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Resolução UFSM N. 079/2022

<b>RESOLUÇÃO UFSM N. 079, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Revoga o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), estabelece diretrizes sobre o Calendário Suplementar e o retorno presencial das atividades acadêmicas na UFSM.

Alterada pela Resolução UFSM N. 083/2022



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- a Lei 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei n. 11.947, de 16 de junho de 2009;

- a Lei 14.128, de 26 de março de 2021, que Dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito; e altera a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de proposta de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;

- a Portaria MEC N. 2.117, de 06 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a oferta de Carga Horária na Modalidade de Ensino a Distância - EaD em Cursos de Graduação presenciais ofertados por Instituições de Ensino Superior (IES) pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

- a Portaria N. 114, de 6 de Agosto de 2020, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação, que estabelece cronograma estendido e regras para o início das atividades dos Projetos Institucionais do Programa de Residência Pedagógica e do Programa de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid);

- a Instrução Normativa N. 90, de 28 de setembro de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

- a Portaria N. 1.030, de 1º de dezembro de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

- a Portaria N. 1.038, de 7 de dezembro de 2020, do Ministério da Educação, que altera a Portaria MEC N. 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e a Portaria MEC N. 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

- a Resolução N. 2, de 10 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei N. 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo N. 6, de 20 de março de 2020;

- a Resolução N. 21, DE 28 de dezembro de 2020, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Educação, que prorroga, excepcionalmente, o prazo de utilização e de prestação de contas dos recursos recebidos a título de custeio no âmbito do Programa de Educação Tutorial – PET;

- a Resolução N. 2 do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP), de 05 de agosto de 2021, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade das atividades de ensino e aprendizagem e para a regularização do calendário escolar;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 024, de 11 de agosto de 2020, que regula o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE) e outras disposições afins, durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da COVID-19, alterada pela Resolução UFSM N. 042, de 09 de fevereiro de 2021 e pela Resolução UFSM N. 042, de 15 de julho de 2021;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,

- o Parecer N. 004/2022 da Comissão de Legislação e Normas (CLN) e Parecer N. 057/2022 da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE), aprovado na 971ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 15 de fevereiro de 2022, referente ao Processo N. 23081.009836/2022-36.

RESOLVE:


Art. 1º Revogar o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), estabelecer diretrizes sobre o Calendário Suplementar e o retorno presencial das atividades acadêmicas na UFSM.

CAPÍTULO I

DA REVOGAÇÃO DO REGIME DE EXERCÍCIO DOMICIALIARES ESPECIAIS - REDE


Art. 2º A partir do início do 1º (Primeiro) Semestre Letivo de 2022 fica revogado o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE) e todas as suas disposições e aplicações, no intuito de possibilitar o retorno presencial das atividades acadêmicas na UFSM.

Art. 3º Em face do período de transição e enquanto este pendurar e também para fins de manutenção do Benefício Socioeconônimo (BSE) por parte dos estudantes, permanecerão flexibilizados apenas os prazos e números de trancamentos, as disposições referentes ao Plano de Acompanhamento Pedagógico (PAP) e a carga horária mínima para matrícula até o fim do 1º (primeiro) semestre de 2022.

Parágrafo único. Será garantida a manutenção do BSE para os estudantes, independentemente das reprovações e trancamentos, durante o período de transição.


CAPÍTULO II

DA CONTINUIDADE DO CALENDÁRIO SUPLEMENTAR


Art. 4º O Calendário Suplementar é compreendido como o período que vai de junho de 2021 até o final do 2º (segundo) semestre letivo de 2022, período que poderá ser reavaliado conforme as condições sanitárias, na qual os cursos da UFSM que tenham o plano de contingência da sua Unidade aprovado, poderão propor, em consonância com os departamentos didáticos, a estratégia de recuperação das atividades práticas que não puderam ser realizadas por meio do REDE, de maneira condensada, modular, gradual e escalonada e de acordo com as realidades e necessidades particulares de cada curso.

Parágrafo único. Os acadêmicos que permanecerem em situação incompleta oriundos do semestre 2020.1 terão, dentro do prazo do calendário suplementar, uma oportunidade de processarem a sua recuperação.

