MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE (CCS)
Art. 1° O presente regimento estabelece a organização e funcionamento do Centro de Ciências da Saúde (CCS), em conformidade com a Resolução UFSM n° 219, de 1° de agosto de 2025.
Art. 2° O Centro de Ciências da Saúde é uma Unidade de Ensino vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), campus sede, conforme o Estatuto da UFSM.
Art. 3° O Centro de Ciências da Saúde tem por objetivo incentivar e desenvolver o Ensino, a Pesquisa, a Extensão e a Inovação, e especificamente:
I - formar profissionais qualificados(as) capazes de transformar a sociedade em que estão inseridos(as) em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM, com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) dos cursos de graduação;
II - desenvolver ações integradas com as demais Unidades da Universidade e com as Instituições Públicas e Privadas regionais, nacionais e internacionais para o desenvolvimento da saúde humana, social e para melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente; e
III - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a extensão e a inovação em todos os seus níveis de ensino com vistas à formação de profissionais de saúde autônomos(as) e habilitados(as) para o desenvolvimento do sistema de saúde regional e nacional.
Art. 4° O Centro de Ciências da Saúde promoverá a formação acadêmica, científica e profissional, abrangendo cursos de graduação, especialização, residências, mestrado e doutorado, observando os princípios e finalidades que norteiam as atividades de ensino em cada nível.
§ 1° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gratuidade do ensino, ressalvadas as situações previstas em legislação específica;
VI - valorização do(a) servidor(a);
VII - valorização da experiência extraclasse;
VIII - vinculação entre a educação, o trabalho e as práticas sociais;
IX - consideração com as diversidades étnico-raciais, de gênero, culturais, sociais e territoriais, incluindo povos indígenas, comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade; e
X - promoção da educação para a sustentabilidade, responsabilidade socioambiental e compromisso com o desenvolvimento regional e nacional.
§ 2° O ensino será ministrado observando as seguintes finalidades:
I - estimular o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento crítico e reflexivo;
II - formar profissionais da saúde aptos(as) à inserção em setores
de saúde, com visão integral, humanística e ética, comprometidos(as) com as
necessidades sociais e ambientais da população, bem como com sua formação
contínua;
III - incentivar a investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da saúde, desse modo, desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; e
IV - promover a divulgação de conhecimentos de saúde, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação.
Art. 5° O Centro de Ciências da Saúde promoverá o incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente acadêmico, com vistas à capacitação profissional e ao desenvolvimento do sistema de saúde regional e nacional, observando os seguintes princípios:
I - promover atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento humano, social e sustentável;
II - contribuir para a redução das desigualdades locais e regionais;
III - promover e dar continuidade aos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
IV - buscar o fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa do Centro de Ciências da Saúde; e
V - estimular a cooperação e interação entre os entes públicos, setor privado, organizações da sociedade civil e instituições nacionais e internacionais.
Art. 6° O Centro de Ciências da Saúde promoverá o incentivo à extensão, com vistas a formar profissionais para o desenvolvimento do sistema de saúde regional e nacional, observando os seguintes princípios:
I - estimular o conhecimento dos problemas da sociedade, em particular os regionais e nacionais, estabelecendo com esta uma relação de reciprocidade, com vistas à promoção do desenvolvimento social e à melhoria das condições de vida da população;
II - promover a extensão com a participação da sociedade, visando à difusão e aplicação das conquistas e benefícios resultantes da pesquisa científica gerada na Instituição;
III - prestar serviços especializados e qualificados, prezando o atendimento às necessidades da sociedade;
IV - propiciar aos(às) discentes espaços formais e não formais de aprofundamento e aperfeiçoamento técnico, profissional e humanístico; e
V - estimular a cooperação e a interação técnica entre a Universidade, os entes públicos e privados e as organizações da sociedade civil.
DA ESTRUTURA DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
Art. 7° A estrutura do Centro de Ciências da Saúde consiste nos seguintes elementos:
I - o Centro de Ciências da Saúde (CCS), como Unidade de Ensino vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
II - o Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS), como Órgão Colegiado máximo, vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
III - a Comissão de Legislação e Normas do CCS (CLN/CCS), como Órgão Colegiado, vinculado ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS);
IV - a Comissão de Extensão do CCS (ComEx/CCS), como Órgão Colegiado, vinculado ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS);
V - a Comissão de Ensino e Pesquisa do CCS (ComEP/CCS), como Órgão Colegiado, vinculado ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS);
VI - a Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
VII - a Secretaria Integrada de Cursos de Graduação I do CCS (SIN-I/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS);
VIII - a Secretaria Integrada de Cursos de Graduação II do CCS (SIN-II/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS);
IX - a Secretaria Integrada de Cursos de Pós-graduação do CCS (SIPOG/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS);
X - a Secretaria Integrada de Departamentos do CCS (SID/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada à Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS);
XI - a Subdivisão de Comunicação do CCS (COM/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XII - o Núcleo de Gestão Orçamentária do CCS (NOR/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XIII - o Núcleo de Infraestrutura do CCS (INFRA/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XIV - a Subdivisão de Patrimônio do CCS (PAT/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CCS (INFRA/CCS);
XV - a Subdivisão de Tecnologia da Informação do CCS (TI/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CCS (INFRA/CCS);
XVI - o Setor de Apoio Pedagógico do CCS (SAP/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XVII - a Subdivisão de Projetos do CCS (SPROJ/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XVIII - a Subdivisão de Acompanhamento de Concursos e Apoio à Gestão de Pessoas do CCS (SACAGEP/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XIX - a Farmácia Escola (FE/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XX - a Clínica de Fonoaudiologia (CFon/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XXI - a Clínica de Odontologia (COdon/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XXII - a Clínica de Terapia Ocupacional (CTO/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XXIII - a Subdivisão de Residências do CCS (SRes/CCS), como “Subunidade Administrativa”, vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS);
XXIV - os Departamentos Didáticos, “Subunidade Administrativa”, do Centro de Ciências da Saúde (CCS), são:
a) Análises Clínicas e Toxicológicas (DACT);
b) Cirurgia (DCRG);
c) Clínica Médica (DCLM);
d) Enfermagem (DENFE);
e) Estomatologia (DSTT);
f) Farmácia Industrial (DFID);
g) Fisiologia e Farmacologia (DFF);
h) Fisioterapia e Reabilitação (DFSR);
i) Fonoaudiologia (DF);
j) Ginecologia e Obstetrícia (DGOB);
k) Microbiologia e Parasitologia (DMIP);
l) Morfologia (DMFG);
m) Neuropsiquiatria (DNPS);
n) Odontologia Restauradora (DORS);
o) Patologia (DPTG);
p) Pediatria e Puericultura (DPEP);
q) Saúde Coletiva (DSC); e
r) Terapia Ocupacional (DTO).
XXV - Cursos de Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências da Saúde (CCS), são os previstos no art. 4° da Resolução UFSM n. 029, de 05 de novembro de 2020;
XXVI - Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS), como Órgão Colegiado, vinculada ao Colegiado do Curso de Medicina, do Centro de Ciências da Saúde (CCS); e
XXVII - Cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências da Saúde (CCS), são os previstos no art. 4° da Resolução UFSM n. 076, de 31 de janeiro de 2022.
Art. 8° O Centro de Ciências da Saúde (CCS) é dirigido por um(a) Diretor(a) e um(a) Vice-Diretor(a) e por chefes de subunidades com representação no Conselho do CCS (CONCCS), conforme consta na Resolução UFSM n. 219, de 1° de agosto de 2025.
Parágrafo único. Os(As) ocupantes dos cargos e funções previstos no caput serão substituídos(as) em suas faltas ou impedimentos por servidores(as) indicados(as) e previamente designados(as) na forma da legislação específica.
Art. 9° A Administração do CCS é exercida, nos termos do Regimento Geral da UFSM, pelo(a/s):
I - Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS), como órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa;
II - Direção e Vice-Direção do CCS, como autoridade de natureza singular;
III - Colegiados Departamentais, como órgãos colegiados de natureza consultiva e deliberativa das Subunidades Administrativas; e
IV - Chefes de Departamentos Didáticos, como autoridades de natureza singular das subunidades administrativas.
Parágrafo único. A Direção do CCS supervisiona e coordena todas as atividades do CCS, exercendo, para isso, seu mandato em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.
DA UNIDADE DE ENSINO
Art. 10. Ao Centro de Ciências da Saúde (CCS), além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da unidade de ensino e juntamente às demais subunidades;
II - coordenar os procedimentos relacionados à gestão dos(as) servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em educação lotados(as) na respectiva unidade;
III - gerir os recursos orçamentários, nas dotações e programas específicos da unidade;
IV - gerir os espaços físicos no âmbito da sua unidade;
V - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir nos Planos Institucionais da Universidade;
VI - disponibilizar, em parceria com as unidades competentes, o apoio pedagógico adequado aos(às) discentes no âmbito da sua unidade;
VII - regulamentar processos, rotinas administrativas e procedimentos, no âmbito da sua unidade e de acordo com a legislação vigente;
VIII - coordenar a inserção do CCS em conselhos/órgãos da gestão municipal de políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS);
IX - desenvolver ações integradas com as demais unidades da Universidade e com as instituições públicas e privadas para o desenvolvimento econômico e social e redução das desigualdades regionais;
X - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação em todos os seus níveis com vistas a melhorias na área da saúde; e
XI - promover e incentivar as ações de extensão no âmbito do CCS, promovendo a integração da comunidade acadêmica e público externo, buscando solução de problemas relacionados à saúde da comunidade, com vistas à melhoria na qualidade de vida.
Art. 11. São atribuições do(a) Diretor(a) do CCS, além das constantes no Regimento Geral da UFSM:
I - praticar atos de gestão relativos à execução orçamentária nas dotações e programas específicos da unidade;
II - autorizar afastamento de servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e docentes lotados(as) na respectiva unidade;
III - encaminhar ao(à) Reitor(a) a solicitação de prorrogação de horário de trabalho dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação, observando a existência de recursos orçamentários específicos;
IV - designar e dispensar chefes e chefes substitutos(as) de departamentos, coordenadores(as) e coordenadores(as) substitutos(as) de cursos de graduação e de pós-graduação e dirigentes de subunidades administrativas, encaminhando cópias das portarias à Pró-Reitora de Gestão de Pessoas (PROGEP);
V - emitir portaria homologando a composição dos Colegiados Departamentais e de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação;
VI - emitir, mediante portaria, atos relacionados com a cedência, total ou parcial de horas de trabalho de docentes, entre departamentos da própria unidade de ensino, com a devida concordância dos(as) respectivos(as) chefes de departamentos e sem prejuízo da força de trabalho, encaminhando a respectiva portaria às Pró-Reitorias de Graduação e de Gestão de Pessoas;
VII - autorizar, no âmbito da unidade de ensino, a realização de congressos, conferências, simpósios, semanas, encontros e promoções culturais, artísticas ou científicas;
VIII - promover, com o apoio dos órgãos competentes, as formaturas dos cursos de graduação, promoções culturais, artísticas ou científicas, cursos extracurriculares, seminários, palestras e outros afins;
IX - determinar, quando cabível e no âmbito de sua competência, a instauração de sindicâncias e demais procedimentos administrativos destinados à apuração de responsabilidades, observadas a legislação federal e as normas institucionais da UFSM, bem como encaminhar às autoridades competentes os processos cuja decisão exceda sua competência legal;
X - decidir, no âmbito da própria unidade de ensino, sobre o uso e a destinação do espaço físico;
XI - baixar atos normativos em sua esfera de competência;
XII - determinar abertura de Processo Administrativo Disciplinar Discente para apurar responsabilidades e aplicar sanções de acordo com o Código de Ética e Convivência Discente da UFSM a discentes do CCS, obedecidas as disposições legais;
XIII - encaminhar ao(à) Reitor(a) as propostas de admissão de servidores(as) docentes, após aprovação em concursos públicos;
XIV - coordenar e supervisionar o planejamento e o desenvolvimento das ações institucionais da unidade de ensino; e
XV - constituir eventuais grupos de trabalho ou iniciativas voltadas à inovação ou outros temas, conforme as demandas institucionais.
Art. 12. São atribuições do(a) Vice-Diretor(a) do CCS:
I - substituir o(a) Diretor(a) nos seus impedimentos legais e eventuais; e
II - auxiliar o(a) Diretor(a) no desenvolvimento das atividades administrativas da Unidade de Ensino.
