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Regimento Interno do Centro de Ciências Naturais e Exatas (2017)

<b>REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE CIÊNCIAS NATURAIS E EXATAS</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA



Aprovado pelo Parecer 107/2017 da Comissão de Legislação e Regimentos – CLR, do Conselho Universitário, Sessão 801ª,de 27 de outubro de 2017.


Alterado pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019 e pelas Resoluções N. 038/2019 e N. 029/2020.


TÍTULO I

DEFINIÇÃO E FINALIDADES



Art. 1º O Centro de Ciências Naturais e Exatas caracterizado pela sigla CCNE, é regido pelo disposto no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º O CCNE tem, como áreas de abrangência, a Biologia, a Estatística, a Física, a Geociências, a Matemática e a Química.

Art. 3º O CCNE tem as seguintes finalidades:

I - ministrar os cursos superiores de graduação e de pós-graduação correspondentes às suas áreas de abrangência;

II - ministrar as disciplinas correspondentes às suas áreas de abrangência em todos os cursos de graduação e de pós-graduação lotados nas demais Unidades Universitárias da UFSM;

III - promover o desenvolvimento do saber, através da pesquisa científica, em suas áreas de abrangência; e

IV - desenvolver ações de extensão, visando promover a integração de suas áreas de abrangência com a comunidade.


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 4º A administração do CCNE é exercida pelo Conselho do Centro, como órgão consultivo e deliberativo, pela Direção do Centro, como atividade executiva, e pelos Departamentos Didáticos, como subunidades administrativas.

Parágrafo único. O CCNE conta também com Órgãos Suplementares e Órgãos de Apoio.


CAPÍTULO I

DO CONSELHO DO CENTRO


Art. 5º O Conselho do CCNE, órgão deliberativo e consultivo da unidade, tem sua composição determinada pelo art. 33 do Estatuto da UFSM, sendo presidido pelo Diretor do Centro.

§ 1º Na ausência do Diretor, a presidência do Conselho do CCNE será exercida em conformidade com o art. 36, §§ 6º e 7º do Estatuto da UFSM.

§ 2º O total de representantes dos Técnico-Administrativos em Educação será de, no máximo, quinze por cento dos membros que compõem o Conselho do Centro, indicados por seus pares, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período;

§ 3º O total de representantes discentes será de, no máximo, quinze por cento dos membros que compõem o Conselho do Centro, indicados pelos diretórios acadêmicos proporcionalmente aos cursos que representam, com mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período;

§ 4º Os Subchefes de Departamentos e os Coordenadores Substitutos de Cursos são suplentes natos, no Conselho do Centro, dos respectivos Chefes e Coordenadores; e

§ 5º Sempre que necessário, e autorizado pelo conselho do centro, poderão ser convidados membros externos como ouvinte e estes só poderão ser manifestar quando solicitado pelo Presidente, não tendo direito a voto.

Art. 6º Além das atribuições previstas no artigo 71 do Regimento Geral da UFSM, ao Conselho do CCNE compete:

I - propor a destituição do Diretor e/ou do Vice-Diretor, na forma do art. 36, §4º, do Estatuto da UFSM;

II - analisar, em grau de recurso, questões específicas relativas à movimentação de servidores, respeitadas as atribuições da Direção, do Estatuto e do Regimento Geral da UFSM;

III - aprovar os concursos públicos para ingresso na carreira do Magistério Superior, de conformidade com as respectivas normas vigentes;

IV - homologar as linhas de pesquisa e as áreas de concurso para ingresso de docente, estabelecidas pelos Departamentos;

V - aprovar as normas que regem a consulta à comunidade do Centro, com vistas à indicação do Diretor e do Vice-Diretor;

VI - deliberar, em grau de recurso, questões oriundas dos Colegiados Departamentais e Colegiados de Cursos;

VII - indicar seus representantes no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM;

VIII - delegar competências aos Colegiados Departamentais e Colegiados de Cursos, no âmbito de suas atribuições;

IX - homologar as decisões dos Colegiados Departamentais e Colegiados de Cursos, nos casos previstos no artigo 27, inciso I, e artigo 45, incisos II e III, deste Regimento; e

X - propor ao Conselho Universitário a outorga do título e/ou dignidades honorificas, a pessoas que tenham prestado serviços relevantes ao CCNE.