Art. 5º As propostas de recuperação do Calendário Suplementar, ao serem apresentadas, deverão contemplar:

I - regras de biossegurança em consonância com o disposto do plano de contingência de cada unidade;

II - determinação do nome da disciplina, carga horária, turma e quantidade de alunos (em consonância com o disposto no plano de contingência de cada unidade);

III - estabelecimento do espaço físico que será utilizado em consonância com o disposto no plano de contingência de cada unidade; e,

IV - os devidos prazos para as ofertas e matrículas permitindo aos Cursos e Departamentos ajustarem suas realidades particulares de início e término, módulos, turmas, ordem de implementação e escalas em semestres dos cursos:

a) para implementação da oferta em período condensado, deverá ser considerada a data de início e fim das aulas bem como o dia da semana e horário da realização da disciplina.

Parágrafo único. Ressalta-se que as diferentes ofertas das propostas de recuperação deverão estar contidas no período de execução do calendário suplementar mencionado no Art. 4º da presente resolução.

Art. 6º No que compete aos Programas de Pós-Graduação, o prazo máximo para realização das integralizações dos cursos (defesas) pelos acadêmicos que já estiverem com seus períodos de conclusão expirados será o mesmo prazo do Calendário Suplementar, ou seja, até o final do 2º (segundo) semestre letivo de 2022.

§ 1º Os Programas de Pós-graduação, por meio dos seus colegiados e dentro da data máxima estipulada pelo caput do presente artigo, têm autonomia para definir os prazos específicos atribuídos para as defesas, analisando caso a caso.

§ 2º Está autorizada, até 31 de dezembro de 2022, a realização de bancas de defesa de monografia, qualificação, dissertação e tese em ambiente online.


CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA O RETORNO PRESENCIAL


Art. 7º Para o reinício das atividades acadêmicas presenciais, a UFSM exigirá a comprovação do esquema vacinal completo (carteira de vacinação ou apresentação do comprovante através do aplicativo ConecteSus) para acesso e permanência da comunidade universitária e externa nas dependências da instituição.

§ 1º O disposto no caput do presente artigo será operacionalizado mediante cadastramento de vacinados e busca ativa de não vacinados com anexação dos documentos acima elencados, antes do início do ano letivo, para comunidade interna e, no caso da comunidade externa, a apresentação dos mesmos no acesso aos prédios.

§ 2º Nos casos de contraindicação médica, o comprovante vacinal pode ser substituído por declaração da condição, assinada por médico com registro válido e ativo no Conselho Regional de Medicina.

§ 3º Além do cadastramento e busca ativa, serão mantidas na UFSM as medidas não farmacológicas de prevenção para evitar a propagação da Covid-19 (distanciamento, máscara adequada, ventilação dos ambientes e higiene das mãos, dentre outros).

Art. 8º A ocupação dos espaços na UFSM deverá respeitar o determinado pelo Plano de Contingência das unidades, devendo as portas e janelas manterem-se abertas e, se possível, os equipamentos de ventilação (ventilação e/ou ar-condicionado no modo ventilação) ligados, durante toda a execução da atividade acadêmica, além do uso obrigatório de máscaras por todos os ocupantes da sala. (Redação alterada pela Resolução UFSM N. 083/2022)

Art. 8º A ocupação dos espaços na UFSM deverá respeitar o determinado pelo Plano de Contingência das unidades, devendo as portas e janelas manterem-se abertas e, se possível, os equipamentos de ventilação (ventilação e/ou ar-condicionado no modo ventilação) ligados, durante toda a execução da atividade acadêmica, além do uso recomendado de máscaras por todos os ocupantes da sala. (Redação dada pela Resolução UFSM N. 083/2022)

§ 1º A capacidade das salas de aula teóricas poderá ser expandida para além do previsto no Plano de Contingência, respeitando-se o distanciamento social de 1 (um) metro e mediante o uso obrigatório de máscara PFF2 ou KN95 por todos os ocupantes da sala, durante toda execução da atividade (aula).

§ 2º A Universidade Federal de Santa Maria fornecerá máscaras aos estudantes com BSE.

