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DELIBERAÇÃO PPGEGAM 03/2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

DELIBERAÇÃO PPGECAM N. 03, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

 

Normatiza a distribuição das bolsas de estudo geridas pelo Programa, bem como os critérios para a permanência como bolsista.

 

O COLEGIADO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA CIVIL E AMBIENTAL DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições e considerando a Portaria Normativa PRPGP/UFSM 01/2023 , que dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de critérios de concessão, renovação, cancelamento e acúmulo de bolsas de pós-graduação concedidas no país com atividade remunerada ou outros rendimentos, além da Portaria CAPES 76/2010 , que regulamenta o Programa de Demanda Social, estabelece a seguinte norma para a distribuição das bolsas de estudo geridas pelo Programa, apresentada pela Comissão de Bolsas em reunião registrada na ata da sessão n. 13/2025 homologada no sistema PEN/SIE da UFSM no processo n. 23081.118838/2025-68.

  

Disposições iniciais

 

Art. 1º Esta norma aplica-se às bolsas de estudo de mestrado e doutorado geridas pelo PPGECAM.

§1 As bolsas vinculadas a projetos destinados a linhas de pesquisa específicas, assim como aquelas captadas diretamente por docentes do Programa, observarão as diretrizes próprias.

§2 As bolsas de pós-doutoramento observarão as diretrizes estabelecidas nos respectivos editais de origem.

 

Art. 2º As bolsas serão distribuídas de forma a manter a igualdade no número de bolsistas entre as áreas de concentração do Programa.

§1 Havendo quantidade ímpar de bolsas de mestrado e/ou doutorado, a área que receberá a bolsa adicional será aquela com o maior número de matrículas no respectivo curso. Em caso de empate, será beneficiada a área com o maior número de discentes matriculados(as) no primeiro semestre do curso. Persistindo o empate, considerar-se-á, sucessivamente, o número de matrículas nos semestres subsequentes.

§2 Na ausência de discente que atenda às exigências normativas em uma das áreas, a bolsa poderá ser concedida à outra área.

 

Art. 3º A seleção dos(as) bolsistas será conduzida mediante critérios que priorizam o mérito acadêmico, por avaliação da trajetória acadêmica e profissional do(a) candidato(a).

§1 Considerando a quantidade de bolsas disponíveis e/ou com fundamento em consulta à comunidade discente, a Comissão de Bolsas avaliará a necessidade da realização de chamada interna para ordenar a distribuição.

§2 Nos casos em que a ordenação decorrente da chamada interna não for aplicável, caberá à Comissão de Bolsas definir o critério de seleção e avaliar a necessidade de chamada específica.

 

Art. 4º Nos termos da Portaria Normativa PRPGP/UFSM 01/2023, terão prioridade na distribuição das bolsas os(as) discentes que não exerçam atividade remunerada nem possuam outras fontes de rendimento de qualquer natureza no ato da implementação da bolsa.

Parágrafo único. Poderá haver priorização de discentes ingressantes por ações afirmativas ou conforme critérios definidos pelo Colegiado do Programa, devendo qualquer preferência ou reserva de cotas constar expressamente em chamada interna.

 

Art. 5º Os(as) bolsistas ficam sujeitos(as) às seguintes obrigações:

I - dedicar-se integralmente às atividades do Programa, as quais incluem tanto aquelas previstas no plano de trabalho acordado com o(a) orientador(a) quanto a participação em defesas da linha de pesquisa e em demais ações determinadas pela Coordenação;

II - residir em localidade que possibilite o deslocamento diário à UFSM;

III - manter histórico escolar com aprovação em todas as disciplinas e no exame de qualificação;

IV - cumprir os prazos regulares para a realização do exame de qualificação e da defesa, salvo no caso de prorrogação regulamentar devidamente aprovada pelo Colegiado do Programa;

V - comprovar suficiência em língua inglesa até o 12º mês após o início do recebimento da bolsa;

VI - integralizar os créditos exigidos até o 18º mês de ingresso no caso do mestrado e até o 36º mês de ingresso no caso do doutorado;

§1 A exigência de residência poderá ser flexibilizada mediante anuência do(da) orientador(a).