Art. 7º O Conselho do CCNE tem duas comissões permanentes, denominadas Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão e Comissão de Legislação e Normas, podendo designar outras comissões, de caráter temporário, com atribuições específicas. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

§ 1º Cada comissão será constituída por quatro membros, eleitos pelo Conselho, com mandato de um ano, entre os quais haverá pelo menos um chefe de departamento e um coordenador de curso, permitida uma única recondução. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

§ 2º Cabe à Direção do CCNE encaminhar às Comissões os processos para análise e parecer. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

§ 3º As comissões devem reunir-se mensalmente, para elaboração dos respectivos pareceres. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Art. 7º O Conselho do CCNE tem 2 (duas) comissões permanentes: (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 025/2019)

a) Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE/CCNE); e, (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 038/2019)

b) Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN/CCNE). (Incluído pelo artigo 1º da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºA Caberá as Comissões vinculadas ao Conselho do CCNE, apreciar e emitir pareceres sobre os processos que venham a ser analisados pelo Conselho, referentes à área de ensino, pesquisa e extensão, bem como analisar a política da Unidade de Ensino. (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 3º da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºB As Comissão Permanentes vinculadas ao Conselho do CCNE serão constituídas por 4 (quatro) membros, eleitos pelo Conselho, tendo em sua composição no mínimo um Chefe de Departamento e um Coordenador de Curso (conforme Art. 7º, § 1º do Regimento Interno do CCNE), eleitos anualmente na primeira sessão plenária, sendo presidente o conselheiro escolhido por seus pares. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 5º da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºC A Comissão Permanente de Legislação e Normas e a Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão em suas reuniões funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 8º da Resolução N. 038/2019)

§1º A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 8º da Resolução N. 038/2019)

§2º Havendo número legal e declarado aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 8º da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºD A Comissão Permanente de Legislação e Normas e a Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-ão, ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou maioria de seus membros e desde que haja processos no Conselho que necessitem parecer da referida Comissão. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIDIOCIDADE DAS REUNIÕES, artigo 10 da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºE A Secretaria do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos das Comissões vinculadas ao Conselho e a Direção da Unidade de Ensino. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 12 da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºF Por se tratarem de comissões permanentes internas do Centro de Ciências Naturais e Exatas, que é regido e regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade de Ensino, não há necessidade de um Regimento Interno específico para estas Comissões. (Incluído pelo TÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, artigo 13 da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºG Nas reuniões destas Comissões do CCNE poderão comparecer quando convidados pelo presidente, servidores e, ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. (Incluído pelo TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 14 da Resolução N. 038/2019)

Parágrafo único. As reuniões deste colegiado cujos membros ou convidados estejam em entes federativos diversos serão realizados por videoconferência. (Incluído pelo TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 14 da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºH As Comissões emitirão pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 15 da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºI É vedada a divulgação de discussões em curso na Comissão Permanente de Legislação e Normas e na Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão sem a prévia anuência do Presidente do Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas unidade ao qual este órgão colegiado está vinculado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 16 da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºJ A participação dos membros destes órgãos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 17 da Resolução N. 038/2019)

Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação de serviço público pelo servidor membro do colegiado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 17 da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºK É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 18 da Resolução N. 038/2019)

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata a presente resolução. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 18 da Resolução N. 038/2019)

Art. 7ºL As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 19 da Resolução N. 038/2019)

Parágrafo único. Fica vetado o pagamento de diárias ou deslocamento quando eventualmente membros, convidados ou participantes não forem domiciliados no lugar da realização da reunião. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 19 da Resolução N. 038/2019)

Art. 8º Compete à Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão analisar e dar parecer sobre: Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

I - as políticas de ensino, pesquisa e extensão propostas pela Direção ou encaminhadas como propostas dos conselheiros; Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

II - organização de cursos no âmbito do Centro; Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

III - pedidos de modificações curriculares; e Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

IV - projetos de pesquisa e/ou de extensão que envolvam convênios do CCNE com outras unidades da UFSM, ou com outras instituições. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Art. 9º À Comissão de Legislação e Normas compete: Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

I - analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho que exijam interpretação à luz de leis, estatutos, regimentos, normas e outros documentos legais e Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

II - propor ao Conselho normas de funcionamento e regimentos internos de órgãos de assessoria da Direção ou do próprio Conselho. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Art. 10 O Conselho do CCNE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, quando convocado pela Direção ou pela maioria simples de seus membros titulares.

§ 1º No caso de convocação extraordinária, a sessão deve restringir-se à pauta explicitada na convocação.

§ 2 O quórum mínimo, para a abertura e para funcionamento de uma sessão do Conselho, é de metade mais um dos seus membros.

§ 3º Toda a convocação do Conselho do CCNE deve ser feita por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo relevante, na qual conste a data, o local e a ordem do dia da sessão.

§ 4º As votações, no Conselho do CCNE, reger-se-ão por normas específicas para cada caso, aprovadas pelo próprio Conselho e as deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples (maioria dos presentes), presente a maioria da composição do conselho (artigo 121 do Estatuto da UFSM), salvo casos em que Estatuto ou Regimento Geral da UFSM exigirem maioria qualificada.