Art. 9º O descumprimento do disposto nos Arts. 7º e 8º da presente resolução deve ser comunicado imediatamente a chefia das Unidades onde se encontram localizados os espaços de execução das atividades acadêmicas, para a realização das providências cabíveis dentro das normativas da UFSM.

Art. 10. Enquanto perdurarem as orientações da legislação nacional e da UFSM, os Grupos de Risco determinados para servidores serão mantidos também para os discentes, aqueles cumprindo suas atividades com trabalho remoto e estes em regime de exercícios domiciliares.

Art. 11. Em casos de manifestação de sintomas e/ou teste positivo para COVID-19 por servidores e acadêmicos, deverão serem cumpridas as orientações do COE-E.

Art. 12. As ofertas deverão ser organizadas de acordo com a capacidade dos espaços físicos disponíveis e suas limitações de biossegurança, conforme o disposto nos Arts. 7º e 8º, a partir das seguintes possibilidades:

I - em turmas em que o número de estudantes, previsto na oferta, está em consonância com o Plano de Contingência da Unidade, a oferta seguirá a sua normalidade de realização presencial;

II - em turmas em que o número de estudantes, previsto na oferta, ultrapassa o limite estabelecido no Plano de Contingência da Unidade, além do disposto no Parágrafo único do Art. 8º, poderão ser adotadas as seguintes estratégias, construídas colaborativamente entre Cursos, Departamentos e Unidades:

a) aumento do número de turmas de uma disciplina com espaços presenciais e horários previstos na oferta;

b) utilização do percentual de atividades a distância (síncronas e/ou assíncronas) previsto na legislação nacional (até 40% (quarenta por cento) do total da carga horária do curso), mediante processo simplificado e temporário que será regulado por Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), em consonância com a legislação nacional e normativas da UFSM;

c) transmissão ao vivo de disciplinas, respeitadas as suas peculiaridades, a partir de salas de aula equipadas pelas unidades de ensino e utilização de plataforma de webconferência, com rodízio de estudantes (parte na presencialidade física e parte na presencialidade virtual, com alternância semanal, quinzenal ou mensal, a critério de cada curso).

§ 1º Na hipótese referida nas letra “b” do inciso II, não há reprovação por frequência e os estudantes deverão terão seu aproveitamento validado pela realização das atividades, independente da extinção do REDE.

§ 2º A hipótese prevista na letra "c" somente poderá ser efetuada mediante análise da Unidade de Ensino (Direção da Unidade de Ensino) e do Centro de Processamento de Dados (CPD).

Art. 13. Na hipótese de oferta presencial, para melhor otimização dos espaços físicos, os Cursos (Graduação e Pós-Graduação) poderão propor ofertas condensadas, informando horários e dias, em consonância com os departamentos, com orientação da Coordenadoria de Oferta e Relacionamento (COFRE) e/ou setor acadêmico da Pós-Graduação.

Art. 14. Os cursos poderão também alterar a sequência aconselhada de seus currículos, bem como quebrar pré-requisitos para melhor atender suas demandas.

Art. 15. No presente período de transição ao retorno presencial, como em qualquer período acadêmico, os limites máximos dos encargos docentes (conforme contrato de trabalho) não poderão ser ultrapassados, conforme legislação da UFSM.

§ 1º Os encargos didáticos docentes, durante esse período, deverão ser regulamentados, contemplando as especificidades do período, de modo a não prejudicar o cômputo dos mesmos, bem como das progressões.

§ 2º A impossibilidade de oferta de disciplina, desde que justificada, não prejudicará o desenvolvimento da carreira docente.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor em 21 de fevereiro de 2022, de acordo com o que artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, por se tratar de urgência justificada nos autos do expediente administrativo, revogando as seguintes resoluções:

I – a Resolução UFSM N. 024, de 11 de agosto de 2020, que regula o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE) e outras disposições afins, durante a suspensão das atividades acadêmicas presenciais em face da Pandemia da COVID-19;

II – a Resolução UFSM N. 042, de 09 de fevereiro de 2021, que estabelece que a Resolução UFSM N. 024, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações; e,

III – a Resolução UFSM N. 061, de 15 de julho de 2021, que estabelece que a Resolução UFSM N. 024/2020, alterada pela Resolução UFSM N. 042/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado em 17-02-2022 no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13981428