíveis, proporcionando condições de acesso e utilização de todos os ambientes ou compartimentos por pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, restaurantes, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários;

IV - a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou permanentes e o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, que ateste o atendimento às regras de acessibilidade;

V - que as edificações já existentes garantam acessibilidade a todas as pessoas, de acordo com os princípios de razoabilidade em todas as suas dependências e serviços, tendo pelo menos um dos acessos ao seu interior com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livres de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade;

VI - a instalação de novos elevadores ou sua adaptação nas edificações com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, com pelo menos um deles que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, e demais especificações como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, sistema braille, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido;

VII - que os banheiros, sanitários e lavatórios sejam acessíveis e estejam distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo, em cada pavimento da edificação ou em parques, praças, jardins e espaços livres públicos, com entrada independente dos sanitários coletivos, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida:

a) nos casos de adaptações e reformas, quando se mostrar inviável arquitetonicamente, pelo menos uma cabine unissex acessível em cada pavimento, devendo ser instalados em locais que possibilitem a equidistância de percurso na edificação.

VIII - que sejam transpostos os desníveis das áreas de circulação internas ou externas, na ampliação ou reforma das edificações, quando não for possível outro acesso mais cômodo para a pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade;

IX - que os balcões de atendimento, os bebedouros, pias e demais itens do mobiliário de uso público tenham, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade;

X - que os auditórios, teatros, ginásios de esporte, salas de conferências e similares reservem, pelo menos, 4% (quatro por cento) da lotação para pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, incluindo obesos, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade e recepção de mensagens sonoras, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com Deficiência e, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade;

XI - que, do total de unidades habitacionais da Casa do Estudante em cada campus, no mínimo, 3% (três por cento) sejam acessíveis ao pleno uso por pessoas com Deficiência;

XII - que em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos seja providenciada, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução;

XIII - o planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público, assim como das respectivas instalações de serviços e mobiliários, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, contemplando a construção e adaptação de calçadas para circulação de pedestres, o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível e a instalação de piso tátil direcional e de alerta;

XIV - que os parques de diversões e academias de ginástica abertos ao público tenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento com acessibilidade e identificado para possibilitar sua utilização por pessoas com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida;

XV - que os postes de iluminação, marquises, elementos de sinalização, cabines de telefone, terminais de autoatendimento, espécies vegetais ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres sejam dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade;

XVI - que sejam reservados e devidamente sinalizados, nos estacionamentos externos ou internos das edificações ou naqueles localizados nas vias públicas, pelo menos 2% (dois por cento) do total de vagas para veículos que transportem pessoa com Deficiência ou com Mobilidade Reduzida, identificados por documento confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade, constituindo-se infração prevista no inciso XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) os veículos que ocuparem-nas indevidamente;

XVII - quando da instalação, de semáforos para pedestres, equipamento com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas com deficiência visual, quando a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via pública assim determinarem; e,

XVIII - a eliminação, a redução ou a superação de barreiras na promoção da acessibilidade aos bens culturais imóveis e a sua preservação e, em cada caso específico, a garantia nas condições de acesso, de trânsito, de orientação e de comunicação, facilitando a utilização desses bens e a compreensão de seus acervos para todo o público.

Art. 6º Assegurar, no que se refere à acessibilidade nos transportes:

I - o direito ao transporte com eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso;

II – as placas indicativas de linhas e roteiros em português, pictogramas e Braille nos terminais, estações e pontos de parada, assim como nos veículos de transporte de passageiros, com assentos preferenciais e meios de acesso devidamente acessíveis e sinalizados para o embarque, uso e desembarque seguro das pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida;

III - a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso", após certificar a acessibilidade nos veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros da UFSM;

IV - a contratação de empresas de transporte de fretamento e de turismo que cumpram aos dispostos desta política de acessibilidade; e,

V – a orientação e qualificação aos profissionais e serviços de transporte da UFSM ofertados ao público da UFSM, quanto ao cumprimento da legislação vigente sobre as questões de acessibilidade.

Art. 7º Assegurar, no que se refere à acessibilidade educacional:

I - Serviços de apoio especializado voltados a eliminar as barreiras pedagógicas que possam obstruir o processo educacional de estudantes com Deficiência, Transtornos do Espectro Autista e Altas Habilidades/Superdotação, e demais estudantes com alguma necessidade educacional especial que necessitem ter suas dificuldades de aprendizagem minimizadas, visando garantir:

a) condições de acesso, participação e aprendizagem nos diferentes níveis, etapas, modalidades de ensino e abordagens da UFSM;

b) transversalidade das ações da Educação Especial nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino;

c) oferta do Atendimento Educacional Especializado, assim como os demais serviços de apoio pedagógico aos estudantes com Deficiência, Transtorno do Espectro Autista, Altas Habilidades/Superdotação e demais estudantes com alguma necessidade educacional especial que necessitem ter suas dificuldades de aprendizagem minimizadas;

d) para os (as) estudantes em atendimento na Subdivisão de Acessibilidade, elaboração de Plano de Desenvolvimento Acadêmico Individualizado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de Tecnologia Assistiva e digital;

e) condições para a continuidade, a flexibilização e/ou aceleração dos estudos em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino visando o alcance da diplomação dos (das) estudantes;

f) observância quanto ao desenvolvimento compassado entre o Benefício Socioeconômico (BSE) e o Plano de Acompanhamento Pedagógico (PAP), principalmente no que tange aos prazos especificados para ambos que, devendo serem ajustados e concomitantes entre si com vistas ao pleno desenvolvimento acadêmico;

g) adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses dos estudantes; e,

h) acesso da pessoa com Deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema universitário.

