MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Dispõe sobre os critérios para permanência dos(as) estudantes no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Portaria Normativa PRAE UFSM n° 01/2023.
A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe confere o item "g", art. 1° da Resolução UFSM n° 059/1979 e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;
- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei n° 12.711, de 29 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;
- a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;
- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- o Decreto n° 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);
- o Decreto n° 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei n° 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio;
- o Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
- a Portaria Normativa n° 18, de 11 de outubro de 2012 , que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei n° 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto n° 7.824, de 11 de outubro de 2012;
- a Resolução UFSM n° 041, de 10 de novembro de 2016, que institui o Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em situação de Vulnerabilidade e revoga a Resolução N. 039/2010 e alterações subsequentes;
- a Resolução UFSM n° 002, de 8 de fevereiro de 2018, que regula as formas de ingresso aos Cursos de Graduação e Ações Afirmativas correlatas da Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução n. 011/07;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014; e,
- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;
- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- a Resolução UFSM n° 142, de 29 de setembro de 2023, que regulamenta o Programa de Benefício Socioeconômico para estudantes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- a Portaria Normativa PRAE UFSM n° 01, de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o tempo para permanência dos(as) estudantes no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
- o compromisso de constante aperfeiçoamento da assistência estudantil no âmbito da UFSM e garantia de direitos dos estudantes; e,
- o que consta no Processo n° 23081.160492/2023-39.
RESOLVE:
Art. 1° Dispor sobre os critérios para permanência dos (as) estudantes no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DOS(AS) ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO
Art. 2° Para permanência no Programa de BSE os(as) estudantes de nível médio e técnico integrado ao ensino médio deverão obter aprovação no ano letivo.
§1° O(A) estudante que não cumprir com a condição acima estabelecida, durante 1 (um) ano letivo, terá seu PBSE suspenso.
§2° A reativação do PBSE ocorrerá no ano subsequente, mediante a verificação do restabelecimento da condição estabelecida neste artigo.
§3° Os (As) estudantes que não cumprirem com a condição acima estabelecida durante 2 (dois) anos serão desligados do PBSE.
Art. 3° A permanência do(a) estudante de nível médio e técnico integrado ao ensino médio no PBSE terá duração igual ao tempo de integralização do curso acrescido de 50% (cinquenta por cento) deste tempo.
CAPÍTULO II
DOS (AS) ESTUDANTES DE NÍVEIS TÉCNICO E GRADUAÇÃO
Art. 4° Para a permanência no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE), os(as) estudantes de níveis técnico e graduação deverão respeitar os seguintes critérios em relação a sua situação acadêmica:
I – obter aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas matriculadas no semestre letivo; e,
II – ter carga horária mínima de 240h (duzentas e quarenta horas) em disciplinas cursadas no semestre letivo, exceto quando a carga horária exigida não for ofertada pelo Curso:
a) quando a carga horária exigida não for ofertada pelo Curso, o(a) estudante deverá comprovar tal situação mediante documento fornecido pela Coordenação do Curso.
§1° O(A) estudante que não cumprir com qualquer das condições acima estabelecidas, durante 1 (um) semestre letivo, terá seu PBSE suspenso.
§2º A reativação do PBSE ocorrerá no semestre subsequente, mediante a verificação do restabelecimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
§3º Os (As) estudantes(as) que não cumprirem com qualquer uma das condições acima estabelecidas durante 2 (dois) semestres letivos consecutivos, serão desligados do Programa PBSE.
Art. 5° A permanência do(a) estudante de níveis técnico e graduação no PBSE terá duração máxima igual ao tempo médio de integralização do curso por ele frequentado acrescido de 50% (cinquenta por cento) deste tempo.
Parágrafo único. Os semestres letivos cursados durante o período de vigência do Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da COVID-19, não serão considerados como tempo de uso deste benefício, ou seja, não serão contabilizados neste tempo.
CAPÍTULO III
DOS (AS) ESTUDANTES DE DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 6° A permanência do(a) estudante da pós-graduação no PBSE terá duração igual ao tempo de integralização do curso, garantindo 18 (dezoito) meses para oriundos(as) da especialização, 24 (vinte e quatro meses) para estudantes(as) do mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para estudantes(as) do doutorado.
§1° Estudantes da pós-graduação com prorrogação de curso aprovada pelo colegiado do seu Programa de Pós-Graduação poderão pedir prorrogação do seu tempo de permanência no PBSE até o prazo previsto em Ata do colegiado do seu Programa de Pós-graduação para defesa do Trabalho de Conclusão de curso, Dissertação ou Tese.
§2° Ao tempo de prorrogação previsto no §1° poderá ser acrescido o período para correções e ajustes que constarão na ata da defesa, caso em que o(a) estudante deverá apresentar a Ata do seu Programa de Pós-graduação constando a prorrogação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Estudantes com BSE suspenso não perderão acesso às ações específicas de alimentação e moradia no período, mas não terão prioridade no atendimento no âmbito dessas ações em caso de insuficiência de recursos financeiro-orçamentários.
Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 07 de março de 2024, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando a Portaria Normativa PRAE UFSM n° 01/2023.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.
Gisele Martins Guimarães
Pró-reitora de Assuntos Estudantis.