Art. 13. Ao(À) Diretor(a) do CCS caberá a indicação de Secretário(a) Administrativo(a) para assessoramento imediato.
Art. 14. O(A) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) poderão ser afastados de suas funções por deliberação do Conselho do Centro de Ciências da Saúde, por motivos considerados relevantes, em processo regular, tomada por 2/3 (dois terços) dos(as) seus(uas) membros(as) e homologada pelo Conselho Universitário.
Art. 15. O(A) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a), conforme a Lei n° 15.367, de 30 de março de 2026, serão nomeados(as) pelo(a) Reitor(a), para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, após eleição direta por chapas para Diretor(a) e Vice-Diretor(a) pela comunidade acadêmica, composta por servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em educação, ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como por discentes com matrícula ativa em cursos regulares do CCS.
§ 1° O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica serão regulamentados por um colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor.
§ 2° Caberá ao colegiado referido no § 1° deste artigo homologar a eleição realizada, atestando sua regularidade, e encaminhar ao(à) Reitor(a) da UFSM os nomes dos(as) integrantes da chapa escolhida.
§ 3° Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) os(as) docentes da unidade:
I - ocupantes de cargo efetivo da carreira de magistério superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos:
a) possuam o título de doutor(a); ou
b) estejam posicionados(as) como Professor(a) Titular ou Professor(a) Associado(a) 4;
II - ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor(a) Titular-Livre do Magistério Superior, em exercício.
§ 4° No caso de vacância dos cargos de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) de Unidade Universitária, a eleição direta, conforme disposto no caput, será organizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos(as) dirigentes que vierem a ser nomeados(as) serão de 4 (quatro) anos.
§ 5° A destituição do(a) Diretor(a) ou Vice-Diretor(a) poderá ocorrer por iniciativa do(a) Reitor(a) ou por solicitação do Conselho de Centro ou de unidade descentralizada, por motivos considerados relevantes, em processo regular, sempre que assim entenderem no mínimo 2/3 (dois terços) dos(as) membros(as) do Conselho de Centro ou de unidade descentralizada, com aprovação do Conselho Universitário.
§ 6° A designação de Diretor(a) e Vice-Diretor(a) pro tempore caberá ao(à) Reitor(a), quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.
§ 7° O(A) Diretor(a) do CCS será substituído(a), em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, pelo(a) Vice-Diretor(a), sendo que, nas faltas ou impedimentos simultâneos do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a), a Direção será exercida pelo(a) coordenador(a) de curso mais antigo no magistério federal da UFSM em exercício no CCS, desde que atenda as determinações prescritas na legislação vigente.
§ 8° No caso de não atendimento do § 7°, será designado(a) o(a) professor(a) mais antigo(a) no magistério federal da UFSM, em exercício no CCS, desde que atenda às determinações prescritas na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS SUBUNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS)
Art. 16. À Secretaria Administrativa do CCS compete:
I - elaborar e executar atos administrativos determinados pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) do CCS;
II - controlar o recebimento, a movimentação e expedição de documentos e correspondências;
III - dar publicidade a editais, ordens de serviço, avisos e demais comunicações oficiais; e
IV- executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 17. A Secretaria Administrativa do CCS terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe da Secretaria, designado(a) pela Direção da Unidade de Ensino.
Art. 18. São atribuições do(a) Secretário(a) Administrativo(a) da Unidade de Ensino, além do constante no Regimento Geral da UFSM:
I - prestar assessoria ao(à) Diretor(a) e Vice-Diretor(a);
II - auxiliar nos estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento;
III - organizar as atividades de competência da secretaria;
IV - colaborar nos estudos referentes à organização do quadro de pessoal do CCS;
V - determinar, em consonância com a Direção da Unidade de Ensino, a dinâmica das atividades de trabalho da secretaria, divulgando-a em intercâmbio com as diversas subunidades do CCS e demais unidades da Universidade;
VI - representar a Secretaria no Centro e fora dele;
VII - apresentar todo o expediente dirigido ao(à) Diretor(a) ou Vice-Diretor(a), fornecendo subsídios para as decisões da Direção, quando solicitado;
VIII - elaborar, assinar, autorizar e expedir documentos e papéis de acordo com a delegação de competência da Direção;
IX - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
X - supervisionar, coordenar e orientar as atividades inerentes às Secretarias Integradas de Cursos de Graduação, à Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação e à Secretaria Integrada de Departamentos;
XI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na Secretaria e Direção;
XII - requisitar material permanente e de consumo da Secretaria;
XIII - secretariar as reuniões do Conselho da Unidade de Ensino; e
XIV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Seção II
Das Secretarias Integradas de Cursos de Graduação do CCS
Art. 19. Às Secretarias Integradas de Cursos de Graduação do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - elaborar e executar atos determinados ou autorizados pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Unidade de Ensino;
II - controlar o recebimento, movimentação e expedição de documentos e correspondências;
III - tornar públicos os editais, ordens de serviço, avisos e determinações que devem ser divulgadas;
IV - assessorar os(as) coordenadores(as) de curso em matéria de competência da Secretaria;
V - secretariar as reuniões dos Colegiados dos Cursos de Graduação, organizando todo o expediente, desde a convocação até a elaboração de atas;
VI - apresentar aos(às) coordenadores(as) dos cursos de Graduação todo o expediente a eles(as) dirigido, fornecendo subsídios para as decisões, quando solicitado e necessário;
VII - orientar os(as) discentes quanto às solicitações de seus direitos e deveres legais, prestando informações sobre assuntos afetos à sua área de atuação;
VIII - auxiliar na solicitação, aos departamentos, da oferta de disciplinas, na adaptação curricular dos(as) discentes, na montagem dos horários das disciplinas e previsão de vagas para cada semestre;
IX - dar suporte às rotinas administrativas dos cursos de graduação sob sua responsabilidade e aos(às) respectivos(as) coordenadores(as) de curso, relacionadas à oferta de disciplinas, matrícula, dispensa de disciplinas, adaptação curricular dos(as) discentes e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
X - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Cursos de Graduação, obedecendo às legislações vigentes;
XI - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos cursos sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Cursos de Graduação;
XII - gerenciar a manutenção e a atualização dos sítios eletrônicos dos cursos de graduação, garantindo a divulgação das informações institucionais e acadêmicas; e
XIII - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 20. Serão 2 (duas) secretarias integradas para os cursos de graduação do CCS:
I - Secretaria Integrada de Cursos de Graduação I do CCS (SIN-I/CCS), que atenderá aos seguintes cursos:
a) Enfermagem;
b) Farmácia; e
c) Medicina; e
II - Secretaria Integrada de Cursos de Graduação II do CCS (SIN-II/CCS), que atenderá aos seguintes cursos:
a) Fonoaudiologia;
b) Fisioterapia;
c) Nutrição;
d) Odontologia; e
e) Terapia Ocupacional.
Parágrafo único. Cada Secretaria Integrada de Cursos de Graduação terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe da Secretaria, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 21. São atribuições dos(as) chefes das secretarias integradas de cursos de graduação, além do previsto na Resolução UFSM n° 219, de 1° de agosto de 2025:
I - coordenar e executar as atividades de competência da secretaria;
II - designar servidor(a) para secretariar as reuniões dos Colegiados dos Cursos de Graduação;
III - providenciar a apresentação aos(às) coordenadores(as) dos cursos de graduação de todo o expediente a eles(as) dirigido;
IV - realizar os estudos relativos à organização do quadro de pessoal e ao
aperfeiçoamento funcional da equipe, identificando necessidades de capacitação;
V - providenciar a elaboração,
assinatura e expedição de documentos no âmbito de sua competência;
VI - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
VII - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade;
VIII - requisitar material permanente e de consumo da secretaria;
IX - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada à secretaria integrada de graduação;
X - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da secretaria integrada de cursos de graduação; e
XI - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Seção III
Da Secretaria Integrada de Cursos de Pós-graduação do CCS (SIPOG/CCS)
Art. 22. À Secretaria Integrada de Cursos de Pós-graduação do CCS, além das competências gerais previstas no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - dar suporte às rotinas administrativas dos Programas e Cursos de Pós-graduação sob sua responsabilidade e aos(às) respectivos(as) coordenadores(as) dos programas e cursos, relacionados à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Pós-graduação, obedecendo às legislações vigentes;
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos programas e cursos de pós-graduação sob responsabilidade da respectiva Secretaria Integrada;
IV - manter o controle acadêmico dos(as) discentes;
V - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
VI - preparar prestação de contas e relatórios;
VII - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar aos programas;
VIII - fornecer informações e documentos relativos aos programas;
IX - secretariar as reuniões dos colegiados;
X - manter atualizada a relação de docentes em atividade nos programas;
XI - proceder ao encaminhamento da ata do exame de qualificação ao órgão competente;
XII - proceder ao encaminhamento à PRPGP da ata de defesa de dissertação, tese ou trabalho de conclusão, com o despacho da Coordenação do Curso de Pós-graduação, acompanhada de memorando;
XIII - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades dos programas;
XIV - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelos colegiados dos programas;
XV - auxiliar na requisição de material permanente e de consumo, atuando no processo licitatório de aquisição e contratação necessário às atividades da subunidade; e
XVI - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 23. A Secretaria Integrada de Cursos de Pós-graduação terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe da Secretaria, designado(a) pela Direção da Unidade de Ensino.
Art. 24. São atribuições do(a) Chefe da Secretaria Integrada de Cursos de Pós-graduação:
I - coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria Integrada de Cursos de Pós- graduação;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Cursos Pós-graduação;
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação;
IV - propor estratégias de governança para as atividades de competência da Secretaria;
V - designar servidor(a) para secretariar as reuniões dos colegiados dos programas;
VI - providenciar a apresentação aos(às) coordenadores(as) dos cursos de pós-graduação de todo o expediente a eles(as) dirigido;
VII - realizar os estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de capacitação;
VIII - realizar os estudos referentes à organização do quadro de pessoal da secretaria;
IX - elaborar, assinar e autorizar e expedir documentos e papéis de acordo com a delegação de competência da secretaria;
X - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
XI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade;
XII - requisitar material permanente e de consumo da secretaria;
XIII - gerenciar a conferência e o controle das movimentações da carga patrimonial da secretaria;
XIV - coordenar o levantamento das necessidades de bens permanentes administrativos e educacionais da secretaria;
XV - gerenciar a manutenção e a atualização dos sítios eletrônicos dos Programas de Pós-graduação, garantindo a divulgação das informações institucionais e acadêmicas; e
XVI - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Seção IV
Da Secretaria Integrada de Departamentos do CCS (SID/CCS)
Art. 25. À Secretaria Integrada de Departamentos do CCS compete, além do previsto na Resolução UFSM n° 219, de 1° de agosto de 2025:
I - prestar assessoria direta aos(às) chefes e aos(às) chefes substitutos(as) dos departamentos, apresentando todo o expediente a eles(as) dirigidos e fornecendo subsídios para as decisões, quando necessário e solicitado;
II - orientar os(as) docentes quanto às rotinas administrativas referente às demandas dos departamentos didáticos;
III - auxiliar as chefias de departamentos na definição de objetivos, planejamento administrativo e financeiro e planos de trabalhos do departamento didático;
IV - secretariar as reuniões dos colegiados departamentais, organizando todo o expediente desde a convocação, lavrando as respectivas atas e conferência de assinaturas;
V - executar serviços de protocolo e encaminhar para arquivamento dos documentos a serem expedidos e arquivados;
VI - auxiliar as chefias quanto à marcação de férias dos(as) servidores(as) lotados(as) no departamento;
VII - auxiliar na elaboração de editais para a bolsa de monitoria no âmbito dos departamentos didáticos;
VIII - auxiliar na requisição de material permanente e de consumo, atuando no processo licitatório de aquisição e contratação necessário às atividades dos departamentos;
IX - auxiliar no registro da oferta de disciplinas no portal acadêmico, encaminhadas pelo(a) chefe do departamento;
X - tornar público os editais, as ordens de serviço, os avisos, e as informações, que devam ser divulgadas;
XI - auxiliar na preparação e na realização de seleção e concurso público para docente;
XII - gerenciar a manutenção e a atualização dos sítios eletrônicos dos departamentos, garantindo a divulgação das informações institucionais e acadêmicas; e
XIII - auxiliar na conferência e no controle das transferências da carga patrimonial dos departamentos.