Art. 11 As sessões do Conselho do CCNE serão secretariadas pelo(a) Secretário(a) do Centro, que elaborará as atas, as quais serão submetidas à apreciação do plenário em na sessão imediatamente posterior.

Art. 12 A sistemática dos trabalhos nas reuniões do Conselho do Centro obedecerá à seguinte ordem:

a) Abertura da sessão pelo Presidente do Conselho;

b) Discussão e votação de atas de sessões anteriores;

c) Leitura da Ordem do Dia e abertura de espaço para inclusão de novas matérias;

d) Discussão e votação dos assuntos da Ordem do Dia;

e) Comunicações; e

f) Encerramento.


CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DO CENTRO


Art. 13 A Direção do CCNE é constituída pelo Diretor e pelo Vice-Diretor, nomeados de acordo com a legislação vigente.

Art.14 Além das atribuições especificadas no Regimento Geral da UFSM, à Direção do CCNE compete:

I - presidir o Conselho do Centro;

II - encaminhar às comissões do Conselho do Centro os processos para análise e parecer;

III - encaminhar ao Conselho do Centro, no transcurso do mês de março de cada ano, o relatório referente ao Plano de Atividades para o ano em curso;

IV - indicar ao Reitor, para designação, os gestores de projetos institucionais no âmbito do Centro;

V - autorizar a cedência de docentes lotados nos Departamentos do CCNE para exercer funções administrativas, com tempo determinado, em outra unidade da UFSM, com prévio parecer favorável dado pelo Colegiado Departamental; e

VI - coordenar, em conjunto com as chefias de departamentos, a administração do espaço físico do Centro destinado a aulas teóricas.

Parágrafo único. Para o cumprimento do inciso VI deste artigo, a Direção conta com o Núcleo de Infraestrutura que manterá o controle de ocupação e qualidade permanente destes espaços.

Art. 15 Para o desempenho de suas competências, a Direção do Centro será assessorada pela Secretaria do Centro.

Art. 16 A Secretaria de Apoio Administrativo é dirigida pelo secretário administrativo, sob a supervisão do Diretor do Centro, constituindo-se dos seguintes núcleos:

a) Núcleo de Execução e Controle Orçamentário;

b) Núcleo de Patrimônio;

c) Núcleo de Infraestrutura; e

d) Núcleo de Divulgação Institucional.

Art. 17 A função do secretário administrativo do Centro será exercida por um servidor técnico-administrativo em educação, designado pelo Reitor por indicação do Diretor.

Parágrafo único. Em seus impedimentos ou afastamentos, o secretário administrativo será substituído por servidor técnico-administrativo, lotado na Secretaria do Centro, indicado pelo Diretor do Centro e designado por portaria do Reitor.

Art. 18 À Secretaria de Apoio Administrativo do Centro compete:

I - dirigir e fiscalizar os serviços da Secretaria e auxiliar o Diretor na superintendência dos serviços administrativos;

II - apresentar, para despacho do Diretor, todo o expediente que a ele deva ser submetido;

III - secretariar as sessões do Conselho do Centro e as demais reuniões que exigirem sua presença, e lavrar as respectivas atas;

IV - propor ao Diretor as providências que julgar acertadas sobre a organização e o funcionamento dos serviços da Secretaria;

V - selecionar e organizar os dados necessários ao relatório do Diretor;

VI - assinar, rubricar, autenticar papéis e documentos de sua competência;

VII - tornar público, de ordem do Diretor, editais, convocações, ordens de serviço, avisos e determinações que devam ser divulgadas;

VIII - recepcionar as pessoas que tenham assunto a tratar com o Diretor, anotando as respectivas audiências; e

IX - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e demais competências da Secretaria.

Art. 19 As funções de chefe de núcleos, na Secretaria do Centro, serão exercidas por servidores técnico-administrativos em educação, designados pelo Reitor, por indicação do Diretor.

Art. 20 Compete ao Núcleo de Execução e Controle Orçamentário:

I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;

II - controlar os recursos alocados para o Centro;

III - controlar os registros de recursos orçamentários e os vinculados a convênios das subunidades;

IV - prestar esclarecimentos aos dirigentes das subunidades quanto à execução dos recursos orçamentários, quando solicitado;

V - encaminhar prestações de contas diárias e passagens quando operacionalizadas pela Direção ou secretaria do centro, bem como relatório de viagem, gestionando providências junto ao proposto;

VI - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata;

VII - encaminhar outras prestações de contas, como taxa de inscrição e publicação;

VIII - auxiliar no desenvolvimento de políticas de uso racional;

IX - providenciar a requisição de passagens e diárias de viagem de interesse do Órgão; e

X - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.

