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Portaria Normativa PRAE/UFSM N° 002/2024

<b>PORTARIA NORMATIVA PRAE UFSM N° 02, DE 08 DE MARÇO DE 2024</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                                  Dispõe sobre os critérios para permanência dos(as) estudantes no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Portaria Normativa PRAE UFSM n° 01/2023.

A PRÓ-REITORA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe confere o item "g", art. 1° da Resolução UFSM n° 059/1979 e considerando:

- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;

- a Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;

- a Lei n° 12.711, de 29 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;

- a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;

- o Decreto n° 7.234, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);

- o Decreto n° 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei n° 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio;

- o Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- o Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

- a Portaria Normativa n° 18, de 11 de outubro de 2012 , que dispõe sobre a implementação das reservas de vagas em instituições federais de ensino de que tratam a Lei n° 12.711, de 29 de agosto de 2012, e o Decreto n° 7.824, de 11 de outubro de 2012;

- a Resolução UFSM n° 041, de 10 de novembro de 2016, que institui o Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em situação de Vulnerabilidade e revoga a Resolução N. 039/2010 e alterações subsequentes;

- a Resolução UFSM n° 002, de 8 de fevereiro de 2018, que regula as formas de ingresso aos Cursos de Graduação e Ações Afirmativas correlatas da Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução n. 011/07;

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014; e,

- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução UFSM N. 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM N. 016, de 02 de julho de 2019;

- a Resolução UFSM N. 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Resolução UFSM n° 142, de 29 de setembro de 2023, que regulamenta o Programa de Benefício Socioeconômico para estudantes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Portaria Normativa PRAE UFSM n° 01, de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o tempo para permanência dos(as) estudantes no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

- o compromisso de constante aperfeiçoamento da assistência estudantil no âmbito da UFSM e garantia de direitos dos estudantes; e,

- o que consta no Processo n° 23081.160492/2023-39.


RESOLVE:


Art. 1° Dispor sobre os critérios para permanência dos (as) estudantes no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

CAPÍTULO I

DOS(AS) ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E TÉCNICO INTEGRADO AO ENSINO MÉDIO

 

Art. 2° Para permanência no Programa de BSE os(as) estudantes de nível médio e técnico integrado ao ensino médio deverão obter aprovação no ano letivo.

§1° O(A) estudante que não cumprir com a condição acima estabelecida, durante 1 (um) ano letivo, terá seu PBSE suspenso.

§2° A reativação do PBSE ocorrerá no ano subsequente, mediante a verificação do restabelecimento da condição estabelecida neste artigo.

§3° Os (As) estudantes que não cumprirem com a condição acima estabelecida durante 2 (dois) anos serão desligados do PBSE.

Art. 3° A permanência do(a) estudante de nível médio e técnico integrado ao ensino médio no PBSE terá duração igual ao tempo de integralização do curso acrescido de 50% (cinquenta por cento) deste tempo.

 

CAPÍTULO II

DOS (AS) ESTUDANTES DE NÍVEIS TÉCNICO E GRADUAÇÃO

 

Art. 4° Para a permanência no Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE), os(as) estudantes de níveis técnico e graduação deverão respeitar os seguintes critérios em relação a sua situação acadêmica:

I – obter aprovação em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das disciplinas matriculadas no semestre letivo; e,

II – ter carga horária mínima de 240h (duzentas e quarenta horas) em disciplinas cursadas no semestre letivo, exceto quando a carga horária exigida não for ofertada pelo Curso:

a) quando a carga horária exigida não for ofertada pelo Curso, o(a) estudante deverá comprovar tal situação mediante documento fornecido pela Coordenação do Curso.

§1° O(A) estudante que não cumprir com qualquer das condições acima estabelecidas, durante 1 (um) semestre letivo, terá seu PBSE suspenso.

§2º A reativação do PBSE ocorrerá no semestre subsequente, mediante a verificação do restabelecimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

§3º Os (As) estudantes(as) que não cumprirem com qualquer uma das condições acima estabelecidas durante 2 (dois) semestres letivos consecutivos, serão desligados do Programa PBSE.

Art. 5° A permanência do(a) estudante de níveis técnico e graduação no PBSE terá duração máxima igual ao tempo médio de integralização do curso por ele frequentado acrescido de 50% (cinquenta por cento) deste tempo.

Parágrafo único. Os semestres letivos cursados durante o período de vigência do Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da COVID-19, não serão considerados como tempo de uso deste benefício, ou seja, não serão contabilizados neste tempo.

 

CAPÍTULO III

DOS (AS) ESTUDANTES DE DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 6° A permanência do(a) estudante da pós-graduação no PBSE terá duração igual ao tempo de integralização do curso, garantindo 18 (dezoito) meses para oriundos(as) da especialização, 24 (vinte e quatro meses) para estudantes(as) do mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para estudantes(as) do doutorado.

§1° Estudantes da pós-graduação com prorrogação de curso aprovada pelo colegiado do seu Programa de Pós-Graduação poderão pedir prorrogação do seu tempo de permanência no PBSE até o prazo previsto em Ata do colegiado do seu Programa de Pós-graduação para defesa do Trabalho de Conclusão de curso, Dissertação ou Tese.

§2° Ao tempo de prorrogação previsto no §1° poderá ser acrescido o período para correções e ajustes que constarão na ata da defesa, caso em que o(a) estudante deverá apresentar a Ata do seu Programa de Pós-graduação constando a prorrogação.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7° Estudantes com BSE suspenso não perderão acesso às ações específicas de alimentação e moradia no período, mas não terão prioridade no atendimento no âmbito dessas ações em caso de insuficiência de recursos financeiro-orçamentários.

Art. 8º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 07 de março de 2024, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, de acordo com o que prevê o Artigo 4° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, revogando a Portaria Normativa PRAE UFSM n° 01/2023.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato.

 

Gisele Martins Guimarães

Pró-reitora de Assuntos Estudantis.