Art. 26. A Secretaria Integrada de Departamentos do CCS terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe da Secretaria, designado(a) pela Direção da Unidade de Ensino.
Art. 27. São atribuições do(a) Chefe da Secretaria Integrada de Departamentos do CCS, além do previsto na Resolução UFSM n° 219, de 1° de agosto de 2025:
I - dirigir e coordenar as atividades de competência da secretaria;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Departamentos;
III - prestar assessoria aos(às) chefes de departamento e a seus(uas) substitutos(as);
IV - realizar os estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento;
V - realizar os estudos referentes à organização do quadro de pessoal da secretaria;
VI - elaborar, assinar, autorizar e expedir documentos de acordo com a delegação de competência da Secretaria;
VII - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
VIII - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade;
IX - requisitar material permanente e de consumo da Secretaria;
X - designar servidor(a) para secretariar as reuniões dos colegiados dos departamentos;
XI - orientar e supervisionar o trabalho dos(as) servidores(as) e bolsistas lotados(as) na secretaria; e
XII - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Da Subdivisão de Comunicação do CCS (COM/CCS)
Art. 28. À Subdivisão de Comunicação do CCS, compete:
I - planejar e executar as ações de comunicação institucional da Unidade, em consonância com as diretrizes institucionais da UFSM;
II - sistematizar, executar e articular a ação dos veículos de comunicação e informação internos e externos, atuando intersetorialmente na gestão universitária;
III - produzir material informativo da Unidade e outros programas de divulgação;
IV - gerenciar os canais de comunicação multimídia do CCS (correio eletrônico, portal eletrônico, redes sociais, entre outros);
V - realizar a comunicação entre Direção e as subunidades do CCS;
VI - auxiliar na divulgação de eventos;
VII - produzir as notícias e informações sobre as atividades que acontecem no CCS;
VIII - promover campanhas para os públicos da Unidade de Ensino;
IX - gerenciar os murais do CCS;
X - gerenciar o contato com a mídia interna da UFSM e com a mídia externa;
XI - elaborar programação de visita, recepcionar e acompanhar visitantes no âmbito da Unidade; e
XII - executar outras atividades que forem estabelecidas pela Direção do CCS.
Art. 29. A Subdivisão de Comunicação terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação designado(a) como Chefe da Subdivisão pela Direção do CCS.
Art. 30. São atribuições do(a) Chefe da Subdivisão de Comunicação, além do previsto na Resolução UFSM n° 219, de 1° de agosto de 2025:
I - planejar e organizar a produção de material informativo da Unidade e outros programas de divulgação;
II - auxiliar na divulgação de eventos organizados no âmbito da Unidade;
III - gerenciar os canais de comunicação multimídia da Unidade (correio eletrônico, portal eletrônico, redes sociais, entre outros);
IV - articular a comunicação entre a Direção, subunidades e comunidade externa da UFSM;
V - colaborar com unidades administrativas da UFSM em atividades de comunicação de interesse do CCS;
VI - dirigir, coordenar, orientar e executar as atividades de competência da Subdivisão;
VII - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos afetos à Subdivisão;
VIII - prestar assistência ao(à) dirigente a que estiver subordinado(a), em matéria de competência da Subdivisão;
IX - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores pertinentes ao serviço;
X - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
XI - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Seção VI
Do Núcleo de Gestão Orçamentária do CCS (NOR/CCS)
Art. 31. Ao Núcleo de Gestão Orçamentária do CCS, compete:
I - consolidar o planejamento orçamentário anual da Unidade;
II - administrar e controlar o orçamento da Unidade;
III - gerenciar os processos de compras da Unidade;
IV - apoiar a decisão dos(as) gestores(as) na alocação dos recursos da Unidade;
V - dar suporte ao desenvolvimento de políticas para o uso racional dos recursos da Unidade;
VI - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;
VII - manter atualizado o painel de execução orçamentária da Unidade de Ensino, a ser disponibilizado no portal eletrônico do CCS;
VIII - encaminhar prestações de contas de diárias e passagens, bem como relatório de viagem, gerindo providências junto ao proposto, assim como prestações de contas de taxas de inscrição e publicação, dentre outras;
IX - manter atualizada a relação dos(as) monitores(as), bolsistas e estagiários(as) da Unidade de Ensino, contendo dados de interesse institucional; e
X - executar outras atividades que forem estabelecidas pela Direção do CCS.
Art. 32. O Núcleo de Gestão Orçamentária terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe do Núcleo, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 33. São atribuições do(a) Chefe do Núcleo de Gestão Orçamentária:
I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;
II - controlar os recursos alocados para o Centro;
III - controlar os registros de recursos orçamentários e os vinculados a convênios das subunidades;
IV - prestar apoio técnico aos(às) dirigentes das subunidades quanto à execução dos recursos orçamentários, quando solicitado;
V - auxiliar no desenvolvimento de políticas de uso racional dos recursos da Unidade de Ensino;
VI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
VII - desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Seção VII
Do Núcleo de Infraestrutura do CCS (INFRA/CCS)
Art. 34. Ao Núcleo de Infraestrutura do CCS, compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar os serviços de manutenção e de apoio à infraestrutura da Unidade de Ensino;
II - apoiar a organização e sistematização de informações relativas à infraestrutura e à utilização dos espaços físicos da Unidade;
III - acompanhar a execução de obras e intervenções na Unidade, em articulação com os órgãos da Administração Superior, como a Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA), a qual compete a fiscalização;
IV - assessorar, planejar e prestar apoio administrativo à Direção e subunidades do CCS em demandas relativas à infraestrutura, e ao uso dos espaços físicos;
V - solicitar, gerenciar o recebimento, armazenamento e controle de materiais destinados à manutenção, reformas e serviços gerais;
VI - supervisionar a execução dos serviços de limpeza prestados pelas empresas terceirizadas;
VII - solicitar, receber, armazenar e controlar os estoques de materiais de higiene de uso coletivo dos prédios do CCS;
VIII - promover o uso adequado e eficiente dos espaços e recursos de infraestrutura do CCS; e
IX - executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 35. O Núcleo de Infraestrutura terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe do Núcleo, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 36. São atribuições do(a) Chefe do Núcleo de Infraestrutura, além do previsto na Resolução UFSM n° 219, de 1° de agosto de 2025:
I - coordenar e supervisionar as atividades do Núcleo;
II - assessorar a Direção na gestão dos espaços físicos da Unidade, em articulação com as subunidades;
III - manter o controle e o registro das informações relativas à infraestrutura do CCS;
IV - orientar as subunidades quanto aos serviços prestados pela PROINFRA e por empresas terceirizadas;
V - apoiar a organização e disponibilização de informações sobre o uso e a ocupação dos espaços físicos da Unidade;
VI - promover práticas voltadas ao uso adequado e racional dos espaços e recursos de infraestrutura;
VII - supervisionar, coordenar e orientar as atividades inerentes às Subdivisões de Patrimônio e de Tecnologia da Informação do CCS;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes ao serviço;
IX - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
X - desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Seção VIII
Da Subdivisão de Patrimônio do CCS (PAT/CCS)
Art. 37. À Subdivisão de Patrimônio do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - realizar a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial da Unidade de Ensino, exceto das subunidades;
II - orientar quanto à retirada e devolução dos bens patrimoniais das subunidades e orientar quanto às sindicâncias patrimoniais;
III - orientar quanto à transferência dos bens, para carga patrimonial da UFSM, adquiridos junto aos projetos de pesquisa e a projetos via fundação de apoio;
IV - gerenciar as doações e baixas de bens patrimoniais no âmbito da Unidade de Ensino;
V - verificar a necessidade de compras de bens patrimoniais para a Unidade de Ensino;
VI - orientar as subunidades no que se refere ao controle patrimonial, à movimentação e transferência de bens e ao inventário patrimonial;
VII - desenvolver políticas de uso racional dos bens do CCS;
VIII - realizar o controle sobre transferência e baixa de material em desuso vinculado à Unidade de Ensino;
IX - executar as transferências patrimoniais e as solicitações de recolhimento da carga patrimonial da Unidade de Ensino;
X - auxiliar as subunidades e a Unidade de Ensino quanto à aquisição e doação de bens permanentes;
XI - auxiliar na certificação e recebimento de bens permanentes da Unidade de Ensino; e
XII - auxiliar no controle da carga patrimonial da Unidade de Ensino.
Art. 38. A Subdivisão de Patrimônio terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação designado(a) como Chefe da Subdivisão pela Direção do CCS.
Art. 39. São atribuições do(a) Chefe da Subdivisão de Patrimônio:
I - conferir os patrimônios de responsabilidade direta da Direção da Unidade de Ensino (patrimônios não vinculados a subunidades) no inventário;
II - emitir notas de transporte no âmbito da unidade de Ensino;
III - encaminhar recolhimento e transferência de itens no âmbito da unidade de Ensino;
IV - conferir itens recebidos (novos) no âmbito da unidade de Ensino, auxiliar nas dúvidas e demandas sobre patrimônio dos demais setores da unidade;
V - prestar apoio técnico às subunidades em demandas relacionadas à gestão patrimonial;
VI - apoiar a organização e disponibilização de informações patrimoniais relevantes à gestão da Unidade;
VII - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes ao serviço;
VIII - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
IX - desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Seção IX
Da Subdivisão de Tecnologia da Informação do CCS (TI/CCS)
Art. 40. À Subdivisão de Tecnologia da Informação (TI) do CCS, compete:
I - organizar e conduzir as atividades de TI no âmbito do CCS;
II - prestar à comunidade do CCS serviços de suporte relacionados à utilização dos recursos computacionais e sistemas de informação;
III - executar atividades de manutenção preventiva e corretiva visando a preservação das condições de uso dos ativos de TI;
IV - assessorar a equipe de gestão do CCS quanto aos assuntos que envolvam tecnologia da informação;
V - emitir parecer técnico relacionado à tecnologia da informação;
VI - propor, implementar e acompanhar ações de tecnologia da informação no âmbito do CCS, observadas as políticas institucionais;
VII - gerenciar de forma conjunta com a Subdivisão de Patrimônio do CCS o ciclo de vida dos equipamentos de informática e licenças de software com base no princípio da economicidade, desde sua aquisição até a desativação;
VIII - supervisionar a conformidade do uso de softwares com a legislação vigente;
IX - dar suporte a docentes e técnicos(as)-administrativos(as) em educação na instalação de softwares;
X - dar suporte de TI aos projetos de ensino, pesquisa e extensão do CCS; e
XI - planejar junto à Direção da Unidade as aquisições e melhoramentos a serem realizadas na TI da Unidade.