Art. 21 Ao Núcleo de Patrimônio compete:

I - elaborar o relatório de carga patrimonial da Direção do Centro;

II - realizar a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial da Direção do Centro;

III - orientar quanto à retirada e devolução dos bens patrimoniais das subunidades e orientar quanto às sindicâncias patrimoniais;

IV - orientar quanto a transferência dos bens, para carga patrimonial da UFSM, adquiridos junto aos projetos de pesquisa e a projetos via fundação de apoio;

V - gerenciar as doações e baixas de bens patrimoniais no âmbito do Centro;

VI - verificar a necessidade de compras de bens patrimoniais para a Direção;

VII - orientar às subunidades no que se refere ao controle patrimonial;

VIII - desenvolver políticas de uso racional dos bens do CCNE; e

IX - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.

Art. 22 Ao Núcleo de Infraestrutura compete:

I - solicitar junto à PROINFRA a prestação de serviços de instalação, manutenção, reforma e pequenas obras no âmbito da unidade;

II - acompanhar o andamento da execução de serviços da PROINFRA e de empresas terceirizadas no âmbito da unidade;

III - solicitar, receber armazenar e controlar os estoques de materiais referentes às reformas e pequenas obras;

IV - solicitar, receber, armazenar e controlar os estoques de materiais de higiene de uso coletivo dos prédios do CCNE;

V - supervisionar a execução dos serviços de limpeza prestados pelas empresas terceirizadas;

VI - auxiliar a direção do centro na gestão do espaço físico do CCNE;

VII - manter o controle e registro de documentos referentes à infraestrutura do CCNE;

VIII - orientar as subunidades do CCNE quanto aos serviços prestados pela PROINFRA e pelas empresas terceirizadas;

IX - desenvolver políticas de uso racional dos prédios e espaços do CCNE;

X - executar pequenos serviços de manutenção quando de sua competência; e

XI - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.

Art. 23 A Núcleo de Divulgação Institucional compete:

I - produzir material informativo do Centro e outros programas de divulgação;

II - gerenciar os canais de comunicação multimídia do Centro (e-mail, site, redes sociais, entre outros);

III - realizar a comunicação entre a direção e as subunidades do CCNE;

IV - manter o cadastro dos servidores atualizado;

V - auxiliar na divulgação de eventos;

VI - produzir as notícias e informações sobre as atividades que acontecem no CCNE;

VII - promover campanhas para os públicos do centro;

VIII - gerenciar os murais do CCNE;

IX - gerenciar o contato com a mídia interna da UFSM e com a mídia externa;

X - elaborar programação de visita, recepcionar e acompanhar visitantes no âmbito do Centro; e

XI - executar outras atividades que forem estabelecidas pela chefia imediata.


CAPÍTULO III

DOS DEPARTAMENTOS DIDÁTICOS


Art. 24 Os Departamentos Didáticos do CCNE são os constantes no anexo deste Regimento e têm sua definição, composição e gerência determinados pelo Estatuto da UFSM.

Parágrafo único. As competências dos Departamentos Didáticos estão definidas no artigo 80 do Regimento Geral da UFSM.

Art. 25 A administração do Departamento Didático é feita pelo Colegiado Departamental e pela Chefia do Departamento.

Art. 26 O Colegiado Departamental é constituído por um número mínimo de cinco e máximo de dez membros e seus respectivos suplentes, conforme proposta do respectivo Departamento Didático, aprovada pelo Conselho do Centro, atendendo suas peculiaridades e de conformidade com o Estatuto e o Regimento Geral da UFSM.

§ 1º O Chefe e o Subchefe do departamento são membros natos do colegiado departamental.

§ 2º Os demais membros docentes e técnico-administrativos em educação serão escolhidos por seus pares lotados e em exercício no departamento.

§ 3º A representação estudantil, será escolhida por seus pares entre os alunos dos cursos de graduação e pós-graduação cuja área profissional corresponda à área de conhecimento do departamento.

Art. 27 Além das competências previstas no Regimento Geral da UFSM, ao Colegiado Departamental compete:

I - convocar a reunião dos Corpos Docentes e Técnico-Administrativos em Educação para propor a destituição do Chefe e/ou do Subchefe, no caso de não cumprimento de suas atribuições, encaminhando a decisão ao Diretor para ser submetida à homologação do Conselho do Centro; e

II - na ocorrência do previsto no inciso I deste artigo, o Colegiado Departamental solicitará à Direção nova escolha, na forma prevista pelo artigo 29 deste Regimento, para completar o mandato.

