MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988 ;
- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei Complementar N. 95, de 26 de fevereiro de 1998 , que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal , e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017 , que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de proposta de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019 , que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019 , que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;
- o Artigo 3º, do Decreto N. 10.779, de 25 de agosto de 2021 , que estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal e a criação da Comissão interna de conservação de energia - CICE
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010 , aprovado pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014 , e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM , disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011 , atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019 ;
- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021 , que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,
- o Parecer N. 024/2022 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 849ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 18 de fevereiro de 2022, referente ao Processo N.
23081.109894/2021-88
.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a criação do órgão colegiado denominado “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE), vinculado a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Caberá ao órgão colegiado denominado “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE/UFSM), um órgão consultivo:
I – assessorar o dirigente máximo da instituição na adoção de medidas para a redução do consumo da energia elétrica;
II – orientar e emitir opinião, em caráter consultivo, sempre que demando pelo Gabinete do Reitor, Unidade ou Pró-Reitoria, referente a:
a) investimentos na rede elétrica de todos os campi, principalmente no que tange a alimentação, distribuição e geração de energia elétrica;
b) compras de equipamentos e licitações de registro de preço de componentes elétricos específicos e com alto poder de consumo;
c) contratos de fornecimento de energia para os campi da UFSM; e,
d) outras demandas relacionadas a temática de conservação de energia.
III – subsidiar as equipes de comunicação da UFSM com informações técnicas sobre o uso correto da energia elétrica e estratégias de eficiência energética
IV - promover ações para a UFSM avançar na sustentabilidade ambiental com aplicação de tecnologias inteligentes;
V - acompanhar o monitoramento dos sistemas de medição, comunicação, supervisão e controle de uso e geração de energia elétrica; e,
VI – apoiar a implementação um Sistema de Gestão de Energia na UFSM com base na ISO 50.0001.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 3º A “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE), será constituída pelos seguintes membros:
I – Reitor da UFSM;
II – Pró-reitor de Infraestrutura;
III – Pró-reitor de Administração;
IV – 1 (um) representante do corpo técnico da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA) na área afim da comissão;
V – 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Ensino com cursos na área afim da comissão;
VI – 2 (dois) professores de Programas de Pós-Graduação com pesquisas no tema da comissão;
VII – 2 (dois) representantes dos Cursos técnicos ou superiores da área afim a comissão da UFSM (campus sede); e,
VIII – Professor a área afim a comissão do Campus de Cachoeira do Sul.
§ 1º O Presidente da “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE) será o Reitor e, na sua ausência ou impedimento o Vice-Reitor da UFSM, como suplente.
I – na ausência de ambos (Reitor e Vice-Reitor), a reunião será conduzida pelo Pró-Reitor de Infraestrutura.
§ 2º Os membros mencionados nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX e X do Artigo 3º serão indicados pelas respectivas unidades as quais representam, juntamente com seus suplentes.
I – os suplentes dos membros mencionados nos incisos II, III e V do Artigo 3º serão os substitutos oficialmente designados via portaria do Reitor/Diretor como seus substitutos nas respectivas áreas de atuação.
§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos pelo mesmo período.
§ 4º Cada membro poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o próprio representante assim o desejar.
§ 5º O total de membros serão 10 (dez), justificado este número de pessoas pela condição estratégica que a energia possui na sociedade e na instituição, visto que, a garantia do fornecimento de energia, a qualidade da mesma e o uso eficiente são questões fundamentais para a evolução da sociedade e da UFSM.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO
Art. 4º As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto qualificado.Art. 5o As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 6o Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 7º A “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE), reunir-se-á, ordinariamente, por 1 (um) turno, 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocado(a) pelo(a) presidente ou maioria de seus membros e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 8º Caberá à PROINFRA no que se refere ao funcionamento da “Comissão Interna de Conservação de Energia” (CICE), a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 9º Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades dessa Comissão, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.
CAPÍTULO VII
DOS MEMBROS NÃO NATOS
Art. 10. Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 11. A Comissão Interna de Conservação de Energia tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico da PROINFRA, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do representante maior da UFSM ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 13. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 14. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 15. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022 de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019 .
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado em 21-02-2022 no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13989562