Art. 41. A Subdivisão de Tecnologia de Informação terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe da Subdivisão, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 42. São atribuições do(a) Chefe da Subdivisão de Tecnologia da Informação do CCS, além do previsto na Resolução UFSM n° 219, de 1° de agosto de 2025:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Subdivisão;
II - organizar e gerenciar o atendimento às demandas de tecnologia da informação da Unidade e de suas subunidades;
III - assessorar a Direção e as subunidades em assuntos relacionados à tecnologia da informação;
IV - planejar e acompanhar as ações de manutenção, suporte e evolução dos recursos de tecnologia da informação;
V - orientar a utilização adequada dos sistemas e recursos tecnológicos institucionais;
VI - apoiar a organização e disponibilização de informações institucionais por meio de soluções de tecnologia da informação;
VII - propor melhorias nos processos e fluxos relacionados à tecnologia da informação;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes ao serviço;
IX - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
X - desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Seção X
Do Setor de Apoio Pedagógico do CCS (SAP/CCS)
Art. 43. Ao Setor de Apoio Pedagógico do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - assessorar, no âmbito do ensino de graduação, os processos de criação e alteração dos projetos pedagógicos de cursos do CCS, de acordo com as orientações da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
II - apoiar a implantação e a avaliação das matrizes curriculares dos cursos;
III - colaborar no desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa e extensão implementados nos cursos da Unidade;
IV - contribuir para a integração, acolhimento e mediação entre discentes e docentes dos cursos de graduação e pós-graduação no âmbito da Unidade;
V - implementar orientação didático-pedagógica aos(às) docentes, aos(às) técnicos(as)-administrativos(as) em educação e aos(às) discentes, propondo ações de formação articuladas com as Políticas Institucionais;
VI - fomentar a interdisciplinaridade nas ações de formação acadêmica e profissional desenvolvidas na Unidade;
VII - orientar os(as) docentes na utilização de metodologias, estratégias, técnicas e recursos nos processos de ensino-aprendizagem;
VIII - apoiar, acolher e orientar as diferentes demandas pedagógicas dos(as) discentes no uso das diversas ferramentas pedagógicas;
IX - auxiliar nas orientações dos procedimentos de avaliação da aprendizagem;
X - participar dos processos de avaliação interna e acompanhar, quando necessário, a avaliação externa dos cursos;
XI - contribuir com a Direção do CCS, com os(as) coordenadores(as) de curso, com os colegiados e outros segmentos no planejamento e execução de ações voltadas à melhoria da qualidade de ensino;
XII - propor atividades para qualificação das unidades a partir dos resultados da avaliação institucional do CCS;
XIII - proporcionar orientação e apoio institucional em relação às dificuldades da comunidade acadêmica, no âmbito da aprendizagem teórica e das vivências práticas dos cursos, providenciando os devidos encaminhamentos quando necessário, bem como promovendo a inclusão e a permanência dos(as) acadêmicos(as);
XIV - atuar na organização e promoção de diferentes atividades envolvendo a comunidade universitária;
XV - estimular a construção de um ambiente democrático e participativo, incentivando a produção do conhecimento por parte da comunidade acadêmica;
XVI - articular ações educativas em parceria com os demais setores da universidade; e
XVII - desenvolver outras atividades da área de sua competência, conforme as demandas e especificidades do CCS.
Art. 44. O Setor de Apoio Pedagógico terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe do Setor, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 45. São atribuições do(a) Chefe do Setor de Apoio Pedagógico:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelo Setor de Apoio Pedagógico;
II - detectar necessidades de capacitação e promover o aperfeiçoamento dos(as) servidores(as) lotados(as) no Setor de Apoio Pedagógico;
III - representar o CCS em comissões e outras instâncias, quando solicitado pela Direção, assim como designar, em caso de necessidade, substituto(a) para tal função;
IV - assessorar a Direção e demais instâncias do CCS em assuntos de ensino, emitindo parecer quando for de sua competência;
V - representar o SAP, no âmbito do CCS, promovendo o seu relacionamento com as demais unidades da UFSM;
VI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade;
VII - guardar e conservar os bens móveis e imóveis alocados no SAP;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais estabelecidas, bem como toda a legislação e normas internas afetas à sua área de atuação;
IX - promover reuniões periódicas em âmbito interno para debater problemas e assuntos de interesse do setor; e
X - desempenhar os demais atos inerentes à sua função.
Seção XI
Da Subdivisão de Projetos do CCS (SPROJ/CCS)
Art. 46. À Subdivisão de Projetos do CCS, além do previsto na Resolução UFSM n° 219, de 1° de agosto de 2025, compete:
I - orientar docentes e técnicos(as)-administrativos(as) em educação quanto ao registro, execução e encerramento de projetos de ensino, pesquisa e extensão;
II - assessorar os(as) executores(as) e interessados(as) quanto às normas e procedimentos aplicáveis aos projetos;
III - auxiliar na conformidade técnica necessária ao registro e tramitação de projetos;
IV - controlar o registro, a tramitação e o arquivamento de projetos no âmbito da Unidade;
V - controlar a execução técnica, física, orçamentária e financeira dos projetos com financiamento institucional a que foram designados;
VI - realizar a análise de encerramento dos projetos;
VII - secretariar e prestar apoio às Comissões de Ensino e Pesquisa e de Extensão da Unidade;
VIII - distribuir às Comissões Permanentes as propostas submetidas aos editais internos da UFSM, conforme orientações das Pró-Reitorias;
IX - colaborar na realização de convênios e na captação de recursos para projetos;
X - controlar o recebimento, a tramitação e a expedição de processos e correspondências;
XI - executar atividades de registro e arquivo da Subdivisão;
XII - colaborar na divulgação de oportunidades de financiamento e eventos relacionados a projetos;
XIII - colaborar na indicação de projetos, servidores(as) e discentes a prêmios institucionais;
XIV - colaborar com a análise, seleção e indicação de candidatos(as) e trabalhos para prêmios, destaques e participação em eventos acadêmicos;
XV - colaborar com o desenvolvimento e a execução de iniciativas institucionais relacionadas a projetos e planejamento; e
XVI - desempenhar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Art. 47. A Subdivisão de Projetos terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe da Subdivisão, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 48. São atribuições do(a) Chefe da Subdivisão de Projetos do CCS:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Subdivisão;
II - apreciar preliminarmente os projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da Unidade;
III - encaminhar às Comissões de Ensino e Pesquisa e de Extensão as propostas submetidas aos editais internos da UFSM, após análise prévia;
IV - assessorar a Direção e as subunidades em assuntos relacionados à gestão de projetos;
V - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
VI - desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Seção XII
Da Subdivisão de Acompanhamento de Concursos e Apoio à Gestão de Pessoas do CCS (SACAGEP/CCS)
Art. 49. À Subdivisão de Acompanhamento de Concursos e Apoio à Gestão de Pessoas compete:
I - acompanhar junto às subunidades da Unidade de Ensino as demandas de servidores(as), realizando, com o apoio das unidades competentes, a análise inicial de descrição de cargo demandado e as competências das respectivas unidades, produzindo os relatórios e instrumentos necessários para dar suporte às tomadas de decisões referentes à gestão de pessoas no CCS;
II - propor, no âmbito do CCS, as adequações necessárias para a gestão e acompanhamento eficiente, eficaz e tempestivo de servidores(as);
III - realizar o apoio técnico necessário à realização de seleção pública e concurso público docente no âmbito da Unidade de Ensino, em consonância com as competências dos departamentos didáticos e da Secretaria Integrada de Departamentos;
IV - prestar suporte administrativo à Secretaria Integrada de Departamentos, quando da abertura do processo administrativo para seleção pública ou concurso público para docente;
V - auxiliar a Direção do CCS, quando for da competência desta, a execução da seleção pública e do concurso público, em virtude de eventual impedimento dos departamentos didáticos;
VI - secretariar, sempre que possível, as Comissões Examinadoras de seleção pública e concurso público para docente no âmbito dos departamentos; e
VII - secretariar, sempre que possível, as bancas de promoção/progressão dos(as) docentes do CCS.
Art. 50. A Subdivisão de Acompanhamento de Concursos e Apoio à Gestão de Pessoas terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe da Subdivisão, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 51. São atribuições do(a) Chefe de Subdivisão de Acompanhamento de Concursos e Apoio à Gestão de Pessoas (SACAGEP/CCS):
I - auxiliar a Direção do CCS nos encaminhamentos relacionadas à gestão de pessoas, em parceria com demais subunidades do CCS, sempre que necessário;
II - orientar e auxiliar as subunidades do CCS quanto às práticas de gestão de pessoas;
III - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
IV - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Subdivisão de Acompanhamento de Concursos e Apoio à Gestão de Pessoas.
Seção XIII
Da Farmácia Escola do CCS (FE/CCS)
Art. 52. À Farmácia Escola (FE/CCS) compete:
I - prestar apoio, em sua área de competência, às atividades multidisciplinares de âmbito prático, aos cursos de graduação e pós-graduação na área de Farmácia, no âmbito do CCS;
II - executar e controlar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Farmácia Escola;
III - servir como cenário de prática farmacêutica para o curso de Farmácia do CCS;
IV - executar o controle patrimonial da Farmácia Escola; e
V - prestar serviços de apoio técnico especializado à comunidade, obedecendo à legislação vigente.
Art. 53. A Farmácia Escola do CCS terá 1 (um/uma) servidor(a), com formação na área, legalmente habilitado(a), como Chefe da Farmácia Escola, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 54. São atribuições do(a) Chefe da Farmácia Escola (FE/CCS):
I - planejar a gestão da Farmácia Escola em conjunto com o curso de Farmácia e a Direção do CCS;
II - participar, quando convidado(a), das reuniões do colegiado do curso de Farmácia;
III - coordenar e executar as atividades e ações de competência da Farmácia Escola;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes à Farmácia Escola;
V - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
VI - orientar e supervisionar a(s) equipe(s) de trabalho vinculada(s) diretamente à Farmácia Escola.
Seção XIV
Das Clínicas do CCS
Art. 55. À Clínica de Fonoaudiologia (CFon/CCS) compete:
I - prestar apoio, em sua área de competência, às atividades multidisciplinares de âmbito prático, aos cursos de graduação e pós-graduação de Fonoaudiologia, da Universidade Federal de Santa Maria;
II - executar e controlar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Clínica de Fonoaudiologia;
III - servir como cenário de prática fonaudiológica para o curso de Fonoaudiologia do CCS;
IV - executar o controle patrimonial da Clínica de Fonoaudiologia; e
V - prestar serviços de apoio técnico especializado à comunidade, obedecendo à legislação vigente.
Art. 56. A Clínica de Fonoaudiologia do CCS terá 1 (um/uma) servidor(a), com formação na área, legalmente habilitado(a), como Chefe da Clínica, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 57. São atribuições do(a) Chefe da Clínica de Fonoaudiologia (CFon/CCS):
I - planejar a gestão da Clínica de Fonoaudiologia em conjunto com o curso de Fonoaudiologia e a Direção do CCS;
II - participar, quando convidado(a), das reuniões do colegiado do curso de Fonoaudiologia;
III - coordenar e executar as atividades e ações de competência da Clínica de Fonoaudiologia;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes à Clínica de Fonoaudiologia;
V - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
VI - orientar e supervisionar a(s) equipe(s) de trabalho vinculada(s) diretamente à Clínica de Fonoaudiologia.
Art. 58. À Clínica de Odontologia (COdon/CCS) compete:
I - prestar apoio, em sua área de competência, às atividades multidisciplinares de âmbito prático, aos cursos de graduação e pós-graduação na área de Odontologia, no âmbito do CCS;
II - executar e controlar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Clínica de Odontologia;
III - servir como cenário de prática odontológica para o curso de Odontologia do CCS;
IV - executar o controle patrimonial da Clínica de Odontologia; e
V - prestar serviços de apoio técnico especializado à comunidade, obedecendo à legislação vigente.
Art. 59. A Clínica de Odontologia do CCS terá 1 (um/uma) servidor(a), com formação na área, legalmente habilitado(a), como Chefe da Clínica, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 60. São atribuições do(a) Chefe da Clínica de Odontologia (COdon/CCS):
I - planejar a gestão da Clínica de Odontologia em conjunto com o curso de Odontologia e a Direção do CCS;
II - participar, quando convidado(a), das reuniões do colegiado do curso de Odontologia;
III - coordenar e executar as atividades e ações de competência da Clínica de Odontologia;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes à Clínica de Odontologia;
V - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
VI - orientar e supervisionar a(s) equipe(s) de trabalho vinculada(s) diretamente à Clínica de Odontologia.
Art. 61. À Clínica de Terapia Ocupacional do CCS (CTO/CCS) compete:
I - prestar apoio, em sua área de competência, às atividades multidisciplinares de âmbito prático, aos cursos de graduação e pós-graduação na área de Terapia Ocupacional, no âmbito do CCS;
II - executar e controlar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Clínica de Terapia Ocupacional;
III - servir como cenário de prática para o curso de Terapia Ocupacional do CCS;
IV - executar o controle patrimonial da Clínica de Terapia Ocupacional; e
V - prestar serviços de apoio técnico especializado à comunidade, obedecendo à legislação vigente.
Art. 62. A Clínica de Terapia Ocupacional do CCS (CTO/CCS) terá 1 (um/uma) servidor(a), com formação na área, legalmente habilitado(a), como Chefe da Clínica, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 63. São atribuições do(a) Chefe da Clínica de Terapia Ocupacional do CCS (CTO/CCS):
I - planejar a gestão da Clínica de Terapia Ocupacional em conjunto com o curso de Terapia Ocupacional e a Direção do CCS;
II - participar, quando convidado(a), das reuniões do colegiado do curso de Terapia Ocupacional;
III - coordenar e executar as atividades e ações de competência da CTO/CCS;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes à CTO/CCS;
V - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
VI - orientar e supervisionar a(s) equipe(s) de trabalho vinculada(s) diretamente à CTO/CCS.