Art. 28 O Chefe do Departamento promoverá reuniões do Colegiado Departamental para decidir assuntos relativos a:

I - planejamento científico, financeiro e pedagógico do Departamento;

II - definição de realização de concursos para ingresso de docentes, visando satisfazer as demandas dos cursos de graduação e de pós-graduação que são atendidos pelo departamento ou a novas linhas definidas pelo colegiado;

III - cedência ou afastamento de docentes; e

IV - relatório anual de atividades desenvolvidas pelo Departamento.

Art. 29 A Chefia do Departamento Didático é exercida pelo Chefe e Subchefe, nomeados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para atender o que prescreve o artigo 42 do Estatuto da UFSM, o colegiado departamental, constituirá uma comissão eleitoral, composta por três membros titulares e dois suplentes, com representação de todos os segmentos, que realizará uma consulta, sob forma de eleição secreta, da qual poderão participar todos os servidores docentes e técnico-administrativos em educação lotados e em exercício no respectivo departamento.

Art. 30 As atribuições da Chefia do Departamento Didático estão especificadas no artigo 81 do Regimento Geral da UFSM.

Art. 31 Para assessorar a Chefia, o Departamento Didático terá uma Secretaria, dirigida por um Chefe de Secretaria, sob orientação do Chefe do Departamento.

Parágrafo único. O Cargo de Secretario(a) do Departamento será exercido por um servidor técnico-administrativo em educação, indicado pela chefia e nomeado de acordo com a legislação vigente.

Art. 32 As atribuições do secretário(a) do Departamento estão definidas no artigo 83 do Regimento Geral da UFSM.


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES E ÓRGÃOS DE APOIO


Art. 33 Aos Órgãos Suplementares Setoriais cabem funções de ensino, pesquisa e extensão nos termos do Regimento Geral da UFSM e do presente Regimento Interno.

Art. 34 Os Órgãos Suplementares Setoriais contarão com uma Direção nomeada na forma estatutária.

Parágrafo único. Os mandatos dos Diretores dos Órgãos Suplementares extinguir-se-ão automaticamente ao término do mandato do Diretor do Centro.

Art. 35 A estrutura, a organização administrativa e as funções dos Órgãos Suplementares serão especificadas pelos respectivos Regimentos Internos, aprovados pelo Conselho do Centro e Conselho Universitário.

Art. 36 Entende-se como Órgão de Apoio os destinados ao atendimento de atividades de interesse geral do CCNE, desde que aprovado pelo Conselho do Centro e Conselho Universitário.

Art. 37 Cada Órgão de Apoio terá um diretor, exceto o Gabinete de Projetos que tem chefe, escolhido e nomeado nos moldes de seu respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Conselho do Centro.

Art. 38 O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho do Centro, determinará a estrutura, o funcionamento e as atribuições de cada Órgão de Apoio e de seus responsáveis.

Art. 39 O Patrimônio disponível de um Órgão de Apoio é lotado na Administração do Centro e será delegado à responsabilidade do respectivo diretor/chefe do órgão.


TÍTULO III

DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO


Art. 40 O CCNE desenvolverá ações que possibilitem a integração entre os Departamentos Didáticos e os Cursos de Graduação e/ou Pós-Graduação, a fim de garantir a indissociabilidade de ensino-pesquisa-extensão e inovação.


CAPÍTULO I

DO ENSINO


Art. 41 O ensino de graduação e de pós-graduação no CCNE, é feito através dos cursos de graduação e pós-graduação lotados no CCNE, organizados em conformidade com o Regimento Geral de Pós-Graduação, bem como o Estatuto e o Regimento Geral de UFSM.

Art. 42 A administração e coordenação de cada curso de graduação e de pós-graduação são exercidas pelo Colegiado do Curso, nos termos do artigo 92 e artigo 143 do Regimento Geral da UFSM.

Art. 43 O Colegiado do Curso de Graduação se compõe de sete membros titulares, com seus respectivos suplentes, distribuídos em conformidade com o que determina o artigo 92 do Regimento Geral da UFSM.

§ 1º Os membros do Colegiado do Curso serão escolhidos até trinta dias após o início do mandato do Coordenador do Curso, para um período de dois anos.

§ 2º Enquanto membro do Colegiado de um Curso, o professor deverá ser mantido, pelo departamento de lotação, com parte de sua carga didática vinculada ao respectivo curso, respeitadas as peculiaridades da força docente de cada departamento.

Art. 44 Os membros docentes e discentes dos colegiados dos cursos de graduação serão escolhidos conjuntamente pelos professores e alunos do curso, enquanto o representante da profissão será indicado pelo respectivo órgão de filiação profissional.

