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RESOLUÇÃO UFSM N° 162/2024



Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a criação do Curso de Direito, em nível de graduação, na estrutura organizacional do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen (UFSM/FW).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM nº 037, de 30 de novembro de 2010 , aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014 , e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Resolução UFSM n° 113, de 20 de dezembro de 2022 , que dispõe sobre a criação de cursos e a elaboração e alteração de projetos pedagógicos, no âmbito do ensino de graduação, e dá outras providências, e o que consta no processo 23081.126486/2023-52 :


RESOLVE:


Art. 1° Aprovar a criação do Curso de Direito, em nível de graduação, na estrutura organizacional do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen.

§ 1° O curso ofertará anualmente um total de 30 (trinta) vagas para discentes e terá funcionamento em turno noturno.

§ 2° Fica atribuído o encargo de Coordenação do Curso de Direito ao Coordenador do Curso de Sistemas de Informação do Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen. (Revogado pela Resolução UFSM n° 241/2025)

Art. 2° O Artigo 10 da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação:


“(...)

“Art. 10 ........:

(...)

IX – Direito, sob coordenação do Coordenador do Curso de Sistemas de Informação.

(...)” (NR)

“(...)  


Art. 3° Caberá:

I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD-PROPLAN) proceder às alterações nos Sistemas de Estruturantes da Instituição;

II - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) os procedimentos necessários às designações de chefia;

III - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e

IV - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.

Art. 4° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, de acordo com o que prevê o parágrafo 2º do art. 16 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024 .

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15097687