§2 O prazo para o cumprimento dos créditos exigidos e do estágio de docência poderá ser estendido, desde que comprovada a impossibilidade de cursá-los.

 

Da avaliação das candidaturas à bolsa

 

Art. 6º São requisitos para a candidatura à bolsa:

I - ter o histórico escolar sem reprovações;

II - estar em cumprimento do prazo regular para a realização do exame de qualificação, salvo no caso de prorrogação regulamentar devidamente aprovada pelo Colegiado do Programa;

III - quando no último semestre do mestrado ou no último ano do doutorado, ter integralizado os créditos exigidos no respectivo curso, inclusive o estágio de docência, no caso do doutorado; e

IV - não estar em período de prorrogação do prazo regular para a defesa da dissertação ou tese.

Parágrafo único. A depender da fonte financiadora da bolsa, poderão ser exigidos requisitos adicionais.

 

Art. 7º Em havendo chamada interna, as candidaturas serão pontuadas de acordo com os critérios estabelecidos na ficha de avaliação da trajetória acadêmica e profissional integrante da chamada.

§1 A ficha de avaliação será, preferencialmente, aquela referente ao processo seletivo vigente para ingresso.

§2 Nos casos de discentes ingressantes, poderá ser considerada para fins de classificação a pontuação atribuída à ficha de avaliação da trajetória acadêmica e profissional conforme o processo seletivo de ingresso, podendo essa pontuação ser atualizada mediante solicitação formal do(a) candidato(a).

§3 As pontuações serão ajustadas comparativamente entre as candidaturas do mesmo nível e área de concentração, atribuindo-se nota dez à candidatura com maior pontuação e escalonando-se proporcionalmente as demais.

§4 A ordenação das candidaturas será realizada em ordem decrescente de nota. Em caso de empate, o desempate será definido pelo maior tempo de vínculo no curso. Persistindo o empate, terá preferência o(a) discente com maior nota no processo seletivo de ingresso. Permanecendo o empate, será considerado o critério de maior idade.

 

Art. 8º A classificação em chamada interna não assegura, por si só, a concessão de bolsa.

 

Da concessão das bolsas

 

Art. 9º As bolsas serão concedidas de acordo com a disponibilidade, em conformidade com os artigos 2º e 4º desta norma, respeitada, quando houver, a ordem classificatória da chamada interna.

 

Art. 10. Quando houver possibilidade de concessão, o(a) discente será consultado(a) para manifestar sua concordância com esta norma. Não estando em conformidade, será consultado(a) o(a) próximo(a) classificado(a), sucessivamente.

 

Art. 11. O cadastramento da bolsa será realizado somente mediante assinatura de termo de compromisso, pelo qual o(a) discente declara estar ciente e de acordo com as obrigações previstas nesta norma, bem como com aquelas estabelecidas pela fonte financiadora da bolsa e pelo edital de origem.

 

Art. 12. A bolsa terá vigência inicial de até 12 meses, podendo ser renovada por períodos sucessivos de igual duração, até que o(a) bolsista atinja o prazo regular de 24 meses para mestrado e 48 meses para doutorado, ou outro previsto no termo de compromisso assinado.

§1 A vigência poderá ser alterada a qualquer momento, mediante justificativa da Comissão de Bolsas.

§2 A defesa da dissertação ou tese, bem como o término do prazo regular, encerra a vigência da bolsa, fixando-se o dia 15 de cada mês como data de corte.

 

Do acúmulo da bolsa com atividade remunerada ou outros rendimentos

 

Art. 13. A concessão de bolsa a discentes que exerçam atividade remunerada ou recebam outras fontes de rendimento somente será possível na ausência de discentes sem remuneração ou rendimentos aguardando concessão de bolsa, independentemente da área de concentração.