§ 1º Para a escolha dos membros docentes e discentes, será realizada uma eleição, com voto secreto em urna, convocada e presidida pelo Coordenador do Curso, onde todos os votos tenham mesmo valor, precedida de uma assembléia de apresentação dos candidatos.

§ 2º No caso do órgão de filiação profissional não apresentar seu representante em um prazo de 30 dias, após solicitado, este será indicado pelo Colegiado do Curso.

Art. 45 Além do previsto no Regimento Geral da UFSM, ao Colegiado do Curso de Graduação compete:

I - convocar a Assembleia do Curso, formada pelos professores e estudantes do referido curso;

II - propor à Assembleia do Curso a destituição de membros do Colegiado, do Coordenador e/ou Coordenador Substituto, no caso de não desempenho de suas atribuições, na forma do Estatuto, Regimento Geral da UFSM e deste Regimento, encaminhando a decisão ao Diretor para ser submetida à homologação do Conselho do Centro; e

III - na ocorrência do previsto no inciso II deste artigo, o Colegiado do Curso solicitará nova escolha, na forma prevista neste Regimento, para completar o mandato.

Art. 46 O Coordenador e o Coordenador Substituto de curso de graduação serão escolhidos, conjuntamente, por professores e alunos do respectivo curso, e designados de conformidade com o Estado da UFSM, para um mandato de dois anos.

§ 1º Para escolha do Coordenador e Coordenador Substituto, será realizada uma eleição com voto secreto em urna, convocada e presidida por uma Comissão Eleitoral, composta no mínimo três membros indicados pelo colegiado do curso; participam da escolha todos os professores que atuam no curso, técnico administrativos lotados no curso e estudantes matriculados, onde todos os votos tenham o mesmo valor, precedida por uma assembleia de apresentação de candidatos quando necessário.

§ 2º No caso de impedimento simultâneo do Coordenador e Coordenador Substituto, por ausência, afastamento ou vacância temporária, responderá pela Coordenação o membro do Colegiado de nível mais alto na Carreira Docente; em caso de empate, o de maior qualificação acadêmica; em caso de novo empate, o mais antigo na UFSM.

Art. 47 Além das incumbências previstas no artigo 97 do Regimento Geral, ao Coordenador do Curso de Graduação compete comunicar à Direção do Centro no caso de vacância de membro no Colegiado do Curso.

Art. 48 Os Cursos de Pós-Graduação serão regidos pelo que determina o Estatuto e Regimento Geral da UFSM, e o Regimento Geral da Pós-graduação da UFSM, bem como por seus respectivos Regulamentos Internos, aprovados pelo Conselho do Centro.

Art. 49 Cada Curso de Graduação e de Pós-Graduação contará com um Secretário para assessorar o Colegiado do Curso e sua respectiva Coordenação.

Parágrafo único. A função de Secretário de Curso será exercida por um servidor técnico-administrativo designado pelo Reitor, a partir de encaminhamento feito pelo Diretor do Centro, por indicação do Coordenador do Curso.

Art.50 São atribuições do Secretário do Curso de graduação:

I - encaminhar o expediente a ser despachado pelo Coordenador;

II - propor ao Coordenador as providências que julgar adequadas sobre a organização e o bom andamento dos trabalhos da Secretaria;

III - executar todos os serviços da Secretaria;

IV - assinar, rubricar e autenticar os papéis e documentos de sua competência;

V - prestar informações nos requerimentos, processos e expedientes que devam ser submetidos ao despacho do Coordenador;

VI - secretariar as reuniões do Colegiado do Curso;

VII - secretariar as solenidades de Colação de Grau do Curso; e

VIII - tomar a seu encargo toda a correspondência do Curso;

Art. 51 São atribuições do secretário de curso de pós-graduação as descritas no artigo 18 do Regimento Geral da Pós-Graduação.


CAPÍTULO II

DA PESQUISA


Art. 52 A política de pesquisa do CCNE emana das linhas de pesquisa nas quais os pesquisadores do CCNE estão inseridos.

Art. 53 Para a execução da política de pesquisa, o CCNE contará com uma comissão de Pesquisa, constituída por um pesquisador de cada departamento do CCNE. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, serão considerados pesquisadores do CCNE todos os membros da comunidade do centro presentes no projeto de pesquisa regularmente registrados no GAP/CCNE. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Art. 53 Comissão de Pesquisa (ComPesq/CCNE), vinculada à Direção do CCNE. (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 038/2019)

Art.54 A Comissão de Pesquisa terá atribuições definidas por seu próprio Regimento Interno, aprovado pelo Conselho do Centro. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Art.55 A fim de promover a integração entre o ensino e a pesquisa, o CCNE incentivará a adoção de mecanismos que motivem a participação de estudantes nos diferentes projetos executados pela comunidade do centro.


CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO


Art. 56 O CCNE desenvolverá políticas de extensão fundamentadas nas áreas de conhecimento abrangidas pelo CCNE.

Art. 57 A extensão será executada pela comunidade do centro, os quais integrarão professores, TAEs e discentes, na forma determinada pelo Regimento Geral da UFSM.

Art. 58 Para coordenar a política de extensão, o CCNE contará com uma Comissão de Extensão, constituída por um membro de cada Departamento Didático do CCNE. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Parágrafo único. Os membros docentes da Comissão de Extensão, indicados pelos departamentos, devem ser escolhidos preferencialmente entre os participantes de projetos de extensão com registro junto ao GAP/CCNE. Revogada pelo Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019

Art. 58 Comissão de Extensão (COMEX/CCNE), vinculada à Direção do CCNE. (Incluído pelo artigo 2º da Resolução N. 038/2019)


DA COMISSÃO DE PESQUISA E DA COMISSÃO DE EXTENSÃO(Incluído pelos artigo 2º da Resolução N. 038/2019)


Art. 58A Caberá à Comissão de Pesquisa e a Comissão de Extensão estimular, orientar, avaliar, aprovar, acompanhar e divulgar a execução dos projetos de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do CCNE, além de atuar em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas relacionadas à pesquisa e a extensão. (Incluído pelo TÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS, artigo 4º da Resolução N. 038/2019)

Art. 58B A Comissão de Pesquisa contará com um pesquisador de cada Área ou Grande Área do CNPQ, com número máximo de sete membros (7), indicados pelo Colegiado Departamental, com mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, sendo presidente o conselheiro escolhido por seus pares. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 6º da Resolução N. 038/2019)

Art. 58C A Comissão de Extensão contará com um membro de cada Área ou Grande Área do CNPQ, com número máximo de sete membros (7), indicados pelo Colegiado Departamental, com mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, sendo presidente o conselheiro escolhido por seus pares. (Incluído pelo TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE, artigo 7º da Resolução N. 038/2019)

Art. 58D A Comissão de Pesquisa e a Comissão de Extensão em suas reuniões funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 9º da Resolução N. 038/2019)

§1º A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia. (Incluído pelo TÍTULO III - DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO, artigo 9º da Resolução N. 038/2019)

Art. 58E A Comissão de Pesquisa e a Comissão de Extensão reunir-se-ão ordinariamente trimestralmente, ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente. (Incluído pelo TÍTULO IV - DA PERIDIOCIDADE DAS REUNIÕES, artigo 11 da Resolução N. 038/2019)

Art. 58F A Secretaria do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos das Comissões vinculadas ao Conselho e a Direção da Unidade de Ensino. (Incluído pelo TÍTULO V - DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO, artigo 12 da Resolução N. 038/2019)

Art. 58G Por se tratarem de comissões permanentes internas do Centro de Ciências Naturais e Exatas, que é regido e regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade de Ensino, não há necessidade de um Regimento Interno específico para estas Comissões. (Incluído pelo TÍTULO VI - DO REGIMENTO INTERNO, artigo 13 da Resolução N. 038/2019)

Art. 58H Nas reuniões destas Comissões do CCNE poderão comparecer quando convidados pelo presidente, servidores e, ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes. (Incluído pelo TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 14 da Resolução N. 038/2019)

Parágrafo único. As reuniões deste colegiado cujos membros ou convidados estejam em entes federativos diversos serão realizados por videoconferência. (Incluído pelo TÍTULO VII - DOS MEMBROS NÃO NATOS, artigo 14 da Resolução N. 038/2019)

Art. 58I As Comissões emitirão pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais. (Incluído pelo TÍTULO VIII - DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL, artigo 15 da Resolução N. 038/2019)

Art. 58J A participação dos membros destes órgãos colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 17 da Resolução N. 038/2019)

Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação de serviço público pelo servidor membro do colegiado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 17 da Resolução N. 038/2019)

Art. 58K É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 18 da Resolução N. 038/2019)

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata a presente resolução. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 18 da Resolução N. 038/2019)

Art. 58L As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 19 da Resolução N. 038/2019)

Parágrafo único. Fica vetado o pagamento de diárias ou deslocamento quando eventualmente membros, convidados ou participantes não forem domiciliados no lugar da realização da reunião. (Incluído pelo TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS, artigo 19 da Resolução N. 038/2019)


TÍTULO IV

DA COMUNIDADE DO CENTRO


Art. 59 A comunidade do CCNE é constituída pelos corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo em Educação.


CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE


Art. 60 O corpo docente do CCNE será constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos (Lei n. 12.772/2012) e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos, lotados em departamentos Didáticos.

