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Resolução UFSM N. 050/2021

<b>RESOLUÇÃO N. 050/2021</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Retifica, devido a erro material, o caput dos artigos 1º, 6º e 7º e a denominação do CAPÍTULO III da Re-solução N. 047, de 30 de abril de 2021.


Revogada pela Resolução UFSM N. 116/2023


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- a Lei N. 5.540, de 28 de novembro de 1968, que Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências;

- o art. 1º da Lei 9.192, de 21 de dezembro de 1995, que altera dispositivos da Lei N. 5.540, de 28 de novembro de 1968, que regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários;

- o art. 1º do Decreto 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei N. 9.192, de 21 de dezembro de 1995;

– o Decreto N. 6.264, de 22 de novembro de 2007, que altera e acresce dispositivos ao do Decreto N. 1.916, de 23 de maio de 1996, que regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei N. 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e dá outras providências;

- o art. 25 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037/2010 e aprovadas pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

– a Nota Técnica N. 400/2018/CGLNES/GAB/SESU/SESU; e,

- o Parecer N. 039/2021 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 837ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 28 de maio de 2021, referente ao Processo N. 23081.030054/2021-85.


RESOLVE:


Art. 1º Retificar, devido a erro material, o caput dos artigos 1º, 6º e 7º e a denominação do CAPÍTULO III da Resolução N. 047, de 30 de abril de 2021.

Parágrafo único. Os artigos 1º, 6º e 7º e a denominação do CAPÍTULO III da Resolução N. 047, de 30 de abril de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:


I - Art. 1º onde lê-se:


A organização da lista tríplice para o provimento do cargo de Reitor(a) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) será procedida por “Comissão Eleitoral”, especialmente constituído para esse fim, nos termos da Lei N. 5.540, de 28 de novembro de 1968, da Lei N. 9.192, de 21 de dezembro de 1995, do Decreto N. 1916, de 23 de maior de 1996, e do Decreto N. 6.264, de 22 de novembro de 2007.”


Leia-se:


Art. 1º A organização da lista tríplice para o provimento do cargo de Reitor(a) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) será procedida por “Colégio Eleitoral”, especialmente constituído para esse fim, nos termos da nos termos da Lei N. 5.540, de 28 de novembro de 1968, da Lei N. 9.192, de 21 de dezembro de 1995, do Decreto N. 1916, de 23 de maior de 1996, e do Decreto N. 6.264, de 22 de novembro de 2007.


II - CAPÍTULO III, onde lê-se “DA COMISSÃO ELEITORAL”, leia-se “DO COLÉGIO ELEITORAL”.

III - Art. 6º onde lê-se:


“a Comissão Eleitoral” voltado à elaboração de lista tríplice para escolha de Reitor(a) da UFSM, Gestão 2022/2025, será composto pelos membros titulares do Conselho Universitário (CONSU), Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e Conselho de Curadores (CONCUR).


Leia-se:


“O Colégio Eleitoral” voltado à elaboração de lista tríplice para escolha de Reitor(a) da UFSM, Gestão 2022/2025, será composto pelos membros titulares do Conselho Universitário (CONSU), Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e Conselho de Curadores (CONCUR).


IV - Art. 7º onde lê-se:


A votação na “Comissão Eleitoral” será uninominal, votando cada Conselheiro em 1 (um) candidato a Reitor(a) em escrutínio único.


Leia-se:


A votação no “Colégio Eleitoral” será uninominal, votando cada Conselheiro em 1 (um) candidato a Reitor(a) em escrutínio único.


Art. 2º Esta resolução entra em vigor 01 de junho de 2021, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Paulo Afonso Burmann

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 31 de maio de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13564199