Seção XV
Da Subdivisão de Residências do CCS (SRes/CCS)
Art. 64. À Subdivisão de Residências do CCS compete:
I - auxiliar a gestão das demandas acadêmicas, relacionadas à matrícula, à frequência, ao desligamento e à suspensão de residentes e documentos relativos às atividades didáticas;
II - prestar apoio à gestão de bolsa de ensino-serviço de residentes, relativo a afastamentos e suspensões, bem como preparar prestação de contas e relatórios;
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Programas de Residência sob responsabilidade da Subdivisão;
IV - manter atualizadas as plataformas específicas com os dados cadastrais sobre residentes, tutores(as), preceptores(as) e supervisores(as) vinculados(as) aos programas; e
V - realizar o controle de atestados, férias e carga horária prática de residentes dos programas.
Art. 65. A Subdivisão de Residências do CCS terá 1 (um/uma) técnico(a)-administrativo(a) em educação como Chefe da Subdivisão, designado(a) pela Direção do CCS.
Art. 66. São atribuições do(a) Chefe da Subdivisão de Residências (SRes/CCS):
I - coordenar e executar as atividades de competência da Subdivisão de Residências;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Subdivisão de Residências;
III - organizar as escalas de férias, controlar a frequência, as entregas e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na subunidade; e
IV - orientar e auxiliar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Subdivisão de Residências.
Seção XVI
Dos Departamentos Didáticos
Art. 67. A Administração das atividades-fim na Universidade se dará pelos colegiados departamentais e pelos departamentos didáticos.
Art. 68. A chefia e a chefia substituta de departamento serão exercidas por docentes designados(as) pela Direção do CCS, após serem escolhidos(as) por processo eleitoral pelos(as) membros(as) do departamento.
§ 1° O processo eleitoral será conduzido por uma comissão eleitoral, escolhida pelo colegiado do departamento e composta por:
I - 1 (um/a) docente lotado(a) no departamento, e seu(ua) suplente;
II - 1 (um/a) servidor(a) técnico-administrativo(a) em educação, e seu(ua) suplente; e
III - 1 (um/a) representante discente em nível de graduação ou pós-graduação com matrícula ativa no CCS, e seu(ua) suplente.
§ 2° Nos impedimentos simultâneos do(a) chefe ou chefe substituto(a) do departamento, exercerá a função de chefe o(a) docente mais antigo(a) no quadro de carreira do Magistério Federal lotado(a) no departamento.
§ 3° O(A) chefe de departamento deverá ser docente do departamento em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva (DE) ou em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas com DE.
§ 4° A chefia de departamento não poderá ser exercida cumulativamente com a função de diretor(a) de unidade de ensino.
§ 5° O mandato de chefe de departamento terá a duração de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução consecutiva.
Art. 69. São atribuições do(a) chefe do departamento didático:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições do estatuto, dos regimentos e as decisões dos órgãos deliberativos da Universidade;
II - convocar, formalmente, e presidir as reuniões departamentais;
III - representar o departamento no conselho do CCS, na qualidade de membro(a) titular, bem como nas demais setores da Universidade;
IV - supervisionar as atividades didáticas, científicas e profissionais dos(as) servidores(as), particularmente quanto à frequência e assiduidade, respondendo pelo desempenho global no âmbito do departamento;
V - coordenar e supervisionar as atividades do departamento e suas dependências;
VI - encaminhar à Direção do CCS, dentro dos prazos exigidos, e sempre que solicitado, os dados e informações relativos ao departamento;
VII - encaminhar proposição de convênios com entidades públicas e privadas do colegiado de departamento à Direção do CCS;
VIII - encaminhar aos órgãos competentes, dentro dos prazos previstos no Calendário Acadêmico, as informações didáticas relativas ao corpo discente;
IX - exercer ação disciplinar no âmbito do departamento;
X - coordenar a elaboração do plano anual de atividades de departamento, atribuindo encargos de ensino, pesquisa e extensão aos(às) docentes e técnico-administrativos(as) em educação, nele lotados(as);
XI - propor a substituição dos(as) servidores(as) lotados(as) no departamento;
XII - opinar e encaminhar os pedidos de afastamento de docentes para fins de qualificação, aperfeiçoamento ou prestação de assistência técnica;
XIII - indicar, dentre os(as) professores(as) de departamento, os(as) que devam exercer encargos didáticos em substituição;
XIV - designar bancas examinadoras de avaliações finais, quando solicitadas pelo(a) professor(a) e discente;
XV - compor comissões examinadoras para concurso e seleção destinados ao provimento de cargos ou ao contrato de professores(as), desde que não apresente impedimento legal, podendo haver consulta ao colegiado de curso;
XVI - indicar à Direção do CCS o(a) coordenador(a) de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão que se situem no âmbito do departamento;
XVII - encaminhar à Direção do CCS, devidamente instruídos, os assuntos cujas soluções transcendam as suas atribuições;
XVIII - fazer o controle das dotações orçamentárias vinculadas a convênios;
XIX - coordenar, no âmbito da subunidade, as atividades de expedição e arquivamento da documentação referente às funções de monitoria (editais, inscrições, relatórios de discente-monitor(a), vagas e atestados de conclusão);
XX - exercer quaisquer outras atividades que lhe sejam atribuídas por quem de direito, ou que sejam atinentes ao cargo;
XXI - encaminhar, para publicação, trabalhos didáticos e científicos de interesse do departamento;
XXII - encaminhar ao(à) Diretor(a) do CCS proposição do colegiado do departamento acerca de convênios com instituições que ofereçam campo de aplicação às atividades do departamento;
XXIII - examinar, decidindo em 1ª (primeira) instância, as questões suscitadas pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo em educação;
XXIV - deliberar e coordenar a utilização dos equipamentos e instalações das oficinas e laboratórios sob a responsabilidade do departamento;
XXV - indicar, para designação, ao(à) diretor(a) do CCS, os(as) representantes do departamento nos colegiados de cursos e em comissões;
XXVI - encaminhar, no final de cada ano, ao(à) diretor(a) do CCS, o relatório do seu departamento;
XXVII - autorizar servidores(as), em regime de urgência, para a realização de atividades especiais de extensão, tais como o atendimento de assuntos que tratem de calamidades, de acidentes graves, serviços emergenciais e outros que ensejam grande relevância à comunidade e, quando for o caso, submeter a decisão ao colegiado departamental;
XXVIII - em casos excepcionais, decidir “Ad Referendum” do colegiado sobre matéria de competência deste;
XXIX - prestar apoio aos(às) coordenadores(as) de cursos;
XXX - encaminhar ao(à) diretor(a) do CCS, dentro dos prazos exigidos, os dados relativos ao departamento necessários à elaboração do orçamento e supervisionar sua execução;
XXXI - designar, quando necessário, servidores(as) como agentes patrimoniais para auxiliarem no processo de levantamento patrimonial;
XXXII - responsabilizar-se e zelar pelo patrimônio público lotado no departamento; e
XXXIII - analisar os resultados da avaliação de ensino-aprendizagem de docentes do respectivo departamento, e fazer cumprir as normativas vigentes.
Art. 70. São atribuições do(a) chefe substituto(a) do departamento didático:
I - substituir o(a) chefe de departamento nos seus impedimentos legais e eventuais; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo(a) chefe de departamento.
Parágrafo único. Nas ausências legais, como afastamentos, licenças ou férias do(a) chefe de departamento, fica o(a) substituto(a) impedido(a) de se ausentar no mesmo período, salvo questões de licenças médicas, devendo, neste caso, assumir a chefia o(a) docente mais antigo(a) no quadro de carreira do Magistério Federal lotado(a) no departamento.
Art. 71. São competências dos departamentos didáticos:
I - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da Universidade;
II - atribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integra;
III - coordenar o trabalho do pessoal docente, visando ao atendimento das demandas dos cursos de graduação e pós-graduação;
IV - tomar as providências de ordem didática, científica e administrativa que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
V - elaborar a lista de oferta de disciplina do departamento;
VI - promover e incentivar o constante aperfeiçoamento e a capacitação científica e tecnológica de seus(uas) servidores(as);
VII - propor ao colegiado a admissão de pessoal docente, observadas as disposições estatutárias e regimentais;
VIII - garantir a oferta das disciplinas que lhe forem pertinentes, sempre que solicitado pelos cursos, de acordo com os recursos humanos e materiais disponíveis e com o projeto pedagógico do respectivo curso;
IX - providenciar a tramitação de convênios com entidades que ofereçam campo de aplicação às atividades do departamento, após aprovação do colegiado de departamento;
X - propor ao colegiado de curso alterações nas ementas disciplinares, bem como as cargas horárias e pré-requisitos das disciplinas lotadas no departamento;
XI - assessorar os cursos, quando solicitado, especialmente por ocasião da elaboração da oferta de disciplinas, em criações ou reformulações curriculares e aproveitamento de estudos;
XII - zelar pela guarda e conservação dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade e administração do departamento; e
XIII - organizar e manter atualizado o registro do patrimônio do departamento, providenciando a baixa do material em desuso.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 72. A Secretaria Administrativa do Centro de Ciências da Saúde ficará responsável pelas atividades administrativas necessárias para o andamento dos trabalhos do Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) e da Comissão de Legislação e Normas (CLN/CCS).
§ 1° A Subdivisão de Projetos do CCS (SPROJ/CCS) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão de Extensão e da Comissão de Ensino e Pesquisa do CCS.
§ 2° A Secretaria Integrada de Cursos de Graduação que presta apoio ao Curso de Medicina ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS).
Art. 73. Nas reuniões dos órgãos colegiados mencionados nas Seções e Subseções deste Capítulo, poderão comparecer não membros(as), quando convidados(as) pelos(as) respectivos(as) Presidentes, a fim de prestarem explicações sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Art. 74. As reuniões destes órgãos colegiados, cujos(as) membros(as) possuírem domicílio, bem como residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados gastos com diárias e passagens dos(as) membros(as) destes colegiados, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 75. Na composição das Comissões Permanentes do Centro de Ciências da Saúde deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 76. Todas as Comissões Permanentes do CCS terão regimento próprio, revisado sempre que necessário, analisado pela CLN/CCS e aprovado em Conselho de Centro.
Art. 77. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) Presidente da Comissão.
Art. 78. As participações dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados mencionados nas Seções e Subseções deste Capítulo serão consideradas prestação de serviço público relevante, e não serão remuneradas.
Parágrafo único. As atividades dos órgãos colegiados mencionados nas Seções e Subseções deste Capítulo e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) do colegiado.
Art. 79. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato destes colegiados.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Seção I
Do Conselho do Centro de Ciências da Saúde
Art. 80. O Conselho do Centro de Ciências da Saúde, órgão deliberativo e consultivo, conforme Estatuto da UFSM, compõe-se de:
I - diretor(a) da unidade de ensino, como Presidente;
II - vice-diretor(a) da unidade de ensino;
III - coordenadores(as) de cursos de graduação;
IV - coordenadores(as) de cursos de pós-graduação;
V - chefes de departamentos didáticos;
VI - representação dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação; e
VII - representação dos(as) discentes.
§ 1° O total de representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação será de, no máximo, 15% (quinze por cento) dos(as) membros(as) que compõem o Conselho do Centro.
§ 2° O total de representantes dos(as) discentes será de, no máximo, 15% (quinze por cento) dos(as) membros(as) que compõem o Conselho do Centro.
§ 3° Os(As) representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação e do corpo discente e seus(suas) respectivos(as) suplentes terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período.
§ 4° Os(As) representantes dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação serão indicados(as) por seus pares.
§ 5° Os(As) representantes dos(as) discentes serão indicados(as) pelos diretórios acadêmicos proporcionalmente ao número de cursos que representam.
§ 6° Sempre que necessário, e autorizado pelo Conselho, poderão ser convidados(as) membros(as) externos(as), como ouvinte, e estes(as) só poderão se manifestar quando solicitado pelo(a) Presidente, não tendo direito a voto.
§ 7° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 81. O Conselho do Centro de Ciências da Saúde será presidido pelo(a) diretor(a) do CCS e, na sua ausência ou impedimento, pelo(a) vice-diretor(a) e, na falta deste, pelo(a) coordenador(a) de curso do CCS mais antigo no Magistério Federal da UFSM.