Parágrafo único. Docentes voluntários, pesquisadores e bolsistas alcançados pelas Resoluções N. 012/2004, 013/2008, 013/2008 e 016/2011, prestarão auxílio e/ou participação nas atividades coordenadas pelo corpo docente.

Art. 61 A estrutura da carreira do Magistério Superior, a forma de ingresso, a progressão e as atribuições do Corpo Docente são regidas pela legislação vigente.

Art. 62 Os professores lotados nos departamentos do CCNE, poderão vincular-se ao regime de trabalho de tempo parcial, de 20 horas semanais, 40 horas sem dedicação exclusiva ou ao regime de tempo integral, de 40 horas semanais com dedicação exclusiva.

Art. 63 Os Docentes do Quadro de Carreira do Magistério, poderão afastar-se na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o afastamento somente será autorizado após a aprovação do Conselho Departamental.


CAPÍTULO II

DO CORPO DISCENTE


Art. 64 O Corpo Discente do CCNE é formado pelos alunos matriculados nos cursos de graduação e de pós-graduação lotados no Centro.

Art. 65 O Corpo Discente do CCNE terá, como órgão de representação, os diretórios que se organizarem por curso, na forma estatutária regimental.

Art. 66 Além dos objetivos e atribuições constantes no Estatuto, Regimento Geral da UFSM e em seus próprios Regimentos Internos, os Diretórios Acadêmicos, regularmente constituídos, promoverão a escolha das representações estudantis nos diversos Colegiados previstos neste Regimento.

Art. 67 É garantida a recuperação de atividades acadêmicas em acordo ao regramento previsto no Guia do Estudante da UFSM, aprovado pela Resolução N. 12/2015-UFSM.


CAPÍTULO III

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO


Art.68 O Corpo Técnico-Administrativo em Educação é constituído TAEs lotados ou em exercício junto ao CCNE e suas subunidades, órgãos suplementares e de apoio.

Art. 69 A classificação dos cargos dos servidores e as respectivas atribuições estão especificadas na legislação vigente.

Art. 70 A movimentação de servidores do quadro técnico-administrativo em educação, a nível do CCNE, será feita pelo Reitor, em conformidade com o Estatuto da UFSM, por indicação do Diretor do Centro.

Parágrafo único. A Direção do CCNE, após a discussão com as subunidades e servidores envolvidos, poderá determinar a redistribuição dos mesmos, com o objetivo de otimizar os serviços.

Art. 71 Os servidores TAEs lotados junto ao CCNE e suas subunidades, órgãos suplementares setoriais e órgãos de apoio poderão solicitar afastamentos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o afastamento somente será autorizado após a aprovação da chefia imediata.


CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR


Art. 72 O regime disciplinar para os integrantes dos corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo em educação do CCNE obedecerá ao que determina o Estatuto e o Regimento Geral da UFSM.

Art. 73 Decidir em primeira instância, sobre sanções disciplinares, a partir da instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar.


TÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO


Art. 74 Constituem patrimônio do CCNE os bens lotados na Administração do Centro, nos Departamentos didáticos, nos Cursos e nos Órgãos Suplementares Setoriais e de Apoio.

Parágrafo único. A carga patrimonial dos Departamentos, Cursos e Órgãos Suplementares Setoriais e de Apoio é de responsabilidade dos respectivos chefes, coordenadores ou diretores, na forma da legislação vigente.

Art. 75 São recursos financeiros do CCNE:

I - os recursos constantes no orçamento da UFSM;

II - as suplementações ao orçamento;

III - os recursos provenientes de projetos e/ou convênios;

IV - os recursos provenientes de arrecadação própria; e

V - doações e outras receitas eventuais.

Art. 76 A gestão dos recursos financeiros do CCNE obedecerá a preceitos estatutários e regimentais.

Art. 77 O Diretor do Centro é gestor financeiro do CCNE.

§1º Para a gestão dos recursos orçamentários e financeiros referentes à consumo, diárias e passagens, material permanente e manutenção a direção utilizará critérios que visem melhor atender as necessidades e especificidades de cada área.

§2º Para recursos financeiros provenientes de projetos e/ou convênios, a Direção delegará a gestão aos próprios responsáveis pelos respectivos projetos e convênios.


TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 78 Este Regimento entra em vigor na data da assinatura da Resolução de aprovação pelo Egrégio Conselho Universitário.

Parágrafo único. Será modificado, obrigatoriamente, sempre que houver reforma estatutária na UFSM, num prazo de 30 dias, ou em qualquer época, através de propostas aprovadas por, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho do Centro, homologadas pelo Conselho Universitário.

Art. 79 Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo Conselho do Centro.

Art. 80 Ficam revogadas as disposições em contrário a este Regimento.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12439753