II - observância das orientações emitidas no Plano de ensino institucional que informam acerca da presença do (a) estudante com deficiência, adaptações de provas e os apoios necessários, inclusive tempo adicional para a realização das provas, conforme as necessidades de aprendizagem do (a) estudante e das orientações da Subdivisão de Acessibilidade;

III - análise de abreviação da duração dos cursos, aos estudantes que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, de acordo com as normas do sistema de ensino;

IV -  estímulo à manutenção do sistema de reserva de vagas para pessoas com Deficiência nos processos de seleção para ingresso nos cursos da UFSM;

V - inserção do quesito Deficiência, Transtorno do Espectro Autista, Altas Habilidades/Superdotação, em todos os formulários de coleta de dados de estudantes e servidores (as); e,

VI - atividades, programas e projetos de extensão que contribuam para a efetivação da inclusão social para que as ações de extensão fortaleçam e promovam o pensar e o fazer acerca da acessibilidade educacional.

Art. 8º Assegurar, no que se refere à Acessibilidade Profissional:

I - orientação quanto a estruturação de ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, sem restrição à atuação profissional da pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena;

II - programas de formação e qualificação profissional voltados para a pessoa com Deficiência, com o objetivo de:

a) criar condições que garantam a toda pessoa com Deficiência o direito a receber uma formação profissional adequada;

b) organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa com Deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e,

c) ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa com Deficiência, assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica;

III - manutenção do direito à pessoa com Deficiência de participar dos concursos públicos e das seleções públicas da UFSM, sendo reservado entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento) de todas as vagas abertas no referido concurso ou seleção;

IV – disponibilização de editais de concurso público e seleção em formatos acessíveis e atender as orientações da legislação vigente no que se refere às vagas, a previsão de adaptação de provas, a apresentação de comprovação da deficiência, a sistemática de convocação dos candidatos classificados, entre outros;

V - ingresso e acompanhamento do estágio probatório das pessoas com Deficiência, com a assistência de uma equipe multiprofissional, conforme legislação vigente;

VI - concessão de horário especial ao (a) servidor (a) com Deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem como ao (a) servidor (a) que tenha cônjuge, filho (a) ou dependente com Deficiência, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - concessão de diárias para acompanhante de Servidor (a) com Deficiência que tenha a necessidade de apoio em deslocamento a trabalho, sendo o valor da diária do acompanhante igual ao valor da diária do servidor acompanhado; e,

VIII – quando necessário que seja considerado para a adequação dos editais:  

a) aquisição dos recursos de acessibilidade quando a UFSM não possuir; e,

b) o grau deficiência visual deve ser aferido por meio de avaliação de perícia médica ou de equipe multiprofissional e/ou biopsicossocial.

Art. 9º Assegurar, no que se refere à Formação e à Pesquisa em Acessibilidade:

I – recomendação da inclusão da disciplina que verse sobre “Aspectos ético-político-educacionais da normalização e integração da pessoa com necessidades especiais” (ou mesmo com outro nome, mas que cumpra os objetivos conforme previstos na Portaria 1793/94 nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as Licenciaturas da UFSM, bem como a inclusão de tais conteúdos nos cursos do grupo de Ciência da Saúde (Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Nutrição, Odontologia, Terapia Ocupacional), no curso de Serviço Social e nos demais cursos superiores, de acordo com as suas especialidades;

II - inclusão da Libras como disciplina curricular em todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, no curso de Pedagogia e no curso de Educação Especial, além dos cursos de Fonoaudiologia, sendo disciplina optativa nos demais cursos de educação superior e profissional;

III - ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas, como disciplina curricular nos cursos de formação de professores para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa, além da inclusão deste conteúdo nos cursos de Fonoaudiologia e demais cursos que manifestarem interesse;

IV -  recomendação da inclusão de conteúdos temáticos referentes ao Desenho Universal, à acessibilidade e à Tecnologia Assistiva e digital nas Diretrizes Curriculares Da Educação Profissional e Tecnológica e do Ensino Superior dos cursos de Arquitetura, Engenharia, Desenho Industrial e correlatos;

V - manutenção e a expansão de estudos adicionais, cursos de graduação e de pós-graduação para as diversas áreas da Educação Especial;

VI - formação e capacitação de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, em audiodescrição, em estenotipia e em legendagem;

VII - reconhecimento do Desenho Universal, da Acessibilidade e da Tecnologia Assistiva, tecnologia digital, Ajudas Técnicas, como áreas de conhecimento na Educação Profissional, na graduação e na pós-graduação da UFSM, com o apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a estas;

VIII - viabilidade, principalmente nas áreas de Educação Especial, Pedagogia e Letras, de cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação;

IX - fomento de programas institucionais destinados:

a) a promoção de pesquisas científicas voltadas às pessoas com Deficiência;

b) ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com Deficiência; ou,

c) à especialização de recursos humanos em acessibilidade.

X - inserção, nos programas e nas linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento, de temas voltados para Desenho Universal, tecnologia da informação acessível para pessoas com Deficiência, para Ajudas Técnicas; e,

XI - pesquisa, desenvolvimento, inovação e difusão de estratégias e tecnologias voltadas à ampliação do acesso da pessoa com Deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.

Art. 10. A presente política de acessibilidade deverá ser atualizada conforme as exigências da legislação nacional vigente.

Parágrafo único. Essa Resolução deverá ser revisada anualmente para a garantia da acessibilidade no âmbito da UFSM.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 01 de novembro de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019.

§ 1º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

§ 2º O prazo inicial de implementação das ações será a partir de sua aprovação sendo ajustada até 1 (um) ano de sua aprovação, para que seja adequada com o prazo final do decênio da aprovação e publicação do atual Plano Nacional de Educação - PNE pela Lei nº 13.005/2014.

                                                                     


Luciano Schuch,

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=14861498