Art. 82. Ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde, em conformidade com o disposto no art. 71 do Regimento Geral da UFSM, compete:
I - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da unidade em matéria que não seja da atribuição do(a) diretor(a);
II - aprovar os programas de ensino elaborados pelos departamentos, encaminhando-os ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III - analisar e aprovar o regimento da unidade ou suas modificações e submetê-la ao Conselho Universitário;
IV - aprovar e encaminhar sugestões, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, da organização e funcionamento dos cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão e pós-graduação;
V - definir políticas, bem como critérios de distribuição de vagas e contratação de professores(as);
VI - aprovar o plano de aplicação de recursos da unidade com base nas propostas das subunidades, em prazo hábil, para subsidiar a elaboração do orçamento geral da Universidade;
VII - constituir e aprovar a comissão eleitoral para eleição direta para os cargos de diretor(a) e vice-diretor(a);
VIII - decidir, em 1ª (primeira) instância, sobre a destituição de servidores(as) lotados(as) na unidade;
IX - decidir, em 1ª (primeira) instância, sobre as sanções disciplinares previstas no Regimento Geral da UFSM;
X - deliberar e resolver, em grau de recursos, sobre assuntos de natureza administrativa da unidade;
XI - deliberar sobre providências previstas, corretivas ou repressivas de atos de indisciplina coletiva, no âmbito da unidade de ensino;
XII - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos de professor(a) emérito(a) e professor(a) “Honoris Causa”;
XIII - apreciar proposta sobre a criação de novos cursos e departamentos bem como alteração na constituição dos já existentes, encaminhando o parecer aos Conselhos Superiores da UFSM;
XIV - propor a destituição do(a) diretor(a) e vice-diretor(a), na forma do art. 36, § 2º, do Estatuto da UFSM;
XV - analisar, em grau de recurso, questões relativas à movimentação de servidores(as);
XVI - aprovar e homologar questões pertinentes aos concursos públicos para ingresso na carreira do Magistério Superior, em conformidade com as normas vigentes;
XVII - aprovar as normas que regem a consulta à comunidade da unidade de ensino, com vistas à indicação do(a) diretor(a) e vice-diretor(a);
XVIII - deliberar, em grau de recurso, questões oriundas dos colegiados de departamentos e colegiados de cursos;
XIX - indicar seus(uas) representantes no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM;
XX - delegar competências aos colegiados de departamentos e colegiados de cursos, no âmbito de suas atribuições;
XXI - aprovar o relatório de prestação de contas da unidade de ensino, referente ao ano anterior;
XXII - apreciar e homologar pedidos de redução de carga horária e duplicação de vínculo, após parecer dos colegiados de departamento;
XXIII - exercer as demais atribuições conferidas por lei, Estatuto, Regimento Geral da UFSM e regimento interno do CCS; e
XXIV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações institucionais do CCS, em consonância com o planejamento institucional.
Art. 83. O comparecimento preferencial, no âmbito do CCS, às reuniões do Conselho do Centro é obrigatório a outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa ou extensão.
Parágrafo único. O não comparecimento, sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Conselho, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas implicará a perda do mandato para os(as) docentes e a representatividade do(a) técnico(a)-administrativo(a) em educação e do(a) discente por 1 (um) ano.
Art. 84. As reuniões do Conselho do Centro serão realizadas mediante convocação via correio eletrônico, com definição da Ordem do Dia com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo único. As atas do Conselho serão publicadas no portal eletrônico do CCS, após sua aprovação mediante assinatura dos presentes pelo Portal de Documentos.
Art. 85. O(a) diretor(a) do CCS poderá, em caso de urgência e no interesse do Centro, decidir “Ad Referendum” do Conselho do Centro sobre matéria de competência deste.
§ 1° Para subsidiar sua decisão, o(a) diretor(a) poderá recorrer às Comissões Permanentes.
§ 2° A decisão via “Ad Referendum” deverá ser submetida à homologação do Conselho do Centro em reunião ordinária.
Art. 86. Nos casos de ausência ou impedimento do(a) membro(a) titular, este(a) deverá encaminhar a convocação ao seu(sua) suplente/substituto(a) imediato(a).
§ 1° O(A) suplente/substituto(a) não poderá participar das reuniões do Conselho quando o(a) titular estiver presente.
§ 2° Não poderá um(a) membro(a) do Conselho de Centro estar representando unidades/subunidades diferentes, portanto, deverá optar por apenas uma, tendo direito apenas a um voto.
Art. 87. Das deliberações do Conselho do Centro caberá recurso, quando administrativo, ao Conselho Universitário e, quando atinente ao Ensino, à Pesquisa ou à Extensão, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão num prazo de até 10 (dez) dias após a divulgação da ata na página do CCS.
Seção II
Das Comissões vinculadas ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS)
Art. 88. O Conselho do Centro de Ciências da Saúde tem as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Legislação e Normas (CLN/CCS);
II - Comissão de Extensão (ComEx/CCS); e
III - Comissão de Ensino e Pesquisa (ComEP/CCS).
Art. 89. Os(As) presidentes, vice-presidentes e secretários(as) das Comissões Permanentes do Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) serão escolhidos(as) entre os(as) membros(as) de cada Comissão, na primeira reunião ordinária, em decisão registrada em ata e notificada ao(à) diretor(a) do CCS.
§ 1° O(A) vice-presidente auxiliará o(a) presidente nos trabalhos da Comissão e o(a) substituirá em eventuais impedimentos.
§ 2° O mandato das Comissões Permanentes do Conselho de Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) será de 24 (vinte e quatro) meses para servidores(as) e 12 (doze) meses para discentes, a partir de sua indicação, podendo ser reconduzido(a) à função por mais um mandato.
§ 3° Poderá haver uma única recondução para participação de representantes em um período subsequente.
Art. 90. O(A) secretário(a) das Comissões Permanentes do Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) será o(a) servidor(a) lotado(a) na chefia da Subdivisão de Projetos do CCS (SPROJ/CCS).
Parágrafo único. A secretaria da CLN/CCS será exercida por um(a) de seus(uas) membros(as), ficando dispensada de escolher um(a) secretário(a).
Art. 91. Para efeito de quórum, as reuniões das Comissões Permanentes do Conselho de Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da comissão o voto de qualidade.
§ 2° Os(As) membros(as) afastados(as), em licença ou férias, não poderão participar e nem votar.
§ 3° Os(As) membros(as) afastados(as), em licença ou férias e ausentes sem justificativas, devem ser registrados em ata.
Art. 92. As reuniões das Comissões Permanentes do CCS deverão ser preferencialmente presenciais, registradas em ata, homologadas e disponíveis no Portal de Documentos da UFSM.
§ 1° A frequência dos(as) membros(as) será controlada por meio de lista de presença e homologação das atas, as quais deverão ser observadas para apuração de quórum.
§ 2° Quando as faltas forem justificadas, deverá constar em ata o motivo das ausências, sendo considerados, para este fim, encargos e atividades didáticas regulares.
§ 3° Havendo 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, justificadas ou não, o(a) membro(a) deverá ser substituído(a).
§ 4° Quando algum(a) membro(a) for dispensado(a) ou solicitar saída de uma das Comissões Permanentes, o(a) Presidente da mesma oficiará ao(à) diretor(a) do Centro de Ciências da Saúde a solicitação de substituição do(a) membro(a).
Subseção I
Da Comissão de Legislação e Normas do CCS (CLN/CCS)
Art. 93. Cabe à Comissão de Legislação e Normas do CCS:
I - propor ao Conselho normas de funcionamento, modificações ou regimentos internos de unidades do CCS ou do próprio Conselho;
II - analisar minutas de Regimentos das subunidades do CCS e propostas de modificações destes;
III - analisar e emitir parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde que exijam interpretação à luz de leis, estatutos, regimentos, normas e outros documentos legais; e
IV - analisar e emitir parecer sobre todos os processos referentes a concursos públicos a serem realizados no âmbito do Centro de Ciências da Saúde.
Parágrafo único. Cabe à autoridade do Centro de Ciências da Saúde encaminhar à Comissão os processos para análise e parecer.
Art. 94. A Comissão de Legislação e Normas será constituída de, no mínimo, 10 (dez) membros(as) eleitos(as) em sessão plenária do Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS), sendo:
I - 8 (oito) representantes docentes, indicados(as):
a) 6 (seis) pelos departamentos do Centro;
b) 2 (dois/duas) pelas coordenações de cursos; e
II - 2 (dois/duas) técnicos(as)-administrativos(as) em educação.
Parágrafo único. Dentre os(as) docentes referidos(as) no inciso I do caput deste artigo, haverá, pelo menos:
I - 1 (um/uma) chefe de departamento; e
II - 1 (um/uma) coordenador(a), ou coordenador(a) substituto(a), de curso de graduação ou pós-graduação.
Art. 95. As reuniões ordinárias da Comissão de Legislação e Normas serão realizadas na semana anterior à reunião do Conselho do Centro de Ciências da Saúde.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias pelo(a) Presidente da Comissão.
Subseção II
Da Comissão de Extensão (ComEX/CCS)
Art. 96. Compete à ComEx/CCS, alinhada à Política de Extensão da UFSM:
I - coordenar as atividades relativas às ações de extensão no âmbito do CCS;
II - orientar os(as) docentes, técnico-administrativos(as) em educação e discentes do CCS sobre a estruturação e condução de ações extensionistas;
III - elaborar normas e instrumentos de registro e avaliação de ações de extensão, seguindo as diretrizes da UFSM;
IV - classificar as ações de extensão submetidas a editais de fomento e selecionar as elegíveis ao recebimento de tais fomentos;
V - avaliar o cumprimento dos indicadores previstos nas ações de extensão e emitir pareceres sobre ações de extensão em andamento no CCS;
VI - difundir e acompanhar a execução da Política de Extensão da UFSM; e
VII - indicar um(a) representante e um(a) suplente para participar da Câmara de Extensão da UFSM.
Art. 97. A constituição da ComEx/CCS terá:
I - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) docente(s) representante(s) de cada curso de graduação do CCS, que estão previstos no art. 4° da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020;
II - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) docente(s) representante(s) dos departamentos de Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia;
III - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) docente(s) representante(s) do departamento de Saúde Coletiva;
IV - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) técnico(a/s)-administrativo(a/s) em educação do CCS;
V - 1 (um/uma) discente; e
VI - 1 (um/uma) membro da Subdivisão de Projetos no âmbito do CCS (SPROJ/CCS).
§ 1° Para fins deliberativos, todos(as) terão direito a voto, exceto o(a) discente e o(a) membro(a) da Subdivisão de Projetos do CCS (SPROJ/CCS).
§ 2° De acordo com a Resolução UFSM n. 006, de 29 de abril de 2019 , as Comissões de Extensão contam com 1 (um/uma) membro(a) técnico-administrativo(a) em educação e 1 (um/uma) membro(a) discente.
Art. 98. Os(As) docentes representantes dos cursos de graduação deverão ser eleitos(as) em reunião dos colegiados de cursos, certificada por ata, e apresentados(as) à presidência da ComEx/CCS pelo(a) seu(ua) respectivo(a) coordenador(a) de curso, por meio de memorando.
§ 1° Os(As) docentes representantes dos departamentos de Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia, Patologia e Saúde Coletiva, bem como o(a) representante da Subdivisão de Projetos do CCS (SPROJ/CCS) e do(a) técnico(a)-administrativo(a) em educação, deverão ser indicados(as) por seus pares e referendados(as) em reunião do Conselho do CCS, certificada por ata.
§ 2° O(A) discente deverá ser graduando(a) matriculado(a) nos cursos do CCS e ser indicado(a), por maioria, em reunião dos Diretórios Acadêmicos do CCS ou do Diretório Central dos discentes (DCE) da UFSM, certificada por ata.
Art. 99. A ComEx/CCS, reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente ou pela maioria de seus(uas) membros(as), e desde que haja projetos a serem analisados, bem como para atender aos editais de fomento à extensão no âmbito da UFSM.
§ 1° A convocação das reuniões ordinárias será feita pelo(a) Presidente da Comissão de Extensão por correio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com a pauta da reunião, indicando local, horário de início e limite de término da reunião.
§ 2° Reuniões extraordinárias poderão ser definidas pela referida comissão e convocadas pelo(a) Presidente da comissão, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, seguindo os mesmos trâmites de convocação, registro e frequência.