 

Art. 14. O cadastramento ou a prorrogação da bolsa dependerá de manifestação conjunta do(a) bolsista e do(a) orientador(a), atestando que a situação de acúmulo não compromete a dedicação às atividades do Programa, tampouco exime o(a) bolsista do cumprimento integral das obrigações assumidas com a concessão da bolsa.

 

Art. 15. Nos termos da Portaria Normativa PRPGP/UFSM 01/2023, a distribuição de bolsas entre discentes que exerçam atividade remunerada ou recebam outras fontes de rendimento observará a seguinte ordem de prioridade:

I - candidatos com Benefício Socioeconômico (BSE) ativo, nos termos da Resolução UFSM n° 007/2008 ou outra que venha a substituir;

II - candidatos que ingressaram por meio de políticas de ações afirmativas do Programa;

III - professores(as) e demais profissionais da educação básica que atuam na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino; e

IV - profissionais que atuam em serviços públicos ou privados que tenham correlação com sua temática de trabalho no âmbito da pós-graduação.

Parágrafo único. A distribuição entre discentes de mesma ordem de prioridade será guiada pelo mérito acadêmico, em conformidade à Portaria CAPES 76/2010, mediante avaliação da trajetória acadêmica e profissional do(a) candidato(a).

 

Art. 16. Bolsistas que passarem a exercer atividade remunerada ou a receber outras fontes de rendimento deverão comunicar imediatamente à Comissão de Bolsas. A manutenção da bolsa ficará condicionada à ausência de discentes com prioridade aguardando a concessão, conforme os artigos 4º e 15.

Parágrafo único. A omissão do acúmulo poderá acarretar o cancelamento da bolsa e a notificação da fonte financiadora.

 

Art. 17. A distribuição das bolsas em situação de acúmulo poderá ser reavaliada a qualquer tempo.

 

Da renovação e do cancelamento das bolsas

 

Art. 18. A renovação da bolsa estará condicionada ao cumprimento integral das obrigações previstas no artigo 5º, cuja observância pelos(as) bolsistas será verificada a cada semestre.

Parágrafo único. A prestação de informações falsas acarretará o cancelamento da bolsa e a adoção das demais providências cabíveis.

 

Art. 19. Bolsistas em período de prorrogação do prazo regular para a defesa somente poderão ter a bolsa mantida na ausência de discentes sem remuneração ou rendimentos aguardando a concessão, observado o prazo máximo da bolsa.

 

Art. 20. Bolsistas que exerçam atividade remunerada ou recebam outras fontes de rendimento somente poderão ter a bolsa mantida na ausência de discentes com prioridade aguardando a concessão, conforme os artigos 4º e 15.

 

Art. 21. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo, em decorrência de mudança no quantitativo de bolsas geridas pelo Programa.

 

Art. 22. Identificada situação que enseje o cancelamento da bolsa, o(a) bolsista será devidamente notificado(a), sendo-lhe concedido prazo para manifestação.

 

Disposições finais

 

Art. 23. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Comissão de Bolsas, cabendo recurso, mediante solicitação devidamente fundamentada, ao Colegiado do Programa.

 

Art. 24. O(A) bolsista é responsável pelo cumprimento desta norma, bem como das demais legislações e regulamentações aplicáveis, devendo comunicar imediatamente à Comissão de Bolsas e ao(à) orientador(a) qualquer incidente ou alteração que impacte sua situação acadêmica.

 

Art. 25. O(a) orientador(a) é responsável por comunicar à Comissão de Bolsas eventuais problemas ou dificuldades relacionadas ao(à) bolsista, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

Art. 26. A comunicação por e-mail será realizada, preferencialmente, pelo endereço institucional dos(as) discentes.

 

Art. 27. Esta norma entra em vigor na data de sua aprovação pelo Colegiado do Programa. Alterações na legislação correlata ou o surgimento de fatos supervenientes poderão ensejar a revisão deste conteúdo.

 


Alejandro Ruiz Padillo

Presidente da Comissão de Bolsas do PPGECAM

 

Andressa de Oliveira Silveira

Coordenadora do PPGECAM


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15621089