Subseção III
Da Comissão de Ensino e Pesquisa (ComEP/CCS)
Art. 100. A Comissão de Ensino e Pesquisa (ComEP/CCS) tem por competência estimular, orientar, avaliar, aprovar, acompanhar e divulgar a execução dos projetos de ensino e pesquisa no âmbito do Centro, além de atuar em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas relacionadas ao ensino e à pesquisa, observando as diretrizes institucionais e o planejamento da unidade e especialmente:
I - trabalhar em parceria com as Pró-Reitorias de Graduação (PROGRAD) e de Pós-Graduação (PRPGP) no desenvolvimento de projetos de ensino e de pesquisa;
II - analisar e emitir parecer dos projetos de ensino e pesquisa encaminhados para registro;
III - orientar, de forma integrada com a Subdivisão de Projetos do CCS, os(as) servidores(as) docentes, técnico-administrativos(as) em educação e discentes do CCS para a estruturação e registro de projetos;
IV - elaborar normas e instrumentos de registro e avaliação de projetos de ensino e pesquisa seguindo as diretrizes da UFSM;
V - auxiliar na elaboração de editais de fomento de ensino e de pesquisa no âmbito de sua competência;
VI - avaliar e classificar os projetos de ensino e de pesquisa submetidos a editais de fomento e eleger os aptos a receberem financiamento;
VII - deliberar sobre a distribuição de recursos financeiros orçamentários destinados ao ensino e à pesquisa através de editais no âmbito do CCS;
VIII - analisar e dar parecer sobre relatórios de prestação de contas de edital de ensino e pesquisa vinculado ao CCS;
IX - emitir outros pareceres em matéria de sua competência; e
X - trabalhar de forma integrada com a Subdivisão de Projetos do CCS.
Art. 101. A Comissão de Ensino e Pesquisa será composta por membros(as) servidores(as), docentes e técnicos(as)-administrativos(as) em educação, escolhidos(as) entre os(as) pares dos cursos de graduação e departamentos.
Art. 102. A constituição da ComEP/CCS compreenderá:
I - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) representante(s) docente(s) de cada curso de graduação do CCS, que estão previstos no art. 4° da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020;
II - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) representante(s) docente(s) dos departamentos do eixo básico dos cursos de graduação da área da saúde (Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia) indicados(as) por cada departamento e escolhidos(as) em reunião do Conselho do Centro;
III - 1 (um/uma) representante docente do departamento de Saúde Coletiva, indicado(a) pela chefia do departamento;
IV - 1 (um/uma) representante docente dos cursos de pós-graduação, indicado(a) em reunião do Conselho do Centro;
V - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) representante(s) dos(as) técnicos(as)-administrativos(as) em educação indicado(s)/(a/s) entre seus pares;
VI - 1 (um/uma) membro(a) da Subdivisão de Projetos no âmbito do CCS (SPROJ/CCS); e
VII - 1 (um/uma) representante discente.
Art. 103. As reuniões da Comissão de Ensino e Pesquisa de caráter ordinário serão realizadas mensalmente.
§ 1° A convocação das reuniões ordinárias será realizada pelo(a) Presidente da Comissão por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com a pauta da reunião, indicando local, horário de início e limite de término da reunião.
§ 2° As reuniões deverão ser registradas em ata.
§ 3° A frequência dos(as) membros(as) será controlada por meio da assinatura em lista de presença.
§ 4° Reuniões extraordinárias poderão ser definidas pela referida comissão e convocadas pelo(a) Presidente da comissão, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, seguindo os mesmos trâmites de convocação, registro e frequência.
Da Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS)
Art. 104. A Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS) é vinculada ao Colegiado do Curso de Medicina, do Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 105. Compete à Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS):
I - zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao Internato, do regimento do curso de Medicina da UFSM;
II - aprovar os planos de ensino das diversas áreas de internato;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do plano de ensino;
IV - identificar e solucionar os problemas existentes no internato;
V - apoiar os(as) coordenadores(as) de área e os(as) preceptores(as) no exercício de suas funções; e
VI - propor medidas com a finalidade de aperfeiçoar o processo pedagógico do Internato.
Art. 106. A Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS) é composta pelos(as) seguintes membros(as):
I - 1 (um/uma) regente do Internato Curricular Obrigatório, como Presidente;
II - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área da Atenção Primária à Saúde;
III - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Clínica Médica;
IV - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Clínica Cirúrgica;
V - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Saúde Coletiva;
VI - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Pediatria;
VII - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Ginecologia e Obstetrícia;
VIII - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Urgência e Emergência Clínica;
IX - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Urgência e Emergência Cirúrgica;
X - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Saúde Mental;
XI - 2 (dois/duas) representantes discentes, sendo 1 (um/uma) do 9° (nono) e 1 (um/uma) do 10° (décimo) semestre; e
XII - 2 (dois/duas) representantes do Núcleo Docente Estruturante (NDE).
Art. 107. O(A) regente do Internato será escolhido(a) concomitantemente com a escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a) do curso para um mandato de 2 (dois) anos, pelos(as) docentes, discentes e técnicos(as)-administrativos(as) do curso.
§ 1° Os(As) supervisores(as) de cada área serão indicados(as) pelo(a) chefe do departamento cujo estágio está vinculado.
§ 2° Os(As) discentes indicados(as) serão:
I - 1 (um/uma) representante pelos(as) discentes(as) do 9° (nono) semestre; e
II - 1 (um/uma) representante pelos(as) discentes(as) do 10° (décimo) semestre.
§ 3° Os(As) representantes do NDE serão indicados(as) pelo Núcleo.
Art. 108. A comissão se reunirá com a maioria absoluta de seus(uas) membros(as), e as votações dependerão de maioria simples para a aprovação.
Art. 109. A CPIC reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, quando convocada pelo(a) Presidente da Comissão Permanente do Internato.
Seção IV
Dos Colegiados Departamentais
Art. 110. O colegiado departamental, órgão deliberativo e consultivo, será composto por:
I - chefe de departamento, como presidente;
II - chefe substituto(a) do departamento, como vice-presidente;
III - representação docente;
IV - representação dos(as) técnicos(as)-administrativos(as) em educação, quando lotados(as) no departamento; e
V - 1 (um/uma) representante discente, escolhido(a) dentre os(as) bolsistas e monitores(as) de disciplinas do departamento.
§ 1° O colegiado departamental é presidido pelo(a) chefe do departamento e, em sua ausência ou impedimento, pelo(a) chefe substituto(a) e, na eventual falta deste(a), pelo(a) docente mais antigo(a) no Quadro do Magistério do Ensino Superior lotado(a) no departamento.
§ 2° A critério do departamento, os(as) professores(as) substitutos(as) ou com exercício provisório no departamento podem fazer parte do quórum do colegiado de departamento, com direito a voz e voto.
§ 3° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 4° As representações de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão definidas por cada colegiado departamental e registradas em ata.
Art. 111. Compete ao colegiado do departamento:
I - conhecer e deliberar sobre assuntos de natureza didática que não forem da competência dos colegiados de curso;
II - aprovar a realização de cursos não regulares, seminários, jornadas e atividades similares;
III - aprovar e propor ao Conselho do CCS a prestação de serviços por parte do departamento;
IV - aprovar o plano Departamental em concordância com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, da UFSM;
V - definir os critérios relativos a concurso público para o preenchimento de vagas docentes, definição de enquadramento de vagas, editais, programas, bancas examinadoras, em consonância com as resoluções da UFSM;
VI - aprovar, no âmbito de sua competência, a seleção, admissão, cedência ou afastamento de servidores(as), bem como o regime de trabalho a ser cumprido, de conformidade com as necessidades do Plano Departamental;
VII - aprovar a constituição de bancas examinadoras de revisão e verificações de conhecimento do corpo discente;
VIII - aprovar a celebração de convênios do departamento e encaminhar aos órgãos competentes para análise;
IX - elaborar e propor ao Conselho de Unidade de Ensino normas operacionais do próprio Colegiado;
X - representar e apresentar aos órgãos competentes em caso de infração disciplinar de servidores(as) docentes e técnico-administrativos(as) em educação Iotados(as) no departamento;
XI - aprovar a realização de seleção para monitores(as) de ensino, respeitadas as normas vigentes, e definir a constituição das respectivas bancas examinadoras;
XII - elaborar e aprovar o plano de aplicação de recursos destinados ao departamento;
XIII - prestar assessoria e informações aos cursos, especialmente por ocasião dos processos de reformulação curricular;
XIV - deliberar sobre a utilização de equipamentos e das instalações e oficinas e laboratórios sob a responsabilidade do departamento;
XV - convocar a reunião dos corpos docentes e técnico-administrativos para propor a destituição do(a) chefe e do(a) chefe substituto(a), no caso de não cumprimento de suas atribuições, encaminhando a decisão ao(à) diretor(a) para ser submetida à homologação do Conselho do CCS;
XVI - deliberar sobre a dispensa ou exoneração de servidores(as), na forma de lei;
XVII - propor e aprovar adequações nas disciplinas relacionadas ao departamento, especialmente por ocasião de reformulação de projetos pedagógicos; e
XVIII - deliberar sobre outras matérias previstas em lei ou estabelecidas pelos Conselhos Superiores.
Parágrafo único. Das deliberações do colegiado do departamento, caberá recurso ao Conselho do Centro num prazo de 10 (dez) dias após a notificação ao(à) interessado(a) pelo departamento.
Art. 112. O colegiado departamental se reunirá, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) seu(ua) Presidente ou por solicitação da maioria dos(as) seus(uas) membros(as).
§ 1° O colegiado departamental deliberará somente com a maioria simples de seus(uas) membros(as).
§ 2° A ausência injustificada de servidores(as) às reuniões do colegiado departamental acarretará o corte da efetividade referente aos dias de realização das sessões.
Art. 113. Ao(À) presidente do colegiado departamental compete:
I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir e dirigir os trabalhos do colegiado e organizar a ordem do dia das reuniões;
III - instituir comissões temporárias regulamentadas no âmbito da UFSM para emissão de pareceres a serem levados à consideração do colegiado;
IV - exercer no colegiado departamental o direito de voto e, nos casos de empate, o voto de qualidade;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do colegiado departamental;
VI - baixar, por ordem de serviço, os atos relativos à administração de decisões do colegiado departamental; e
VII - exercer qualquer outra atividade atinente à função.
Seção V
Dos Colegiados dos Cursos de Graduação
Art. 114. A administração e a coordenação das atividades didáticas de cada curso de graduação ficarão a cargo de um colegiado, constituído de representantes definidos(as) pelo Regimento Geral da UFSM, podendo ser estabelecido por habilitação ou modalidade, a critério do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE-UFSM), nos termos do art. 91 do Regimento Geral da UFSM, entendendo-se por:
I - habilitação: a formação específica em uma determinada área de conhecimento, devidamente amparada pela Diretriz Curricular Nacional (DCN); e
II - modalidade: o regime de oferta de curso, que pode ser presencial ou a distância.
Art. 115. Os colegiados dos cursos de graduação, órgão consultivo e deliberativo, compõem-se, nos termos do art. 92 do Regimento Geral da UFSM:
I - do(a) coordenador(a) de curso, como presidente;
II - do(a) coordenador(a) substituto(a), como vice-presidente;
III - de, no mínimo, 3 (três) docentes de departamentos didáticos que atendam ao curso, designados(as) pela chefia departamental, sendo que no caso de cursos que abrangem múltiplas áreas profissionalizantes a composição será de, no mínimo, 1 (um/uma) docente de cada departamento didático que ofereça disciplinas profissionalizantes e de 1 (um/uma) docente representante do conjunto de departamentos que oferecem disciplinas básicas;
IV - de uma representação discente na proporção de até 1/5 (um quinto) do total de seus(uas) membros(as);
V - de um(a) representante do conselho da profissão, indicado(a) pelo respectivo conselho, quando existente; e
VI - de um(a) representante da associação da profissão, quando existente.
Parágrafo único. Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 116. Aos colegiados de cursos de graduação compete, além do constante no art. 94 do Regimento Geral da UFSM:
I - propor ao CEPE, por intermédio do Conselho do CCS, os Projetos Pedagógicos de Curso, assim como as reformulações curriculares;
II - estabelecer a oferta de disciplina de cada período letivo, inclusive as Disciplinas Complementares de Graduação (DCG);
III - acompanhar a implementação dos Projetos Pedagógicos de Curso;
IV - aprovar as Atividades Complementares de Graduação (ACG);
V - propor a substituição ou qualificação de professores(as) ou outras providências necessárias à melhoria do ensino ministrado;
VI - representar o curso junto aos órgãos competentes em caso de infração disciplinar discente;
VII - deliberar sobre aproveitamento de estudo, consultado o departamento respectivo, se necessário;
VIII - estabelecer, semestralmente, os critérios de seleção para preenchimento de vagas destinadas a ingresso, reingresso e transferência internas e externas;
IX- decidir sobre os aspectos da vida acadêmica do corpo discente, tais como adaptação curricular, matrícula, trancamento, opções, dispensas e cancelamento de matrícula, bem como estabelecer o controle da respectiva integração curricular;
X - zelar para que os horários das disciplinas sejam adequados a sua natureza e a do curso; e
XI - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei ou estabelecidas pelo CEPE.
Parágrafo único. Das decisões do colegiado de curso caberá recurso em 1ª (primeira) instância ao Conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 117. O colegiado de curso de graduação se reunirá, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) seu(ua) presidente ou por solicitação da maioria dos(as) seus(uas) membros(as).
§ 1° O colegiado de curso deliberará somente com a maioria simples de seus(uas) membros(as).
§ 2° A ausência injustificada de servidores(as) às reuniões do colegiado de curso acarretará o corte da efetividade referente aos dias de realização das sessões.
Seção VI
Dos Colegiados dos Cursos/Programas de Pós-graduação
Art. 118. O colegiado do programa de pós-graduação, conforme o art. 12 do Anexo I da Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, será constituído por:
I - coordenador(a) do programa, como presidente;
II - coordenador(a) substituto(a) do programa; e,
III - representações docente e discente, conforme definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.
§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) da unidade de ensino a qual pertença o programa, mediante portaria de Pessoal específica.
§ 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus pares, seguindo sistemática definida no regulamento de cada programa de pós-graduação.
§ 3° O mandato dos(as) membros(as) do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 4° Na ausência do(a) presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo coordenador(a) substituto(a).
§ 5° Os(As) representantes previstos(as) no inciso III poderão ser substituídos(as) em qualquer época, por iniciativa do(a) próprio(a) representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.
§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 119. Aos colegiados do curso de pós-graduação, conforme a Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023, compete:
I - aprovar e acompanhar a execução da política de pós-graduação do programa, em consonância com os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional da UFSM (PDI) e com as critérios de avaliação do SNPG;
II - propor o regulamento do programa de pós-graduação e as suas alterações, e encaminhar à autoridade competente para emissão de acordo com o previsto na Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021;
III - organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021;
IV - organizar, através de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação, vinculados(as) ao programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);
V - definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;
VI - credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação;
VII - definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;
VIII - decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;
IX - definir os requisitos a serem cumpridos para obtenção da titulação bem como suas alterações;
X - definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no(s) curso(s);
XI - aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no programa;
XII - aprovar as indicações dos(as) co-orientadores(as) externos(as) ao programa, quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;
XIII - homologar os planos de estudos dos(as) discentes(as);
XIV - aprovar a oferta de disciplinas, acompanhada da indicação dos(as) respectivos(as) professores(as);
XV - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;
XVI - aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";
XVII - aprovar as bancas examinadoras de defesa de dissertação, exame de qualificação e tese;
XVIII - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do programa de pós-graduação;
XIX - aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela comissão de bolsas ou de gestão do programa;
XX - estabelecer critérios para analisar solicitações de passagem direta de nível da pós-graduação;
XXI - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;
XXII - aprovar os convênios de interesse para as atividades do programa;
XXIII - realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do programa de pós-graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;
XXIV - julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso; e,
XXV - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
Art. 120. O colegiado do programa de pós-graduação reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente ou maioria de seus(uas) membros(as).
§ 1° As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 2° A ausência injustificada de servidores(as) às reuniões do colegiado do programa acarretará o corte da efetividade referente aos dias de realização das sessões.
Art. 121. Aos colegiados dos programas de pós-graduação aplicam-se as definições constantes do Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM.
CAPÍTULO VI
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Seção I
Do Ensino
Art. 122. O ensino no CCS será ministrado por meio de cursos de graduação e pós-graduação em diferentes níveis, em conformidade com o Estatuto da UFSM, com o Regimento Geral da UFSM, com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Lato Sensu da UFSM e com este Regimento Interno.
Subseção I
Do Ensino de Graduação
Art. 123. Os cursos de graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências da Saúde (CCS), são os previstos no art. 4° da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020.
Art. 124. Cada curso de graduação terá um(a) coordenador(a) e um(a) coordenador(a) substituto(a).
Art. 125. Os(As) coordenadores(as) dos cursos serão eleitos(as) pela comunidade do curso e designados(as) pelo(a) diretor(a) da unidade, e exercerão mandatos de 2 (dois) anos, podendo haver até duas reconduções consecutivas, pelo mesmo período, garantida a realização de processo eleitoral.
§ 1° Salvo casos especiais, os(as) coordenadores(as) dos cursos deverão ter graduação correspondente às carreiras a serem coordenadas.
§ 2° Os(As) coordenadores(as) de curso serão eleitos(as) pela comunidade do curso, a saber:
I - discentes com matrícula ativa no respectivo curso;
II - docentes que ministram aula no respectivo curso; e
III - técnicos(as)-administrativos(as) em educação com exercício na Secretaria Integrada a que o curso está vinculado.
§ 3° Para organização da eleição dos(as) coordenadores(as), será designada pelo(a) diretor(a) uma comissão eleitoral que definirá as datas e regras da eleição, respeitando as especificidades de cada curso.
Art. 126. São atribuições dos(as) coordenadores(as) dos cursos de graduação, além do constante na Resolução UFSM n° 219, de 1° de agosto de 2025:
I - integrar o Conselho do Centro, na qualidade de membro(a) nato(a);
II - elaborar proposta para a programação acadêmica a ser desenvolvida e submetê-la ao colegiado do curso dentro dos prazos previstos no calendário acadêmico;
III - convocar, por escrito, e presidir as reuniões do colegiado do curso;
IV - providenciar a obtenção da nominata dos(as) representantes e zelar para que a representatividade do colegiado do curso esteja de acordo com a legislação vigente;
V - representar o colegiado de curso sempre que se fizer necessário;
VI - cumprir ou promover a efetivação das decisões do colegiado de curso;
VII - promover as articulações e inter-relações que o colegiado de curso deverá manter com os diversos órgãos da administração acadêmica;
VIII - submeter ao(à) diretor(a) da unidade os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
IX - assegurar a fiel observância dos programas e do regime didático, propondo, nos casos de infração, as medidas corretivas adequadas;
X - encaminhar ao órgão competente, por intermédio do(a) diretor(a) da unidade, as propostas de alteração curricular aprovadas pelo colegiado do curso;
XI - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades do curso e, quando de interesse, representar junto aos departamentos sobre a conveniência de substituir docente;
XII - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas necessárias ao desenvolvimento do curso;
XIII - promover a adaptação curricular dos(as) discentes, quer nos casos de transferência, quer nos demais casos previstos na legislação vigente;
XIV - exercer a coordenação da matrícula dos(as) discentes, no âmbito do curso, em colaboração com o órgão central de matrícula;
XV - representar o curso, junto ao(à) diretor(a) da unidade e ao(à) chefe do departamento, nos casos de transgressão disciplinar docente e discente;
XVI - preservar os interesses individuais e dados pessoais de desempenho acadêmico dos(as) discentes, diante de demandas externas não autorizadas;
XVII - sempre que entender necessário, orientar e encaminhar os(as) discentes ao Setor de Apoio Pedagógico do CCS ou aos serviços de atendimento aos(às) discentes da UFSM;
XVIII - examinar, decidindo em 1ª (primeira) instância, as questões suscitadas pelos(as) discentes; e
XIX - em casos excepcionais, decidir "Ad Referendum" do Colegiado sobre matéria de competência deste.
Art. 127. São atribuições do(a) coordenador(a) substituto(a) de curso de graduação:
I - substituir o(a) coordenador(a) de curso nos seus impedimentos legais e eventuais; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo(a) coordenador(a) de curso.
Parágrafo único. Nas ausências legais do(a) coordenador(a) de curso, fica o(a) substituto(a) impedido(a) de solicitar afastamento no mesmo período, salvo questões de licenças médicas, devendo, neste caso, assumir a coordenação o(a) docente mais antigo(a) no magistério federal da UFSM, em exercício no curso, desde que atenda às determinações prescritas na legislação vigente.
Art. 128. Os cursos de graduação contarão com um Núcleo Docente Estruturante (NDE), responsável pela concepção, acompanhamento, consolidação e avaliação do Projeto Pedagógico do Curso (PPC), nos termos da Resolução UFSM n. 043, de 13 de dezembro de 2019, ou outra que venha a substituí-la.
Subseção II
Do Ensino de Pós-Graduação
Art. 129. Os cursos de pós-graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências da Saúde (CCS), são os previstos no art. 4° da Resolução UFSM n° 076, de 31 de janeiro de 2022.
Art. 130. Cada curso de pós-graduação terá um(a) coordenador(a) e um(a) coordenador(a) substituto(a).
Art. 131. Os(as) coordenadores(as) dos cursos de pós-graduação serão eleitos(as) pela comunidade do curso e designados(as) pelo(a) diretor(a) da unidade, e exercerão mandatos de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Para organização da eleição dos(as) coordenadores(as) de pós-graduação será designada, pelo(a) Diretor(a) do CCS, uma comissão eleitoral que definirá as datas e regras da eleição, respeitando as especificidades de cada curso de pós-graduação.
Art. 132. São atribuições do(a) coordenador(a) do programa de pós-graduação, conforme a Resolução UFSM n° 139, de 29 de agosto de 2023:
I - fazer cumprir o regulamento do programa de pós-graduação e as decisões de seu colegiado;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa de pós-graduação;
III - representar o programa de pós-graduação, sempre que se fizer necessário;
IV - submeter ao conselho da unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
V - encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do programa de pós-graduação;
VI - elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do programa que será submetido à aprovação do colegiado;
VII - programar a oferta das disciplinas e dos(das) docentes necessários(as) ao desenvolvimento das atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;
VIII - encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital de seleção dos(as) discentes para ingresso no programa de pós-graduação, com posterior análise e aprovação do colegiado;
IX - dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente, bem como discente;
X - submeter à aprovação do colegiado os nomes dos(as) professores(as) que integrarão as comissões de seleção e de bolsas ou de gestão; e
XI - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
Art. 133. São atribuições do(a) coordenador(a) substituto(a) do curso:
I - substituir o(a) coordenador(a) de curso nos seus impedimentos legais e eventuais; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo(a) coordenador(a) de curso.
Parágrafo único. Nas ausências legais do(a) coordenador(a) de curso, fica o(a) substituto(a) impedido(a) de solicitar afastamento no mesmo período, salvo questões de licenças médicas, devendo, neste caso, assumir a coordenação o(a) docente mais antigo(a) no magistério federal da UFSM, em exercício no curso, desde que atenda às determinações prescritas na legislação vigente.
Seção II
Da Pesquisa
Art. 134. As atividades de pesquisa do CCS emanam das linhas de pesquisa nas quais os(as) pesquisadores(as) da unidade estão inseridos(as), e visam gerar conhecimento científico e tecnológico voltado à capacitação profissional e ao desenvolvimento do sistema de saúde local e nacional.
Seção III
Da Extensão
Art. 135. O CCS desenvolverá ações de extensão fundamentadas nas áreas de conhecimento abrangidas pelo Centro, observando o que consta na Política de Extensão da UFSM – Anexo da Resolução UFSM n. 006, de 29 de abril de 2019.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 136. As alterações do presente Regimento serão propostas ao Conselho do Centro e, após, submetidas à aprovação do Conselho Universitário na forma do Regimento Geral da UFSM.
Art. 137. Os casos omissos neste Regimento e não contemplados nas demais legislações vigentes serão dirimidos pelo Conselho do CCS em 1ª (primeira) instância e pelos Conselhos Superiores da UFSM em 2ª (segunda) instância.